No presente artigo, vamos fazer uma análise crítica de uma questão atual discutida no habeas corpus nº 697581 - GO (2021/0315424-2).
O caso em questão foi julgado pela Sexta Turma do STJ e envolveu uma secretária municipal de Saúde que foi acusada de encomendar trabalhos de "vodu" contra autoridades locais. A conduta da secretária foi investigada pelo Ministério Público, que alegou que ela teria praticado o crime de ameaça.
No entanto, o STJ decidiu que a conduta da secretária não configurava ameaça. De acordo com o tribunal, para que uma promessa de mal grave e injusto seja considerada uma ameaça, é necessário que haja potencialidade de concretização, sob a perspectiva da ciência e do homem médio.
Assim, mesmo que a secretária tenha encomendado trabalhos de "vodu" contra as autoridades locais, o STJ entendeu que essa conduta não foi suficiente para configurar uma ameaça. Esta decisão levanta importantes questões sobre a definição de ameaça e pode ter impactos significativos para nortear os futuros julgamentos.
A decisão da Sexta Turma do STJ foi baseada na interpretação da definição legal de ameaça, prevista no art. 147 do Código Penal. Segundo o entendimento do Tribunal, para que uma conduta possa ser enquadrada como ameaça, é necessário que a promessa de mal grave e injusto possua potencialidade de concretização, ou seja, que a ameaça seja capaz de gerar no homem médio o temor de que o mal prometido possa efetivamente ocorrer.
Nesse sentido, o STJ entendeu que, no caso em questão, a conduta da secretária não configurava ameaça, uma vez que a promessa de mal feita por ela não tinha potencialidade de concretização. Ou seja, a realização de trabalhos de vodu não é capaz, por si só, de gerar no homem médio o temor de que o mal prometido possa se concretizar.
Dessa forma, a decisão da Sexta Turma do STJ levanta importantes questionamentos sobre a definição de ameaça no sistema jurídico brasileiro, e pode ter impactos significativos em casos futuros. Além disso, a interpretação dada pelo Tribunal reforça a importância de se analisar cada caso de forma específica, levando em consideração todas as circunstâncias que envolvem a conduta em questão.
Apesar da decisão do STJ, é importante ressaltar que o uso de magia para prejudicar alguém pode ser considerado crime em outras situações. Por exemplo, quando o uso de magia é acompanhado de uma ameaça concreta de violência física ou psicológica contra a vítima, pode ser enquadrado como crime de ameaça ou lesão corporal.
Além disso, em alguns países e em determinados contextos culturais, as práticas de feitiçaria podem ser consideradas ilegais, seja pela lei ou pela tradição local.
É importante salientar que o direito é uma ciência em constante evolução e, portanto, as decisões judiciais não são definitivas. A interpretação da lei pode variar de acordo com o contexto social e político, bem como com a visão dos juristas e dos magistrados. Assim, é necessário avaliar cuidadosamente as circunstâncias de cada caso para determinar se o uso de magia para prejudicar alguém constitui um crime ou não.
Por fim, é fundamental respeitar as crenças e culturas de cada indivíduo, mas também é importante destacar que nenhuma crença pode ser usada como justificativa para prejudicar ou ameaçar outras pessoas. A prática de magia deve ser exercida de forma responsável e ética, sem infringir a lei ou prejudicar terceiros.
A decisão do STJ não deve ser vista como uma licença para o uso irresponsável de práticas ocultas ou mágicas, mas sim como uma interpretação específica do conceito de ameaça no contexto do caso em questão. Como em qualquer caso, a análise cuidadosa das circunstâncias é essencial para determinar se uma conduta é criminosa ou não.
Referências
AZEVEDO, Graziele Aparecida Oliveira; DE FARIA, Laura Gabriela; DE MELO SANTOS, Maria Carolina. ANÁLISE DA TIPICIDADE DA AMEAÇA SUPERSTICIOSA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO. Revista Aletheia, v. 1, n. 1, 2021.
ESTADÃO. Encomendar despacho contra alguém não é crime, diz STJ; entenda por que. Disponível em: https://www.estadao.com.br/brasil/encomendar-despacho-contra-alguem-nao-e-crime-diz-stj-entenda-por-que/. Acesso em: 3 maio 2023.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ementa: Habeas corpus nº 697581 - GO (2021/0315424-2). Relatora: Ministra Laurita Vaz. Disponível em: https://static.poder360.com.br/2023/03/hc-trabalho-espiritual-28mar-2023.pdf. Acesso em: 3 maio 2023.