...
Este trabalho utilizará as expressões trabalho escravo e trabalho análogo à condição de escravo como sinônimas, muito embora se conheça a ampla discussão doutrinária acerca da distinção entre as expressões.︎
Conforme se demonstrará de forma mais aprofundada no decorrer deste trabalho, a Organização Internacional do Trabalho estabelece como trabalho escravo aquele em que haja a violação da liberdade de labor.︎
JARDIM, Philippe Gomes. Neo-escravidão: As relações de trabalho escravo contemporâneo no Brasil. Dissertação apresentada como requisito parcial à obtenção do grau de Mestre em Direito ao Programa de Pós Graduação em Direito, Setor de Ciências Jurídicas Da Universidade do Paraná. Curitiba, 2007, In:http://dspace.c3sl.ufpr.br:8080/dspace/bitstream/1884/10978/1/philippe.pdf. Acesso em 01\07\2008. p. 11.︎
Idem, p. 10.︎
CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. 4.ed. Porto Alegre: Síntese, 2004, p.27.︎
VIANA, Márcio Túlio. Trabalho escravo e “lista suja”: um modo original de se remover uma mancha. In: Revista LTr, ano71, n.08, LTr, São Paulo, 2007, p. 926.︎
Neste sentido, dispõe o artigo 175 do Código de Hamurabi: “Se um escravo do palácio ou um escravo de um muskênum tomou como esposa a filha de um awilum e ela lhe gerou filhos: o senhor do escravo não poderá reivindicar para a escravidão os filhos da filha do awilum”.︎
VIANA, Márcio Túlio. Op. Cit., p.926.︎
CAMINO, Carmen. Op. Cit., p. 29.︎
Idem, p. 29.︎
VIANA, Márcio Túlio. Op. Cit., p.927.︎
Idem, p.927.︎
JARDIM, Philippe Gomes. Op. Cit., p.17.︎
Idem, p.19.︎
Idem, p.20.︎
Idem, p.21︎
DELGADO, Gabriela Neves; NOGUEIRA, Lílian Katiuska Melo; RIOS, Sâmara Eller. Trabalho Escravo:Instrumentos jurídico-Institucionais para a Erradicação no Brasil Contemporâneo. In: Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário, Porto Alegre: Magister, nov./dez.2007, p. 54.︎
Não ignoramos a existência de formas de escravidão entre os próprios índios, mas para os fins deste estudo, valemo-nos do ideário clássico de escravização pelo homem branco.︎
PEDROSO. Eliane. Da negação ao reconhecimento da escravidão contemporânea. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. Anamatra/LTr, São Paulo, 2006, p. 33.︎
PEDROSO. Eliane. Op. Cit.,p. 35.︎
Idem, p. 36︎
Idem, p. 37.︎
Escravidão no Brasil:escravos eram base da economia colonial e imperial. Disponível em: <http://educacao.uol.com.br/historia-brasil/ult1702u62.jhtm.>. Acesso em 08. Jul.2008.︎
Idem, p. 49.︎
Idem, p.51.︎
Idem, p. 52.︎
KOSHIBA, Luiz; PEREIRA, Denise Manzi F. História do Brasil, p. 34. In: Brasil Colônia:o trabalho escravo na História do Brasil. Disponível em: HTTP://www.historianet.com.be/conteudo/default.aspx?codigo=4. Acesso em 16. ago.2007. In: DELGADO, Gabriela Neves; NOGUEIRA, Lílian Katiuska Melo; RIOS, Sâmara Eller.Op. Cit., p. 54.︎
PEDROSO, Eliane. Op. Cit., p. 36.︎
Idem, p. 54.︎
DELGADO, Gabriela Neves; NOGUEIRA, Lílian Katiuska Melo; RIOS, Sâmara Eller.Op. Cit., p. 55.︎
PEDROSO, Eliane. Op. Cit., p. 61︎
CANCIAN, Renato. Abolição da escravatura: Brasil demorou a acabar com o trabalho escravo. Disponível em: < http://educacao.uol.com.br/historia-brasil/ult1689u46.jhtm>. Acesso em: 08. Jul. 2007.︎
Idem.︎
JARDIM, Philippe Gomes. Op. Cit., p. 36.︎
A Lei dos Sexagenários, embora seja tida como um avanço, foi veementemente repudiada pelos abolicionistas, sob o argumento de que pouquíssimos escravos atingiriam esta idade e, os que atingissem não teriam mais qualquer energia à produzir. Assim, a lei foi encarada como benéfica aos senhores que, livravam-se das mazelas de arcarem com o sustento de escravos improdutivos.︎
BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho com redução à condição análoga à de escravo: análise a partir do tratamento decente e de seu fundamento, a dignidade da pessoa humana. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. Anamatra/LTr, São Paulo, 2006, p. 126.︎
Idem, p.126.︎
Idem,p.126.︎
BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho com redução à condição análoga à de escravo: análise a partir do tratamento decente e de seu fundamento, a dignidade da pessoa humana. Op. Cit., p. 128.︎
BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho decente:análise jurídica da exploração, trabalho forçado e outra formas de trabalho indigno. São Paulo: LTr, 2004, p. 75.︎
Idem, p. 80.︎
DELGADO, Gabriela Neves; NOGUEIRA, Lílian Katiuska Melo; RIOS, Sâmara Eller.Op. Cit., p. 60.︎
Idem, p. 58.︎
ALMEIDA, Suely Souza de. Apresentação.In: Trabalho escravo contemporâneo no Brasil: contribuições críticas para sua análise e denúncia. CERQUEIRA, Gelba Cavalcante de; FIGUEIRA, Ricardo Rezende; PRADO, Adonia Antunes; costa, Célia Maria Leite (Org.). Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2008, p. 19.︎
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Organização Internacional do Trabalho. Trabalho forçado. Disponível em: https:// https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-escravo/lang--pt/index.htm#:~:text=Fatos%20e%20n%C3%BAmeros%20globais,estavam%20presas%20em%20casamentos%20for%C3%A7ados.. Acesso em: 25 de abril de 2023.︎
PEDROSO, Eliane. Op. Cit., pp. 68/69.︎
Idem, p. 69.︎
PLASSAT, Xavie. Abolida a escravidão? In: Trabalho escravo contemporâneo no Brasil: contribuições críticas para sua análise e denúncia. CERQUEIRA, Gelba Cavalcante de; FIGUEIRA, Ricardo Rezende; PRADO, Adonia Antunes; costa, Célia Maria Leite (Org.). Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2008, p. 76.︎
O GEFM é integrado por auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), procuradores do Ministério Público do Trabalho (MPT) e agentes da Polícia Federal (PF).︎
SAKAMOTO, Leandro. A economia do trabalho escravo no Brasil contemporâneo. In: Trabalho escravo contemporâneo no Brasil: contribuições críticas para sua análise e denúncia. CERQUEIRA, Gelba Cavalcante de; FIGUEIRA, Ricardo Rezende; PRADO, Adonia Antunes; costa, Célia Maria Leite (Org.). Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2008, p. 76.︎
KAIPPER, Carlos Henrique. Políticas públicas do Poder Executivo para a erradicação do trabalho escravo. In: Trabalho escravo contemporâneo no Brasil: contribuições críticas para sua análise e denúncia. CERQUEIRA, Gelba Cavalcante de; FIGUEIRA, Ricardo Rezende; PRADO, Adonia Antunes; costa, Célia Maria Leite (Org.). Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2008, p. 160.︎
Compartilham desta corrente de pensamento, exemplificativamente, Benjamin Buclet e Carlos Henrique Kaipper.︎
BUCLET, Benjamin. A relação entre a ideologia do desenvolvimento e as formas modernas de escravidão: Uma análise a partir de um estudo de caso na Amazônia Brasileira. In: Trabalho escravo contemporâneo no Brasil: contribuições críticas para sua análise e denúncia. CERQUEIRA, Gelba Cavalcante de; FIGUEIRA, Ricardo Rezende; PRADO, Adonia Antunes; costa, Célia Maria Leite (Org.). Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2008, p. 280.︎
VIANA, Márcio Túlio. Op. Cit., p.925.︎
Bolsonaro defende menos normas trabalhistas e ironiza até banheiro químico. Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/01/09/bolsonaro-defende-menos-normas-trabalhistas-e-ironiza-ate-banheiro-quimico.htm?cmpid=copiaecola. Acesso em 25\04\2023.︎
BASTOS, Guilherme Augusto Caputo. Trabalho escravo: uma chaga humana. In: Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora, ano 23. n 267, março de 2006, p.64.︎
Idem, p. 33.︎
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Não desconhecemos as divergências doutrinárias acerca da utilização da expressões Direitos Humanos, Direitos Fundamentais e Direitos Humanos Fundamentais. A corrente que será seguida neste trabalho é a que entende que os Direitos Fundamentais são os Direitos Humanos consagrados pelos Estados em seus textos constitucionais.︎
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho decente:análise jurídica da exploração, trabalho forçado e outra formas de trabalho indigno .Op. Cit., p. 33.︎
FLORES, Joaquim Herrera. Direitos Humanos, Interculturais e Racionalidade de Resistência, mimeo, p. 7.︎
BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho decente:análise jurídica da exploração, trabalho forçado e outra formas de trabalho indigno .Op. Cit., p. 36.︎
PIOVESAN, Flavia. Trabalho escravo e degradante como forma de violação aos direitos humanos. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (coord.). Trabalho escravo contemporâneo:o desafio de superar a negação. Anamatra/LTr, São Paulo, 2006, p. 153.︎
Idem.︎
Idem.︎
Idem, p. 155.︎
BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Op. Cit., p. 37.︎
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6. ed. Ver. Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2008, p. 88.︎
Idem, pp. 88/89.︎
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. In: Os Pensadores – Kant (II) Trad. Paulo Quintela. São Paulo: Abril Cultural, 1980, pp. 134/135. In: SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit.,p., 34.︎
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. In: Os Pensadores – Kant (II) Trad. Paulo Quintela. São Paulo: Abril Cultural, 1980, p. 140. In: SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit.,p., 34.︎
SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., p. 63.︎
Idem, p. 89.︎
BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho com redução à condição análoga à de escravo: análise a partir do tratamento decente e de seu fundamento, a dignidade da pessoa humana. Op. Cit., p. 137.︎
SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., p. 95.︎
DELGADO, Gabriela Neves; NOGUEIRA, Lílian Katiuska Melo; RIOS, Sâmara Eller.Op. Cit., p. 62.︎
BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de, Trabalho decente... Op. Cit., pp. 127/128.︎
SARLET, Ingo Wolfgang. Op. Cit., p. 96.︎
BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de, Trabalho decente... Op. Cit., p. 62.︎
Trabalho escravo contemporâneo: uma análise sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana.
Exibindo página 2 de 2Resumo:
- O trabalho escravo contemporâneo é diferente do histórico e se caracteriza pela violação da dignidade do trabalhador, não apenas pela restrição da liberdade.
- A dignidade humana é violada quando são negados os direitos fundamentais específicos ao trabalho, sendo necessário reconhecer o trabalho decente como um direito humano essencial.
- Para combater o trabalho escravo, é preciso garantir condições mínimas que respeitem a dignidade do trabalhador, incluindo saúde, segurança e remuneração justa.
Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC/RS. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Mestra em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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