Contrato de Seguro

Maria Naiane Carolen Silva de Paula
Felipe Meira Martins
Cláudio Silva de Jesus
Francisco Vinicius Nascimento de Oliveira
05/05/2023 às 15:21
Leia nesta página:

RESUMO:

O contrato de seguro é um contrato pelo qual o segurador se obriga, perante o segurado, mediante o pagamento de certa quantia, a lhe garantir a indenização dos prejuízos resultantes dos riscos previstos. No contrato de Seguro alguns princípios do Direito Civil devem ser seguidos, como, por exemplo, o Princípio da Função Social do Contrato e o Princípio da Boa-fé objetiva. Porém, existem princípios que regem, exclusivamente, o direito securitário, porque eles vão nortear os critérios da matéria securitária.

Um dos Princípios mais importantes do direito securitário é o Princípio do mutualismo, que se caracteriza pela união dos segurados, os quais possuem um propósito único de cooperação mútua para garantir a mitigação de possíveis perdas sofridas por alguém, individualmente.

O contrato de seguro tem início pela proposta escrita, onde são colocadas as informações essenciais do bem que se pretende garantir e o risco a que ele está exposto. Após a análise da proposta pelo segurador, este, aceitando o risco, deverá emitir a apólice, conforme expõe o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 759. A apólice constitui exatamente o instrumento do contrato de seguro, a fonte dos direitos e obrigações dele originadas, devendo conter obrigatoriamente: os riscos assumidos, o valor do objeto segurado e do prêmio a ser pago, outras estipulações que se firmarem, além de sua duração, declarando por ano, mês, dia e hora o começo e fim dos riscos.

O regime jurídico aplicável ao contrato de seguro pode ser civil ou empresarial. Caso o seguro seja contratado por um empresário, com a finalidade de insumo para sua atividade econômica, o contrato será de natureza empresarial, caso contrário, será civil, neste último caso estando sujeito ao direito dos consumidores.

A partir da qualificação utilizada por maioria da doutrina brasileira, entendemos que o contrato de seguro pode ser assim classificado como: bilateral, oneroso, consensual, de adesão e aleatório.

O contrato de seguro é bilateral porque envolve obrigações recíprocas entre as partes, tem natureza onerosa porque uma das partes sofre um prejuízo patrimonial que corresponda a uma vantagem que pleiteia, é um contrato consensual, pois basta a manifestação da vontade das partes para que se torne perfeito, sem obrigatoriedade da forma pública, é um contrato de adesão, por conta da preponderância da vontade do segurador, que dita as cláusulas de acordo com os estudos atuários sobre o segurado e é tipicamente um contrato aleatório, pois gira em torno do risco, acontecimento futuro e incerto cujas consequências econômicas o segurado transfere ao segurador, mediante o pagamento do prêmio.

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O contrato de seguro tem como funções essenciais, a transferência do risco e o mutualismo entre segurados. As pessoas contratam seguros para se prevenir contra riscos, e as entidades seguradoras distribuem esse risco entre uma coletividade, sempre zelando por sua característica empresarial.

Palavras-chave: seguro, risco, prêmio.

Sobre os autores
Maria Naiane Carolen Silva de Paula

Direito. Faculdade Luciano Feijão (FLF).

Felipe Meira Martins

Direito. Faculdade Luciano Feijão(FLF).

Cláudio Silva de Jesus

Direito. Faculdade Luciano Feijão (FLF).

Francisco Vinicius Nascimento de Oliveira

Direito. Faculdade Luciano Feijão (FLF).

Informações sobre o texto

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