RESUMO:
O contrato de seguro é um contrato pelo qual o segurador se obriga, perante o segurado, mediante o pagamento de certa quantia, a lhe garantir a indenização dos prejuízos resultantes dos riscos previstos. No contrato de Seguro alguns princípios do Direito Civil devem ser seguidos, como, por exemplo, o Princípio da Função Social do Contrato e o Princípio da Boa-fé objetiva. Porém, existem princípios que regem, exclusivamente, o direito securitário, porque eles vão nortear os critérios da matéria securitária.
Um dos Princípios mais importantes do direito securitário é o Princípio do mutualismo, que se caracteriza pela união dos segurados, os quais possuem um propósito único de cooperação mútua para garantir a mitigação de possíveis perdas sofridas por alguém, individualmente.
O contrato de seguro tem início pela proposta escrita, onde são colocadas as informações essenciais do bem que se pretende garantir e o risco a que ele está exposto. Após a análise da proposta pelo segurador, este, aceitando o risco, deverá emitir a apólice, conforme expõe o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 759. A apólice constitui exatamente o instrumento do contrato de seguro, a fonte dos direitos e obrigações dele originadas, devendo conter obrigatoriamente: os riscos assumidos, o valor do objeto segurado e do prêmio a ser pago, outras estipulações que se firmarem, além de sua duração, declarando por ano, mês, dia e hora o começo e fim dos riscos.
O regime jurídico aplicável ao contrato de seguro pode ser civil ou empresarial. Caso o seguro seja contratado por um empresário, com a finalidade de insumo para sua atividade econômica, o contrato será de natureza empresarial, caso contrário, será civil, neste último caso estando sujeito ao direito dos consumidores.
A partir da qualificação utilizada por maioria da doutrina brasileira, entendemos que o contrato de seguro pode ser assim classificado como: bilateral, oneroso, consensual, de adesão e aleatório.
O contrato de seguro é bilateral porque envolve obrigações recíprocas entre as partes, tem natureza onerosa porque uma das partes sofre um prejuízo patrimonial que corresponda a uma vantagem que pleiteia, é um contrato consensual, pois basta a manifestação da vontade das partes para que se torne perfeito, sem obrigatoriedade da forma pública, é um contrato de adesão, por conta da preponderância da vontade do segurador, que dita as cláusulas de acordo com os estudos atuários sobre o segurado e é tipicamente um contrato aleatório, pois gira em torno do risco, acontecimento futuro e incerto cujas consequências econômicas o segurado transfere ao segurador, mediante o pagamento do prêmio.
O contrato de seguro tem como funções essenciais, a transferência do risco e o mutualismo entre segurados. As pessoas contratam seguros para se prevenir contra riscos, e as entidades seguradoras distribuem esse risco entre uma coletividade, sempre zelando por sua característica empresarial.
Palavras-chave: seguro, risco, prêmio.