A justiça deu provimento ao pedido de indenização por danos morais feito por estudante que concluiu curso de ensino superior, mas recebeu seu diploma somente três anos depois. A decisão é da 16ª Vara Cível ao entender que o tempo de espera, por si só, já caracterizou dano moral.
Segundo o processo, uma estudante do curso de engenharia de uma universidade da Capital concluiu o curso em agosto de 2016 e solicitou a confecção de seu diploma logo em seguida. A despeito deste e de vários outros requerimentos feitos pela aluna, passados três anos da formatura ela ainda não havia recebido o documento. Assim, em maio de 2019 a jovem ingressou com ação na justiça requerendo tanto a entrega do diploma quanto a indenização por danos morais.
Em sua defesa, a universidade alegou que um mês antes da propositura da ação, o diploma já estava disponível para retirada e argumentou ainda que não o confeccionou antes em razão da falta documentos a serem apresentados pela estudante e que, inclusive, esta já havia sido cientificada da necessidade de apresentá-los desde o início.
A juíza da 16ª Vara Cível, Mariel Cavalin dos Santos, ressaltou a universidade deveria ter apresentado provas documentais que evidenciassem ou o cumprimento do prazo para emissão e assinatura do diploma ou que a demora se deu por culpa da estudante na entrega de eventuais documentos, o que não fez.
“Incumbe à parte requerida comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da demandante, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, e sua inércia só faz enfatizar a conclusão anterior deste juízo de que os fatos ocorreram tal como foram mencionados pela aluna na peça inaugural”, salientou.
Para a juíza, comprovada a mora da instituição de ensino por três anos, já está caracterizada a ofensa à respeitabilidade e à dignidade da autora que se viu privada de desenvolver as potencialidades que a carreira lhe permite.
“Não bastasse isso, embora se saiba que não seja documento essencial, nos termos da lei, para o exercício da profissão, não se pode negar o forte valor social atribuído ao diploma a ponto de ser prática comum emoldurá-los, exigir sua impressão em papel ou material especial, ou ainda apresentá-los aos familiares e conhecidos próximos como sinal de agradecimento ou como motivo de comemoração”, frisou.
Assim, a julgadora determinou o pagamento de R$ 5 mil à universidade a título de indenização por danos morais.
Fonte:
https://www.tjms.jus.br/noticia/59040
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