Crime de Concussão Art. 316 - O que é ?

02/05/2023 às 16:02
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Crime de Concussão Art. 316 - O que é ?

Entenda o conceito de concussão - Art. 316 do Código Penal

A concussão é um crime previsto no Código Penal Brasileiro, em seu Art. 316. Trata-se de um crime praticado por servidor público que exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

Autores famosos de Direito Penal

O conceito de concussão foi desenvolvido por diversos autores famosos de Direito Penal. Um desses autores é Nelson Hungria, que define a concussão como "crime de extorsão praticado por funcionário público".

O Art. 316 do Código Penal Brasileiro dispõe:

"Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa."

Ou seja, a concussão é uma conduta criminosa que se dá pela exigência de vantagem indevida, sendo que essa vantagem pode ser direta ou indireta, e pode ser exigida tanto para si quanto para outra pessoa.

Casos reais

Há diversos casos de concussão que ganharam notoriedade no Brasil. Um deles é o escândalo do Mensalão, que envolveu diversos políticos e empresários, e foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, o esquema envolvia o pagamento de propina para que deputados votassem a favor do governo em projetos de lei.

Outro caso foi o da Operação Lava Jato, que investigou um esquema de corrupção envolvendo a Petrobras e diversas empreiteiras. Nesse caso, havia o pagamento de propina para que as empreiteiras fossem favorecidas em licitações.

Jurisprudência

A jurisprudência brasileira tem se manifestado a respeito da concussão em diversos casos. Alguns deles são:

  • STF, Inq 2.424/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 2/2/2012: "Para a configuração do crime de concussão, previsto no art. 316 do CP, é necessário que a vantagem indevida seja exigida em razão da função pública exercida pelo agente."

  • STJ, RHC 78.739/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21/2/2017: "O crime de concussão é formal, de modo que a consumação não exige o efetivo recebimento da vantagem indevida."

5 perguntas e respostas

Para ajudar a entender melhor o conceito de concussão, apresentamos abaixo cinco perguntas e respostas:

1. O que é concussão?

A concussão é um crime previsto no Código Penal Brasileiro, em seu Art. 316, que consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

2. Quem pode cometer concussão?

A concussão é um crime praticado por servidor público, ou seja, aquele que exerce cargo, emprego ou função pública.

3. Qual é a pena para quem comete concussão?

A pena para quem comete concussão é de reclusão, de dois a oito anos, e multa.

4. É necessário que a vantagem indevida seja recebida para que o crime seja configurado?

Não, o crime de concussão é formal, de modo que a consumação não exige o efetivo recebimento da vantagem indevida.

5. Qual é a jurisprudência sobre concussão?

A jurisprudência entende que para a configuração do crime de concussão, é necessário que a vantagem indevida seja exigida em razão da função pública exercida pelo agente.

Conclusão

A concussão é um crime que pode ser cometido por servidores públicos, e consiste em exigir vantagem indevida, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. É um crime formal, ou seja, não é necessário que a vantagem indevida seja recebida para que a conduta seja configurada.

O combate à concussão é fundamental para a promoção da transparência e da ética na administração pública. A punição dos responsáveis por esse tipo de crime é importante para que haja a devida responsabilização pelos atos praticados.

Referências

Sobre o autor
Marcelo Campelo

Advogado criminalista com 23 anos de experiência, com mestrado e pós-graduação na área. Atendimento profissional e sigiloso.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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