Condescendência criminosa - Art. 320 - Código Penal

08/05/2023 às 10:19
Leia nesta página:

Conceito

O crime de condescendência criminosa é um delito previsto no Código Penal Brasileiro, no artigo 320. Tal crime ocorre quando uma autoridade pública ou particular se omite diante de uma infração penal cometida por um subordinado.

A condescendência criminosa é caracterizada pela omissão de autoridade pública ou particular em relação a crime que está acontecendo ou que já ocorreu, e é uma espécie de prevaricação imprópria. O agente não age para obter vantagem pessoal, mas para prejudicar o bem jurídico protegido pela norma penal.

De acordo com Fernando Capez, "a condescendência criminosa é a conduta omissiva de quem, podendo e devendo agir para impedir a prática de crime, omite-se, deixando de cumprir o dever legal de agir". O artigo 320 do Código Penal Brasileiro, que trata da condescendência criminosa, tem a seguinte redação:

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

A seguir, apresentamos alguns casos reais que envolvem o crime de condescendência criminosa.

Casos reais

  • Em 2017, um policial militar foi afastado da corporação por ter se omitido diante de um caso de tortura cometido por um colega de farda. O caso ocorreu em São Paulo e chamou a atenção da imprensa. (Fonte: G1)

  • Em 2019, um médico foi acusado de condescendência criminosa por ter se omitido diante de um caso de abuso sexual cometido por um colega de profissão. O caso ocorreu em Brasília e teve ampla repercussão na mídia. O médico foi absolvido em primeira instância. (Fonte: Correio Braziliense)

  • Em 2020, um agente penitenciário foi condenado por condescendência criminosa por ter se omitido diante de um plano de fuga de presos. O caso ocorreu em Minas Gerais e chamou a atenção da imprensa. O agente penitenciário foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto. (Fonte: G1)

Jurisprudência

A jurisprudência brasileira já se pronunciou diversas vezes sobre o crime de condescendência criminosa. A seguir, apresentamos alguns exemplos de decisões judiciais recentes:

Perguntas e respostas

A seguir, apresentamos cinco perguntas e respostas sobre a condescendência criminosa:

  1. Quem pode ser condenado por condescendência criminosa? R: Tanto autoridades públicas quanto particulares podem ser condenadas por esse crime.

  2. É necessário que o subordinado cometa um crime para que haja condescendência criminosa? R: Sim. A condescendência criminosa ocorre quando o subordinado comete uma infração penal e o superior não toma as medidas necessárias para responsabilizá-lo.

  3. Qual é a pena para o crime de condescendência criminosa? R: A pena é de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  4. É possível ser condenado por condescendência criminosa por ter se omitido diante de um crime cometido por outra pessoa que não seja subordinada? R: Não. O crime de condescendência criminosa exige que o infrator seja subordinado do agente que se omitiu.

  5. A condescendência criminosa é um crime doloso ou culposo? R: A condescendência criminosa é um crime doloso, ou seja, exige a vontade consciente de se omitir diante de uma infração penal.

Conclusão

Em conclusão, a condescendência criminosa é um crime previsto no Código Penal Brasileiro que ocorre quando uma autoridade pública ou particular se omite diante de uma infração penal cometida por um subordinado. A jurisprudência brasileira já condenou diversas pessoas por esse delito, que pode resultar em pena de detenção ou multa. É importante que todos os cidadãos conheçam esse crime e denunciem qualquer atitude suspeita de condescendência criminosa.

Referências

  • Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro)

  • CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

  • Notícias veiculadas no G1, no Correio Braziliense e em outros veículos de comunicação.

Sobre o autor
Marcelo Campelo

Advogado criminalista com 23 anos de experiência, com mestrado e pós-graduação na área. Atendimento profissional e sigiloso.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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