Arbitragem

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Introdução - Conceitos Básicos

Arbitragem é o julgamento de um litígio feito por um terceiro imparcial escolhido pelas partes: o árbitro. É uma espécie de hétero composição de conflitos, desenvolvida em trâmites mais simplificados e informais de que em um processo jurisdicional.

Na arbitragem os envolvidos precisam ser maiores de idade e capazes. Sua escolha fica a critério das partes, não é compulsória.

Às partes envolvidas na lide são responsáveis por escolherem um ou mais árbitros, que sejam experientes e imparciais. É um método privado, havendo custos.

O árbitro tem a função de auxiliar às partes para que entrem num acordo benéfico para ambos. Havendo um acordo, essa decisão tem peso de sentença judicial.

O procedimento arbitral exige alguns princípios:

- Da igualdade;

- Do contraditório;

- De seu convencimento; e

- Da imparcialidade.

No início do procedimento, o árbitro deverá sempre tentar a conciliação das partes. No decorrer do procedimento há a possibilidade de tomar depoimento das partes, realização de perícia e depoimento de testemunhas.

Lei de Arbitragem

A alei n 9307/96 é a que regula a arbitragem no Brasil. Em seu artigo 1., determina quem são aqueles que têm condições de contratar esse tipo de procedimento e quem pode utilizá-lo para resolver litígios patrimoniais.

Arbitragem de Direito e de Equidade

Às regras de direito na arbitragem, baseiam-se nos princípios gerais do direito, sendo escolhidas previamente pelas partes.

A sentença arbitral possui requisitos obrigatórios, elencados no artigo 26 da Lei da Arbitragem.

Artigo 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

l- o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

ll- os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;

lll- o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso, e

lv- a data e o lugar em que for proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

Conclusão

A arbitragem não constitui um instituto estranho ao ordenamento jurídico, uma vez que já se encontra regulado pela Lei 9306/96.

Constatado pelos doutrinadores e pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

- Bibliografia

1- Lei 9307/96, " ART 311. A sentença arbitral produz, entre as partes, e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo "

2- CPC," artigo 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Titulo: (...) vll- a sentença arbitral (...)."

3- JUNIOR, Luiz Antônio Scavone. Ob. Cet., p.17.

4- Lei 9307/96. "Artigo 133, parágrafo 6... No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independente, competência, diligência e descrição."

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