Lei de mediação – 8 anos depois:

a resistência aos métodos alternativos de resolução de conflitos

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25/04/2023 às 17:55
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Análise sobre a Lei de Medição, de 2015, como forma de incentivo aos meios alternativos de resolução de conflitos e sua aderência no TJSP.

RESUMO: O presente artigo trata do conceito de mediação e sua aplicação na legislação brasileira, especialmente com o advento do Novo Código de Processo Civil promulgado no ano de 2015. Por meio de pesquisa bibliográfica, análise comparativa e levantamento de dados disponibilizados pelo sistema judiciário, pretende-se verificar as principais diferenças entre a antiga norma processual, principalmente com a inclusão de meios alternativos de resolução de conflitos. Por fim, as considerações finais demonstram os possíveis motivos que levaram a redação e implementação de cada norma, bem como as razões para o incentivo aos ADR’s e as dificuldades encontradas para adesão ao novo sistema.

Palavras-chave: Mediação; Código de Processo Civil Brasileiro; Métodos de Resolução de Conflito; Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos; Legislação.

SUMÁRIO: Introdução; 1. Mediação - Conceito e Aplicabilidade; 1.1 Conceito de Mediação; 1.2 Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos; 2. Sistema Judiciário Brasileiro e os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos; 2.1 Do Código de Processo Civil de 1973 ao Novo Código de 2015; 2.2 A Resolução Nº 125/2010 do CNJ; 2.3 As Principais Diferenças Entre o Código de Processo Civil de 1973 e 2015; 2.4 A Lei Nº 13.140/2015 - Lei de Mediação; 3. A Mediação e o Tribunal de Justiça de São Paulo; 3.1 Métodos Aplicados; 3.2 Resultados Obtidos; 4. Considerações Finais; 5. Referências Bibliográficas;


INTRODUÇÃO

A crise no sistema judiciário brasileiro vem sendo relatada há mais de uma década por estudiosos, juristas e pelos números apresentados pelos órgãos que compõe o Poder.

No ano de 1999, quando o Superior Tribunal de Justiça comemorava seus 10 anos de existência, o ilustre Ministro Peçanha Martins já afirmava que a “justiça brasileira, sobretudo a comum, praticada pelos Estados Federados, é tardia”.

A partir de então, transcorreu-se mais de uma década para que a internet e os sistemas de judiciais eletrônicos se tornassem protagonistas da cena, acelerando a tramitação e modernização dos processos, o que não impede que até o presente momento se distribuam e corram processos físicos.

Neste cenário, no ano de 2010 a mediação surge no sistema brasileiro como uma alternativa para resolução de conflitos de diferentes naturezas, por meio da Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, sendo posteriormente integrada ao Novo Código de Processo Civil em 2015.

Porém, este percurso de nascimento e implementação de novas práticas inevitavelmente depara com dificuldades impostas pelos antigos sistemas, pela expectativa da população e até pela falta de conhecimento, como se busca demonstrar no presente artigo.

MEDIAÇÃO – CONCEITO E APLICABILIDADE

1.1 Conceito de mediação

A mediação como forma de resolução de conflitos é tão antiga quanto a existência dos próprios conflitos, sendo possível a sua cogitação em períodos anteriores há dois mil anos.

Porém, para conceituarmos a mediação, precisamos compreender as possíveis formas de solução e encerramento de um problema, que se dividem em autotutela, heterocomposição e autocomposição.

Conforme explica Oliveira e Menuzzi (2017), a autotutela se trata da defesa pessoal de seus interesses, o tutelar a si próprio que dá origem ao nome. Aplicada muitas vezes de forma violenta, é a forma mais primitiva de se atingir um objetivo, fazendo referência à Lei de Talião, atualmente é defeso pelo estado brasileiro Estado Brasileiro e países de ordem democrática.

Já a heterocomposição é quando as partes se submetem à decisão de um terceiro imparcial com autoridade, que dá uma solução que deve ser acatada pelos envolvidos, como quando submetem a decisão ao juiz ou árbitro.

Por fim, a autocomposição é a modalidade em que as partes, de maneira voluntária e sem qualquer imposição, chegam em conjunto à solução para o problema em que estão envolvidas, motivadas pela vontade de chegar a um acordo, como na mediação.

Por conseguinte, cada uma destas modalidades pode se subdividir, existindo diferentes possibilidades e alternativas para aqueles que vivenciam conflitos e são submetidos a um sistema, ou decidem negociar de maneira própria, tais como os tribunais de justiça, câmaras arbitrais, conciliadores, diretores espirituais e mediadores.

A mediação, segundo a doutrina majoritária, enquadra-se na esfera autocompositiva, pois leva protagonismo aos envolvidos que decidem e tomam as decisões durante o processo, em que pese a presença do mediador.

Desta forma, para entender e aplicar o conceito é preciso explorar desde a origem etimológica da palavra, que deriva do latim “mediare” e significa intervir, até as definições mais recentes.

Menezes (2020) afirma que “a mediação é um procedimento voluntário, através do qual um terceiro neutro ajuda na recuperação do diálogo entre as partes e facilita a negociação do conflito, dando enfoque não só a esse ponto que foi objeto da desavença, mas também a outros interesses e questões correlatas”.

Pode-se afirmar, assim, que diferentemente de uma questão pontual submetida ao juiz ou árbitro, que será avaliada e depurada diante de um contexto específico, a mediação também avalia e envolve outros pontos apresentados pelos indivíduos, ou verificados pelo mediador, cuidando de aspectos relacionais do problema apresentado.

Neste sentido, Lemos (2001) define a mediação como uma tentativa dos litigantes de resolver o problema com a ajuda de um terceiro, que deve ser neutro e imparcial, mas que desenvolve uma atividade consultiva, aproximando as partes para que cheguem a um consenso por propostas próprias.

Estes são os pontos que diferenciam a mediação de outros meios de resolução de conflitos, pois como descreve Menezes (2020), a mediação:

“Diferentemente do que se observa em outros modos de resolução de conflitos, a mediação não tem como objetivo encerrar a qualquer custo o conflito apresentado. Reitere-se que o foco, aqui, é realizar a comunicação sadia entre as partes. Se houver algum consenso que traga acordo, será uma consequência natural do procedimento.”

Em contraponto, a principal diferença do processo de mediação para a conciliação, método também autocompositivo de resolução de conflitos, encontra-se no objetivo e forma de cada procedimento, enquanto o conciliador visa a formalização de um acordo e para tanto propõe soluções, o mediador pretende a aproximação das partes propiciando um ambiente favorável ao diálogo e a comunicação positiva, sem interferir na decisão das partes.

Portanto, a mediação é uma forma de intervenção em conflitos, por um terceiro neutro e imparcial, que objetiva aproximar as partes e auxiliar na busca de uma solução para seus conflitos.

1.2 Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos

Partindo do conceito de mediação estabelecido, é preciso compreender em quais situações é possível buscar e obter a ajuda de um terceiro neutro e imparcial para aproximação das partes e eventual solução dos problemas apresentados.

A aplicação do “mediare” data das antigas civilizações, quando na antiga China o método que visava a harmonia natural e a solução de problemas pela moral já era aplicado, em detrimento da coerção, para problemas de ordem civil e familiar, enraizando-se na cultura.

Da mesma forma, no Japão já existiam aldeões que exerciam o papel de mediador entre os habitantes da aldeia, visando a manutenção de um relacionamento coletivo pacífico.

Porém, com o advento das novas sociedades e com o ruído no sentimento de comunidade, conforme expõe Tartuce (2018), os métodos não legais de solução de disputas entraram em desuso, passando a sociedade a experienciar a judicialização dos conflitos, sendo apresentado para decisão do juiz casos relativos a crimes cometidos, mas também situações cotidianas como colisões entre veículos, desentendimentos entre vizinhos e outras questões cotidianas.

Com isso, houve a valorização da autoridade judicial e o aumento na apresentação de demandas judiciais que sobrecarregaram o sistema judiciário em todas as suas competências e instâncias, causando morosidade e ineficiência no alcance de uma solução efetiva.

Diante deste problema, surge a mediação para aplicação em questões comerciais, e até mesmo na seara trabalhista, sendo identificada nos Estados Unidas já no início do século XIX, uma vez que as pessoas naturais não ficavam satisfeitas com a resolução por um juiz, bem como as organizações e empresas não diminuíam riscos ou prejuízos, o que foi alcançado por meio das ADR’s (Alternative Dispute Resolutions), ou, pelos métodos alternativos de conflitos.

Verifica-se, assim, uma implementação dos sistemas alternativos em causas que envolvam direito disponível dos envolvidos, que é conceituado segundo Carmona (2009), como “aquele que pode ser ou não exercido pelo seu titular, sem que haja norma cogente impondo o cumprimento do preceito”.

Isto implica dizer que, nem todas as matérias e situações poderão ser objeto de deliberação dentro de um sistema alternativo de resolução de conflitos, seja a mediação, conciliação, arbitragem, dentre outros.

Isto porque, diante da soberania do Estado, há condutas que somente a autoridade judiciária e policial podem conduzir, como crimes contra à vida, crimes políticos etc.

Diante desses requisitos, excluem-se do procedimento de mediação direitos exclusivos do Estado e obrigações impostas por lei aos jurisdicionados, a título exemplificativo, o poder exclusivo do Judiciário e da Autoridade Policial de firmarem acordos esfera criminal, como o termo circunstanciado e a suspenção condicional do processo, podendo ser objetivo do procedimento as demais áreas que envolvem a vida civil dos cidadãos: comercial, trabalhista, familiar, consumerista etc.

SISTEMA JUDICIÁRIO BRASILEIRO E OS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

2.1 Do Código de Processo Civil de 1973 ao Novo Código de 2015

O sistema judiciário brasileiro possuí conhecido histórico de incentivo à litigância e grande número de ações distribuídas, conforme demonstra o Estudo Sobre o Judiciário Brasileiro realizado pela Fundação Getúlio Vargas no ano de 2019.

Até o mês de março de 2016 estava vigente o Código de Processo Civil de 1973, norma processual instituída no período da ditadura militar brasileira, período conhecido pela repressão impostas pelos Atos Institucionais mesmo na vigência de uma constituição democrática (1937).

Consequentemente, diante da repressão as demandas apresentadas ao Poder Judiciário ocorriam em escalada visivelmente menor do que a demanda após a vigência da Constituição Cidadã (1988) e do Código de Defesa do Consumidor (1990), com o reconhecimento de direitos fundamentos básicos.

Por esta razão, se aprofundar no contexto ocorrido entre a implementação do CPC 1973 e o fim da década de 1980, período de quase 20 antes, representa grande problemática, pois não se sabe se o que foi efetivamente registrado corresponde as necessidades e fatos ocorridos à época.

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Por outro lado, o mesmo código permaneceu vigente até o ano de 2016, estabelecendo uma dinâmica sistemática e combativa entre as partes, sem qualquer previsão de resolução por meios alternativos ou aspectos de simplificação.

Assim, nas décadas de 1990 e início dos anos 2000, o surgimento de direitos até então cerceados e a existência de uma norma favorável à judicialização resultou na procura ao sistema judiciário por diversas causas, até as mais simples e cotidianas, como a compra de eletrodoméstico, o que permanece até os dias atuais.

Neste sentido, a FGV a convite da Associação dos Magistrados Brasileiros no ano de 2019, quatro anos após a vigência do Novo CPC, apurou que 54% dos entrevistados buscam o judiciário para garantir algum direito previsto em lei, sendo que 52% por violações ao direito do consumidor.

A pesquisa ainda mostra que 64% da população entrevistada confirmou sua desmotivação com o judiciário pela lentidão e excesso de burocracia, além de pontuar que 20% ainda considera que a ação não é suficiente para garantir a pretensão almejada.

Tais estudos expõe um cenário que desde o ano de 2004 vem sendo combatido pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo próprio legislativo, a fim de garantir ferramentas que facilitam a resolução de conflitos judiciais, podendo até evitá-las.

A primeira medida legal com vistas a impedir os longos processos judiciais e a implementação de meios com intuito de garantir a maior celeridade dos procedimentos foi a Emenda Constitucional nº 45, que alterou o inciso LXXVII do artigo 5º da CF/88, para o seguinte texto: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”.

Porém, somente em novembro de 2010 o CNJ publicou a Resolução nº 125/2010 com o denominado “Política Pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses”, incentivando a implementação de meios alternativos para este objetivo.

Após, no ano de 2015 o Congresso Nacional aprovou a reforma do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que dentre as inovações jurídicas, apresentou a implementação obrigatória das audiências de conciliação, além do incentivo em todas as oportunidades processuais à composição amigável.

Ainda, neste mesmo ano, foi aprovada a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/15), que legalizou o procedimento de mediação extrajudicial, estimulando sua aplicação para limitar e diminuir as proposições de ações judiciais, chamando esse procedimento de “mediação/conciliação pré-processual”.

2.2 A Resolução nº 125/2010 do CNJ  

A Resolução nº 125/210 foi publicada pelo Conselho Nacional de Justiça em 29 de novembro de 2010, como uma medida de incentivo e apoio para o aprimoramento de práticas já adotadas pelo sistema judiciário.

Isto porque, em que pese a morosidade nos andamentos processuais, a prática de audiências conciliatória já era bem difundida na esfera trabalhista, com vasão para outros ramos do direito.

Assim, conforme o parágrafo único do artigo 1º da Resolução, os órgãos judiciários devem fornecer outros mecanismos de solução para as controvérsias, além da solução proveniente de sentenças.

Isto inclui o incentivo à prática da conciliação e mediação, além da disponibilização pelos tribunais e demais órgãos de informação aos cidadãos, de modo que possam reivindicar e requerer a utilização de uma das alternativas.

A Resolução nº 125/2010 ainda prevê que a condução destes processos deve ser realizada por profissionais devidamente capacitados e orientados, permitindo que o judiciário firmasse parcerias para a consecução destes objetivos, possibilidade adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo somente em 2015, pelo Provimento nº 2289/2015.

Além das diretrizes, o Conselho Nacional de Justiça chamou para si a responsabilidade de regulamentar e fiscalizar o cumprimento destas medidas, além de se comprometer a colaborar com a execução de parcerias e interlocuções para que os objetivos maiores fossem alcançados.

Fato importante é que os conhecidos Nupemec’s (Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos) e Cejusc’s (Centro Judiciário de Solução de Conflitos, existentes nos tribunais e fóruns distribuidos pelo país, encontram fundamento nesta resolução.

Desta forma, a implementação da Resolução nº 125/2010 foi o primeiro passo concreto do sistema judiciário brasileiro para o incentivo de meios alternativos para resolução de conflitos, aplicáveis principalmente na esfera judicial, mas com a possibilidade de expansão para as áreas administrativas e extrajudiciais, visando diminuir as demandas judiciais apresentadas.

2.3 As principais diferenças entre o Código de Processo Civil de 1973 e 2015

O Código de Processo Civil de 1973, vigente no Brasil até março de 2016, foi concebido por Alfredo Buzaid no auge do regime militar, enquanto ocupava o posto de ministro da Justiça, vindo a se tornar posteriormente, ministro do Supremo Tribunal Federal.

Em que pese o contexto histórico, o CPC 1973 é considerado moderno para seu tempo, principalmente porque se espelhava em modelos normativos externos de países em situação diferente da que o Brasil enfrentava, apresentando uma sistemática processual técnica e direta.

Porém, ainda que assim o fosse, o antigo Código de Processo Civil trazia o direito processual de forma engessada e pouco clara, o que encontrou obstáculos na prática processual após a queda da ditadura militar e promulgação da Constituição Cidadã em 1988, bem como as legislações subsequentes, que reconheceram amplos direitos da população brasileira.

Este cenário propiciou o crescimento do número de demandas apresentado ao judiciário, o surgimento de formas diferentes para solução de conflitos, e as diferentes problemáticas enfrentadas pelo aumento da judicialização no país levaram ao início da reforma do antigo código processual, que se deu em 20091 por iniciativa do Senado Federal, com a instituição da comissão de juristas para elaboração do anteprojeto de novo código de processo civil.

Isto porque, com a implantação de um regime democrático e o reconhecimento de direitos, foram necessárias intervenções pontuais ao Código de 1973 para prática destas novas formas de produzir o direito, alinhando-o aos preceitos constitucionais trazidos em 1988, como o respeito à ampla defesa e ao contraditório, o que acabou por descaracterizá-lo.

Assim, após longos anos de análise e alteração do texto, o novo Código de Processo Civil foi promulgado em 16 de março de 2015, iniciando sua vigência em março de 2016.

Dentre as principais diferenças e inovações trazidas pelo novo texto da lei estão o prestígio ao contraditório, incentivo aos meios alternativos de resolução de conflitos, valorização da jurisprudência e a positivação de orientações doutrinárias ou jurisprudenciais majoritárias, favorecendo uma sistematização do código, que possibilita sua compreensão de forma lógica.

Ainda que o objetivo deste artigo seja o impacto do novo CPC na implementação e utilização dos ADR’s, é preciso destacar que com a nova legislação o juiz é obrigado a conceder a palavra às partes antes de qualquer deliberação, unifica procedimentos a fim de facilitar sua execução processual, estabelece os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, propiciando a organização dos tribunais para julgamento de temas comuns em processos diversos.

Além disto, destaca de maneira expressa a possibilidade de distribuição do ônus da prova pelo juiz, de maneira justificada, bem como a prolação de sentença de forma sistemática e com a apreciação de todos os fundamentos suscitados no processo, especificando que sua ausência poderá ensejar nulidade.

Característica do antigo CPC, as nulidades processuais não estavam expressas, o que pode se justificar pela característica ditatorial do governo em que foi implementado, sendo uma das principais inovações trazidas pelo novo Código.

Outros aspectos de ordem técnica também foram alterados, como a contagem dos prazos para dias úteis, o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais à parte vencida, bem como ao advogado público.

Porém, em coadunação a primeira diferença apontada, notadamente quanto ao protagonismo e direito das partes no processo, o CPC 2015 prevê que os envolvidos poderão alterar o procedimento em comum acordo, a fim de facilitar e colaborar com o andamento processual (art. 189), fazendo referência às práticas de câmaras arbitrais.

Da mesma forma, instituiu a audiência de conciliação e mediação obrigatória (art. 334), como forma de aproximação das partes e abertura a implementação dos meios alternativos de resolução de conflitos, em evidente estímulo a diminuição da litigância e apoio aos ADR’s, conduta não prevista anteriormente.

Com este instituto, o réu é citado para comparecer à mediação ou conciliação, iniciando os prazos processuais para defesa após a ocorrência da sessão, sendo possível sua dispensa somente com a anuência expressa de autor e réu.

Inclusive, em evidente demonstração da valorização pelos meios alternativos de resolução de conflitos, o Código expressa em seu artigo 334, § 8º que a ausência injustificada poderá ser punida com multa, uma vez que caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça.

Por conseguinte, se infrutífera a sessão e com seguimento do processo judicial, o juiz deve incentivar a implementação de ADR’s mesmo na própria audiência de instrução, conforme artigo 359 do CPC 2015.

Para tanto, é separado um capítulo dentro da nova legislação para especificar o procedimento dos conciliadores e mediadores judiciais, do artigo 165 ao 175, onde faz menção expressa a possível legislação regulamentadora da função na forma extrajudicial, que viria a ser a Lei nº 13.140/2015.

2.4 A Lei nº 13.140/2015 - Lei de Mediação

A Lei de Mediação foi promulgada em 26 de junho de 2015, após o Código de Processo Civil, foi instituída para aprimorar os meios já existentes de mediação, além de legalizar a prática da mediação extrajudicial (art. 9º).

Assim, o artigo primeiro da lei afirma que a mediação é o meio de solução de controvérsias entre particulares, definindo o mediador como um terceiro imparcial sem qualquer poder decisório, que estimula as partes a identificar soluções comuns para resolução da controvérsia.

A lei prevê também em seu artigo segundo os princípios norteadores de todo processo de mediação, que devem ser guardados pelos mediadores e protegidos pelo sistema judiciário, sendo eles a imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade, busca pelo consenso, confidencialidade e boa-fé.

Deste modo, por iniciativa do judiciário ou dos próprios envolvidos, uma demanda poderá ser submetida ao procedimento de mediação, que visa sempre a melhoria da comunicação entre as partes, buscando entendimento e consenso para resolução do problema apresentado.

Porém, a alteração mais relevante advinda com a Lei de Mediação é a regulamentação indireta do artigo 7º, IX da Resolução nº 125/10, isto porque, apesar da previsão do CNJ para vinculação de parceria para execução deste serviço, estas medidas ainda não haviam sido implementadas pelos tribunais.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, a título exemplificativo, a atividade nos Cejusc’s e Nupemec era exercida até setembro de 2015 por servidores vinculados ao tribunal.

Porém, além de dispor sobre a prática da mediação de forma extrajudicial, esta lei implementou junto aos tribunais o cadastro de mediadores judiciais devidamente capacitados para execução das atividades, o que pode ser visto pelas parcerias firmadas no Estado de São Paulo com empresas especialistas em mediação e conciliação, bem como a disponibilização de cadastro on-line para mediadores interessados.

A lei ainda descreve o procedimento a ser adotado para os casos judiciais e extrajudiciais (art. 14 ao 29), ressaltando a importância da confidencialidade em relação aos fatos discutidos durante a sessão, o que só pode ser alterado por decisão expressa e consensual dos envolvidos.

Portanto, a Lei nº 13.140/15 foi um importante instrumento jurídico para a ampliação dos meios alternativos de resolução de conflitos, apesar de sua previsão legal ter sido iniciada em 2004, o que pode ser explicado pela conduta legalista das partes envolvidas no processo, posto que garante segurança jurídica para o ato extrajudicial praticado.

A MEDIAÇÃO E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO  

3.1 Métodos aplicados

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em atenção as recomendações do Conselho Nacional de Justiça e das Leis nº 13.105/15 e nº 13.140/15, estabeleceu por meio do Provimento CSM nº 2289/2015, ações de incentivo e fomentação da conciliação tanto nos processos judiciais, como na fase pré-processual.

Assim, a partir deste momento passou a investir na formação e informação de conciliadores e facilitadores, para que pudessem exercer de forma qualificada a função de intermediador na busca por uma solução ao conflito apresentado pelas partes.

O provimento em tela permitiu, num período anterior à pandemia e à prática obrigatória de audiências virtuais, que sessões de conciliação e mediação fossem realizadas de maneira on-line pelos parceiros e mediadores cadastrados, encaminhando os acordos entabulados para homologação do judiciário.

Em complemento, no ano posterior a promulgação das leis incentivadoras dos métodos alternativos de resolução de conflitos, além da previsão obrigatória de sua prática no processo civil (art. 334 do CPC), levaram o TJSP a publicar o Provimento CSM 2.348/2016, que implementou os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, na primeira e segunda instância do tribunal, junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, além de prever as sessões “pré-processuais”.

É importante ressaltar que o Nupemec do TJSP foi implementado em 2011, logo após a Resolução nº 125/2010 do CNJ, por meio do Provimento CSM 1.868/2011, bem como já existia a prática de conciliação pelo Cejusc em segunda instância, após a sentença adjudicativa do primeiro grau, conforme estabelecido pelo Provimento CSM 1.857/2011.

Desta forma, no Tribunal de Justiça de São Paulo, a Lei de Mediação e Novo Código de Processo Civil chegaram como catalisadores dos meios alternativos de solução de conflitos, expandindo seus meios e formas de aplicação para a esfera processual, pré-processual, de forma presencial e eletrônica, em todos os graus de jurisdição.

3.2 Resultados obtidos  

O Tribunal de Justiça de São Paulo mantém base de dados com as estatísticas de conciliação de acordos realizadas em audiências de conciliação desde o ano de 2012.

Além disso, reserva campo específico para os acordos realizados nas Câmaras Privadas e na Semana Nacional da Conciliação realizados desde 2015 e 2014, respectivamente, e para as sessões realizadas em plataformas digitais no ano de 2021 (Provimento CSM nº 2289/2015), pelos mediadores parceiros.

No período entre os anos de 2012 e 2021 os Cejusc de primeira instância realizaram na modalidade “pré-processual”, dentro das matérias relacionadas a direito cível e de família, sem a existência de um processo judicial em andamento, 945.866 sessões de mediação, tendo êxito em 651.277, um percentual de sucesso de 69%.

O número de sessões teve seu auge no ano de 2018, com 152.119 casos, número que caiu para a média de 35 mil por ano durante a pandemia (2020 e 2021).

No mesmo período, em casos em que já existia uma demanda processual, foram realizadas 1.162.274 sessões, com êxito em 533.163 casos, uma taxa de sucesso de 46%.

Nas sessões de conciliação e mediação processual o auge de casos aconteceu em 2019, com 207.343 audiências realizadas, número que caiu nos anos de 2020 e 2021 para a média de 56 mil sessões por ano.

Em contrapartida, as sessões realizadas de forma on-line pelos mediadores parceiros no ano de 2021 demonstram o recebimento de apenas 237 casos relativos a direito de família, com 171 sessões realizadas e 157 acordos realizados, o que ainda representa uma taxa de sucesso de 91%.

Neste período, conforme apuração do Tribunal de Justiça de São Paulo, o aumento das sessões particulares se deu no âmbito do direito consumerista, provavelmente relacionado ao aumento das compras on-line e reivindicações advindas do período pandêmico.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Código de Processo Civil de 2015 representa, conforme exposto, uma inovação do âmbito jurídico para concessão de protagonismo às partes e implementação dos Alternative Dispute Resolutions (ADR’s), chamada resolução alternativa de disputas.

A legislação processual anterior representava de maneira técnica as limitações que as partes possuíam à época de sua elaboração junto ao governo militar ditatorial instituído em 1964, sem previsões expressar das nulidades processuais ocasionadas por falha do juiz (Estado) ou valorização do diálogo entre autor e réu.

Esta dinâmica, nutrida pela ampliação de direitos com o advento do governo democrático, proporcionou a judicialização de simples conduta e conflitos cotidianos enfrentado pelos cidadãos brasileiros, desde simples compras de produtos de eletrônicos, a desentendimentos entre familiares e vizinhos.

Assim, o sistema judiciário foi inflado sem que tivesse a estrutura necessária para responder de forma célere e eficaz às demandas de seus jurisdicionados, fazendo-se necessária uma reforma processual que tornasse possível o entendimento entre as partes, julgamento dos processos e a diminuição do contencioso judicial.

Neste contexto surge o CPC 2015, trazendo soluções e alternativas não só para a resolução de problemas técnicos processuais, mas possibilitando que os Tribunais decidam em grande escala processos que versem sobre a mesma matéria de direito e objeto, alcançando com uma decisão milhares de processos, por meio dos IRDR’s.

Da mesma forma, com o incentivo à mediação e conciliação, diversos processos judiciais são definidos por meio da resolução consensual entre as partes, que alcançam seus objetivos de forma amigável.

Porém, a realidade é diferente do cenário idealizador deste projeto, principalmente porque a população brasileira, conforme demonstra o estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas, tem personalidade litigante e ainda prefere pela judicialização, mesmo em casos de menor complexidade, pelo hábito que se criou.

Portanto, o Código de Processo Civil de 2015 abriu caminho para a legislação e prática da mediação e outros meios alternativos de solução de conflitos, de forma pré-processual e extrajudicial, colaborando para a diminuição do passível judicial e evitando a judicialização, ampliando a efetividade da justiça, o que ainda encontra óbices pelas antigas práticas, mas já demonstra sua efetividade em casos concretos.

Sobre a autora
Renata Oliveira Rufino

Técnica em Gestão de Políticas Públicas, Advogada e mestranda em Mediação de Conflitos, com dez anos de experiência na área administrativa, e há cinco integrando gestão estratégica e processos jurídicos. Possuo ampla experiência em escritório contencioso de massa, voltada para as áreas cível e trabalhista e; com competências práticas para elaboração de peças processais, contratos e minutas de acordo, atos societários e negociação pré-processual e, capacidade técnica e habilidades voltadas para liderança e gestão de pessoas. Atuação contemporânea em integração do setor privado e público, mediação extrajudicial, estudo de teses e posicionamento dos Tribunais e Órgãos do sistema judiciário acerca das relações de consumo e direito bancário para definição de estratégias de atuação e campanhas de acordo. Este engajamento se estende ao trabalho voluntário realizado com mulheres em situação de violências doméstica, por meio da ONG “As Justiceiras”, projeto que reflete meus valores e missão enquanto advogada: "disseminar informação para que as pessoas tenham a possibilidade de tomar escolhas conscientes".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado para composição de tese de mestrado.

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