Encomendar trabalho de "feitiçaria" pode ser considerado crime de ameaça no nosso Código Penal Brasileiro?

Resumo:


  • O STJ decidiu que encomendar trabalhos de "vodu" não configurava ameaça, pois faltava potencialidade de concretização.

  • A interpretação do STJ levanta questionamentos sobre a definição de ameaça no sistema jurídico brasileiro.

  • A decisão não autoriza o uso irresponsável de práticas ocultas, destacando a importância da análise cuidadosa das circunstâncias.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

No presente artigo, vamos fazer uma análise crítica de uma questão atual discutida no habeas corpus nº 697581 - GO (2021/0315424-2).

O caso em questão foi julgado pela Sexta Turma do STJ e envolveu uma secretária municipal de Saúde que foi acusada de encomendar trabalhos de "vodu" contra autoridades locais. A conduta da secretária foi investigada pelo Ministério Público, que alegou que ela teria praticado o crime de ameaça.

No entanto, o STJ decidiu que a conduta da secretária não configurava ameaça. De acordo com o tribunal, para que uma promessa de mal grave e injusto seja considerada uma ameaça, é necessário que haja potencialidade de concretização, sob a perspectiva da ciência e do homem médio.

Assim, mesmo que a secretária tenha encomendado trabalhos de "vodu" contra as autoridades locais, o STJ entendeu que essa conduta não foi suficiente para configurar uma ameaça. Esta decisão levanta importantes questões sobre a definição de ameaça e pode ter impactos significativos para nortear os futuros julgamentos.

A decisão da Sexta Turma do STJ foi baseada na interpretação da definição legal de ameaça, prevista no art. 147 do Código Penal. Segundo o entendimento do Tribunal, para que uma conduta possa ser enquadrada como ameaça, é necessário que a promessa de mal grave e injusto possua potencialidade de concretização, ou seja, que a ameaça seja capaz de gerar no homem médio o temor de que o mal prometido possa efetivamente ocorrer.

Nesse sentido, o STJ entendeu que, no caso em questão, a conduta da secretária não configurava ameaça, uma vez que a promessa de mal feita por ela não tinha potencialidade de concretização. Ou seja, a realização de trabalhos de vodu não é capaz, por si só, de gerar no homem médio o temor de que o mal prometido possa se concretizar.

Dessa forma, a decisão da Sexta Turma do STJ levanta importantes questionamentos sobre a definição de ameaça no sistema jurídico brasileiro, e pode ter impactos significativos em casos futuros. Além disso, a interpretação dada pelo Tribunal reforça a importância de se analisar cada caso de forma específica, levando em consideração todas as circunstâncias que envolvem a conduta em questão.

Apesar da decisão do STJ, é importante ressaltar que o uso de magia para prejudicar alguém pode ser considerado crime em outras situações. Por exemplo, quando o uso de magia é acompanhado de uma ameaça concreta de violência física ou psicológica contra a vítima, pode ser enquadrado como crime de ameaça ou lesão corporal.

Além disso, em alguns países e em determinados contextos culturais, as práticas de feitiçaria podem ser consideradas ilegais, seja pela lei ou pela tradição local.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

É importante salientar que o direito é uma ciência em constante evolução e, portanto, as decisões judiciais não são definitivas. A interpretação da lei pode variar de acordo com o contexto social e político, bem como com a visão dos juristas e dos magistrados. Assim, é necessário avaliar cuidadosamente as circunstâncias de cada caso para determinar se o uso de magia para prejudicar alguém constitui um crime ou não.

Por fim, é fundamental respeitar as crenças e culturas de cada indivíduo, mas também é importante destacar que nenhuma crença pode ser usada como justificativa para prejudicar ou ameaçar outras pessoas. A prática de magia deve ser exercida de forma responsável e ética, sem infringir a lei ou prejudicar terceiros.

A decisão do STJ não deve ser vista como uma licença para o uso irresponsável de práticas ocultas ou mágicas, mas sim como uma interpretação específica do conceito de ameaça no contexto do caso em questão. Como em qualquer caso, a análise cuidadosa das circunstâncias é essencial para determinar se uma conduta é criminosa ou não.

Referências

AZEVEDO, Graziele Aparecida Oliveira; DE FARIA, Laura Gabriela; DE MELO SANTOS, Maria Carolina. ANÁLISE DA TIPICIDADE DA AMEAÇA SUPERSTICIOSA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO. Revista Aletheia, v. 1, n. 1, 2021.

ESTADÃO. Encomendar despacho contra alguém não é crime, diz STJ; entenda por que. Disponível em: https://www.estadao.com.br/brasil/encomendar-despacho-contra-alguem-nao-e-crime-diz-stj-entenda-por-que/. Acesso em: 3 maio 2023.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ementa: Habeas corpus nº 697581 - GO (2021/0315424-2). Relatora: Ministra Laurita Vaz. Disponível em: https://static.poder360.com.br/2023/03/hc-trabalho-espiritual-28mar-2023.pdf. Acesso em: 3 maio 2023.

Sobre os autores
Leonardo Moreira Dias

Bacharel em Direito pela Universidade Gama Filho (2010). Aprovado no Exame de Ordem da OAB 2010/2. Título de Especialista em Direito Público com capacitação para ensino no Magistério Superior pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus (2013). Bacharel em Sistemas de Informação pela Universidade Estácio de Sá - Rio de Janeiro (2019). Pós-graduado em Business Intelligence, Big Data e Analytics na Universidade Norte do Paraná (2021). Pós-graduado em Direito Constitucional Aplicado, pela Faculdade Legale (2022 - 2023). Funcionário público no Estado do Rio de Janeiro desde 2001. Tem experiência na área de Direito Público, com ênfase em Direito Penal.

George Rulff Bento

Bacharel em Direito (2008). Aprovado no Exame de Ordem da OAB (2008/2).

Érica Castro Ferreira Borges

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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