Da obrigação dos registros e transferências de gado nelore adquiridos em leilão perante os órgãos competente

02/05/2023 às 15:48
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Historicamente, há relatos mencionando que o gado Nelore teve sua primeira aparição em território nacional por meados dos anos 1860, momento este onde um navio mercante apareceu na costa brasileira com dois animais da raça, os quais foram vendidos à comerciantes que iniciaram a sua história em solo brasileiro.

Após, com a ida de criadores à Europa, os animais, aos poucos, foram sendo comercializados e trazidos às cidades de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.

Com o aumento da expansão da raça e a necessidade de criação de um registro genealógico, os criadores viram a urgência na elaboração de normas para definição das características da raça Nelore.

Sendo assim, com o crescimento frenético da criação de gado, estima-se que, nos dias de hoje, o Brasil possua uma quantidade superior a 100 milhões de cabeças de gado Nelore.

Resta evidente que com seu crescimento acelerado, foi necessário o surgimento de normas e regras para localizar e identificar os animais que se destacavam, denominados de animais “Puros”.

Importante mencionar que para um animal ser considerado Puro de Origem – PO ou demais características de sua origem, é necessário que atenda as exigências da raça, assim como deve ter seu registro efetivado nos órgãos competentes, permitindo, desta forma, que o público em geral detenha o conhecimento da origem do animal, assim como tenha ciência de suas caraterísticas, conhecimento de seus registros genealógicos, anotação das cobrições, de seus nascimentos e outras ocorrências que concedam a exclusividade aos animais.

Portanto, quando o criador tem a intenção de obter a prenhez do animal, é imprescindível comunicar a sua cobertura, assim como o seu nascimento perante os órgãos competentes, tal como o ABCZ – Associação Brasileira de Criação de Zebu, por meio de formulários impressos ou por meio eletrônico disponibilizados pelo Serviço de Registro Genealógico das Raças Zebuínas - SRGRZ, dentro dos prazos determinados, sob pena de multa.

Esse seria o passo inicial quando os animais têm sua origem diretamente junto aos seus próprios criadores.

Mas e quando os animais são comercializados através de venda em leilões extrajudiciais?

Nesse caso, os leilões de gado têm as mesmas caraterísticas de um leilão de bens móveis, e permitem aos produtores ótimas oportunidade de aquisição dos animais, sendo comercializados, também, através de lances. Nessa modalidade é possível a aquisição de matrizes, bezerros, embriões e sêmen, sendo estes dois últimos com características singulares.

Cada empresa de Leilão possui seu próprio regramento, entretanto, o domínio dos animais somente será transferido após o pagamento integral do preço, momento este no qual a parte que vendeu os animais entregará à parte compradora todos os documentos necessários para realização dos registros perante os órgãos competentes.

Importante também destacar que os animais, normalmente, são adquiridos com reserva de domínio, a fim de permitir uma maior segurança às partes.

Destaque-se que tanto os registos relacionados às transferências das matrizes, assim como relacionados com a aquisição e transferência dos bezerros, possuem o mesmo procedimento e devem ser comunicados aos órgãos responsáveis após a quitação integral do contrato.

Nesse sentido, segue entendimento da 9ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

(...)APELAÇÃO. COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO AFORADA PELO EMBARGANTE QUE ADQUIRIU GADO, CUJAS RESES FORAM OBJETO DE AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO MOVIDA PELO EMBARGADO-VENDEDOR EM FACE DO COMPRADOR QUE NÃO PAGOU O PREÇO ESTABELECIDO EM CONTRATO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE POSTERGADA AO TERMO DE QUITAÇÃO. GARANTIA TOTAL DO ADIMPLEMENTO QUE DEVE SER PRESERVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.268, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL (CC). RECURSO IMPROVIDO. A tradição dos animais para o embargante não teve o condão de transferir-lhe a propriedade, porque o alienante não era o proprietário das reses. Em verdade, os gados bovinos sub judice foram adquiridos pelo embargado-vendedor com cláusula de reserva de domínio, e como o preço da compra e venda não foi integralmente quitado, este continuou a ser o titular do domínio sobre os semoventes.

(Apelação nº 0007900-87.2010.8.26.0453 - 9ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do TJ/SP – data do Julgamento 05/08/2014 – Relator: Adilson de Araújo)

Esse conjunto de ideias, permite que seja oposta a cláusula de reserva de domínio ao comprador, de modo que a transferência em seu favor somente será válida, frise-se, após a quitação integral do contrato, antes desse momento não se opera a referida transferência da propriedade de animais, por se tratar de venda a non domino.

Dessa forma, após a comunicação da cobertura e do nascimento do animal, com a venda dos bezerros na modalidade leilão, os registros perante os órgãos competentes podem ser realizados pelo vendedor após a quitação integral do contrato, garantindo maior segurança, pois impede o comprador de alienar os animais antes da sua quitação.

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Entretanto, nada impede que as partes convencionem e realizem o registro antes do pagamento integral do contrato avençado, dependendo, única e exclusivamente, da autonomia da vontade das partes.

Fontes:

Sobre o autor
Fabio Dias de Almeida

*Fabio Dias de Almeida é advogado na empresa JPP – Jaime Pinheiro Participações S/A.. Graduado pela Universidade das Faculdades Metropolitanas Unidas-UNIFMU - Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade das Faculdades Metropolitanas Unidas-UNIFMU e pela Escola Paulista da Magistratura – EPM.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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