Passageiro será indenizado após cancelamento sucessivo de voos sem justificativa

26/04/2023 às 10:44
Leia nesta página:

O juiz da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Paulo Afonso de Oliveira, condenou uma companhia aérea a pagar R$ 8 mil de indenização por dano moral ao autor que teve dois voos cancelados sem aviso prévio. A empresa deve pagar ainda indenização por danos materiais no valor de R$ 7.576,50, com juros de mora 1% ao mês a contar da citação, e correção pelo IGPM a contar da data do desembolso de valores.

Narra o autor que tirou um visto de férias e trabalho para trabalhar em um país da Oceania. O autor saiu do Brasil no dia 27 de novembro de 2019 e estava com sua volta programada no dia 7 de junho de 2020. Porém, diante da pandemia de Covid-19 e com medo de fecharem as fronteiras, decidiu voltar ao país antes e remarcou sua passagem para o dia 5 de abril. Pela remarcação, o autor pagou R$ 1.500,00.

No dia 26 de março, ao entrar no site para verificar o seu voo, o autor verificou que ele estava cancelado. Ele entrou em contato com a empresa ré e conseguiu reprogramar seu voo para fazer uma conexão em outro país da Oceania para, após, chegar ao Brasil.

Três dias antes da viagem, o homem recebeu um e-mail informando que o novo voo também havia sido cancelado. O passageiro tentou remarcar um outro voo com a companhia porém não obteve êxito. Com o seu aluguel terminando, o autor buscou um voo em outra companhia no valor de R$ 7.576,50. Ao chegar no Brasil, o passageiro tentou o reembolso com a companhia, mas não obteve sucesso.

O autor pleiteou a condenação da companhia aérea em danos materiais na quantia de R$ 7.576,50, correspondente ao montante que gastou para conseguir voltar ao país, além dos danos morais, no valor de R$ 15 mil, além das custas e honorários advocatícios.

Em contestação, a companhia aérea afirmou que não pode se responsabilizar pelos agravos em decorrência da pandemia, como o fechamento de espaços aéreos, o que, consequentemente, resulta em atrasos e cancelamentos de voos. Arguiu ainda sobre a impossibilidade de condenação a títulos de danos materiais, argumentando que não há registro de reembolso por parte do autor no sistema da companhia, e, ainda que estivesse, a companhia tem o prazo de até 12 meses para reembolsar, de acordo com a legislação.

Para o juiz Paulo Afonso de Oliveira, as alegações da companhia aérea sobre os efeitos da pandemia, como fechamento de espaços aéreos, uma vez que o cancelamento do voo em decorrência da pandemia configure um caso fortuito, não foram tomadas todas as medidas necessárias para evitar danos, como não informar previamente acerca do cancelamento e deixar de prestar a devida assistência técnica aos passageiros, ferindo o artigo 256, II, §1º, II, §3º,IV, do Código Brasileiro da Aeronáutica, alterado pela Lei 14.034/2020, a qual versa sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.

Segundo o magistrado, a companhia não apresentou provas para comprovar que o caso aconteceu por força maior, devido aos fechamentos das fronteiras, limitando-se apenas a rebater as matérias arguidas pelo autor.

“Diante de todo o exposto, resta incontroverso que a parte requerente foi prejudica com o duplo cancelamento de sua viagem de retorno sem maiores explicações ou atendimentos por parte da requerida, ocorrendo ainda gastos relacionados à aquisição de passagem em companhia aérea diversa da requerida. É inequívoca a responsabilidade da requerida, diante das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, decidiu.

Fonte:

https://www.tjms.jus.br/noticia/59664
https://www.advocaciaimobiliariagoias.org/ https://www.escritoriomensur.com.br/ https://www.escritoriomensur.com.br/direito-de-familia https://www.escritoriomensur.com.br/indeniza%C3%A7%C3%B5es https://www.escritoriomensur.com.br/invent%C3%A1rio-e-partilha https://www.escritoriomensur.com.br/direito-do-trabalho https://www.escritoriomensur.com.br/aposentadorias https://www.escritoriomensur.com.br/direito-tribut%C3%A1rio

Sobre o autor
Thales de Menezes

Advogado especialista em Direito Imobiliário, atuante na cidade de Goiânia (GO)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos