Sentença proferida na 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por homem acusado injustamente de furtar carne de mercado. O estabelecimento comercial foi condenado a pagar R$ 10.000,00 de danos morais.
Alega o autor que no dia 23 de fevereiro de 2017 estava com a família próximo ao mercado réu quando foi abordado na calçada por funcionário do mercado, junto com seguranças, e acusado injustamente de ter furtado um quilo de carne. Afirma que não esteve nas dependências do estabelecimento e não praticou nenhum crime.
Sustenta que os fatos se deram em rua movimentada, em local de intenso comércio, próximo a terminal de ônibus, campo de futebol e unidades da polícia e dos bombeiros, tendo sido presenciado por seus dois filhos menores, além de outras pessoas. Defende que a conduta dos funcionários do mercado acarretou-lhe danos morais passíveis de indenização.
Em contestação, defendeu o mercado que seu funcionário apenas perguntou ao autor, de forma educada e respeitosa, se teria adentrado o estabelecimento, diante da suspeita de furto ocorrido naquele dia. Argumenta que não houve grito, intimidação, retenção ou revista do autor, e a abordagem foi feita sem alarde.
Explica também que a esposa do autor entrou no estabelecimento, questionando o ocorrido, ocasião em que foi esclarecido o equívoco. Defende que houve engano escusável e a empresa fundou-se em dados concretos para sustentar sua desconfiança, diante da semelhança nas imagens, tendo agido em exercício regular de direito, não havendo ilícito a ser imputado, nem prova dos danos alegados.
Para o juiz José de Andrade Neto, o pedido é parcialmente procedente, pois embora na contestação o mercado sustente que a abordagem foi gentil e respeitosa, a análise das provas permitiu concluir que o homem, de fato, foi constrangido por preposto da empresa, conforme depoimentos no processo, os quais se coadunam com a narrativa fática contida na exordial e com o relato do autor, quando de sua oitiva pessoal.
"Isso porque as três testemunhas arroladas pelo autor presenciaram os fatos e sustentaram exatamente sua versão, onde o funcionário do mercado fez uma abordagem constrangedora, acusando o autor de ter furtado mercadoria no interior do estabelecimento comercial", completa o juiz.
Além disso, para o magistrado a versão da defesa cai por terra diante do depoimento do próprio segurança do mercado, ao confirmar a versão do autor e dizer que o funcionário do mercado estava bastante exaltado.
Ao final da sentença, o juiz apontou que é inequívoca a ocorrência da conduta lesiva do preposto do réu, consistente na abordagem indevida do autor, os danos suportados pelo requerente, presumidos diante do fato de ter sido publicamente chamado de criminoso, e o nexo de causalidade entre a ação do preposto do requerido e os danos suportados pelo requerente.
"As agressões verbais praticadas pelo preposto do mercado em desfavor do autor, na presença de várias outras pessoas, inclusive de seus filhos menores e de transeuntes, certamente acarretaram a este elevada dor e vergonha, atingindo-lhe a honra, a moral, a paz de espírito e a tranquilidade. Ainda que houvesse fundada dúvida acercada autoria do furto, a abordagem jamais poderia ter sido realizada da forma como se verificou nestes autos. Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00".
Fonte: https://www.tjms.jus.br/noticia/59021
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