Os tribunais de contas e o termo de ajustamento de gestão

TAG

24/04/2023 às 17:30
Leia nesta página:

O objetivo do termo de ajustamento de gestão é a regularização voluntária de atos e/ou procedimentos considerados irregulares.

O Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) é um acordo celebrado entre o órgão de controle (Tribunal de Contas ou similar) e a administração pública (órgão fiscalizado) com vistas a correção de impropriedades detectadas durante a fiscalização. O objetivo é a regularização voluntária de atos e/ou procedimentos considerados irregulares.

Tomando-se como exemplo, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí que o mais antigo Tribunal de Contas estadual, a Lei Estadual nº 7.896, de 14 de dezembro de 2022 acrescentou ao art. 2º, o inciso XXIII na Lei 5.888, 19 de agosto de 2009 (Lei Orgânica Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí) atribuindo ao TCE/PI a competência para firmar com órgãos e entidades estaduais ou municipais termo de ajustamento de gestão para regularizar atos, contratos e procedimentos.

O TAG poderá ser proposto pelo Tribunal de Contas, por iniciativa de seus Conselheiros, Conselheiros Substitutos ou membros do Ministério Público de Contas, ou pelos Poderes, órgãos e entidades controlados.

Não será possível a celebração de termo de ajustamento de gestão nos processos com decisão irrecorrível e nos casos em que: I - seja constatada má-fé ou dolo do gestor; II - haja desvio de recursos públicos ou exista, em tese, crime ou improbidade administrativa; e III - haja falhas insanáveis ou que verse sobre ato ou procedimento relacionado ao cumprimento do percentual mínimo de gasto com saúde e educação.

A celebração de TAG não pode resultar diminuição de dano ao erário eventualmente apurado. O TAG poderá estabelecer as sanções aplicáveis, podendo fixar multa em caso de descumprimento parcial ou total das obrigações nele contidas.

O TAG produz efeitos somente após sua homologação por decisão de órgão colegiado do Tribunal de Contas. A decisão órgão colegiado do Tribunal de Contas é irrecorrível e tem a natureza de título executivo.

A assinatura de TAG suspenderá o processo que lhe tenha dado origem e a aplicação de penalidades ou sanções, conforme condições e prazos nele previstos, suspendendo também a prescrição.

Nos casos em que o TAG impuser obrigações a particulares, por via direta ou reflexa, estes serão notificados previamente, observado o devido processo legal. O não cumprimento das obrigações previstas no TAG pelas autoridades signatárias enseja sua rescisão, aplicação da multa cominada, sem prejuízo da apuração de eventuais irregularidades, ficando vedada a celebração de novo termo de ajustamento com o mesmo responsável ou fiscalizado pelo prazo de 5 (cinco) anos.

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Cumpridas as obrigações previstas no TAG, o processo relativo aos atos e procedimentos objeto do termo será arquivado.

O Tribunal de Contas regulamentará a aplicação do Termo de Ajustamento de Gestão em ato normativo próprio, ou seja, se faz necessário a regulamentação muito embora existissem as Resoluções do TCE/PI de números 10/2016 e 16/2022 sem que ocorresse a criação legal do TAG que veio por meio da Lei Estadual nº 7.896, de 14 de dezembro de 2022 que atribuiu competência ao TCE/PI para firmar com órgãos e entidades estaduais ou municipais termo de ajustamento de gestão para regularizar atos, contratos e procedimentos.

A importância do Termo de Ajustamento de Gestão se dá no sentido de que representa o compromisso que o responsável pelas atividades da gestão pública assume e que terão que ser cumpridos, tendo o próprio Termo como instrumento de controle dos procedimentos e de correção de potenciais irregularidades.

 

 Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 24 de abr. de 2023.

PIAUÍ. Lei Estadual nº 7.896, de 14 de dezembro de 2022. Altera a Lei nº 5.888, de 19 de agosto 2009, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do estado do Piauí. Disponível em: <http://www.diario.pi.gov.br/doe/files/diarios/anexo/0f8e7884-6391-493e-9dcf-620ab4f19589/DIARIO-OFICIAL-DO-ESTADO-DO-PIAUI-PUBLICACAO-N-236.pdf>. Acesso em: 24 de abr. de 2023.

TCE/PI. Lei 5.888, 19 de agosto de 2009. Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tcepi.tc.br/wp-content/uploads/2023/01/LEI-ESTADUAL-No-5.888-DE-19-08-2009-LEI-ORGANICA-DO-TCE-PI-REDACAO-ATUALIZADA-ATE-A-LEI-No-7.896-DE-14-12-2022.pdf>. Acesso em: 24 de abr. de 2023.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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