A Justiça negou provimento ao recurso de uma empresa integrante de consórcio licitatório para obras em via pública, que foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de falta de sinalização das operações. A decisão da 1ª Câmara Cível refutou as teses de ilegitimidade passiva e de culpa exclusiva das vítimas, com a manutenção da condenação da apelante ao pagamento de R$ 4.990,00 de danos materiais e R$ 10 mil por danos morais para cada apelado, somando-se o montante de R$ 20 mil.
Segundo os autos do processo, na noite do dia 23 de outubro de 2014, um casal de aposentados conduzia seu veículo pela Avenida Guaicurus, em Dourados, quando chocou-se contra um poste de iluminação que estava no meio da pista. A via estava em obras e não foi colocada qualquer sinalização para alertar sobre o objeto caído na avenida. Com a batida, o carro do casal sofreu severas avarias e ambos tiveram que ser socorridos pelo corpo de bombeiros militar, ficando com vários cortes no rosto e cicatrizes pelo corpo.
Os aposentados, então, ingressaram com ação na justiça requerendo indenização por danos materiais, referentes ao conserto do automóvel, e por danos estéticos. O juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente e condenou a empresa requerida a pagar o valor dos orçamentos apresentados para os reparos do automóvel, bem como R$ 10 mil de danos morais para cada requerente.
Insatisfeita, a requerida apresentou recurso de apelação junto ao TJMS. Em suas razões, ela alegou ser parte ilegítima no processo, pois, embora integre o consórcio, não o representa. Ela também afirmou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva das vítimas ou, subsidiariamente, por culpa concorrente, uma vez que havia sinalização na via e os requerentes estavam acima do limite de velocidade. Por último, sustentou que a parte requerente pediu sua condenação ao pagamento de danos estéticos, mas a sentença de 1º Grau condenou-a em danos morais, devendo, portanto, ser reformada.
O relator do recurso, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, ao proferir seu voto, já descartou, preliminarmente, a tese de ilegitimidade passiva, pois a própria legislação, no artigo 33, V, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), estipula a solidariedade entre as empresas consorciadas para participarem de licitações.
Quanto aos argumentos de culpa dos apelados, o magistrado ressaltou que não há nos autos qualquer prova neste sentido. “As anotações realizadas pelos policiais que atenderam a ocorrência apontam a falha na instalação de poste de iluminação e na respectiva sinalização, sem qualquer evidência de excesso de velocidade”, frisou. Por essa razão, o julgador considerou a empresa como única responsável pelo acidente, devendo, desta forma, reparar os danos causados às vítimas.
“Destaco que a diferenciação entre danos morais e danos estéticos é doutrinária, apesar de acolhida por parte da jurisprudência não existe alteração do texto legal, logo, verificada a ocorrência do ato ilícito (instalação de poste de iluminação sem a devida sinalização) e o evidente nexo causal, uma vez que se trata de via pública, o resultado danoso a outrem foi material e moral conforme evidenciado nos autos”, asseverou.
Assim, ao entender que os danos morais fixados na sentença encontram-se em patamar razoável, e que os orçamentos juntados aos autos comprovam o dano material, sem a necessidade de demonstrar que a despesa foi efetivamente realizada, o desembargador negou provimento ao recurso da parte requerida, sendo acompanhado, por unanimidade, pelos demais membros da 1ª Câmara Cível.
Fonte:
https://www.tjms.jus.br/noticia/58884
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