O Contrato de Factoring no Direito Empresarial

Resumo:


  • O factoring é uma prática onde uma empresa vende seus créditos a uma instituição de factoring, que administra esses créditos, oferecendo serviços de assessoria creditícia.

  • O contrato de factoring é consensual e pode ser verbal ou escrito, iniciando-se com um acordo entre a empresa e a instituição de factoring, permitindo a conversão de créditos em ativos líquidos.

  • Essa atividade é essencial para pequenas e médias empresas que buscam melhorar seu capital de giro, oferecendo uma gama de serviços e antecipação de créditos provenientes de vendas ou serviços a prazo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO:

O factoring ou atividade de fomento mercantil tem tido como definição a conotação de venda do faturamento de uma empresa, por meio do qual um empresário (faturizado) cede a uma instituição de factoring (faturizadora), total ou parcialmente, os títulos de créditos recebidos com a atividade empresária para que o faturizador se encarregue de administrar o crédito eventual. Porém, nossa legislação abarca também uma melhor definição, estando colocada no art. 15, § 1º, d), da Lei nº 9.249/95 quando expressa que factoring é uma prestação cumulativa e continua de serviços de assessorial creditícia.

O contrato de faturização se forma mediante a simples manifestação da vontade do faturizador e do faturizado, não se mostrando obrigatória a forma escrita, se essa seja a usual entre as partes; pode, contudo, ser formado verbalmente, desde que sejam feitas as escriturações em livros de ambas as partes. É, portanto, um contrato simplesmente consensual, havendo, como em todos os contratos, uma proposta e uma aceitação, porém, normalmente, o Factoring inicia-se com a assinatura de um Contrato de Fomento Mercantil, também chamado de contrato-mãe, entre a empresa e a Factoring, onde uma empresa de pequeno ou médio porte vende seu bem, crédito ou serviço a prazo, gerando um crédito. Posteriormente, ela negocia este crédito com a Factoring, transformando seus ativos disponíveis em ativos realizáveis. A empresa de fomento mercantil então informa o sacado acerca do fato e da forma de cobrança (carteira ou banco). Ao término do prazo negociado inicialmente, a empresa sacada pagará o valor deste crédito à Factoring, encerrando a operação.

Por se tratar de um contrato bilateral, a faturização cria obrigações e, consequentemente, direitos para ambas as partes. As principais obrigações do faturizador são pagar ao faturizado as importâncias relativas às faturas que lhe são apresentadas e assumir o risco do não pagamento, pelo devedor, das mesmas. Quanto aos direitos, pode ele recusar a aprovação, total ou parcial, das contas que lhe são remetidas, cobrar as faturas pagas e deduzir, das importâncias creditadas ao faturizado, a sua remuneração, de acordo com o convencionado.

A finalidade de tal atividade está ligada à necessidade de reposição do capital de giro de pequenas e médias empresas, mediante substituição de ativos realizáveis por ativos disponíveis. O factoring envolve, portanto, a prestação de serviços, dos mais variados e abrangentes, em base contínua, conjugada com a aquisição de créditos de empresas, resultantes de suas vendas mercantis, ou de prestação de serviços, realizadas a prazo, trazendo para empreendimentos de pequeno e médio porte uma antecipação do crédito que irá trazer um maior poder de negociação para os seus dirigentes.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Palavras-chave: factoring, crédito, empresa.

Sobre os autores
Maria Naiane Carolem Silva de Paula

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão.

Cláudio Silva de Jesus

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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