Inovações necessárias na seara trabalhista com aplicação da arbitragem

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O intuito desse trabalho consistiu em aprofundar algumas reflexões concernentes à utilização da arbitragem em matéria trabalhista. Em nenhum momento tentou-se esgotar a matéria, muito pelo contrário, mas abrir para que possamos ouvir todos os envolvidos nas relações de trabalho.

A nação Brasileira necessita de novas formas de solução adequadas de atritos.

Deveras o que foi demonstrado, de forma muito forte, na presente ARTIGO, afinal, havendo os princípios da mesma maneira que a experiência de uma regra processual, com seus acertos e erros, poderão dar uma diretriz para novas formas e maneiras de solução de conflito, o que se defende é o uso da arbitragem.

Dispensa qualquer tipo de prova, que a sociedade está em mudança.

Atualmente o Brasil têm leis e um Poder Judiciário que não conseguem acompanhar o ritmo frenético dessa mesma sociedade, sendo insuficiente na solução dos conflitos.

Verifica-se essa situação com os números de processos pendentes, com uma crescente de números de lides e um gargalo de julgamento, pela ausência de máquina Estatal adequada para receber uma quantidade cada vez maior de ações, não apenas na esfera laboral, mas como um todo.

A comunidade necessita, em caráter de urgência, ainda mais na fase de pós pandemia, da discussão quanto a novas formas de soluções eficazes para confrontação, como já narrado, mas, antes disso, da educação, em todos os sentidos, da divulgação do conhecimento dos direitos e deveres dos cidadãos, pois só assim muitos debates serão evitados.

Indiscutível que a educação é a forma pela qual, além do conhecimento sobre determinado tema, em sentido amplo, deveria ser divulgado de forma mais pontual as vantagens da arbitragem para a sociedade, incluindo o próprio apoio público nesta tarefa, desta forma, existirá uma forma de evitar, exclusivamente, o Poder Estatal, oferecendo a liberdade devida para que as partes possam escolher a melhor forma de resolver eventuais pendências, sendo num contrato de emprego ou qualquer outro, desde que o direito seja disponível.

De natureza igual, cabe propor a mudança cultural, onde o Judiciário deixa de ser o único caminho para solução dos problemas, passando as próprias pessoas a gerirem seus litígios, buscando o Estado apenas em caso último. É neste momento, quando as controvérsias não se compõem por si só, entre as próprias partes, que o Poder Judiciário deve atuar, oferecendo decisões punitivas e educativas.

O árbitro poderá adotar essa mesma regra, tendo em vista que com decisões severas, mas dentro do foi pactuado entre as partes, irá incentivas os mesmos a evitarem que o conflito chegue a um patamar em que as consequências, pelo não cumprimento, sejam mais penosas do que o não cumprimento da sentença/acordo.

Acerca do ponto de vista do ineditismo, a aplicação da arbitragem, nas relações de trabalho, de caráter individual, em todas às rescisões no contrato de trabalho, pós rescisão, independentemente do valor do salário, com a aplicação da atual legislação, assim, como a mudança dos artigos da CLT, de forma complementar, conforme o apêndice a este trabalho, sendo eles, de forma pontual: 484-A, 477-A, 507-A (de caráter material), 652, 855-B, 876 (direito processual), uma vez realizada essa mudança, será um primeiro passo para uma alteração de paradigma e utilização da arbitragem de forma ampla. Não se pode olvidar, outrossim, da mudança do artigo 22-A, da Lei n.º 9307/96, a fim de ampliar os poderes do árbitro para dar eficácia no processo.

Para que exista a reflexão, sobre o tema, a sociedade brasileira está assentada em princípios culturais ainda muito jovens em relação ao Mundo, tendo em vista que se trata de um País e um povo formado, do ponto de vista histórico, muito recente, mas com problemas evidentes de demora no julgamento de causas levadas ao Poder Judiciário e, como descrito no ARTIGO, com o direito comparado, outros Países estão se utilizando da arbitragem a fim de resolver problemas ora apresentados.

Porém, mesmo em virtude dessa situação, no Brasil, por se tratar de um povo cosmopolita, pois essas terras aceitam pessoas de qualquer origem, raça, cor e credo, da mesma maneira, essa regra se aplica a questões legislativas, tendo em vista que a sociedade está diante de uma geração em formação.

Muitas situações já foram formadas pelas experiências jurídicas, do ponto de vista prático, em que diversas se mostraram extremamente válidas, para determinado momento, outras nem tanto, o que acarreta uma sobrecarga de processos no Poder Judiciário, como um desgaste tanto material, como psicológico das partes envolvidas.

A consequência dessa incerteza é justamente o não cumprimento de muitas regras, haja vista que fica evidente, para muitos cidadãos, que as regras não necessitam de obediência. Isso traz o descumprimento de acordos e um entrave tamanho a evolução da sociedade como um todo, haja vista, que o Judiciário tenta sempre resolver problemas que jamais deveriam ocorrer.

Neste ponto se discute, por demais, novas formas de decifração de prélios, o que foi escolhida para esse ARTIGO foi a arbitragem. Trata-se de um instituto ainda muito tímido, em face de sua aplicação, justamente por dois fatores, o desconhecimento da grande maioria, assim como, “certezas incontestes” criadas pelas pessoas, com a seguinte regra “sempre foi assim, nada poderá alterar”.

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Como resultado e reiterando o que já foi amplamente descrito, nesse ARTIGO, acerca da análise das câmaras, conforme os apêndices (A, B e C), que estão ao final desse ARTIGO, saltam aos olhos o comparativo dos regulamentos das câmaras arbitrais com maior atuação no Brasil, com diversas omissões a pontos que poderiam trazer ao processo maior celeridade, dentre os mais importantes, cite-se a omissão da medida de urgência na CAM-CCBC “expedita”, CIESP/ FIESP “expedita” e Câmara FGV. Da mesma maneira, o prazo para a prolação da sentença, que, na média, é de 60 (sessenta) dias, na CCI- Corte internacional de Arbitragem, dura 6 (seis) meses até a decisão. Prazo esse muito menor, do que na Justiça Estatal para solução de um conflito apresentado.

O momento atual, clama por mudanças.

Chegou a hora.

A perspectiva desse ARTIGO foi sempre buscar uma forma justa, em seu sentido amplo, para que os conflitos sejam resolvidos de forma rápida, cabal, com custo baixo e, especialmente, com equilíbrio.

Com base nos princípios enraizados em nossa sociedade, com o aspecto e aplicação da Constituição em sua plenitude, a devida fiscalização do Estado e a educação sobre o tema arbitragem às pessoas, não existem dúvidas que sua efetividade será aplicada de forma plena.

Por fim, Martin Luther King diz “Todo o progresso é precário, e a solução para um problema coloca-nos diante de outro problema”.

Necessário, pois, diante deste novo paradigma que se apresenta mudar-se a forma de resolver os problemas, propondo que se entenda que essas situações de conflito não estão fora (não dependem de outros, ex. o Poder Judiciário), mas sim, dentro, cabendo a cada um a responsabilização pelos seus atos.

A escolha da arbitragem é um ato de maturidade e a certeza de que se irá cumprir o que foi determinado e, caso ocorra algum imprevisto, as próprias partes resolverão.

Por derradeiro, a justiça é um substantivo feminino abstrato, logo, por se tratar de uma realidade imaterial, ligada ao sentimento, sensações, ações, estados e noções de qualidade (podendo ser boas ou más), quando realizado um ato arbitral, de acordo com as regras pactuadas, busca-se a justiça, enquanto ato, que faz parte de um todo, de um desejo Universal. Logo, quando firmado um ato de acordo com ética, não se está resolvendo só aquele problema imediato, mas sim, permitindo que a Justiça se materialize de uma forma global e eficaz.

A reforma trabalhista de 2017 trouxe uma série de inovações acerca da arbitragem, dentro da seara obreira, abrindo a oportunidade e possibilidade de uso desse instrumento. A cláusula compromissória é pactuada em momento de início da relação contratual, em que o empregado e o empregador estão sedimentando suas tratativas., para o hiper suficiente, assim como nos dissídios coletivos.

Temos que verificar essa mesma situação, para dissídios individuais e ampliar esse instituto, a fim de não sobrecarregar o judiciário e, ainda, dar uma resposta rápida aos litigantes.

 

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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