Os desafios no combate da criminalidade no ciberespaço

25/04/2023 às 16:49
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A maximização de práticas ilícitas no âmbito virtual e os desafios ao direito penal agravam-se com o anonimato, que gera uma percepção de anomia na internet, e contribuindo com o aumento das ocorrências criminais no ciberespaço no país.

A maximização de práticas ilícitas no âmbito virtual aponta desafios ao direito penal, sendo um agravante o anonimato, que gera uma percepção de anomia na internet. Em síntese, os crimes informáticos podem ser caracterizados como aqueles praticados contra sistemas de informática e/ou mediante a utilização de algum recurso da tecnologia da informação como meio de se realizar a conduta ilícita.

No Brasil, as ocorrências criminais no ciberespaço aumentaram com o desenvolvimento da tecnologia, o que pode ter como causa o fato que os crimes informáticos, em sua maioria, possuem como presunção a perda da identidade física e desagregação com o meio social. A título exemplificativo, segundo Pancini (2022) [1], apenas no ano de 2021, cerca de 71 milhões de cidadãos sofreram ataques cibernéticos, dentre os quais 37% afirmam que detectaram software malicioso em seu equipamento, rede Wi-Fi, celular, tablet ou outro dispositivo conectado, assim como 10% relatam que as suas informações pessoais foram expostas em um vazamento de dados.

Infelizmente, a ausência de identidade quando atrelada ao mau uso da internet pode ser desastrosa, de modo a promover a exposição não autorizada de imagens e vídeos íntimos, a aplicação de golpes, roubo de dados, a disseminação de discursos de ódio, chantagem, intimidações, entre diversas outras condutas ilícitas. A utilização de serviços como buscadores alternativos, redes de Virtual Private Network (VPN) e contas de e-mail temporário são algumas das várias alternativas para que rastros não sejam deixados na internet.

Os desafios enfrentados em razão do anonimato compreendem, mas não se limitam à celeridade em que a atividade na internet acontece, utilização de tecnologias capazes de tornar usuários não identificados e morosidade da investigação criminal digital. De mais a mais, inobstante a imprescindibilidade de tomada de medidas em diversos âmbitos, evidencia-se a necessidade de legislar sobre o novo direito, uma vez que a rede de computadores fomentou uma evolução das relações, as quais precisam de segurança jurídica.

Ora, é de solar clareza que a contratação de ferramentas capazes de ocultar a identidade na internet deve ser regulamentada e fiscalizada, sob pena de a utilização ser considerada ilícita. Ainda, devem ser criadas ferramentas governamentais (softwares, por exemplo) com forças probatórias reconhecidas e capazes de comprovar a ocorrência de crimes em meio digital, documentando tais atos ilícitos e viabilizando o registro dos fatos pela vítima de forma simplificada.
 

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Por outro lado, a fim de garantir a comprovação da autoria pelo transgressor da norma, faz-se mister a adoção de medidas para sua identificação, visto que a investigação demanda tempo considerável para ser realizada, bem como distante de ser alcançada em face do desconhecimento das vítimas desinformadas. Atualmente, é substancial a otimização e desburocratização na obtenção de informações, sem que, contudo, sejam desrespeitados os princípios que devem reger o recurso aos meios excepcionais de investigação ou de obtenção de prova.

A adoção de providências nesse tocante deve ser realizada com urgência, uma vez que os hábitos sociais e virtuais estão sendo constantemente atualizados, sendo certo que a modificação e criação de leis brasileiras se fará importante a fim de promover maior segurança jurídica para as novas relações jurídicas criadas.

Nota

[1] PANCINI, Laura. 58% dos brasileiros sofreram crimes cibernéticos, aponta estudo da Norton. Exame, [São Paulo], 11 mar. 2022. Disponível em: https://exame.com/tecnologia/58-dosbrasileiros-sofreram-crimes-ciberneticos-aponta-estudo-da-norton/. Acesso em: 06 fev. 2022.

 

Sobre a autora
Catarina Linhares

Sócia do escritório Fortes Nasar Advogados, pós-graduada em Direito Digital e Gestão da Inovação e Propriedade Intelectual pela PUC/MG e em Direito, Processo e Planejamento Tributário pela Unifor e certified International Association of Privacy Professionals (CDPO/BR) pela Atech Privacy Center

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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