Uma análise sobre a eficácia das Leis de controle de armas no Brasil.

24/04/2023 às 17:20
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Resumo:

A produção desse estudo é essencial, pois têm o objetivo analisar a eficácia da lei de controle de armas de fogo vigente no país desde a lei nº 10.826/03, conhecida como Estatuto do Desarmamento, na prevenção de homicídios por arma de fogo, suas perspectivas técnicas e a presente ambiguidade da letra da lei, na qual tem gerado uma série de arbitrariedades no presente Direito Penal. A pesquisa abordará aspectos históricos das leis sobre a respectiva temática em solo brasileiro, a lei atual em si, o referendo ocorrido no ano de 2005 o qual coletou a opinião da sociedade sobre o tema, as falhas dessa lei e, também, presentes críticas sobre o todo. Devido o tema ter se tornado relevante nos últimos anos, correspondente aos altos índices de criminalidade, insegurança e morte por armas de fogo no país, será exposto os efeitos da lei na sociedade e como a mesma afeta a questão da segurança, das liberdades individuais, o direito da autodefesa e a vida de terceiros, assim como alguns contrapontos com o intuito de elaborar uma análise concreta. Serão apresentados gráficos e dados para ilustrar as ideias apresentadas assim como argumentos de autoridades da área. 

Palavras chave: Desarmamento. Homicídios. Eficácia. Autodefesa. Liberdade. 

Introdução:

Quando o assunto é controle de armas de fogo é comum e compreensível que pessoas busquem posições mais pacifistas e a favor do controle. Entretanto, quando o controle é realizado de maneira falha e ineficaz perante o Estado os cidadãos que agem de acordo com a lei são prejudicados e tornam-se refém do poder estatal e/ou da insegurança. Além de ser imoral dificultar ou restringir totalmente a obtenção de armas de fogo para autodefesa, fere também as liberdades individuais do ser humano no tocante ao direito a segurança e o direito a vida, quando ambos estão sob responsabilidade total do Estado e não do indivíduo.

Outro fator abordado durante o artigo é que sobre o pretexto de diminuir os índices de mortes por armas de fogo no Brasil (alarmantes desde o final da década de 80) foi criado o estatuto do desarmamento, que seria o dispositivo legal de regularização das armas de fogo no país. Entretanto, tal dispositivo não cumpriu com sua função original, pois como mostraremos adiante os índices de homicídio não reduziram e a população ficou a mercê de criminosos que não necessitam passar pelos tramites legais para obter uma arma.

Decorrente disso será tratado o histórico da questão armamentista no Brasil, como era antes e depois do estatuto do desarmamento e a questão do referendo de 2005. Assim como a insistência do governo em manter a legislação até então ineficaz, ao invés de investir em outros seguimentos que visam reduzir a problemática apresentada. A partir daí poderemos explicitar as falhas presentes nessa legislação e como ela afeta a sociedade como um todo. 

Histórico do Armamento:

           O armamento civil se tornou um tema bastante polêmico na atualidade, mas nem sempre foi assim. As histórias envolvidas nas armas de fogo datam mais de um milênio atrás, quando os chineses, por volta do século IX, desenvolveram as primeiras armas de fogo rudimentares baseadas na pólvora. Com o desenvolvimento da globalização a partir do fim da Idade Média, países europeus adquiriram esta tecnologia utilizando-a em seu favor, seja nos conflitos internos ou nas Grandes Navegações. Desde então, as armas de fogo foram se popularizando ao ponto de serem consideradas objetos comuns na vida dos cidadãos.

           No auge da modernidade, movimentos político-filosóficos iluministas liderados por nomes como John Locke, Thomas Hobbes e Jean-Jacques Rousseau, conhecidos por serem teóricos contratualistas, desenvolveram teses que fundamentavam um acordo entre o cidadão e o Estado baseado nos direitos naturais de todos os indivíduos. Ao cidadão, cabe abdicar de sua liberdade absoluta para delegar ao Estado a autoridade de julgar e punir a fim de garantir os direitos naturais de todo cidadão. Dentre eles, como a vida, a igualdade e a liberdade, pode-se destacar o direito natural à propriedade privada, amplamente defendido por John Locke no seu livro “Segundo Tratado Sobre o Governo Civil”, que foi fundamental para a instituição das armas de fogo como elemento alternativo para suprir a ineficácia do Estado em garantir o direito natural a propriedade privada. Além disso, esse mesmo autor defendia o Direito de Rebelião, o que garantiria normativamente a possibilidade de os cidadãos retirarem o chefe de Estado quando este não conseguisse mais garantir os seus direitos naturais, levando, mais uma vez, à indireta associação entre a autonomia do cidadão comum com a sua utilização das armas de fogo como elemento alternativo. 

           Paralelo a isto, temos a Segunda Emenda à Constituição dos Estados Unidos ratificada em 1791, a qual foi fortemente fundamentada em ideais iluministas de garantia aos direitos naturais, de resistência individual à opressão, e de virtudes cívicas em prol de um Estado livre. Para isso, foi decretada a institucionalização da posse de armas para o cidadão norte-americano, conforme o seguinte trecho extraído:

“Sendo necessária à segurança de um Estado livre a existência de uma milícia bem organizada, o direito do povo de possuir e usar armas não poderá ser impedido” (PHILLIPS, 1994, Art. II)

           Com isso, o porte de armas foi amplamente difundido entre os cidadãos de modo que se criou uma “cultura da arma” arraigada neste país até os dias atuais, o qual lidera o maior mercado de armas de fogo no mundo.

           Já na contemporaneidade, outros ideais foram surgindo e ofuscando valores como os Direitos Naturais da modernidade. Por volta de 1919, por exemplo, Max Weber, em seu livro “A política como vocação”, inaugura uma linha de pensamento que virou clássica para o pensamento político do Ocidente. Ele define o Estado como um monopólio da violência legítima, conforme dito neste trecho extraído: “o Estado moderno é uma associação compulsória que organiza a dominação. Teve êxito ao buscar monopolizar o uso legítimo da força física como meio de domínio dentro de um território.” (WEBER, 1919, p. 59). Com isso, Weber expõe que a característica essencial de todo e qualquer Estado é o monopólio legitimo sobre todos os meios violentos, e nisto, inclui-se as armas de fogo. Portanto, esta tese serve para fundamentar a proibição do armamento civil, de modo que apenas o Estado possa ser o detentor de armas e mecanismos de coerção. Essa pauta desarmamentista ganhou força nos últimos anos, e tem sido bastante discutida atualmente.

           Trazendo esse aspecto histórico ao Brasil, veremos que as armas de fogo eram amplamente comercializadas no nosso território desde a independência em 1889, sem que houvesse qualquer norma que proibisse tal atividade e posse. Várias propagandas e cartazes publicitários de armas eram divulgados no século XX como mostra a imagem do cartaz de venda de armas de fogo acima.

           Obviamente que quando as armas começaram a ganhar popularidade dentre os cidadãos, houve a necessidade de regulamentação, como verifica-se nas restrições de calibres e as restrições sobre o tipo de armamento no Brasil por meio do Decreto 24.602, de 6 de julho de 1934, durante o governo ditatorial de Getúlio Vargas. É importante destacar que Vargas ascendeu ao poder através do Golpe de Estado de 1930, de modo que fica claro as suas intenções em regulamentar o calibre das armas e restringi-las, intenções estas que de nada tem a ver com a redução da criminalidade ou de aumento de segurança dos cidadãos, mas sim para que as tropas federais ligadas ao seu governo estejam em vantagem armamentista em relação aos civis e às polícias estaduais, demonstrando uma clara relação com o conceito supracitado de Estado como monopólio dos meios violentos, defendido por Max Weber. Assim, Getúlio Vargas restringiu os calibres das armas de fogo, fazendo com que os cidadãos possam possuir apenas “armas menos letais”, como eram chamadas na época.

            No que concerne ao porte de armas de fogo, até o ano de 1997, possuir uma arma de fogo fora da legalidade era tido apenas como uma simples contravenção penal, conforme o artigo 19 do Decreto-Lei n°3.688/41, com pena de 15 dias a seis meses de prisão ou multa. Porém, em virtude dos altos índices de violência da época, muitos relacionados às armas de fogo, houve a necessidade, segundo os legisladores, de restringir a utilização, criminalizando a posse ilegal através da lei n°9.437/97, que tornou a punição mais severa. Apesar da criminalização do porte ilegal de armas em 1977, a aquisição de uma arma de fogo ainda era relativamente fácil se comparada aos dias atuais.

           Contudo, a aprovação da lei n°9.437/97 não atendeu aos anseios da população, pois o problema da criminalidade era expressivo. Com isso, novas reivindicações foram surgindo de modo que no início do século XXI houve uma extensa discussão na sociedade sobre a continuidade da posse legal de armas. Assim, na tentativa de amenizar os homicídios causados por armas de fogo, o Congresso Nacional aprovou no ano de 2003 a lei n°10.826/03, popularmente conhecida como “Estatuto do Desarmamento”, a primeira norma brasileira voltada para proibir a posse de armas do cidadão, tornando-a muito mais restrita e inviável ao cidadão comum. 

Lei: Estatuto do Desarmamento:

            O chamado Estatuto do Desarmamento foi sancionado no ano de 2003, após passar pela aprovação do Congresso Nacional e do Senado Federal, ainda no governo de Luís Inácio Lula da Silva e segue em vigência até os dias de hoje. Segundo seus apoiadores, o principal suposto benefício que seria obtido, a partir do funcionamento dessa lei seria a redução dos homicídios por arma de fogo e da violência de um modo geral.

Com a vigência da lei, as armas legais no Brasil passaram a ser altamente controladas pela Polícia Federal e pelo Exército Brasileiro através do Sistema Nacional de Armas (SINARM) e do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) respectivamente, onde foi proibido o porte de arma em todo o território nacional, exceto para algumas profissões, como policiais militares, civis e federais, bem como bombeiros militares e algumas posições de hierarquia do próprio exército. Então, para o cidadão conseguir adquirir uma arma de fogo atualmente precisa necessariamente apresentar os seguintes requisitos:

·         Ter no mínimo 25 anos de idade.

·         Negativa de antecedentes criminais na Justiça Federal, Estadual, Militar, Eleitoral e não estar respondendo a processo criminal ou inquérito policial.

·         Ter residência fixa e ocupação lícita.

·         Passar no teste de aptidão técnica e psicológica.

·         Comprovar efetiva necessidade

Depois de o cidadão passar por toda essa burocracia, ele ainda está sujeito à discricionariedade do Delegado da Policia Federal, para avaliar se deve aceitar sua comprovação de efetiva necessidade ou não, dessa forma, abrindo margem para ele negar maioria absoluta dos pedidos de posse, visto que a política do governo é tentar deixar o mínimo de armas em circulação na mão das pessoas. Caso o indivíduo tenha seu pedido de posse aprovado, ele tem somente 30 dias para fazer a compra da arma de calibre permitido na loja, depois de receber a nota fiscal deve-se fazer o registro da arma, não podendo retirar a arma da loja sem a mesma. Pode-se evidenciar esses fatos na matéria de “O Município”:

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“Desde que entrou em vigor o Estatuto do Desarmamento, em 2003, conseguir uma arma no Brasil se tornou um processo burocrático. Para ter acesso de forma legal, a pessoa deve fazer um pedido de registro e/ou porte para a Polícia Federal (PF). Emerson Klann, que é proprietário de um loja de armas e instrutor de tiro credenciado, faz a maioria das solicitações para os moradores de Brusque e região. Na mesa de seu escritório, ele tem dezenas de pedidos, muitos deles negados.

“Mesmo com toda a documentação em dia e todos os laudos solicitados pela PF, muitos pedidos são negados por motivos que eu mesmo, que estou acostumado a lidar com toda essa burocracia, não consigo entender”, revela. Aqui em Brusque, quem deseja pedir o registro ou porte de armas de fogo deve fazer a solicitação para a delegacia da Polícia Federal de Itajaí, que encaminha para a superintendência em Florianópolis e depois da análise, manda a resposta deferindo ou negando a requisição.

Ele destaca que a maioria dos pedidos são para defesa pessoal. Mas em alguns casos, mesmo quem está disposto a conseguir um armamento de forma legal, acaba comprando armas no mercado negro. “Já atendi pessoas que queriam comprar armas e munições e expliquei que para isso era necessário fazer o pedido à Polícia Federal, mas diante da burocracia e, em alguns casos, da recusa à solicitação de ter uma pistola ou revólver em casa, muitos deles viravam as costas e iam comprar no mercado negro”, reclama. “Na verdade, a ilegalidade é muito comum no país inteiro. É só olhar a televisão, bandidos armados até os dentes. Acha que aquelas armas vieram com registro e porte legalizados pela PF”, questiona.”(REDAÇÃO, 2015)

O estatuto é dividido em seis capítulos, tendo alguns de seus artigos revogados, redações dadas ou incluídos pelas seguintes leis posteriores: nº 10.867/04; nº 10.884/04; nº 11.501/07; nº 11.706/08; nº 12.694/12; nº 12.993/14; nº 13.500/17. Seu primeiro capítulo trata justamente sobre o Sistema Nacional de Armas (SINARM) e suas competências administrativas. No capítulo dois são determinadas as exigências e como deve ser feito o registro das armas de fogo. Capítulo três: restringe o porte das armas exceto as profissões citadas anteriormente. No quarto capítulo o assunto abordado são os crimes e as penas cometidos por não agir de acordo com o estatuto. Em seu quinto capítulo a lei trás disposições gerais sobre a lei e no último capítulo as disposições finais e o polêmico artigo 35 e seus incisos, que serão abordados posteriormente.

O referendo:

            O referendo, o qual é um instrumento para formalizar o desejo da população após a vigência da lei, foi realizado sobre tal temática em 2005, onde o povo foi convocado a ir manifestar sua opinião sobre o comércio de armas de fogo no país, se deveria ser mantido ou se deveria ser totalmente proibido. O resultado das urnas foi positivo onde 63,94% das pessoas decidiram que o comércio de armas deveria ser mantido, pois os cidadãos não queriam ter seu direito tolhido. Analisando os dados obtidos da votação do referendo é possível notar que não houve vitória do “sim” em nenhuma região do Brasil, sendo o Sul a região com maior percentual de “não” e o Nordeste com o maior percentual de “sim”.

Embora tenha sido essa a posição oficial da população, o Estado, pelo fato de sua posição ideológica a favor ao controle de armas, acaba por ignorar o resultado de um referendo em pleno exercício da democracia, portanto, dá margem para a crítica plausível, que essa atitude seria autoritária e ditatorial, por desrespeitar a opinião do povo com um instrumento oficial do Estado. O voto da população foi dos cidadãos maiores de 16 anos, sendo proibido aos menores de 16 anos, facultativo entre os 16 e 18 anos e também aos maiores de 70 anos e obrigatório entre 18 e 70 anos, somando um total de 92.442.310 votos válidos segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE, 2005)

“O Comércio de Armas de Fogo e Munições deve ser Proibido no Brasil?

Esta foi a pergunta que mais de 95 milhões de brasileiros responderam em 23 de Outubro de 2005. Após pesados investimentos do erário para convencer o cidadão que o melhor seria entregar suas armas, finalmente era hora de votar. Os maiores – e os mais corruptos – políticos do Brasil estavam ansiosos pelo aval da população para – finalmente – acabar com qualquer resistência por parte dos cidadãos contra todo tipo de ameaça.

Institutos de pesquisas foram descaradamente manipulados, com especial atenção para o IBOPE e para o DataFolha, que chegaram a apontar, nas prévias, até uma vitória do “sim”. Não adiantou mentir, não adiantou chantagear, não adiantou corromper.

O brasileiro não foi enganado. 63,94% dos votantes foram manifestamente contra o desarmamento. Lembro-me de ouvir um cidadão saindo da Zona Eleitoral e dizendo em alto e bom tom: “Hoje eu vim votar com gosto”. Sentimento compartilhado por mim e por milhões de outras pessoas.

Vencemos. Nosso direito de acesso às armas está resguardado.

Ou não?

Mesmo após o Referendo, ano após ano, o Governo Federal, comandado pelo então presidente Luis Inácio Lula da Silva, ignorou descaradamente o resultado. As campanhas desarmamentistas continuaram, e o pior, financiadas com os recursos do erário, o imposto pago pelas mesmas pessoas que votaram NÃO.

Hoje, 23 de Outubro de 2013, é aniversário de 8 anos do Referendo. Ainda assim não conseguimos botar as mãos naquilo que é nosso direito de fato, naquilo que votamos para ter.” (DEFESA, 2013) 

            O referendo em si foi especificamente para a população aprovar ou não os aspectos a seguir de acordo com o Estatuto do Desarmamento, lei nº 10826/03:

Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.

        § 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

        § 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

“Ainda na mesma edição, na página 13, o jornal mostrava que os grupos que apoiavam a proibição — a turma do “sim” — e a manutenção da venda de armas — os partidários do “não” — eram bastante heterodoxos e improváveis. Apoiaram o “sim” o MST, as igrejas cristãs e setores do PFL (atual DEM), PMDB e PSDB, enquanto o “não” uniu ruralistas, PSTU, partidos comunistas e o movimento nacionalista MV-Brasil. O comércio de armas se manteve legal com 63,68% dos votos, contra 36,11%.” (O GLOBO, 2015) 

A falha na prevenção de homicídios por armas de fogo:

            Um dos fatos que se pode observar é que essa política de segurança pública falhou gravemente exatamente no seu objetivo inicial, prevenir e reduzir o número de homicídios por armas de fogo no território nacional. Dessa forma, o Brasil atinge atualmente graves índices de criminalidade e chegaram à casa dos 60 mil homicídios e algo em torno de 29 homicídios por 100 mil habitantes, algo extremamente acima da média mundial, inclusive de países extremamente armados como os Estados Unidos que tem mais de 300 milhões de armas.

            Com esse gráfico, nota-se que a questão das armas não mãos dos cidadãos não influenciam o índice de homicídios, pois, obviamente, são seguidores da lei e não criminosos, que ao contrário destes, seja qual for a lei, sempre estará armado para atentar contra a vida de outros indivíduos.

Quando estou portando uma arma, eu não o faço porque estou procurando confusão, mas sim porque quero ser deixado em paz.  A arma em minha cintura significa que não posso ser coagido e nem violentado; posso apenas ser persuadido por meio de argumentos racionais.  Eu não porto uma arma porque tenho medo, mas sim porque ela me permite não ter medo.  A arma não limita em nada as ações daqueles que querem interagir comigo por meio de argumentos; ela limita apenas as ações daqueles que querem interagir comigo por meio da força.

A arma remove a força da equação.  E é por isso que portar uma arma é um ato civilizado. (KLOSS, 2015) 

O gráfico abaixo mostra três indicadores.  A linha azul mostra o total de homicídios para cada 100 mil habitantes (eixo da esquerda).  A linha vermelha mostra o total de homicídios para cada 100 mil habitantes cometidos com armas de fogo (eixo da esquerda).  E a linha verde mostra a porcentagem total dos homicídios cometidos por armas de fogo (eixo da direita; os números devem ser multiplicados por 100 para se obter o valor inteiro).           

Com a apresentação do gráfico, pode-se perceber que apesar do governo adotar o desarmamento para a população, a porcentagem de mortes com armas de fogo continua praticamente constante, não havendo grande mudança nos homicídios de uma forma geral. Um fato notável que vale ressaltar é o grande aumento da criminalidade no estado de Alagoas divulgado pela Secretaria de Segurança Pública de Alagoas, que o número de homicídios cresceu 69,09% no primeiro semestre de 2017 em comparação ao ano anterior, sendo Alagoas onde houve a maior entrega de armas de fogo na época da campanha, sendo mais um fator para refutar a ideia de que o desarmamento salva vidas ou evita homicídios.

Uma análise crítica a respeito desse tema está presente em uma das obras clássicas do direito chamada “Dos delitos e das penas” de Cesare Beccaria, na qual ele explana:

“E, em primeiro lugar, das falsas ideias de utilidade, falsas ideias que os legisladores fizeram da utilidade são uma das fontes de erro e injustiças.

Falsas ideias de utilidade é ter de ocupar-se mais com inconvenientes particulares do que com inconvenientes gerais; querer comprimir sentimentos naturais em lugar de procurar excitá-los; impor silêncio à razão e dizer ao pensamento: seja escravo.

E ainda é ter falsas ideias de utilidade sacrificar mil vantagens reais a uma inconveniente desvantagem imaginária ou pouco importante; a que desejasse tirar aos homens o fogo e a água, porque esses causam incêndios e afogamentos; e que só se impede os males pela destruição.

 Faz parte dessa natureza, as leis que proíbem o porte de armas, pois essas só desarmam o cidadão pacífico que não se inclina à prática do crime, ao passo que deixam a arma nas mãos do criminoso, bastante acostumado a violar as leis mais sagradas para respeitar as que são apenas arbitrárias.

Além disso, essas leis são pouco importantes: há pouco perigo em infringi-las e, por outro lado, se as leis que desarmam fossem executadas com rigor, destruiriam a liberdade pessoal, tão preciosa ao homem tão respeitável aos olhos do legislador esclarecido; submeteriam os inocentes a todas as investigações, a todos os vexames que só devem ser destinados aos criminosos.

Tais leis servem para multiplicar os homicídios, entregam o cidadão sem defesa aos golpes do criminoso, pois é mais seguro ferir um homem desarmado; favorecem o bandido que ataca, em detrimento do homem honesto que é atacado. [...] Tais leis são feitas pelo vil sentimento do medo e não previnem os delitos”

Conclusão:

Portanto, em virtude de tudo que foi exposto, conclui-se que a posse de armas deve ser um direito instituído por lei e concedido a todo cidadão de bem ciente das suas responsabilidades, baseado no direito à liberdade concedido pela nossa Constituição Federal de 1988 no seu Artigo 5º, a fim de que este possa ter condições suficientes de autodefesa para garantir o mínimo de segurança que ainda lhe cabe, dada a ineficácia do Estado em garantir a mesma. Já a lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) que restringe intensamente a posse de armas no nosso país, além de ser ineficaz e ter falhado quanto ao seu objetivo de diminuir a violência e criminalidade visado pelo seu legislador, vai contra a vontade da população claramente explícita no Referendo de 2005, onde 63,94% dos cidadãos brasileiros que manifestaram sua opinião se declararam a favor da manutenção do comércio de armas de fogo no país, sendo estes totalmente ignorados pelas autoridades políticas do nosso Estado, que ainda não tomaram nenhuma providência efetiva para atender a vontade da população. 

Fontes:

ASCARI, I. et al. Estatuto do desarmamento: uma análise sobre a (in)segurança do cidadão desarmado. Santa Catarina: UniBAVE, 2016.

ECCEL, Gustavo Vitorino Ongaratto. Relevantes aspectos negativos do desarmamento para a sociedade porto-alegrense, segundo a percepção de alguns especialistas da área. Porto Alegre, 2013.

LOTTERMANN, Victor Hugo Siqueira. A evolução legislativa do controle da arma de fogo na sociedade brasileira: o desarmamento e as taxas de crime de homicídios. Brasília: UniCEUB, 2012.

PHILLIPS, J. H. A constituição dos Estados Unidos da América. Brazilian Translated, 1994.

WEBER, M. Ciência e Política: duas vocações. São Paulo: Martin Claret, 1ª Edição, 2015

Disponível em: <http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=2146> (Acesso em 25. Out. 2017)

Disponível em: <https://omunicipio.com.br/burocracia-e-um-dos-empecilhos-para-pedido-do-porte-de-armas-de-fogo/> (Acesso em 25. Out. 2017)

Disponível em: <http://acervo.oglobo.globo.com/em-destaque/em-2005-63-dos-brasileiros-votam-em-referendo-favor-do-comercio-de-armas-17786376> (Acesso em 25. Out. 2017)

Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/taxa-de-homicidios-no-brasil-aumenta-mais-de-10-de-2005-a-2015.ghtml> (Acesso em 25. Out. 2017)

Disponível em: <http://www.defesa.org/como-comprar-uma-arma-legalmente/> (Acesso em 25. Out. 2017)

Disponível em: <http://www.alagoas24horas.com.br/912015/alagoas-e-referencia-nacional-em-campanha-desarmamento/> (Acesso em 25. Out. 2017)

Disponível em: <https://g1.globo.com/al/alagoas/noticia/numero-de-homicidios-cresce-mais-de-70-em-maceio-apontam-dados-da-ssp.ghtml> (Acesso em 25. Out. 2017)

Disponível em: <https://pt.m.wikipedia.org/wiki/Referendo_no_Brasil_em_2005> (Acesso em 25. Out. 2017)

Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/carta_direitos_eua_1789.htm  (Acesso em 25. Out. 2017)

Quadro Geral do Referendo de 2005 disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor-e-eleicoes/plebiscitos-e-referendos/referendo-2005/quadro=geral=referendo-2005> (Acesso em 25. Out. 2017)

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826.htm>  (Acesso em 25. Out.2017)

Disponível em: < https://rebelo.jusbrasil.com.br/artigos/157435672/o-impacto-do-estatuto-do-desarmamento-nos-homicidios-brasileiros>  (Acesso em 25. Out.2017)

Disponível em: < https://exame.abril.com.br/brasil/estatuto-do-desarmamento-nao-diminuiu-mortes-no-pais-diz-juiz/>  (Acesso em: 25. Out.2017)          

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