Uma empresa de transporte deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma passageira que estava dentro de seu ônibus durante acidente de trânsito que vitimou o motorista e outros passageiros. A consumidora alegou que desenvolveu fobia de andar de ônibus, além de ter se submetido a longo tratamento para correção dos dentes. A decisão é da 8ª Vara Cível de Campo Grande.
Segundo os fatos narrados no processo, em setembro de 2013, uma aposentada de 67 anos viajava da Capital para Nova Alvorada do Sul, quando o motorista do ônibus em que estava invadiu a pista contrária e colidiu o veículo em dois caminhões. O próprio condutor morreu no acidente, bem como dois passageiros. A autora sofreu lesões no membro inferior, na cabeça, além de ter quebrado três dentes.
A autora então buscou a justiça requerendo indenização por danos materiais, estéticos e morais, tendo em vista o tratamento médico pelo qual teve de passar e a fobia desenvolvida de andar de ônibus.
A defesa da empresa de transporte alegou que seu motorista sofreu um mal súbito, o que caracterizaria um fato imprevisível e inevitável, eximindo-a de responsabilidade. Asseverou também a falta de comprovação dos danos alegados.
Para o juiz titular da 8ª Vara Cível, Mauro Nering Karloh, no caso dos autos incide a responsabilidade objetiva, independente de culpa, a qual só pode ser afastada por ocorrência de caso fortuito externo ou força maior, culpa de terceiro ou fato exclusivo da vítima. Para o magistrado, porém, a situação narrada no processo consiste em fortuito interno.
“O fortuito interno, por sua vez, consubstancia-se no evento inevitável mas que se insere dentro do risco da atividade desenvolvida, e não possui o condão de afastar a responsabilidade civil pelo dano relacionado”, ponderou.
O juiz também ressaltou que a contratação de funcionários com capacidade física e psíquica hábeis ao exercício da função se insere dentro do risco da atividade desenvolvida pela empresa. Ademais, testemunha trazida pela própria requerida afirmou que já havia trabalhado com o motorista em outra empresa e que este já sofrera desmaio na direção de ônibus que conduzia. “Não era, pois, um fato imprevisível!”, reforçou Karloh.
Embora a responsabilidade da empresa no evento tenha sido reconhecida, vez que a autora não conseguiu comprovar os danos materiais e estéticos sofridos, o magistrado negou estas indenizações.
Em relação ao dano moral, contudo, o juiz entendeu cabível. “O sinistro causado, diante da magnitude do acidente e das consequências lesivas à parte autora, exteriorizados pelas imagens fotográficas acostadas nos autos, são caracterizadores de dano moral, pela evidente situação de sofrimento e tristeza. O dano moral decorre do próprio ato em si, sendo presumido”, concluiu.
Fonte:
https://www.tjms.jus.br/noticia/58650
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