CDI, cooperativismo, e cláusula geral de boa-fé.

Cooperativismo e cláusula geral de boa-fé. Utilização de correção monetária sobre saldo devedor. Sistema de amortização impossível.

26/04/2023 às 11:42

Resumo:


  • O Certificado de Depósito Interbancário (CDI) começou a ser utilizado pelas cooperativas de crédito como índice de correção monetária em contratos de financiamento de longo prazo durante a pandemia, competindo com bancos tradicionais.

  • Essa prática de correção pelo CDI, no entanto, revelou-se abusiva e desalinhada com os princípios cooperativistas, levando a uma devassa no patrimônio dos cooperados devido ao aumento impagável das parcelas.

  • Um caso em Santa Catarina ilustra a situação, onde uma cooperada enfrentou o aumento exorbitante das parcelas de seu financiamento imobiliário, resultando em litígio e a necessidade de intervenção judicial para corrigir a aplicação indevida do CDI sobre o saldo devedor.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

TJSC reconhece descumprimento contratual e aplica onerosidade excessiva em contrato de financiamento corrigido pelo CDI celebrado com cooperativa de crédito. Desvio de finalidade do ato cooperativo, quebra da boa-fé objetiva.

 

 

Os contratos de financiamento celebrados durante a pandemia, no âmbito das cooperativas, tiveram uma novidade, pois o índice de correção monetária que começou a aparecer nos contratos foi o CDI.

Isso porque, historicamente, as cooperativas de crédito não forneciam créditos de longo prazo, acima de 60 meses, e nesse período pandêmico, começou a querer competir em outras linhas de crédito imobiliário, operadas pelos bancos tradicionais.

Para tanto, as cooperativas iniciaram a odiosa prática de corrigir o capital emprestado pelo CDI, o que se demonstrou ser uma prática abusiva e iníqua, por deixar de lado seus objetivos cooperativistas para iniciarem uma verdadeira devassa no patrimônio de seus cooperados.

Em breves linhas, o Certificado de Depósito Interbancário é um índice utilizado e criado pelos bancos nos empréstimos que realizam entre si, em operações curtas que se obrigam a fazer, por conta das regulações estatais.

A fim de preservar o valor do capital nessas operações que fazem entre si, e que a rigor decorrem de exigências legais junto ao Banco Central, as instituições financeiras adotam o CDI como índice de referência para remuneração desses depósitos, tendo em vista sua dupla natureza, de ao mesmo tempo, corrigir e remunerar o capital. Em síntese, trata-se de um índice criado e gerenciado por grandes players do mercado financeiro, a fim de determinarem um critério adequado de correção monetária e remuneração do capital para essas operações a que são obrigados.

Esse índice, por sua vez, historicamente teve sua divulgação atrelada à CETIP e a ANBID, as quais foram sucedidas pela B3 S.A. e pela ANBIMA, e que ainda persistem como agentes definidores do CDI.

Considerando que no caso da B3, os bancos possuem significativas posições da referida companhia, além de estarem nela listados, captando recursos diariamente, e que no caso da ANBIMA, se trata de uma associação sem fins lucrativos, porém que possui em seu quadro de associados, os bancos e as cooperativas, denota-se evidente o domínio desses agentes financeiros sobre o CDI, obtendo informações antecipadas sobre eventual subida ou descida do índice, especialmente considerando sua fórmula, que a rigor, é uma projeção antecipada da Taxa SELIC.

Apesar da aparente complexidade, a lógica é simples.

As Cooperativas de Crédito, que entraram no mercado de crédito como alternativa aos bancos tradicionais, investem pesado o dinheiro que deveria estar com os cooperados em campanhas falaciosas, de crédito barato, simplificado, humanizado e consciente, quando em realidade, estão a adotar esse expediente de uma forma completamente ilegal e desarmoniosa com o ordenamento jurídico pátrio.

Isso porque, durante a pandemia, em especial nos momentos em que a SELIC estava em patamar inferior aos 4%, as cooperativas de crédito ofertaram crédito aos seus cooperados em patamares aparentemente mais baixos do que os bancos tradicionais, o que levou a tomada de crédito em momento econômico de pânico geral, incertezas em relação as medidas para evitar a Sars-COVID-19.

Em vários casos, apresentaram-se planilhas decrescentes (SAC), alertando que mesmo com eventual subida do CDI, os cooperados não sofreriam os efeitos de eventual subida dos juros, por conta do sistema de amortização, ofertando, assim, créditos de longo prazo (mínimo de 60 meses), sempre com uma garantia imobiliária atrelada.

Muitos cooperados, quer seja com intenção da compra do primeiro imóvel, veículo, ou com medo da recessão e do cenário, acabaram buscando esse crédito e colocando seus bens como garantia da operação, incluindo-se, a própria residência, com anuência e com auxílio das cooperativas.

Pois bem, as Cooperativas, filiadas à ANBIMA - o que torna presumível seu conhecimento sobre as previsibilidades do mercado financeiro - emprestaram quantias enormes de dinheiro aos seus cooperados, cobrando uma taxa de juros anual (nunca inferior a 9% ao ano), e correção monetária do saldo devedor em 100% do CDI.

Naquele momento, com SELIC a 4% ao ano, ocorreram poucas mudanças nas parcelas. Porém, com as consecutivas altas da SELIC, chegando a estabilidade em 15% ao ano, as parcelas que sofriam a incidência do CDI sobre o saldo devedor chegaram a valores impagáveis, o que levou vários cooperados a procurarem as suas cooperativas, na tentativa de reparcelar o saldo, ou mudar o índice.

Nesse momento é que vem a desvirtuação de finalidade do cooperativo. No momento em que as cooperativas que adotam essa odiosa prática de corrigir o saldo devedor por 100% do CDI são provocadas sobre o assunto, todo o espírito cooperativista é colocado de lado, sendo cediço que os próprios bancos comerciais possuem maior flexibilidade para lidar com renegociação de dívida, em comparação as cooperativas.

Respostas evasivas e propostas de renegociação começam a aparecer, nunca descontando o período de capitalização pelo CDI sobre a qual submeteu seus cooperados, mesmo sabendo que o referido índice não pode ser utilizado como fator de correção monetária, ex vi da Súmula n. 176, do STJ, pois torna passível de manipulação (pela ANBIMA e B3) o CDI, além de ser ilegal quando cumulado com juros remuneratórios, por caracterizar uma dupla remuneração do mesmo capital emprestado.

Após as negociações, a rigor infrutíferas, iniciam-se os bloqueios de acesso aos serviços de Cooperado, tais como conta corrente, aplicativo, limites de crédito, transferência unilateral de cotas, inclusive bloqueio de cotas da pessoa jurídica para pagamento de passivo da pessoa física, e assim por diante.

Dali em diante, se inicia o caos. Ligações feitas por centrais telefônicas, que ultrapassam o limite do óbvio e razoável. Visitas de gerentes com toda as pressões de estilo. Cobradores de escritório de advocacia, e nenhum contato possível com a cooperativa.

Caso o cooperado não tenha uma boa assessoria jurídica, certamente perderá o imóvel que garantia o contrato.

Além disso, as Cooperativas de Crédito, que hoje possuem as mesmas assessorias jurídicas dos bancos, e possuindo todas as prerrogativas legais conferidas aos agentes do mercado financeiro, gastam dezenas de milhões de reais por ano contratando um arsenal de advogados para expropriar o patrimônio do cooperado.

Em síntese, o Cooperado, que por sua condição, espera que a sua Cooperativa lhe ofereça a melhor solução de crédito. Coloca o seu patrimônio pessoal nisso, obtém o recurso a uma taxa aparentemente baixa.

Porém, em pouquíssimo tempo, sua parcela aumenta significativamente, e enquanto o CDI se mantiver nesse patamar, nenhum pagamento dele amortizará o saldo devedor, já que este vai aumentar todos os meses, por conta da SELIC.

Ele procura pela Cooperativa que oferece mais crédito, porém, sem desconto, mesmo questionados sobre o CDI. Sem acordo, a cooperativa inicia as tratativas para retomar o imóvel do Cooperado.

A armadilha contratual está consumada.

Isso porque, as Cooperativas de Crédito, ao disponibilizarem um crédito baseado em uma correção monetária em patamares baixos, sabendo que estes valores subiriam, aumentou o risco de seu cooperado, ou, no mínimo, desviou-se de suas funções estatutárias, atuando como verdadeiros agentes do mercado financeiro.

Assim, no momento de subida abrupta dos índices, não poderia se beneficiar da própria torpeza, em uma capitalização abusiva e excessiva, e que pela métrica apresentada, tem como efeito prático a ausência de possibilidade de amortização, o que certamente viola a cláusula geral de boa-fé.

Além disso, a postura da Cooperativa, pouco conciliatória e totalmente mecanizada, dão suporte a essa evidente quebra da boa-fé, demonstrando intuito único e exclusivo de lucro, o que é contrário aos objetivos da Cooperação, e que na prática, ferem outros princípios basilares do Estado Democrático de Direito.

Em Santa Catarina, em um caso contra uma cooperativa de crédito que atua em âmbito nacional, com enfoque na região do Vale do Itajaí, uma cooperada, diarista, tomou crédito para compra de sua primeira residência, obtendo financiamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser paga em 240 meses.

As condições contratuais eram as seguintes: CDI como correção monetária sobre um valor de parcela sugerido de R$ 1.360,34 mensal, mais juros de 4,66% ao ano, pela tabela PRICE.

Quando o contrato foi firmado (20/08/2020), a SELIC estava em 2% ao ano, e de fato, o contrato sofreu poucas alterações. Porém, quando a SELIC disparou, essas parcelas chegaram no período de 18 meses a valores superiores a R$ 3.055,00, quase triplicando o valor da prestação, relativa a aquisição da casa própria, na qual a Cooperada reside com duas filhas menores de idade.

Além disso, a Cooperada, que quando contraiu o financiamento era casada, acabou se divorciando, perdendo a renda do marido, e tendo que arcar sozinha com as despesas do financiamento, além de todas as despesas da casa, além de inflação e próprias limitações decorrentes da Pandemia. Durante esse tempo, a cooperada, que passou a receber a quantia de R$ 3.000,00 mensais, atuando como diarista, se viu obrigada a pagar mais de R$ 3.000,00 de parcela, o que corroeu toda a sua reserva financeira, e, por fim, teve que entregar suas cotas (aproximadamente R$ 6.000,00) para pagamento de parte do saldo devedor.

Mesmo diante de todo esse cenário, a Cooperada nunca deixou de tentar o diálogo com a Cooperativa, sendo que em diversas oportunidades, ao indagar o motivo pelo qual suas parcelas estavam em patamares tão altos, foi informado que a correção de suas parcelas estava vinculada ao saldo devedor, mesmo existindo previsão contratual em sentido totalmente diverso.

Assim, o longo prazo firmado, aliado a subida da taxa SELIC (e, por conseguinte, do CDI), teve como efeito prático a total impossibilidade de cumprimento da obrigação, pois não há amortização no sentido prático, tendo em vista que o aumento do CDI incidente sobre o saldo devedor total da operação (firmada no longo prazo) sempre gerará uma parcela superior à amortização da parcela mínima.

Ou seja, o Cooperado paga todo mês, e vê sua dívida aumentar com a Cooperativa. Essa medida não encontra o menor respaldo legal, especialmente quando se trata de Cooperativas de Crédito, que tem o dever institucional de fornecer soluções inteligentes de crédito, e que visem o resguardo socioambiental das medidas que pratica e oferece aos seus Cooperados.

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Em síntese, esse produto (CDI pós fixado para crédito de longo prazo) sequer deveria ser colocado à disposição de qualquer cooperado, por total descompasso a Função Social das Cooperativas de Crédito, penalizando aqueles que empreendem, geram emprego e renda, em detrimento da satisfação de um crédito de um órgão teoricamente desprovido de caráter ou intuito lucrativo.

De fato, à luz da teoria geral dos contratos, bem como da boa-fé objetiva, não há como permitir que as Cooperativas de crédito, que propagam a errônea ideia de juros mais baixos do que os bancos convencionais ofereçam crédito de maneira nociva aos seus cooperados, sem alertá-los devidamente acerca do ocorrido.

Por conta disso, no caso de Santa Catarina, foi requerida medida liminar, em sede de tutela cautelar antecedente, sob a alegação de que o CDI como encargo remuneratório do contrato não ter observado o pactuado, resultando em onerosidade excessiva das parcelas.

Pela medida liminar almejada, a Cooperada buscou o direito de realizar o pagamento das parcelas conforme o contrato, corrigindo-se o saldo devedor pela aplicação do CDI sobre as parcelas, e não sobre o saldo devedor, o que alteraria substancialmente o valor da parcela.

Após a negativa do primeiro grau, o processo foi encaminhado ao e. TJSC por meio de agravo de instrumento, onde a Cooperada requereu efeito suspensivo ativo, a fim de reconhecer seu evidente direito.

O TJSC, por meio de seu Desembargador, Excelentíssimo Senhor Doutor Jânio de Souza Machado, reconheceu a plausibilidade dos argumentos, argumentando, em síntese:

O Certificado de Depósito Interbancário (CDI) pode ser utilizado como sendo a parte variável da taxa de juros remuneratórios convencionada. [...]

Ocorre que, para a agravante, o índice de 100% (cem por cento) do CDI deveria incidir sobre o valor mínimo da parcela [...], em vez do saldo devedor do mês anterior.

Com efeito, a cláusula n. 6.1 do contrato celebrado entre as partes prevê que “o valor de cada uma das parcelas será calculado mensalmente, até a data de seus respectivos vencimentos, com base no valor mínimo da parcela, que corresponde ao principal e a taxa fixa, acrescido do custo financeiro indicado no item 3.7.2 e 3.7.3 das Condições Específicas da contratação, apurado com base no mês anterior ao do vencimento da parcela.[...]

E o campo n. 3.8 do preâmbulo da cédula de crédito bancário informa o “valor mínimo da parcela” como sendo a quantia de R$ 1.360,34 (mil e trezentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), que corresponde ao capital, mais a taxa de juros remuneratórios, acrescida de 100% do CDI.

Ou seja, a interpretação literal e lógica dos encargos remuneratórios do contrato leva à conclusão de que o valor da parcela fixa (R$ 1.360.34), acrescido de 100% (cem por cento) do CDI, constitui a base de cálculo da parcela subsequente, a qual será acrescida do CDI correspondente ao mês anterior.

Contudo, o exame do extrato do contrato revela que, no período entre o mês de janeiro de 2021 e setembro de 2022, o valor das prestações foi elevado ao dobro, sem que houvesse justificativa contratual para tanto. [grifa-se]

Não passa desapercebida a evolução expressiva do índice do CDI, que passou de 0,1570% ao mês na data da celebração do contrato examinado (setembro de 2020) para 1,0720% ao mês em setembro de 2022. Todavia, até mesmo a elevação deste índice de reajuste não justificaria a onerosidade verificada no valor da prestações. [g.n.]

A interpretação da cláusula sexta do contrato a partir do pressuposto de que a variação do CDI incidiria sobre o saldo devedor do contrato não é amparada na sistemática eleita para a composição das parcelas, até porque a agravada já extrai sua remuneração dos juros remuneratórios acrescido da taxa do CDI. Logo, a incidência adicional de 100% (cem por cento) do CDI também sobre o valor do saldo devedor do contrato, aparentemente, afigura-se indevida, porque estranha ao pactuado.

A probabilidade do direito invocado, portanto, está bem demonstrada no presente caso. E o perigo da demora reside na possibilidade de o agravado iniciar o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel ofertado em garantia de alienação fiduciária do contrato.

(Tribunal de Justiça de Santa Catarina – AI nº 5022239-64-2023.8.24.0000/SC, Relator: Jânio de Souza Machado. Julgado em 12/04/2023)”

Embasado na análise contratual precisa realizada pelo eminente relator, destacam-se alguns pontos que demonstram a total e irrestrita desvirtuação de finalidade do ato cooperativo, na medida em que não deixa alternativa ao Cooperado, senão a chancela do judiciário, para que seus diretos mais basilares sejam respeitados.

Isso porque, todo o ordenamento jurídico se baliza na dignidade da pessoa humana, na livre iniciativa, sendo que a criação de uma sociedade livre, justa e igualitária e a garantia do desenvolvimento nacional se erigiram como objetivos da Carta Constitucional.

Nesse contexto é que se enquadraria, em tese, o papel das cooperativas de crédito, com acessibilidade de microrregional, congregando interesse de associados com objetivos em comum, tais como fomento de atividade mercantil, rural, da construção civil, entre outras.

Em suas propostas, os discursos são sempre o de ser alternativa de crédito barato e consciente. Porém, a prática, como demonstrado pelo TJSC, se revela bastante contrária, na razão em que não se espera de uma Cooperativa de Crédito uma conduta temerária, abusiva, contrária aos interesses cooperativistas e que fere a boa-fé contratual, cobrando índice sabidamente abusivo, de duvidosa aplicação, em contratos de longo prazo, corrigindo-os pelo saldo devedor, ao total arrepio da lei.

O pior é a consequência das medidas adotadas pelas cooperativas. Ao ter ciência de que as taxas de juros subiriam, ofertaram créditos a diversos cooperados, mediante falsas propagandas de crédito imobiliário, que resultou em uma catástrofe financeira para seus cooperados, tudo isso sem qualquer base legal para tanto.

Por reiteradas vezes a Cooperativa foi notificada a respeito de todo o contexto até aqui apresentado, e continua se mantendo inerte, prejudicando seus cooperados que estão em situação verdadeiramente assustadora, sendo que ao pagar suas prestações, enxergam sua dívida aumentar, por conta da alta da SELIC e da odiosa prática realizada por uma entidade que se presta a educar financeiramente o cooperado.

Sendo assim, considerando que a medida resulta na possibilidade concreta de que uma diarista, mãe de duas filhas menores de idade, e que sozinha luta com um financiamento de 240 meses, com uma parcela que em 18 meses dobrou.

Entretanto, estampado na página oficial da mencionada cooperativa, encontra-se a seguinte chamada:

Na Cooperativa todos trabalhamos juntos para crescer.

Ajudamos você a tomar as melhores decisões quando o assunto é dinheiro, tornando a sua vida financeira mais simples. Experimente tornar-se cooperado com uma conta corrente individual ou conjunta e entenda por que o cooperativismo muda a vida das pessoas”.

“Os juros são inferiores ao mercado em limite de crédito

Diante dos motivos expostos, conclui-se o seguinte:

  1. O Cooperado tem um sonho de adquirir o primeiro imóvel, buscando uma opção de crédito junto a sua cooperativa, dela esperando juros baixos, espírito cooperativo e orientação de decisões financeiras conscientes, encontrando uma possível opção para aquisição de imóvel, sendo orientado sobre as parcelas e a forma da correção monetária, a qual incidiria sobre uma parcela mínima preestabelecida;

  2. Acreditando ser essa a melhor solução de crédito disponível no mercado (conforme propaganda da entidade), o cooperado realiza a operação, realizando o sonho da casa própria. Em pouco tempo, porém, se depara com um aumento absurdo de suas parcelas, sem qualquer previsão legal;

  3. Impossibilitado de seguir com o regular pagamento das parcelas, procura a cooperativa, confiante em um teórico vínculo cooperativista, e procura informações sobre o motivo de suas parcelas subirem tanto. Nem mesmo os gerentes conseguem entregar um cálculo coerente com a realidade. Nenhuma proposta e alteração no índice ou satisfação. Apenas a cobrança e a ameaça de tomar o imóvel;

  4. Nesse contexto, é obrigada a contratar advogado e tentar uma medida contra a cooperativa. Novas negociações ocorrem, mas a cooperativa permanece firme. Maneja ação judicial para depositar a parcela conforme o contrato, e somente após decisão em sede de agravo de instrumento, consegue retomar os pagamentos e sua sanidade mental.

  5. As Cooperativas de Crédito colocaram no mercado uma linha de crédito de alto risco, atrelada a indexador que não pode ser utilizado para correção monetária, nos termos da Súmula n. 176, do STJ, em contratos de longo prazo de duração, o que na prática, torna os contratos impagáveis, criando um sistema impossível de amortização;

  6. Nada obstante, além de ofertarem um crédito nocivo a seus cooperados, inova na forma do cálculo, cobrando correção monetária em desconformidade com o contrato, o que pode gerar uma série de expropriações ilegais de patrimônio de seus cooperados, criando um SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO IMPOSSÍVEL, em que todos os meses o cooperado paga para sua dívida aumentar.

  7. O e. TJSC, analisando o caso concreto, entendeu que a cooperativa descumpriu o contrato, aplicando o instituto da onerosidade excessiva em relação ao CDI, especialmente considerando a ausência de previsão legal para sua correção sobre o saldo devedor, manobra responsável por aumentar de forma abusiva as parcelas de sua cooperada;

  8. Por ser filiada à ANBIMA, é presumida a previsibilidade em relação ao aumento da Taxa SELIC, e por conseguinte, a do CDI, o que não foi objeto de informação clara e precisa aos cooperados quando na liberação do crédito, inexistindo qualquer tipo de alerta de risco sobre a imprevisibilidade do mercado financeiro nacional;

  9. A Cooperativa de Crédito não possui mais qualquer tipo de interesse no Cooperado, o que pode ser comprovado por uma rápida análise de seu estatuto social, que em quase 100 artigos, não destina um sequer ao cuidado de seus cooperados;

  10. O Cooperado, ao deixar de pagar o que a Cooperativa entende devido, perde a sua condição, considerando que todos os serviços básicos de cooperado são a ele negados.

Tais elementos demonstram a inequívoca conclusão de que as Cooperativas violam a cláusula geral de boa-fé objetiva levando milhões de brasileiros a acreditarem que estão celebrando operações de crédito com baixas taxas de juros, e que o espírito colaborativo estará presente quando as coisas derem errado.

Entretanto, a Cooperativa é apenas mais um banco, e recebe o tratamento jurídico de um banco, inclusive. Possui os advogados dos bancos, e os mesmos recursos as suas disposições.

Espera-se que o judiciário acompanhe a aplicação dos predicados da onerosidade excessiva nos contratos que envolvam o CDI, e que em breve os Cooperados entendam que as Cooperativas não vão dar nenhum tipo de tratamento especial em caso de atraso.

Por fim, essa métrica criada pela mencionada Cooperativa, da Amortização Impossível, deve ser banida pelo judiciário e pelas autoridades reguladoras do crédito, por serem totalmente nocivos à economia, violando a dignidade da pessoa humana, tornando-a escrava eterna de suas dívidas perante a entidade, sendo nulos os atos praticados em desacordo com sua finalidade institucional, pela quebra da boa-fé objetiva, importando em graves violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Sobre o autor
Guilherme Kim

Advogado atuante na área do direito bancário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

publicações anteriores: https://jus.com.br/artigos/40108/da-aplicacao-do-certificado-de-deposito-interbancario-cdi-como-indice-de-correcao-monetaria

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