No último dia 11 de abril, o agora ex-ministro do STF Ricardo Lewandowski se aposentou, após 17 (dezessete) anos como ministro do Supremo Tribunal Federal. Esse cenário, de certa forma, reabre de modo antecipado a discussão sobre a indicação dos nomes que poderão ocupar a nova vaga do STF, contexto já comentado à época eleitoral, tendo em vista a aposentadoria compulsória em razão da idade dos ministros Lewandowski, que irá completar 75 anos no dia 11 de maio e da ministra Rosa Weber, que completará a mesma idade na data de 2 de outubro.
Para ser nomeado como membro do Supremo Tribunal Federal, é necessário preencher alguns requisitos dispostos na Constituição Federal de 1988. De forma expressa, a CF/88 dispõe que “o Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada” (BRASIL, 1988, art. 101). Assim, percebe-se um critério estabelecido a partir da possibilidade prevista constitucionalmente (art. 80) de ministros do STF ocuparem o cargo de Presidente da República. Além disso, o termo “cidadão” indica o pleno gozo dos direitos políticos e, conforme o art. 12, § 3°, IV, ser ministro do STF é um dos cargos privativos de brasileiro nato.
Conforme o parágrafo único do art. 101 da Constituição, a escolha do ministro é feita pelo Presidente da República a partir da nomeação do cidadão com amplo conhecimento jurídico e reputação ilibada (percebe-se, nesse sentido, a não obrigatoriedade de ser juiz para ingressar no cargo), sendo necessário que o nome escolhido passe ainda por uma sabatina no Senado Federal, em que, se aprovado por maioria absoluta (41 votos dos 81 senadores), este passa a compor a Suprema Corte brasileira. Esses critérios discricionários aos quais se recorre para a composição do STF evidencia forte caráter político na escolha e impõe a necessidade de reflexão sobre a seletividade de gênero e raça.
Esse quadro é expresso por meio da escassa presença de mulheres, principalmente em se tratando de mulheres negras. Em 130 anos de existência da instituição, apenas 3 mulheres (Ellen Gracie, Cármen Lúcia e Rosa Weber) foram nomeadas em um recorte de 170 ministros. Este número irrisório composto por mulheres, de 1,8% (NEXO JORNAL, 2023), se torna ainda mais preocupante quando se verifica que nenhuma delas se identificam como negras ou pardas.
Nesse ínterim, do total de ministros, apenas 3 são negros sendo que dois deles (Pedro Lessa e Hermenegildo de Barros) exerceram o cargo nas primeiras décadas do século passado (1909 a 1921 e 1919 a 1937, respectivamente). Após a redemocratização o terceiro e até hoje último ministro negro a ocupar uma cadeira no STF foi Joaquim Barbosa, que esteve no cargo de 2003 até 2014, tendo sido presidente da casa entre os anos de 2012 e 2014.
Esse arranjo nitidamente desigual reflete a sociedade brasileira fortemente constituída por elementos de discriminação de gênero/raça e em alguma medida o próprio Direito, que legitima a negação do espaço público as mulheres, principalmente, porque a ordem constitucional foi construída majoritariamente por homens, assim as mulheres são “sujeitos presentes, mas invisíveis para a ordem constitucional” (MADARIAGA, 2008, p. 254).
Muito se discute acerca do teor democrático na escolha de um ministro do STF. Nesse sentido, Schwartz e Dezorzi (2010) destacam que a aproximação institucional e/ou social do candidato à vaga de ministro do STF com o Chefe do Executivo, pode indicar um jogo político que objetiva o “predomínio de uma única tendência política na composição da corte”, tendo em vista a “homogeneidade do seu posicionamento com o do governo” (p. 189) e o consequente comprometimento da suprema corte no que tange ao seu exercício jurisdicional de controle.
Assim, ao analisar-se o histórico de indicações ao STF, principalmente, pós redemocratização, percebe-se que a heterogeneidade dos atores legitimados a fazer indicações não é condição suficiente para garantir diversidade, justamente porque em geral as indicações representam interesses patriarcais e de branquitude. Isso porque, em um Estado que detém elementos de racismo e misoginia tão bem enraizados e institucionalizados, os avanços, de fato, só serão admitidos a partir da implementação de cotas para o gênero feminino na composição de tais instituições, a exemplo do que ocorre na Bolívia com a lei n° 1.173 de 2010, a qual prevê que 50% dos membros dos Tribunais de Justiça departamentais, escolhidos por uma espécie de Supremo Tribunal de Justiça, corresponda a mulheres. Apesar de não se tratar de cargos na Suprema Corte do país, representa uma importante ação afirmativa a qual o Brasil poderia aderir, com ressalvas à organização brasileira para a composição do STF.
Desse modo, existem algumas propostas que visam alterar o cenário de indicação a vagas no STF. Essas alternativas são propostas de Emenda à Constituição Federal de 1988, a exemplo da PEC 16/2019 e da PEC 225/2019. A primeira proposta fixa em oitos anos o mandato dos ministros do STF, sem direito à recondução, tendo como principal motivação o grande poder que os membros possuem por terem um mandato vitalício até os 75 anos. Além disso, objetivando dar celeridade à indicação de um novo ministro, o Presidente teria até um mês, contando do surgimento da vaga no cargo, para indicar um novo nome e o Senado teria 120 dias para a aprovação ou reprovação por maioria absoluta do indicado. Contudo, reduzir o tempo do mandato dos ministros não altera substancialmente a problemática da inserção feminina, já que as motivações para a indicação não seriam alteradas e não haveria ações afirmativas nesse sentido. Além disso, oferecer celeridade ao processo, muito embora necessário, pode corresponder a um crivo ainda mais superficial das sabatinas.
Já a PEC 225/2019 tem como principais objetivos: que as indicações sejam feitas também pelas demais funções estatais (Legislativo e Judiciário); que o cidadão deve ser juiz de segunda instância ou advogado com pelo menos 10 anos de prática e mestrado na área jurídica, além do mandato no cargo passar a ser de 12 anos, sem aposentadoria compulsória. Muito embora a referida proposta apresente uma configuração mais democrática entre os três poderes e desse modo possa ser um contributo na minimização das indicações meramente pautadas em interesses político-partidários do chefe do Executivo Federal, observa-se, mais uma vez, uma ausência de critérios democratizantes do ponto de vista racial e de gênero.
As razões para a sub-representação feminina na Suprema Corte brasileira se justificam a partir de múltiplos fatores, como o patriarcalismo, o machismo e a misoginia cuja presença impera nas entranhas do Estado e instituições brasileiras e dificultam o acesso educacional e empregatício por parte da população feminina, seja por questões da tripla jornada de trabalho, quando se considera as funções matriarcais, como o trabalho reprodutivo (FEDERICI, 2019), seja pela limitação no exercício de algumas posições marcadamente masculinas (por questões físicas ou pelo poder que oferecem), sendo o Direito uma esfera de representação desse contexto.
Isso porque, segundo os dados oferecidos pelo veículo Folha Vitória (2023), acerca de pesquisa realizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dos 1.310.512 advogados no território nacional, 667.606 são mulheres, as quais representam cerca de 53,6% dos profissionais inscritos na entidade, em 2020. Nesse mesmo sentido, ainda segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), a proporção de mulheres entre os matriculados em cursos de graduação em Direito é de 55,2%. Entretanto, conforme o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apenas 38,8% estão presentes no Judiciário (FOLHA VITÓRIA, 2023). Essa conjuntura não se limita ao território brasileiro, conforme a pesquisa de Valdini e Shortell (2016, p. 4), ao analisar que apenas dois países (Letônia e Eslovênia) detém majoritariamente mulheres na composição do tribunal.
Os dados expostos anteriormente, representam um indicativo da gama de elementos que agem no sentido de corroborar a exclusão feminina nos cargos de poder e sua sub-representação no contexto do STF, sendo necessário ressaltar sua relação intrínseca ao alastramento de elementos pejorativos, construídos socialmente, em associação a natureza feminina, o que exclui fatores técnicos e de competência profissional na análise. Desse modo, se forma a sistematização de uma Suprema Corte majoritariamente composta por homens, brancos, heterossexuais, em uma nação multicultural, majoritariamente negra e feminina. Não precisa de muito esforço para verificar que a composição da sociedade brasileira não encontra respaldo nessa limitada representação dos atores sociais, pois a sub-representação exprime a limitação na discussão de pautas cruciais à sobrevivência das mulheres e amplia sua exclusão. Nesse escopo, nomeações femininas para compor o STF, atuam como fatores de representatividade às futuras gerações femininas em prol de mudanças estruturais.
Diante desse cenário, é preciso que haja uma maior reflexão sobre as formas de pluralizar as questões de gênero e raça no que se refere à nomeação para um cargo em se tratando de uma Suprema Corte constitucional, sendo algo representativo para essas parcelas populacionais que sempre tiveram seus direitos violados. Por esses motivos a indicação do novo nome pelos próximos dias pelo atual presidente Luiz Inácio Lula da Silva, deve considerar prioritariamente aspectos de equidade e participação na representação de gênero e raça, em contraponto às motivações meramente político-partidárias e de governabilidade.
REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2023]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 abr. 2023.
FEDERICI, S. O Ponto Zero da Revolução. Trad. Coletivo Sycorax. Editora Elefante, 2019.
FRONER, M; ZANLORENSSI, G. Mulheres representam 1,8% dos ministros na história do Supremo. Nexo Jornal, 13 abr. 2023. Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/grafico/2023/04/11/Mulheres-representam-18-dos-ministros-na-hist%C3%B3ria-do-Supremo. Acesso em: 25 abr. 2023.
MADARIAGA, A. J. “Las mujeres y el Estado constitucional. Un repaso al contenido de los grandes conceptos del Derecho Constitucional”. En Mujeres y Derecho, pasado y presente: I Congreso multidisciplinar de Centro-Sección de Bizkaia de la Facultad de Derecho. España: Universidad del País Vasco. ed. 2008, 227-290. Disponível em: https://www.feministasconstitucional.org/wp-content/uploads/2016/04/jasone_2008-1.pdf. Acesso em: 26 abr. 2023.
Mulheres são maioria no setor jurídico, mas ainda ganham menos que homens. Folha Vitória, 08 mar. 2023. Disponível em: https://www.folhavitoria.com.br/geral/noticia/03/2023/mulheres-sao-maioria-no-setor-juridico-mas-ainda-ganham-menos-que-homens. Acesso em: 25 abr. 2023.
SCHWARTZ, G., & DEZORZI, D. (2010). A (in)adequação do sistema de composição e da vitaliciedade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e a proteção dos direitos fundamentais. Revista Brasileira De Direitos Fundamentais & Justiça, 4(10), 180–199. Disponível em: https://doi.org/10.30899/dfj.v4i10.451. Acesso em: 25 abr. 2023.
SILVA, P. M. C. da. Jurisdição constitucional na Colômbia e o poder político do cidadão diante da Corte Constitucional. Revista de Informação Legislativa, v. 203, p. 185, 2014. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/51/203/ril_v51_n203_p185.pdf. Acesso em: 20 abr. 2023.
VALDINI, M. E.; SHORTELL, C. Women’s representation in the highest Court: a comparative analysis of the appointment of female justices. Political Research Quartely, 68(4), 2016. Disponível em: https://www.jstor.org/stable/44018063. Acesso em: 25 abr. 2023.