Inteligência Artificial e o uso pelos operadores de Direito

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Sou entusiasta por tecnologia desde os primeiros filmes que assisti na minha adolescência, atualmente estou com 53 anos; sou de uma geração em que a ficção científica, por exemplo, Jornada nas Estrelas, criou expectativas para um mundo melhor, mundo este que é o planeta Terra e a convivência, pacífica e harmônica, entre os seres humanos.

O meu primeiro curso de computação foi com monitor em que só apareciam códigos na cor verde, muito antes do Windows no Brasil. Um dos filmes que mais amei: Jogos de Guerra (War Games), de 1983.

Uso para produzir o meus artigos a transcrição de voz para texto, não é sempre que funciona adequadamente, porém agiliza, muitíssimo, o desenvolvimento de meus artigos. Faço uso da transcrição de voz para texto desde o Windows XP. Na época usava o programa IBM ViaVoice. Atualmente, principalmente pelo uso de Android, ou Apple, a transcrição de voz faz parte do cotidiano. Há o site Web Speech API Demonstration para transcrição de voz para texto.

Pense na tecnologia como otimização do tempo para os usuários; por exemplo, fiz uso, por muito tempo, de um software de defesa para infração de trânsito. Dirijo desde os meus 18 anos de idade, nunca cometi uma infração de trânsito; acredito na responsabilidade, enorme, para quem conduz veículo automotor. Infelizmente, o Brasil está no topo do número de acidente de trânsito. Além de jornalista possuo outras profissões, por exemplo, sou instrumentador cirúrgico; outra profissão: instrutor de autoescola O correto é dizer Centro de Formação de Condutores (CFC). Atuei nesta profissão por oito anos, a causa que me fez ingressar nesta profissão foi por vivenciar, enquanto atuava como instrumentador cirúrgico, inúmeros pacientes em decorrência de acidentes de trânsito, muitos destes acidentes por direção com embriaguez. As minhas aulas preferidas eram Primeiros Socorros, Legislação de Trânsito e Cidadania e Meio Ambiente, aliás sempre atuei como instrutor teórico. Para os seguidores, existem artigos relacionados sobre legislação de trânsito terrestre. Por que de ter software se nunca cometi infração de trânsito? Como dito, sou amante de tecnologia!

Robotização, automatização e, agora, inteligência artificial, no cotidiano da espécie humana, quais são os benefícios e os malefícios, principalmente, quando se aborda os direitos humanos? No parágrafo anterior citei um pouco das minhas vivências em profissões que exigem responsabilidades: amor ao próximo; responsabilidade pessoal e, principalmente, responsabilidade coletiva. Existe, claro, responsabilidade profissional que pode acarretar processos tanto na área cível quanto penal, contudo, é importante pensar e repensar sobre o que é mais importante nas relações humanas, a responsabilidade de pessoa para pessoa, enquanto dignidade humana, ou a responsabilidade com base nas normas jurídicas, isto é, fazer ou não fazer (art. 5º, II, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (CRFB de 1988).

Se o pensamento central for tão somente em fazer ou não fazer, destituído de valores éticos e morais, temos condutas baseadas nas relações interpessoais direcionadas pelas normas. Atualmente temos os crimes de transfobia e homofobia, estelionato sentimental (art. 171 do Código Penal), violência doméstica (Lei Maria da Penha), de imunidade parlamentar [art. 53, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (CRFB de 1988)] — caso Daniel Silveira [Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)].

Outro dia, conversando no grupo de amigos, o tema central "a responsabilidade social das empresas"; muitos falaram que as empresas estão se modernizando, adaptando-se em relação às novas legislações para as próprias empresas não cometam crimes. Coloquei para todos a seguinte questão: as empresas agem pela intenção para a dignidade humana ou para não serem processadas pelas normas em defesa da dignidade humana? Citei, por exemplo, os atos negativamente exemplares aos consumidores. Muitas empresas cometem os atos negativos, por saberem da lentidão da Justiça, da escassez de tempo para os consumidores provocarem o Judiciário e, principalmente, por muitos consumidores, ou a maioria dos consumidores, aceitarem qualquer acordo. Quando se pensa em acesso à Justiça, não se pensar no principal, o conhecimento dos consumidores quanto ao seus direitos. Cito, como exemplo, mercado, de pequeno porte, com a seguinte informação "Proibido entrar com sacola ou mochila no estabelecimento", contudo não existe local para os consumidores deixarem mochilas ou sacolas; isto já viola o direito do consumidor, pois impede o seu ingresso no estabelecimento comercial. Bem diferente é quando o estabelecimento impede ingressos de consumidores com trajes de banhos (sungas ou biquínis). Ainda assim, depende do caso concreto. Quiosque de frete para o mar. Somente pode sentar nas cadeiras quem não usar trajes de banho. Primeiro, poucos consumidores, já que o quiosque está num local de lazer. Segundo, ainda que o o Código de Defesa do Consumidor (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990) não menciona, expressamente, qual tipo de indumentária pode ou não os estabelecimentos comerciais exigirem dos consumidores, para o ingresso nas dependências etc., a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (CRFB de 1988), no caput, do art. 5°, proíbe qualquer tipo de discriminação. No Código de Defesa do Consumidor (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990):

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

Importante mencionar: tudo depende da interpretação de cada julgador, em cada caso concreto; porém, diante de uma circunstância, que é um quiosque em frente de praia, pelo costume, nenhum quiosque faz discriminação quanto aos trajes de seus frequentadores.

Interessantíssima notícia:

O advogado teria usado a inteligência artificial para tentar ser admitido no processo que analisa a conduta do ex-presidente Jair Bolsonaro durante uma reunião de 2022, em que ele teria atacado o sistema eleitoral brasileiro.

O profissional, que não seria ligado a nenhuma parte da investigação, apresentou ao TSE argumentos preparados pelo ChatGPT na tentativa de participar como amicus curiae ("amigo da Corte") — pessoa interessada em contribuir com esclarecimentos para o julgamento de uma causa.

Na avaliação da petição, o ministro Gonçalves disse que o advogado enviou uma "fábula" para o tribunal. "Causa espécie que o instituto [amicus curiae], que exige que o terceiro demonstre ostentar representatividade adequada em temas específicos, tenha sido manejado por pessoa que afirma explicitamente não ter contribuição pessoal a dar e, assim, submete ao juízo uma fábula, resultante de conversa com uma inteligência artificial", pontuou o corregedor.

Para o magistrado, o advogado entende que a petição era inadequada, considerando sua experiência na área jurídica. (Advogado cria petição no ChatGPT e leva multa do TSE - Canaltech)

No introito deste artigo, o vídeo sobre o uso da Inteligência Artificial (IA) no Supremo Tribunal Federal (STF). As possibilidades pela Inteligência Artificial (IA) são vastas.

Sem os direitos humanos, como seria o Direito?

Usei Inteligência Artificial (IA) e fiz algumas perguntas:

  1. No Julgamento de Nuremberg, os Aliados usaram de conhecimentos filosóficos para condenarem os nazistas?

  2. Os Aliados poderiam ser condenados por crimes contra a humanidade?

As, respectivas, respostas:

1. Os Aliados não usaram filósofos específicos para condenar os nazistas, mas suas ideias foram fundamentadas em uma gama de valores morais, éticos e jurídicos que se originaram de diversas vertentes da filosofia. Alguns dos principais filósofos e teóricos cujas ideias permearam o julgamento de Nuremberg incluem:

- Immanuel Kant: sua ideia de que a dignidade humana é um valor inerente e inviolável influenciou a noção de que os nazistas haviam violado a dignidade de milhões de pessoas.

- John Locke: sua teoria da propriedade e dos direitos naturais ajudou a fundamentar a acusação de que os nazistas haviam confiscado a propriedade de indivíduos e grupos alvo.

- Hugo Grotius: sua teoria do Direito Internacional influenciou a noção de que a agressão militar era um crime internacional.

- Jeremy Bentham: sua teoria da utilidade e do utilitarismo ajudou a sustentar a alegação de que as políticas nazistas eram prejudiciais para a maioria da população.

- Max Weber: sua teoria sobre a racionalização da sociedade ajudou a explicar a forma como o Estado nazista funcionava e como sua burocracia operava.

2. Sim, os Aliados da Segunda Guerra Mundial também poderiam ser condenados por crimes contra a humanidade, caso tenham cometido tais atos durante a guerra. No entanto, o Tribunal de Nuremberg concentrou-se especificamente nas ações dos líderes nazistas e de seus apoiadores durante a guerra. Essa foi uma decisão política tomada pelos Aliados na época.Existem exemplos de crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos pelos Aliados durante a guerra, incluindo o uso de bombas atômicas em Hiroshima e Nagasaki, os bombardeios de cidades alemãs e japonesas e o internamento de americanos de ascendência japonesa em campos de concentração. No entanto, esses atos não foram julgados pelo Tribunal de Nuremberg e, portanto, não resultaram em condenações.

Atualmente, com o desenvolvimento do Direito Internacional, a justiça é igual para todos os países e não é restrita apenas aos inimigos de guerra. Portanto, se um país, inclusive os Aliados, cometer crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, como tortura, genocídio, entre outros atos, pode ser responsabilizado e julgado pelo Tribunal Penal Internacional.

Destaco "(...) valores morais, éticos e jurídicos que se originaram de diversas vertentes da filosofia".

Fiz outras perguntas similares, as respostas foram:

3) Durante o julgamento de Nuremberg, os nazistas apresentaram várias defesas diferentes para tentar se livrar de suas acusações e evitar condenações. Algumas das defesas usadas pelos nazistas incluem:

1. Negativa dos fatos: alguns réus negaram ter participado de crimes ou ter conhecimento deles. Eles alegaram que foram injustamente acusados ​​e que os verdadeiros criminosos eram outras pessoas.

2. Superioridade jurídica: alguns réus argumentaram que suas ações foram realizadas em nome do Estado e, portanto, estavam acima da lei. Eles afirmaram que estavam seguindo ordens e que não eram responsáveis ​​por suas ações.

3. Responsabilidade coletiva: alguns réus afirmaram que não podiam ser responsabilizados pelas ações do governo nazista como um todo. Eles disseram que estavam apenas seguindo ordens e seguindo o protocolo, mesmo que discordassem.

4. Retaliação: alguns réus argumentaram que seus crimes eram retaliação por atrocidades cometidas pelos Aliados contra a Alemanha durante e após a Primeira Guerra Mundial.

No final, poucas dessas defesas foram consideradas válidas pelo tribunal de Nuremberg. Os réus foram responsabilizados ​​por suas ações e muitos foram condenados à prisão perpétua ou à morte. O legado do julgamento de Nuremberg é amplamente considerado um marco no desenvolvimento do Direito Internacional e uma vitória para a justiça internacional.

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4) Os nazistas foram condenados pelos Aliados com base na filosofia de que suas ações foram criminosas e contrárias aos valores humanitários universais, como a liberdade, a igualdade, a justiça e a dignidade humana. Os julgamentos ocorreram principalmente nos tribunais de Nuremberg, onde os líderes nazistas foram acusados de crimes de guerra, crimes contra a paz e crimes contra a humanidade. A justificativa para essas acusações foi baseada na ideia de que os nazistas haviam violado os princípios básicos do Direito Internacional e da moralidade, tais como a proibição do genocídio, a tortura e a escravidão. Além disso, a filosofia dos Aliados refletia a ideologia do Iluminismo, que valorizava a razão, a ciência, a tolerância e a democracia, e que os nazistas haviam expressamente rejeitado.

Qual a resposta para Inteligência Artificial e o uso pelos operadores de Direito? Simples, inexistência dos direitos humanos é consagrar o barbarismo nas relações humanas desde relações consumeristas até trabalhistas.

Outra pergunta:

— Entre o direito da pessoa humana e o direito de propriedade, qual direito deve prevalecer?

Resposta: 

O direito da pessoa humana e o direito de propriedade são ambos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 19881. O direito de propriedade é descrito no Inciso XXII do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e é um direito absoluto, exclusivo e perpétuo2. Já o princípio da dignidade humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa.

Não há uma resposta única para a questão de qual direito deve prevalecer entre o direito da pessoa humana e o direito de propriedade, pois cada caso deve ser analisado individualmente.

Para encerrar:

— Pelo uso do utilitarismo, entre o direito da pessoa humana e o direito de propriedade, qual direito deve prevalecer?

Resposta:

O utilitarismo é uma teoria ética que defende que a moralidade de uma ação é determinada pela sua utilidade em maximizar a felicidade ou o bem-estar das pessoas envolvidas. O direito humano e o direito de propriedade são ambos importantes e devem ser protegidos, mas em situações em que há conflito entre os dois, o direito humano deve prevalecer, pois é fundamental para a dignidade humana e para a realização de outros direitos humanos. No entanto, é importante lembrar que o direito de propriedade também é importante e deve ser protegido, mas não deve ser usado para violar os direitos humanos.

Do site do Senado Federal o documento A inteligência artificial pode apresentar viés racista, preconceituoso? [Inteligencia_artificial_vies_racista_preconceituoso.pdf (senado.leg.br)]

O artigo mostra, ainda, uma mulher negra inocente que foi presa no Rio de Janeiro (RJ), após ser apontada pela I.A. como foragida, por ter mais de 70% de semelhança com outra mulher encarcerada.

São vários desafios quanto ao uso da Inteligência Artificial (IA) pelos os operadores de Direito. E temos, enquanto "interpretadores da CRFB de 1988" — Constitucionalismo Democrático (MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional / Flávio Martins. - 3. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2019) — importantíssima incumbência para a aplicação dos princípios constitucionais, dentre eles, a dignidade humana, para manutenção, defesa e maximizar a dignidade humana. Antes se faziam distinções entre "dignidade humana" e "direitos humanos", entre "dualismo" e "monismo", para a eficácia dos direitos humanos no ordenamento jurídico pátrio. 

Bem exemplificado pela Inteligência Artificial (IA) "Não há uma resposta única para a questão de qual direito deve prevalecer entre o direito da pessoa humana e o direito de propriedade, pois cada caso deve ser analisado individualmente". Podemos elastificar para:

  •  Dignidade humana e responsabilidade social das empresas;

  • Dignidade humana e liberdade de consciência e de crença;

  • Dignidade humana e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão;

  • Dignidade humana e ordem econômica e livre iniciativa;

  • Dignidade humana e princípios constitucionais da administração pública;

  • Dignidade humana e valor do piso salarial nacional e dos valores remuneratórios dos agentes públicos, principalmente dos agentes políticos.

Quando a Inteligência Artificial (IA) for programada com os valores dos direitos humanos, com certeza, e pela democratização da própria Inteligência Artificial (IA) — o acesso à internet ainda é privilégio, capitalista, para pouquíssimos seres humanos, dentro e fora do Brasil —, as Constituições Democráticas ganharão fortíssimas e prementes defesas dos cidadãos contra quaisquer ações desapartadas dos direitos humanos sejam elas na ordem econômica e livre iniciativa, nos princípios constitucionais da administração pública, o valor do piso salarial nacional e dos valores remuneratórios dos agentes públicos, principalmente dos agentes políticos, na liberdade de consciência e de crença, responsabilidade social das empresas contra o trabalho análogo ao escravo etc., igualdade entre gêneros etc.

Aos operadores de Direito, a Inteligência Artificial (IA) será de máxima utilidade para agilizar, otimizar etc. seus trabalhos profissionais, sem, contudo, pela própria Inteligência Artificial (IA), distanciarem-se dos direitos humanos.

Advogados de fornecedor, a defesa para o cliente. Advogado de consumidor, a defesa para o cliente. A Inteligência Artificial (IA) desempenhará sua função, de fornecer informações, de encontrar soluções, no entanto, com fulcro nos direitos humanos. Sem os direitos humanos, as defesas serão utilitarista, liberal econômica, sem verificações dos valores dos direitos humanos. É a barbárie pelo simples positivismo.

As implicações, sem os direitos humanos, nos contratos, nos relacionamentos interpessoais, no Estado laico etc., a espécie humana já sabe!

REFERÊNCIAS:

Discovery Brasil | Inteligência Artificial - IBM - YouTube

SAE Talks - Inteligência artificial no Poder Judiciário - 1/7/22 - YouTube

Seminário Inteligência Artificial no STF: A experiência da RAFA 2030 - YouTube

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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