Mediação de conflitos

Leia nesta página:

Resumo

O objetivo é buscar acordos entre as pessoas em litigio por meio de transformações da dinamica adversarial,cooperativa, para que o mediador saiba como lidar com deste tipo de conflito. Espera-se que ele receba informações que lhe forneça conhecimento de inúmeras areas de saber, como pisicologia, direito, teoria do conhecimento esteja preparado para lidar com varias realidade do seu objeto.

concluiu-se também que a mediação se apresenta como o método mais adequado para tratar os conflitos. Diante do que foi constatado no nesse trabalho identificou-se a necessidade de pesquisas futuras que aprofundem ainda mais o estudo das técnicas da mediação bem como trabalhos que demonstrem situações reais que foram resolvidas através da utilização da mediação como uma forma de estimular mais pessoas a procurarem o método.

Se mais pessoas conseguirem conhecer acerca da eficácia da mediação e como ela atua mediante os conflitos possivelmente pensarão duas vezes antes de levarem as suas questões ao sistema judiciário formal.

Introdução: Conceitos Básicos

A mediação, nessa subjeção, é uma negociação facilitada por um terceiro imparcial ao conflito, que auxilia as partes na comunicação e visando chegar ao entendimento. Esse processo de mediação permite aos participantes terem controle sobre suas vidas e tranformarem o conflito em um acordo que contemple seus reais interesses e necessidades.

Logo, a mediação pode ser vista como uma transformação do conflito, onde as partes tem a oportunidade de resolver suas diferenças.

Deste modo, é possível afirmar que o conflito nem sempre é negativo, já que existe a possibilidade de percebê-lo de forma positiva, o que consiste em uma das principais transformações entre as partes.

  1. Princípios da Mediação

O art. 166, caput, do CPC estabelece que: “a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

No entanto, o conceito legal de mediação está disciplinado no parágrafo único do art. 1º, da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, também chamada de Lei da Mediação, que dispõe: “Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia” (BRASIL, 2015).

Assim sendo, a mediação é uma forma de acesso de justiça norteada por princípios que são fundamentais para sua prática e sua eficácia e um aprofundamento nesses princícpios é necessário, para que haja um melhor entendimento deste método não adversarial.

1.2 Mediação e a Resolução Nº 125 do Conselho Nacional De Justiça – CNJ

Ao criar a Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Política Judiciária Nacional para o tratamento adequado de resolução de conflitos, que objetiva regulamentar os métodos autocompositivos, como a conciliação e a mediação. A resolução tem como intuito planificar, em todo território nacional, a política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016)

Os Centros Judiciários de Conflitos e Cidadania são responsáveis pela gestão e realização das sessões de mediação e conciliação. Assim, as sessões de mediação e conciliação são realizadas por mediadores e conciliadores cadastrados nos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e os dados são enviados ao cadastro unificado .

Acerca do tema, Spengler (2017, p. 28) assevera que: O Mediador é uma pessoa selecionada para exercer o munus público de auxiliar os litigantes a compor a disputa. Deve agir com imparcialidade e confidencialidade. O mediador deve ser uma pessoa com quem as partes possam falar abertamente. O Papel do mediador não se confunde ao do Juiz, tendo em vista que, o mediador nada decide, somente estimula e viabiliza ao diálogo entre os mediandos na busca de um entendimento satisfatório para ambos. O Código de Ética trouxe princípios fundamentais à função de mediador, sendo eles: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação. Sobre o assunto, o Manual de Mediação Judicial delimita:

2. Mediação e Lei N°13.105 de 2015 - Código de Processo Civil

A Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015, que dispõe sobre o CPC, delimitou como uma de suas premissas o incentivo à solução de conflitos de forma consensual e cooperativa. O modelo de ação tradicional é a busca de solução de conflitos por meio do Poder Judiciário, mas com métodos como a mediação, busca-se pelo diálogo entre as partes para garantir o acordo de forma mais justa e com paz social. A validade disso é coerente, pois, com a sentença, por vezes, há inconformidade entre as partes, não satisfazendo os verdadeiros interesses por trás da demanda e gerando inúmeros recursos e novos processos.

2.1 Lei da Mediação

Em 29 de junho de 2015, a Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, foi sancionada, dispondo sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública (BRASIL, 2015b). As mudanças trazidas pela Lei de Mediação e pelo CPC pretendem mais do que simplesmente desafogar o Poder Judiciário, mas também diminuir o número de demandas. São, portanto, políticas públicas que procuram construir resultados que satisfaçam os interesses dos cidadãos prevenindo novos conflitos e buscando uma cultura de paz

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Considerando que o acesso à Justiça está previsto no inciso XXXV do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), pode-se afirmar que é um direito fundamental. Com o advento da Resolução no 125/2010 do CNJ, a mediação foi introduzida como meio alternativo de solução de conflitos no Poder Judiciário, confirmando o acesso à justiça de forma rápida e eficaz, fazendo com que a mediação seja uma aliada do Poder Judiciário, sem jamais competir com este.

Lília Maia de Morais Sales conceitua a mediação como:“[...] procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual uma terceira pessoal imparcial – escolhida ou aceita pelas partes – age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. As pessoas envolvidas nesse conflito são as responsáveis pela decisão que melhor a satisfaça. A mediação representa um mecanismo de solução de conflitos utilizado pelas próprias partes que, motivadas pelo diálogo, encontram uma alternativa ponderada, eficaz e satisfatória. O mediador é a pessoa que auxilia na construção desse diálogo.” (SALES, 2007, p. 23)

Para Ademir Buitoni: “A mediação é uma forma de autocomposição dos conflitos, com o auxílio de um terceiro imparcial, que nada decide, mas apenas auxilia as partes na busca de uma solução.” (Buitoni, 2006.).

Os dois autores apresentam conceitos parecidos. Que ao final se convergem ao utilizar os mesmos fundamentos para se definir uma conceituação sobre a mediação.

2.2 Os princípios da mediação

Podem variar de país para país. No entanto, existe consenso sobre alguns deles, os quais indicam a boa utilização dessa modalidade de solução de controvérsias. São eles: liberdade das partes, não - competitividade, poder de decisão das partes, participação de terceiro imparcial, competência do mediador, informalidade do processo, confidencialidade no processo.

A liberdade das partes – significa que devem estar livres quando resolvem os conflitos por meio da mediação. As partes não podem estar sofrendo qualquer tipo de ameaça ou coação. Devem estar conscientes do que significa esse procedimento e que não estão obrigadas a assinar qualquer documento;

Não - competitividade – deve-se deixar claro que na mediação não se pode incentivar a competição. As pessoas não estão em um campo de batalha, mas sim estão cooperando para que ambas sejam beneficiadas. Na mediação não se pretende determinar que uma parte seja vencedora ou perdedora, mas que ambas fiquem satisfeitas;

Poder de decisão das partes – na mediação o poder de decidir como o conflito será solucionado cabe às pessoasenvolvidas. Somente os indivíduos que estão vivenciando o problema são responsáveis por um possível acordo. O mediador somente facilitará o diálogo, não lhe competindo poder de decisão.

Participação de terceiro imparcial – o mediador deve tratar igualmente as pessoas que participam de um processo de mediação. Não poderá de forma alguma privilegiar qualquer uma das partes – deve falar no mesmo tom de voz, oferecer o mesmo tempo para que elas possam discutir sobre os problemas, destinar o mesmo tratamento cordial, enfim, o mediador deve agir sem beneficiar uma parte em detrimento da outra;

Competência do mediador – o mediador deve estar capacitado para assumir essa função. Para tanto deve ser detentor de características que o qualifiquem a desempenhar esse papel, dentre as quais, ser diligente, cuidadoso e prudente, assegurando a qualidade do processo e do resultado;

Informalidade do processo – A informalidade significa que não existem regras rígidas às quais o processo de mediação está vinculado. Não há uma forma única predeterminada de processo de mediação.

Bibliografia

- Artigo Científico Adriana Flores Henchen.pdf

- https://imainstituto.com.br/qual-o-objetivo-da-mediacao-de-conflitos/

- Livro Guia Pratico de Mediação De Conflitos em Familia e Organizações Mediação De Conflitos em Familia e Organizações

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos