Combate à violência contra a mulher durante a pandemia covid19

25/04/2023 às 18:00
Leia nesta página:

RESUMO

Este trabalho discorre sobre a problemática da violência contra a mulher, destacando-se essa ocorrência no contexto da Pandemia da Covid 19, anunciada em março do ano de 2020, considerando-se que diferentes estudos apontaram um aumento considerável de violência doméstica durante o período de isolamento social no qual as pessoas precisaram submeter-se naquele ano. Neste sentido, apresenta-se como objetivo geral identificar a ocorrência de casos de violência contra a mulher no período da Pandemia da Covid 19 como um fenômeno que apresentou crescimento na sociedade. O estudo tem como característica uma pesquisa bibliográfica, na medida em que foram buscadas diferentes publicações que tratam do assunto em pauta para compor a base teórica. Os resultados evidenciaram que o isolamento e a maior parte do tempo dos casais em casa propiciou um acréscimo considerável no número de divórcios e também em casos de violência doméstica, especialmente contra a mulher.

Palavras-chave: Violência doméstica. Pandemia. Violência contra a mulher.

ABSTRACT

This work discusses the problem of violence against women, highlighting this occurrence in the context of the Covid 19 Pandemic, announced in March 2020, considering that different studies have pointed to a considerable increase in domestic violence during the period of social isolation to which people had to submit that year. In this sense, the general objective is to identify the occurrence of cases of violence against women in the period of the Covid 19 Pandemic as a phenomenon that showed growth in society. The study is characterized by a bibliographical research, insofar as different publications that deal with the subject in question were sought to compose the theoretical basis. The results showed that isolation and most of the time of couples at home led to a considerable increase in the number of divorces and also in cases of domestic violence, especially against women.

Keywords: Domestic violence. Pandemic. Violence against women.

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO.....................................................................................

  1. REFERENCIAL TEÓRICO..................................................................

2.1 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

2.2 A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID .......................................................................................................

2.3 LEIS DE AMPARO À MULHER: a Lei Maria da Penha como primeiro instituto legal de combate à violência contra o gênero .................................

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................

REFERÊNCIAS..............................................................................................

  1. INTRODUÇÃO

A Organização Mundial da Saúde (OMS) anunciou ao mundo inteiro, em 11 de março de 2020, o surgimento da Pandemia da Covid 19, uma doença do sistema respiratório com consequências graves, uma vez que esta doença foi considerada altamente letal, haja vista o elevado índice de mortes causadas no Brasil e no mundo.

No Brasil, a confirmação da doença deu-se em fevereiro do mesmo ano, em São Paulo, vindo a expandir-se no país inteiro e exigindo das autoridades medidas urgentes e enérgicas no combate à disseminação do Vírus SARS-CoV-2, tais como fechamento de escolas e empresas e adotando o isolamento social em todo o território nacional.

Uma das consequências negativas trazidas pela Covid 19 na esfera social diz respeito ao aumento da violência doméstica, devendo ser encarada como um problema de saúde pública e do ordenamento jurídico, em virtude dessa prática configurar-se crime previsto na legislação brasileira, bem como violar os direitos humanos, especificamente o da mulher.

Partindo desses apontamentos, o trabalho ora apresentado discorre sobre o processo de violência contra a mulher no contexto da Pandemia da Covid 19, ao mesmo tempo em que procura identificar os mecanismos de combate a este problema que cada dia vem se acentuando.

Nesta perspectiva, o objetivo do estudo consiste em identificar a legislação pertinente ao combate à violência contra a mulher, dando destaque às ocorrências durante o período pandêmico, evidenciando-se que este fenômeno teve um aumento considerável durante a fase de isolamento social.

Trata-se de uma pesquisa bibliográfica onde recorreu-se a diferentes autores para compor sua base teórica e um aprofundamento na legislação brasileira de leis que protegem o gênero feminino.

Os resultados do trabalho evidenciaram que as leis de amparo à mulher, embora tenham apresentado avanços, ainda não cumprem o seu verdadeiro papel, dados os números ainda bastante altos de casos de violência doméstica e feminicídio no Brasil.

  1. REFERENCIAL TEÓRICO

    1. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

A compreensão sobre o fenômeno da violência doméstica e de gênero passa necessariamente pela construção de uma cultura ocidental, onde sempre foi vista como um ser desigual perante o sexo oposto ao longo de grande processo histórico.

De acordo com fatos históricos, tem na mulher a responsabilidade de ter desatados todos os males do mundo quando Pandora, na Grécia, teria aberto uma caixa, por pura e simples curiosidade que até hoje, pelo ditado popular, é prerrogativa da mulher (TELES, 1999).

De fato, na Grécia Antiga as diferenças entre homens e mulheres eram gritantes, na medida em que enquanto os homens tudo lhes era permitido, às mulheres sequer tinham o direito a aparecer em público sozinhas, bem como em suas próprias residências ficavam confinadas em um aposento. Isso já era um sinal de violência.

Na concepção de Vrissimitzis (2002, p.38)

[...] o homem era polígamo e o soberano inquestionável na sociedade patriarcal, a qual pode ser descrita como o „clube masculino mais exclusivista de todos os tempos‟. Não apenas gozava de todos os direitos civis e políticos, como também tinha poder absoluto sobre a mulher.

A mulher também tinha suas limitações em Roma, haja vista que lhes era negado o direito de exercer cargos públicos, excluídas social e politicamente, elas se comparavam às crianças e aos escravos. Para a mulher nesse período, só restava a função de mãe, ou seja, ela era responsável pela procriação.

A posição da mulher na sociedade, historicamente, é marcada por grandes desigualdades e deve ser analisada à luz da sociologia para compreender como o contexto político, social e econômico influenciou sobremaneira nas transformações pelas quais ela passou ao longo dos tempos, uma vez que compreende-se que foram várias as conquistas do gênero feminino (BLAY, 2019).

Foi com o advento da industrialização e as mudanças ocorridas na sociedade capitalista do século XIX que a mulher passou a conquistar aos poucos o seu espaço na sociedade: começou a trabalhar, conquistou o direito de participar ativamente da política, buscando realmente sua valorização.

Acompanhando o bojo dessas mudanças do papel da mulher na sociedade, pode-se dizer que o machismo tão forte nos homens que sofreu um grande impacto, uma vez que a conquista da mulher estava abalando fortemente seu poder patriarcal. A forma encontrada para retomar seus poderes estava na violência doméstica.

No Brasil a luta pelos direitos da mulher ganhou notoriedade na década de 70 com a criação dos movimentos feministas em defesa da mulher, especialmente após o assassinato da socialite Ângela Diniz pelo seu então ex-marido, suscitando no grande movimento feminista divulgado pela mídia denominado “quem ama não mata”.

Esses movimentos foram tão importantes que de acordo com as palavras de Santos (2001, p.274):

A partir do engajamento do movimento de mulheres e do movimento feminista contra essa forma de violência, surge em 1981, no Rio de Janeiro, o SOS Mulher; seu objetivo era construir um espaço de atendimento às mulheres vítimas de violência, além de ser um espaço de reflexão e mudanças das condições de vida destas mulheres. O SOS Mulher não se restringiu apenas ao Rio de Janeiro, esta iniciativa também foi adotada em outras capitais, como: São Paulo e Porto Alegre. A então forte e bem sucedida politização da temática da violência contra a mulher pelo SOS-Mulher e pelo movimento de mulheres em geral fez com que, em São Paulo, o Conselho Estadual da Condição Feminina, [...], priorizasse essa temática, entre outras.

A participação popular nos movimentos feministas no Brasil nesta década possibilitou ainda a adoção de políticas públicas voltadas para o sexo feminino, na medida em que em 1983 foi criado o Conselho Estadual da Condição da Mulher, sendo seguido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e da criação da primeira Delegacia da Defesa da Mulher, em 1985.

Assim estariam sendo criadas leis e instituições que buscassem a erradicação ou minimização dos problemas referentes à violência contra a mulher não apenas no Brasil como em nível internacional, uma vez que a Declaração de Viena, em 1993, incluiu os vários tipos de violência contra a mulher não apenas a física, mas a cultural, a de raça, entre outras.

Em uma definição mais ampla de violência contra a mulher vamos encontrar que esta pode ser considerada como qualquer alto ou sofrimento psicológico, sexual ou físico contra ela, não estando fora desse contexto as práticas de ameaça, violência doméstica, exploração sexual, entre outros.

No mundo contemporâneo, segundo dados das Nações Unidas, uma em cada três mulheres são violadas ou submetidas a abuso sexual, sendo, em sua maioria, pelos próprios parceiros. Em dados nacionais, o mapa da violência contra a mulher também é alarmante, considerando-se que o Brasil é o sétimo país do mundo em homicídios contra o sexo feminino.

Em estudos de Bordieu ( et al, 1995), a desigualdade de gênero é entendida como uma dominação masculina que constitui as mulheres como objetos simbólicos, colocando-as sempre em situação de insegurança, o que propicia uma espécie de violência imperceptível à sociedade.

Saffioti (2015) discute os fenômenos sociais que incidem sobre a violência contra a mulher e tece em sua abordagem análises relativas ao gênero, ao trabalho, capitalismo e poder. Segundo o autor:

Em relação ao conceito de patriarcado pontua: À medida que as (os) teóricas (os) feministas forem se desvencilhando das categorias patriarcais, não apenas adquirirão poder para nomear de patriarcado o regime atual de relações homem-mulher, como também abandonarão a acepção de poder paterno do direito patriarcal e o entenderão como direito sexual. Isto equivale a dizer que o agente social marido se constitui antes que a figura do pai. (SAFFIOTI, 2015, p. 59)

Para Bourdieu (1995, p.142), a dominação masculina é uma expressão de poder que comporta uma dimensão simbólica na qual o polo dominado da relação – a mulher – submete-se a uma forma de adesão que não é fruto de uma decisão deliberada ou de consciências esclarecidas, mas sim da submissão de corpos socializados. Por conseguinte, a divisão sexual dos papéis na sociedade está permeada por um conteúdo ideológico cuja naturalização está revelada nos próprios discursos dos atores sociais.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

De fato, no que se refere às questões voltadas às relações afetivas, é prerrogativa da mulher o culto feminino ao amor, mesmo no contexto da contemporaneidade, uma vez que observam-se ainda que as concepções e expectativas femininas sobre o amor ainda são bem diferentes das apontadas pelos homens.

Um dos maiores problemas que a mulher ainda enfrenta em nossa sociedade atual, mesmo com muitas conquistas diz respeito à violência que sofre, pois a compreensão sobre o fenômeno da violência doméstica e de gênero passa necessariamente pela construção de uma cultura ocidental, onde sempre foi vista como um ser desigual perante o sexo oposto ao longo de grande processo histórico (BLAY, 2019).

A violência contra a mulher, do ponto de vista histórico brasileiro, também é herdeira de uma cultura com raízes em uma sociedade escravocrata, construída a partir de um modelo colonizador que aqui se instalou (MARCONDES FILHO, 2001).

Um dos grandes entraves no enfrentamento da violência está na visão arcaica e ultrapassada de que a mulher é culpada pela violência sexual, tornando-a não uma vítima, mas uma cúmplice do crime praticado contra si mesma.

É preciso considerar a necessidade de modificar esse paradigma e voltar a atenção para a adoção de políticas públicas de valorização da mulher, notadamente no que diz respeito às vítimas de crimes sexuais, punindo os delituosos e dando à mulher o devido respeito que ela merece em nossa sociedade.

É neste sentido que se encontram a maioria das justificativas para a prática de violência contra a mulher, ou seja, toda agressão acaba sendo justificada sob a forma de poder e dominação que o homem tem frente à mulher, tornando-a inferiorizada.

  1. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID 19

As medidas adotadas para conter a propagação do vírus da Covid 19 suscitaram consequências danosas à sociedade, nas áreas social, econômica, emocional, entre outras aos indivíduos que tiveram que ficar em isolamento social durante praticamente um ano.

Para as mulheres esse isolamento trouxe ainda um problema a mais: a violência dentro de casa, na maioria das vezes pelo próprio companheiro com quem passou a conviver o dia inteiro dentro de casa (MORETTI, 2020).

Estudos realizados pelo Ministério da Família e dos Direitos Humanos apontaram que houve um acréscimo de 17% no número de ligações para o disque denúncia relatando sobre casos de violência durante o mês de março de 2020, exatamente o momento em que se iniciavam as ações de distanciamento social Além disso, dados do Ministério da Justiça indicaram um aumento de 5% nos casos de feminicídio no mesmo período em todos os estados da federação, conforme pode-se observar no mapa abaixo.

Figura 1: Casos de feminicídio no Brasil durante a Pandemia

Fonte: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2021

Importante ressaltar que estes são dados oficiais, ou seja, aqueles que foram notificados e buscaram medidas judiciais. Porém, considerando-se que existem casos em que as vítimas não fazem a denúncia, estima-se que estes dados podem sofrer alterações bastante significativas (MARQUES, 2020).

De acordo com Moretti (2020, p.115)

O enfrentamento requer a ação conjunta dos diversos setores envolvidos com a questão (saúde, segurança pública, justiça, educação, assistência social, entre outros), no sentido de propor ações que: desconstruam as desigualdades e combatam as discriminações de gênero e a violência contra as mulheres; interfiram nos padrões sexistas/machistas ainda presentes na sociedade brasileira; promovam o empoderamento das mulheres; e garantam um atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência.

Outro agravante na hora de se buscar ajuda diz respeito á redução do tempo de convivência da mulher com amigos e familiares, o que dificultou a sua procura por apoio e ajuda e, sem citar que, no âmbito da pandemia, as instituições públicas encontravam-se fechadas para atendimento, reduzindo assim o acesso dessas mulheres aos serviços públicos como apoio psicossocial e jurídico (FERNANDES e TOMAKA, 2020).

A violência também atingiu a relação conjugal dos casais, tornando o tempo de convivência elevado e acentuando problemas como aumento do nervosismo com a questão econômica da família, a insegurança com o amanhã, o medo de ser contaminada pelo vírus, a diminuição da renda para grande parte dos trabalhadores autônomos e o consumo de bebidas alcoólicas no período. Todos estes fatores contribuíram de qualquer forma para o surgimento de casos de violência doméstica na pandemia (BIANQUINI, 2020).

Observa-se que a violência contra a mulher é um fenômeno não restrito ao contexto da pandemia, mas que foi bem acentuada neste período, caracterizando-se de diferentes formas como agressão física, psicológica, sexual, verbal e que exigem ações e mecanismos legais de combate permanente de apoio à mulher.

LEIS DE AMPARO À MULHER: a Lei Maria da Penha como primeiro instituto legal de combate à violência contra o gênero

A violência contra a mulher tem sido um dos assuntos mais discutidos nas últimas décadas, uma vez que este é um fenômeno que ultrapassa as classes sociais, atinge diferentes etnias e nível de instrução, ou seja, não acontece apenas com mulheres mais pobres, sem instrução educacional ou negra.

Vale observar que a violência contra a mulher, também conhecida de violência doméstica se faz de diferentes formas como a sexual, a familiar, violência de gênero, sendo esta a mais utilizada por se tratar de um ato praticado pela sua condição feminina.

No entendimento de Teles (2002, p.18)

(...) A violência de gênero é concebida como resultado das motivações que hegemonicamente levam sujeitos a interagirem em contextos marcados por e pela violência (...) A prática da violência doméstica e sexual emerge nas situações em que uma ou ambas as partes envolvidas em um relacionamento não cumprem os papéis e funções do gênero imaginadas como naturais pelo parceiro. Não se comportam, portanto, de acordo com as expectativas e investimentos do parceiro, ou qualquer outro ato envolvido na relação.

Dados estatísticos dão conta de que no mundo inteiro, uma em cada três mulheres já foram espancadas, assassinadas ou sofreram algum tipo de violência, em grande parte, proveniente do próprio lar e do companheiro.

Foi no Ceará, um estado fortemente ligado às origens machistas, que surgiu a lei que iria proteger a mulher da violência doméstica, que ficou amplamente conhecida por Lei Maria da Penha. Este instituto veio a minimizar consideravelmente os níveis de violência doméstica no Brasil, através da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha faz uma homenagem a uma professora universitária do Estado do Ceará, que após sofrer tentativa de assassinato pelo próprio marido, tornou-se paraplégica.

Segundo Dias (2010, p. 28): “a ferida sara, os ossos quebrados se recuperam, o sangue seca, mas a perda da autoestima, o sentimento de menos valia, a depressão; essas são feridas que não cicatrizam”. Portanto, suscitando com a violência outros grandes problemas para a vida da mulher.

Para que esta lei seja cumprida e colocada em prática, a mulher que sofreu violência de qualquer natureza deve dirigir-se à Delegacia de Defesa da Mulher que lhe garantirá proteção e fará cumprir os dispositivos legais.

Segundo Fonseca (et al, 2021, p.27)

A necessidade de ampliação desses serviços, no cenário nacional, é uma recomendação contínua para além da pandemia, mas que ganha evidência nesta conjuntura. A pandemia revela a fragilidade de uma política para as mulheres no Brasil, onde o Estado não tem investido na implementação das principais ações de enfrentamento da violência contra a mulher, previstas na Lei Maria da Penha, como a Casa da Mulher Brasileira.

Considerando-se que para a implantação de uma delegacia da mulher existem alguns condicionantes como número de habitantes da cidade e que apenas 9,1% dos municípios brasileiros possuem delegacia especializada de atendimento à mulher, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2010).

Entretanto, esse não deve ser um empecilho para que a mulher procure ajuda, pois ela ainda pode contar tanto com a delegacia de polícia do seu município, quanto à Promotoria Pública e, existem ainda, casas de apoio e acolhimento à mulher em situação de violência.

O importante é que não apenas as políticas públicas que foram implantadas para proteção e amparo à mulher sejam devidamente aplicadas, mas que haja maior punição aos agressores, devendo-se para isso haver também uma reformulação no Código Penal, exigindo leis mais severas.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após diferentes estudos para a confecção deste trabalho pudemos inferir que a violência contra a mulher não é um fenômeno da sociedade moderna, mas que tem suas raízes profundas à longa da história da Humanidade, que destinaram à mulher o papel de provedora do lar e procriadora dos filhos da família, vivendo dependentes de seus companheiros e muitas vezes sofrendo agressões físicas, morais, psicológicas, sexuais e econômicas.

A Constituição Federal de 1988 foi um marco significativo no que se refere à garantia dos direitos dos cidadãos, incluindo aí os direitos das mulheres, na medida em que se consolidou a igualdade entre os gêneros na Carta Magna.

Em termos legais, a mulher ganhou espaço também na criação de Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar, um dispositivo previsto na Lei Maria da Penha, representando, dessa forma, a preocupação do poder Judiciário na causa de violência contra o gênero.

No contexto da pandemia, observou-se que a violência contra a mulher teve um acréscimo bastante significativo, especialmente ao se considerar as subnotificações, ou seja, os casos em que a mulher não fez a denúncia da violência.

Portanto, pode-se concluir que a situação da mulher em nosso país atravessou transformações positivas, na medida em que o sexo feminino conquistou seu espaço em todos os setores da sociedade.

Sendo assim, não se concebe mais que sejam praticados atos de violência de qualquer natureza à mulher, uma vez que em nosso país já existem políticas públicas de valorização e proteção á mulher.

Evidenciou-se ainda que, mesmo com tantos avanços e criação de leis específicas para combater a violência contra o gênero feminino, ainda são bastante altos os números de casos de feminicídio e/ou qualquer outro tipo de violência que a mulher sofre no país, exigindo, portanto, que as leis sejam mais severas aos agressores.

REFERÊNCIAS

BIANQUINI, Heloisa. Combate à violência doméstica em tempos de pandemia: o papel do Direito. Revista Consultor Jurídico, [S. l.], p. 1, 24 abr. 2020.

BLAY, Eva Alterman. Violência contra a mulher e políticas públicas. Monografia. Graduação em Direito. Universidade Federal de Pernambuco, 2019.

BOURDIEU, Pierre. Conferência do prêmio Goffman: a dominação masculina revisitada. In: LINS, Daniel (Org.). A dominação masculina revisitada. Campinas (SP): [s.n.],1995.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Violência doméstica durante a pandemia de Covid-19 – ed. 2. Disponível em: https://www.segurancapublica.org.br. Acesso em 10/12/2022.

BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, 2010. Disponível em htps://www.ibge.org.br. Acesso em 10/12/2022.

BRASIL. Ministério da Justiça. Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha: Brasília, 2006. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde.

DIAS, Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 2ª Edição. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2010.

FERNANDES, Maira; THOMAKA, Érika. Aumento do número de casos de violência doméstica é efeito deletério da quarentena. Consultor Jurídico, [S. l.], p. 1, 13 maio 2020.

FONSECA RMGS; OLIVEIRA, RNG; GESSNER, R. Violência contra as mulheres e atenção primária à saúde: um olhar de gênero. In: Kalinowski CE, organizadora. PROENF: Atenção Primária e Saúde da Família. Porto Alegre: Artmed Panamericana; 2021.

MARCONDES FILHO, C. Violência fundadora e violência reativa na cultura brasileira. São Paulo Perspectiva, São Paulo, v.15 n.2, abr./jun. 2001.

MARQUES, Emanuele Souza , et al. A violência contra mulheres, crianças e adolescentes em tempos de pandemia pela COVID-19: panorama, motivações e formas de enfrentamento. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 36, n. 4, e00074420, Abr. 2020.

MORETTI Sarah. Nossas Vidas Meio á Pandemia da COVID- 19: Incertezas e Medos Sociais. Rev. Enfermagem e Saúde Coletiva. São Paulo, 2020.

SAFFIOTTI, Heleieth. Contribuições feministas para o estudo da violência de gênero. Caderno de Pagu n.º16. Campinas 2004.

SANTOS, M. A., SILVA, M. T. M. Discurso do Ódio na Sociedade da Informação Preconceito, Discriminação e Racismo em Redes Sociais. In: CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI/UNINOVE, 22., 2013, São Paulo, Anais [...]. Florianópolis: Sociedade global e seus impactos sobre o estudo e a efetividade do Direito na contemporaneidade, 2013.

TELES, Maria Amélia de Almeida. Breve história do feminismo no Brasil — e outros ensaios. São Paulo: Alameda, 1999.

VRISSIMTZIS, Nikos A. Amor, Sexo e Casamento na Grécia Antiga. Trad. Luiz Alberto Machado Cabral. 1. ed. São Paulo: Odysseus, 2002.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos