Capa da publicação Gestantes e lactantes presas: parecer da CIDH
Capa: Dall-E
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Abordagens diferenciadas aplicáveis às gestantes, às mulheres em trabalho de parto, às puérperas e às lactantes privadas de liberdade.

Análise do Parecer Consultivo OC nº 29/22 e da função interpretativa da Corte Interamericana de Direitos Humanos

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CONCLUSÃO

A crescente judicialização internacional da temática dos direitos humanos, notadamente nos sistemas protetivos regionais, consolidou a Corte Interamericana de Direitos Humanos no cenário americano como a principal instituição garantidora de tais direitos, que tem como principal marco jurídico a Convenção Americana de Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de São José da Costa Rica.

Conforme já destacado, a estrutura da Corte permite que esta possua dois âmbitos de competência: um contencioso e outro consultivo. Sendo o primeiro acionado diante de um caso concreto de violação de direitos humanos em face de um Estado.

Quanto à função consultiva, esta lhe permite interpretar qualquer norma da Convenção Americana, inclusive as de natureza processual, bem como qualquer disposição relativa à proteção dos direitos humanos de qualquer tratado internacional aplicável nos Estados americanos, independentemente de ser um tratado bilateral ou multilateral, ou de serem partes Estados fora do Sistema Interamericano.

Diante de tal competência, em 25 de novembro de 2019, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com base no artigo 64.1 da Convenção Americana, apresentou um pedido de Parecer Consultivo sobre "Abordagens Diferenciadas às Pessoas Privadas de Liberdade".

Este artigo limitou-se a consulta acerca das mulheres grávidas, puérperas e lactantes em situação de privação de liberdade. Com base nos métodos clássicos de interpretação e à luz dos documentos e normas internacionais, a Corte Interamericana de Direitos Humanos opinou no sentido de que se faz necessária a adoção de medidas ou de abordagens diferenciadas para garantir que os Estados cumpram o seu dever especial de proteger as pessoas sob a sua custódia e, em particular, para garantir o respeito ao princípio da igualdade e da não discriminação.

Isso porque, as normas e práticas que ignoram o impacto diferenciado do encarceramento sobre os grupos minoritários fazem com que os sistemas prisionais reproduzam e reforcem os padrões de discriminação e violência presentes na vida em liberdade.

Destarte, a Corte IDH entende que é uma obrigação inevitável adotar medidas que respondam a uma abordagem diferenciada que tenha em conta as condições particulares de vulnerabilidade e os fatores que podem aumentar o risco de atos de violência e discriminação no país em contextos de encarceramento, como gênero, etnia, idade, orientação sexual e identidade e expressão de gênero.

A Corte IDH afirmou ainda quais obrigações específicas têm os Estados de assegurar que as mulheres grávidas, no pós-parto e os bebês privados de liberdade tenham condições de detenção adequadas às suas circunstâncias particulares.

Destarte, o presente parecer reflete e concretiza a importância da competência consultiva da Corte para o fortalecimento do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, pois forneceu orientações importantes para os Estados Americanos, organizações da sociedade civil, advogados e juízes que trabalham na defesa dos direitos das mulheres privadas de liberdade.


Notas

1 Artigo 64. - 1. Os Estados-Membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

2 Artigo 62 - 1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.

3 Artigo 64 - 1. Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires. 2. A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

4 Artigo 55 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-20/09 de 29 de setembro de 2009. Série A nº 20, parágrafo 18, e A figura da reeleição presidencial indefinida nos Sistemas Presidenciais no contexto do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (Interpretação e alcance dos artigos 1, 23, 24 e 32 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, XX da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, 3.d da Carta da Organização dos Estados Americanos e da Carta Democrática Interamericana). Parecer Consultivo OC-28/21 de 7 de junho de 2021. Série A nº 28, parágrafo 26.

5 Em uma interpretação ampla do artigo 641 da Convenção em: Parecer consultivo OC-1/82 de 24 de setembro de 1982. Série A nº 1 e Parecer Consultivo OC-27/21 de 5 de maio de 2021. Série A nº 27, parágrafo 24.

6 Artigo 70. Interpretação da Convenção - 1. As solicitações de parecer consultivo previstas no artigo 64.1 da Convenção deverão formular com precisão as perguntas específicas em relação às quais pretende-se obter o parecer da Corte. 2. As solicitações de parecer consultivo apresentadas por um Estado membro ou pela Comissão deverão indicar, adicionalmente, as disposições cuja interpretação é solicitada, as considerações que dão origem à consulta e o nome e endereço do Agente ou dos Delegados. 3. Se o pedido de parecer consultivo é de outro órgão da OEA diferente da Comissão, deverá precisar, além do indicado no inciso anterior, de que maneira a consulta se refere à sua esfera de competência.

7 Artigo 71. Interpretação de outros tratados - 1. Se a solicitação referir-se à interpretação de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos, tal como previsto no artigo 64.1 da Convenção, deverá identificar o tratado e suas respectivas partes, formular as perguntas específicas em relação às quais é solicitado o parecer da Corte e incluir as considerações que dão origem à consulta. 2. Se a solicitação emanar de um dos órgãos da OEA, deverá indicar a razão pela qual a consulta se refere à sua esfera de competência.

8 Artigo 53 - A Organização dos Estados Americanos realiza os seus fins por intermédio: a) Da Assembléia Geral; b) Da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores; c) Dos Conselhos; d) Da Comissão Jurídica Interamericana; e) Da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; f) Da Secretaria-Geral; g) Das Conferências Especializadas; e h) Dos Organismos Especializados.

9 Artigo 106 - Haverá uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos que terá por principal função promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria. Uma convenção interamericana sobre direitos humanos estabelecerá a estrutura, a competência e as normas de funcionamento da referida Comissão, bem como as dos outros órgãos encarregados de tal matéria.

10 Carta da Organização dos Estados Americanos, artigo 106.

11 Artigo 24. Igualdade perante a lei - Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.

Artigo 1. Obrigação de respeitar os direitos - 1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

12 Artigo 1. Obrigação de respeitar os direitos - 1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

Artigo 4. Direito à vida - 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

Artigo 5. Direito à integridade pessoal - 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente. 4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas. 5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento. 6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade – (...) 2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão - 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões. 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

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Artigo 17. Proteção da família - 1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.

Artigo 24. Igualdade perante a lei - Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.

13 Artigo 7 - Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em: a) abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação; b) agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher; c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis; d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade; e) tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher; f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos; g) estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes; h) adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta Convenção.

14 Processo Loayza Tamayo c. Peru. Fundo. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C nº 33, parágrafo 57, e Caso de Bedoya Lima et al. v. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de agosto de 2021. Série C nº 431, para. 100.

15 Artigo 5. Direito à integridade pessoal - 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

16 Caso Neira Alegría et al. v. Peru. Fundo. Sentença de 19 de janeiro de 1995. Série C No. 20, parágrafo 60; Caso dos Irmãos Gomez Paquiyauri v. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C nº 110, para. 98; Caso Juan Humberto Sánchez v. Honduras. Objeção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C n.º 99, n.º 111; Caso "Instituto para a Reeducação de Menores" v. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C n.º 112, n.º 154; Caso López Álvarez v. Honduras, supra, parágrafo 105; Caso Montero Aranguren et al. (Catia Hold) v. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C nº 150, paras. 85. e 87; e Caso Vélez Loor v. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010. Série C nº 218, parágrafo 198.

17 De acordo com um estudo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), 92% dos detidos são jovens que não concluíram o ensino médio e são, em sua maioria, privados de liberdade por crimes de roubo e homicídio. Além disso, "na última década, a população feminina encarcerada aumentou 52%, mais do que o dobro do que a população total encarcerada cresceu". As sub-regiões onde se observou maior aumento são o Caribe (85%) e o Cone Sul (63%). Cf. Banco Interamericano de Desenvolvimento, Inside the Prisons of Latin America and the Caribbean: A Look at the Other Side of the Bars, Estados Unidos da América, 2019, p. 13, disponível em: https://publications.iadb.org/es/dentro-de-las-prisiones-de-america-latina-y-el-caribe-una-primera-mirada-al-otro-lado-de-the-bars.

18 Pontifícia Universidade Javeriana, Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) na Colômbia e Centro de Investigação e Docência Econômicas (CIDE), Mulheres e prisões na Colômbia. Desafios para a política criminal a partir de uma perspectiva de gênero, Bogotá, D.C., Colômbia, dezembro de 2018, p. 45.

19 Parecer Consultivo OC-28/21, supra, n.º 46.

20 O Comitê de Direitos Humanos em seu Comentário Geral nº 21 considerou que: "Cuidar de todas as pessoas privadas de liberdade com humanidade e respeito por sua dignidade é uma norma fundamental de aplicação universal. Portanto, tal regra, no mínimo, não pode depender dos recursos materiais disponíveis no Estado Parte. Esta regra deve aplicar-se sem distinção de qualquer género, como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social; patrimônio, nascimento ou qualquer outra condição". Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral Nº 21, 44ª Sessão, ONU Doc. HRI/GEN/1/Rev.7 em 176, 1992, parágrafo 4

21 Comitê de Direitos Humanos. Albert Womah Mukong v. Camarões, Comunicação No. 458/1991, ONU Doc. CCPR/C/51/D/458/1991 (1994), parágrafo 9.3.

22 Artigo 5. Direito à integridade pessoal - 6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

23 Artigo 10 - 1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana. 2. a) As pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em circunstâncias excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente com sua condição de pessoa não-condenada. b) As pessoas processadas, jovens, deverão ser separadas das adultas e julgadas o mais rápido possível. 3. O regime penitenciário consistirá num tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e a reabilitação moral dos prisioneiros. Os delinqüentes juvenis deverão ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídica.

24 Caso do Complexo Penitenciário do Curado relativo ao Brasil. Medidas provisórias. Despacho da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28 de novembro de 2018, considerando 88. Da mesma forma, as Regras Nelson Mandela preveem na Regra 91: "O tratamento das pessoas condenadas a uma pena ou medida de privação de liberdade deve ter por objetivo, na medida em que a duração da pena o permita, inculcar nelas a vontade de viver de acordo com a lei e manter-se com o produto do seu trabalho e criar nelas a capacidade de o fazer. Esse tratamento destina-se a promover o autorrespeito e a desenvolver o seu sentido de responsabilidade."

25 UNODC, Guia Introdutório para a Prevenção da Reincidência e Reintegração Social dos Infratores, 2013.

26 Caso Chinchilla Sandoval et al. v. Guatemala. Objeção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de fevereiro de 2016. Série C nº 312, parágrafo 188.

27 processo Castillo Páez c. Peru. Fundo. Sentença de 3 de novembro de 1997. Série C nº 34, parágrafo 82, e Lagos del Campo v. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2017. Série C nº 340, parágrafo 174.

28 Artigo 1. Obrigação de respeitar os direitos - 1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

29 processo Xákmok Kásek Indigenous Community c. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010. Série C nº 214, parágrafo 268.

30 Cf. Caso Furlan e Parentes v. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2012. Série C nº 246, parágrafo 267.

31 Parecer Consultivo OC-18/03, n.° 101 (relativo aos menores), e Caso Poblete Vilches et al., c. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de março de 2018. Série C n.º 349, n.º 122 (para pessoas idosas).

32 Caso Guachalá Chimbo et al. v. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de março de 2021. Série C nº 423, parágrafo 79, e Vera Rojas et al. v. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de outubro de 2021. Série C nº 439, parágrafo 101.

33 Caso Atala Riffo e Girls v. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de fevereiro de 2012. Série C nº 239, parágrafo 93, e Parecer Consultivo OC-24/17, parágrafo 78.

34 Parecer Consultivo OC-24/17, e Caso Vicky Hernández et al. c. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de março de 2021. Série C nº 422, parágrafo 67.

35 A exemplo da decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no processo Alexandru Enache c. A Roménia, em que foi alegada uma diferença de tratamento discriminatória estabelecida na legislação, uma vez que permitia a possibilidade de obter uma suspensão da execução da pena de prisão apenas a mães condenadas de crianças com menos de um ano de idade. O Tribunal concluiu que não tinha havido violação das normas do Tratado. Em especial, considerou que o tratamento diferenciado destinado a ter em conta situações pessoais específicas, como as das mulheres grávidas, das mulheres no pós-parto e dos lactentes detidos, não deve ser considerado discriminatório. TEDH, Processo Alexandru Enache c. Roménia, n.º 16986/12. Sentença de 3 de outubro de 2017, parágrafo 77.

36 As Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos 16 se aplicam a todos os reclusos sem discriminação; portanto, as necessidades e realidades específicas de todos os reclusos, incluindo mulheres presas, devem ser tomadas em consideração na sua aplicação. As Regras, adotadas há mais de 50 anos, não projetavam, contudo, atenção suficiente às necessidades específicas das mulheres. Com o aumento da população presa feminina ao redor do mundo, a necessidade de trazer mais clareza às considerações que devem ser aplicadas no tratamento de mulheres presas adquiriu importância e urgência.

37 Princípio 5 - l. Os presentes princípios aplicam-se a todas as pessoas que se encontram no território de um determinado Estado, sem discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião ou convicções religiosas, opiniões políticas ou outras, origem nacional, étnica ou social, fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação. 2. As medidas aplicadas ao abrigo da lei e exclusivamente destinadas a proteger os direitos e a condição especial da mulher, especialmente da mulher grávida e da mãe com crianças de tenra idade, das crianças, dos adolescentes e idosos, doentes ou deficientes, não são consideradas medidas discriminatórias. A necessidade de tais medidas, bem como a sua aplicação, poderá sempre ser objeto de reapreciação por parte de uma autoridade judiciária ou outra autoridade.

38 Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), Inside the Prisons of Latin America and the Caribbean: A Look at the Other Side of the Bars, Estados Unidos da América, 2019, p. 12, disponível em: https://publications.iadb.org/es/dentro-de- as-prisões-da-américa-latina-e-do-Caribe-um-primeiro-olhar-para-o-outro-lado-das-barras. Em 2013, um relatório do Relator Especial da ONU sobre Violência contra a Mulher, suas Causas e Consequências, analisou as principais causas para o encarceramento de mulheres e identificou as seguintes: presença de violência, coerção, aborto, crimes morais, ter fugido de suas casas, proteção (geralmente em casos de violência) ou reabilitação, políticas antidrogas, atividade política, prisão preventiva e detenção de migrantes. Relatório do Relator Especial da ONU sobre a violência contra as mulheres. Causas, condições e consequências da prisão para as mulheres, Rashida Manjoo, A/68/340. Disponível em: https://undocs.org/es/A/68/340

39 A este respeito, a Lista Global de Mulheres na Prisão, que compila informações atualizadas até 2017, indica que a população de mulheres privadas de liberdade tem crescido de forma constante em todos os continentes desde 2000, em aproximadamente 53%. Este aumento não se explica pelo aumento da população mundial (segundo dados das Nações Unidas o aumento da população mundial é de cerca de 21% entre meados de 2000 e meados de 2016), nem pelo aumento da população prisional total, se considerarmos que desde 2000 o aumento da população masculina está próximo dos 20%. Estudo da plataforma World Prison Brief e do Institute for Criminal Policy Research, "World List of Women in Prison", quarta edição. Disponível em: https://fileserver.idpc.net/library/world_female_prison_4th_edn_v4_web.pdf.

40 Processo Miguel Castro Penal c. Peru, supra, parágrafos 275, 300 e 322; Processo Gelman v. Uruguai. Fundo e Reparos. Sentença de 24 de fevereiro de 2011, parágrafo 97, e Caso do Centro Penitenciário da Região Andina referente à Venezuela. Ordem da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 6 de setembro de 2012, Considerando. 14.

41 Caso Manuela et al. v. El Salvador, em que a Corte condenou o Estado de El Salvador por não ter garantido o direito à saúde sem discriminação, bem como o direito à igualdade, uma vez que a privação de liberdade de Manuela impediu que recebesse cuidados médicos adequados à doença que desenvolveu, pelo que sua pena privativa de liberdade se tornou uma pena desumana, contrária à Convenção.

42 Declaração Americana, artigo VII. Da mesma forma, o artigo 4.2 da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres prevê que "a adoção pelos Estados Partes de medidas especiais, incluindo as contidas nesta Convenção, destinadas a proteger a maternidade não será considerada discriminatória" e o artigo 12 "2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 acima, os Estados Partes assegurarão às mulheres serviços adequados em relação à gravidez, ao parto e ao período pós-natal, prestando serviços gratuitos, quando necessário, e assegurarão uma nutrição adequada durante a gravidez e a lactação"; Comitê CEDAW. Recomendação Geral nº 24: Artigo 12 da Convenção (Mulheres e saúde), UN Doc. A/54/38/Rev.1, 2009, para. 27; O artigo 5.º, n.º 2, do Corpo de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas sob Qualquer Forma de Detenção ou Prisão prevê que "as medidas aplicadas em conformidade com a lei e destinadas a proteger exclusivamente os direitos e o estatuto especial das mulheres, em particular das mulheres grávidas e das mães que amamentam ...], não serão considerados discriminatórios. A necessidade e a aplicação de tais medidas estarão sempre sujeitas a revisão por um juiz ou outra autoridade."

43 Nessa linha, as Regras Nelson Mandela: Regra 28 - Nos estabelecimentos prisionais para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento das reclusas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja possível, devem ser tomadas medidas para que o parto tenha lugar num hospital civil. Se a criança nascer num estabelecimento prisional, tal facto não deve constar do respetivo registo de nascimento. E os Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas estabeleceram que, nos locais de privação de liberdade para mulheres e meninas, deve haver instalações especiais, bem como pessoal e recursos adequados para o tratamento de mulheres grávidas e meninas que acabaram de dar à luz.

44 Os princípios e as boas práticas acrescentam que, quando as mães ou os pais privados de liberdade são autorizados a manter os seus filhos menores dentro de locais de privação de liberdade, devem ser tomadas as medidas necessárias para organizar creches, com pessoal qualificado e com serviços educativos, pediátricos e nutricionais adequados, a fim de assegurar o interesse superior da criança. CORTE IDH, Princípios e Boas Práticas, Princípio X.

45 Artigo 5. Direito à integridade pessoal (...) - 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

46 Regra 67 das Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade (Resolução n. 45/113, anexo); e Regra 22 das Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas não Privativas de Liberdade para Mulheres Delinquentes (Regras de Bangkok) (Resolução n. 65/229, anexo).

47 Caso de Montero Aranguren et al. (Catia Retention Point), supra, para. 94, e Caso de Pollo Rivera et al. v. Peru, supra, para. 159.

48 Regras de Bangkok, Regras 22, 23 e 14 e Regras de Mandela, Regra 48.

49 Processo Manuela et al. v. El Salvador, supra, paras. 198. a 200.

50 Relatório do Relator Especial sobre tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, Juan Méndez, A/HRC/31/57, supra, parágrafo 21.

51 Relatório da Relatora Especial sobre a violência contra as mulheres, suas causas e consequências, Dubravka Šimonović, sobre uma abordagem baseada nos direitos humanos para o abuso e a violência contra as mulheres nos serviços de saúde reprodutiva, com especial ênfase no parto e na violência obstétrica, A/74/137, de 11 de julho de 2019, n.º 22.

52 Nesse sentido, o Colégio Americano de Obstetras e Ginecologistas e a Associação Americana de Psicologia (APA) condenaram a prática de algemas porque coloca a saúde das mulheres em risco e pode causar dor e trauma severos. Veja, Colégio Americano de Obstetras e Ginecologistas, Cuidados de Saúde para Mulheres Encarceradas. Disponível: https://www.acog.org/advocacy/policy-priorities/health-care-for-incarcerated%20women.

53 Caso de Artavia Murillo et al. (Fertilização In Vitro) v. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2012. Série C nº 257, parágrafo 148; Caso I.V. v. Bolívia, parágrafo 157, sentença de 30 de novembro de 2016, e Manuela et al. v. El Salvador, supra, para. 192.

54 Caso I.V. v. Bolívia, supra.

55 Regras de Bangkok, supra, Regra 6.

56 Regras de Bangkok, supra, Regra 6 (e), 7, 25 (e), 42 (a), 60.

57 Especificamente, o artigo 12 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres especifica que "os Estados Partes assegurarão às mulheres serviços adequados em relação à gravidez, ao parto e ao período pós-natal, prestando serviços gratuitos, quando necessário, e assegurarão uma nutrição adequada durante a gravidez e a lactação". Por sua vez, as Regras de Banguecoque especificam no artigo 48.º que: 1. As reclusas grávidas ou lactantes devem receber aconselhamento sobre a sua saúde e alimentação no âmbito de um programa a desenvolver e supervisionar por um profissional de saúde. Devem ser fornecidas refeições suficientes e atempadas gratuitamente às mulheres grávidas, lactentes, crianças e mães que amamentam num ambiente saudável em que esteja disponível exercício físico regular. [...] 3. Os programas de tratamento devem ter em conta as necessidades médicas e nutricionais das mulheres prisioneiras puérperas e cujos bebés não as encontram na prisão. Os Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas estabelecem que tanto as mulheres quanto as meninas privadas de liberdade terão o direito de acesso a cuidados médicos especializados, observando que, em particular, devem ter assistência médica ginecológica e pediátrica antes, durante e após o parto. CORTE IDH, Princípios e Boas Práticas, supra, Princípio X.

58 Processo da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa c. Paraguai, supra, para. 177.

59 Processo da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa c. Paraguai, supra, paras. 177. e 178, e Caso de Cuscul Pivaral et al. v. Guatemala, supra, para. 132.

60 Caso I.V. v. Bolívia, supra, para. 166.

61 Regras Nelson Mandela, supra, Regra 28, e CORTE IDH, Princípios e Boas Práticas, supra, Princípio X.

62 Regras Nelson Mandela, supra, Regras 47, 48 e 49.

63 Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), artigo 12.°; Regras de Nelson Mandela, supra, Regra 22, e Regras de Bangkok, supra, Regra 48.

64 Regras de Bangkok, supra, Regra 15.

65 Regras de Bangkok, supra, Regra 25.

66 A Comissão Interamericana concebeu a violência obstétrica como aquela que "engloba todas as situações de tratamento desrespeitoso, abusivo, negligente ou negação de tratamento, durante a gravidez e a fase anterior, e durante o parto ou pós-parto, em centros de saúde públicos ou privados". CORTE IDH. Violência e discriminação contra mulheres, meninas e adolescentes: boas práticas e desafios na América Latina e no Caribe. OEA/Ser.L/V/II. Doc. 233. 14. de novembro de 2019, n.º 181

67 OMS. Resumo das recomendações da OMS para a assistência ao parto para uma experiência de parto positiva, 2018, pp. 5. a 8.

68 O Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre a questão da discriminação contra as mulheres na lei e na prática recomendou "a instrumentalização das mulheres no processo de parto e a garantia de que sejam impostas sanções em casos de violência ginecológica ou obstétrica, tais como a realização de cesarianas abusivas, a recusa de dar analgésicos às mulheres durante o parto ou de realizar uma interrupção cirúrgica da gravidez, e realizar episiotomias desnecessárias". ONU, Relatório do Grupo de Trabalho sobre a Questão da Discriminação contra as Mulheres na Lei e na Prática, A/HRC/32/44, 8 de abril de 2016, parágrafos 106 (g) e (h).

69 Regras de Bangkok, supra, Regra 5.

70 processo López et al. v. Argentina, supra, para. 102, e Regras de Bangkok, supra, Regra 4.

71 Processo Miguel Castro Castro Prisão c. Peru, supra, para. 330.

72 Regras de Nelson Mandela, supra, Regra 43.3.

73 Regras de Bangkok, supra, Regra 28.

74 Comissão dos Direitos da Criança, Relatório e recomendações do dia do debate geral sobre os filhos de pais presos, 30 de setembro de 2011, n.os 38-40, e Regras de Bangkok, supra, Regras 4, 21 e 26.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Gabriella Barros Afonso. Abordagens diferenciadas aplicáveis às gestantes, às mulheres em trabalho de parto, às puérperas e às lactantes privadas de liberdade.: Análise do Parecer Consultivo OC nº 29/22 e da função interpretativa da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7854, 1 jan. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/103821. Acesso em: 18 fev. 2025.

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