A alteração dos documentos de habilitação para obras e serviços de engenharia com a publicação da resolução nº 1.137/2023 do confea – surgimento da certidão de acervo operacional (cao)

Jamil Pereira de Santana
Jamil Pereira de Santana
Lycia Oliveira Torres
04/05/2023 às 08:42
Leia nesta página:

O presente artigo examina a alteração dos documentos de habilitação para obras e serviços de engenharia proposta pela a Resolução nº 1.137/2023 do CONFEA, que criou a Certidão de Acervo Operacional (CAO).

O art. 67, II, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/21, prevê que a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 da Lei.

Antes da edição da lei, o art. 55 da Resolução-CONFEA nº 1.025/20093 vedava a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT)4 em nome de pessoa jurídica, impedindo que, quando da contratação de obras e serviços de engenharia, a Administração Pública pudesse exigir que o atestado de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório fosse registrado ou averbado junto ao CREA.

Este, inclusive, foi o entendimento do TCU, que no Acórdão nº 470/2022 dispôs que:

“É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.”

Sucede-se que, após a promulgação da Lei nº 14.133/21 - NLLCA, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, editou a Resolução nº 1.137/20235, dispondo sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional e revogando a Resolução nº 1.025/2009.

Pela inteligência da referida Resolução, que buscou adequar-se à Nova Lei de Licitações, a CAT continua sendo emitida em nome do profissional, evidenciando, pois, a condição personalíssima da capacidade técnica do profissional, seu notório saber, registrado em seu acervo técnico.

Contudo, no art. 53, a nova Resolução previu a Certidão de Acervo Operacional – CAO, como o instrumento que certifica a empresa, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do(s) Creas, o registro da(s) anotação(ções) de responsabilidade técnica (ART) registrada(s).

Dessa forma, atendendo a exigência imposta pelo art. 67, II, da Lei nº 14.133/21, o CONFEA instituiu uma espécie de certidão que comprova a capacidade técnica da empresa licitante, que é emitida em nome da empresa e deve conter as seguintes informações (art. 55, da Resolução nº 1.137/2023):

  • Identificação da pessoa jurídica;

  • Identificação do(s) responsável(veis) técnico(s) da pessoa jurídica;

  • Relação das ARTs, contendo para cada uma delas:

    • Identificação dos responsáveis técnicos;

    • Dados das atividades técnicas realizadas;

    • Observações ou ressalvas, quando for o caso.

  • Local e data de expedição; e

  • Autenticação digital.

Dessa forma, as empresas (pessoas jurídicas), que necessitem demonstrar a sua capacidade técnico-operacional, devem evidenciá-la pela emissão da Certidão de Acervo Operacional – CAO devidamente registrada no CREA e não mais através do conjunto das CATs dos técnicos do seu quadro de pessoal ou a ela vinculados.


  1. Resolução CONFEA Nº 1025 DE 30/10/2009 - Federal - LegisWeb

  2. A Certidão de Acervo Técnico-Profissional – CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.

  3. CONFEA | Conselho Federal de Engenharia e Agronomia

Sobre os autores
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities; Pós-graduado em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pelo Centro Universitário Estácio; Pós-graduado em Licitações eContratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera; Pós-Graduando em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia; 1 Tenente R2 do Exército Brasileiro; Membro da Comissão Nacional de Direito Militar da Associação Brasileira de Advogados - ABA; Membro da Comissão Especial de Apoio aos Professores da OAB/BA; Professor Orientador do Grupo de Pesquisa em Direito Militar da ASPRA/BA; Membro do Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais; Advogado atuante em Direito Administrativo e Militar.

Lycia Oliveira Torres

Graduada em Direito pela Faculdade Independente do Nordeste (2014). Pós-Graduada em Licitações e Contratos Administrativos, pela Faculdade Baiana de Direito. Pós-Graduada em Direito Administrativo e Gestão Pública pela Escola Mineira de Direito. Advogada sócia do escritório Lycia Torres Sociedade Individual de Advocacia e da empresa Dinâmica Consultoria e Assessoria Municipal. Tem experiência na área de Direito Público.

Informações sobre o texto

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