Festival Lollapalooza Brasil 2023: o Show do Ministério Público do Trabalho.

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Ingrid Cristine Veira Ferreira Nunes1

1 Graduada em Direito. Especializada em Docência e Gestão do Ensino Superior, Direito Digital e Compliance, Direito Público: Licitações e Contratos. Mestranda em Estudos Jurídicos com Ênfase em Direito Internacional pela Must University. E-mail. [email protected]

RESUMO

O que parecia inimaginável aconteceu, em pleno 2023, na cidade de São Paulo, em um dos maiores festivais internacionais de música do mundo, que atrai milhares de turistas, dos mais diversos lugares ao redor do globo, gerando valores capazes de impulsionar a economia da cidade sede, e mesmo necessitando de uma super produção para as suas enormes dimensões, foi utilizada mão de obra escrava na produção do evento, despertando o questionamento sobre a forma como o Brasil lida com essa questão, a luz dos ditames da Organização Internacional do Trabalho. Para tanto, foi produzida a pesquisa básica pura, qualitativa e bibliográfica abaixo, onde foram abordados os fatos ao redor desse acontecimento, aliados aos dados sobre a questão do trabalho escravo no Brasil, a legislação de combate adotada e destacados os esforços fiscalizatórios pífios, que resultam na impunidade, viabilizadora da manutenção de situações como as que ocorreram no Lollapalooza Brasil 2023.

Palavras-chave: Trabalho Escravo. Lollapalooza. Legislação. Organização Internacional do Trabalho. Fiscalização. Impunidade

ABSTRACT:

What seemed unimaginable happened, in the middle of 2023, in the city of São Paulo, in one of the biggest international music festivals in the world, which attracts thousands of tourists, from the most diverse places around the globe, generating values ​​capable of boosting the economy of the host city, and even requiring a super production for its enormous dimensions, slave labor was used in the production of the event, raising questions about the way Brazil deals with this issue, in the light of the dictates of the International Labor Organization . To this end, the pure, qualitative and bibliographic basic research was produced below, where the facts surrounding this event were addressed, combined with data on the issue of slave labor in Brazil, the adopted combat legislation and highlighted the poor inspection efforts, which result in impunity that makes it possible to maintain situations such as those that occurred at Lollapalooza Brasil 2023.

Keywords: Slavery. Lollapalooza. Legislation. International Labor Organization. Oversight. Impunity


1 Introdução

O Lollapalooza - LLC Brasil 2023, segundo os seus organizadores, é “um festival que ocupa os 600mil m2 do Autódromo de Interlagos em São Paulo com música, arte, gastronomia, moda e muito mais” (LLC, 2023).

Segundo a prefeitura da capital que sediou o evento (2023), o grande festival musical atrai milhares de turistas e impulsiona a economia local, chegando a reunir mais de 300 mil pessoas durante os três dia do evento, que contou com mais de 80 atrações nacionais e internacionais.

Contudo, o que mais impressionou no evento foi a fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho (2023), que resgatou cinco trabalhadores, que prestavam serviços ao festival, em situação análoga à escravidão, o que foi amplamente noticiado por diversos órgãos da imprensa nacional e internacional.

Como o historiador Rodrigo Freitas Palma (2022) deixa transparecer em sua obra, diante de fortes pressões, vindas do contexto internacional, oficialmente a escravidão teve fim no Brasil em 1888, com a assinatura da “Lei Áurea” pela Princesa Isabel.

Hoje, mais de 130 anos se passaram, a realeza já perdeu sua majestade, e a chaga da escravidão ainda não foi completamente expurgada da nossa sociedade, e não está somente nos rincões desse país de dimensões continentais, atingindo os mais vulneráveis, nas atividades rurais, mas está também no maior centro urbano da nação, escancarando essa ferida e exalando seu odor fétido diante de toda a comunidade internacional, colocando em cheque a força de nossa lei e os impactos da legislação internacional sobre ela.

Para investigar esta dinâmica no ordenamento jurídico pátrio, entre o Direito do Trabalho Interno e o Direito do Trabalho Internacional, especificamente no que se refere a questão do trabalho escravo, procedeu-se a pesquisa básica pura, qualitativa e bibliográfica abaixo.

Inicialmente tratou-se da atuação do Ministério do Trabalho no episódio que provocou a reflexão proposta, seguindo-se uma análise comparativa a respeito do tratamento legal brasileiro ao trabalho forçado os ditames da Organização Internacional do Trabalho, concluindo-se não pelo desalinhamento entre eles, mas pela falta de efetividade das normas dispostas diante da impunidade gerada pela falta de fiscalização adequada.


2 O Show do Ministério do Trabalho


A empresa organizadora do festival Lollapalooza submeteu 5 trabalhadores, que prestavam serviços de logística de bebidas de forma informal, a uma jornada extenuante de trabalho, de 12h diárias (das 7 até as 19h), com obrigatoriedade de pernoite no local de trabalho, para vigilância dos estoques de bebidas e dos locais de distribuição.

Além disso os trabalhadores eram submetidos a condições degradantes de trabalho, pois não dispunham de Equipamentos de Proteção Individual - EPIS para a realização de suas atividades, a empresa não fornecia itens básicos de higiene, como sabonete e papel higiênico, não havia energia elétrica no local de trabalho e nem mesmo alojamento adequado para o pernoite dos trabalhadores, que dormiam no chão ou sobre pallets e papelões.

Os trabalhadores iniciaram neste trabalho no dia 16 de março e deveriam permanecer trabalhando, ininterruptamente e nessas condições, até o dia 26 do mesmo mês, data prevista para o término do evento, caso não houvessem sido resgatados pelos fiscais do Ministério do Trabalho no dia 23.

Eles foram contratados para executar apenas a função de carregadores e com a promessa de pagamento diário de R$130,00.

A empresa ainda tentou burlar a fiscalização apresentando contratos intermitentes assinados, que não estavam registrados no eSocial.

O mesmo Ministério ainda noticiou que:

A ação ainda continua em andamento, os trabalhadores resgatados das condições degradantes receberam os direitos devidos, após notificação da Inspeção do Trabalho, no valor aproximado de 10mil reais cada. Os auditores fiscais do Trabalho também emitirão guias de seguro-desemprego a trabalhador resgatado (Ministério do Trabalho, 2023).

2. 1 O trabalho forçado no Brasil e os ditames da Organização Internacional do Trabalho

Infelizmente, o ocorrido no Lollapalooza não é um episódio isolado no cenário nacional.

A Organização Internacional do Trabalho – OIT compilou e destacou alguns dados a este respeito, oriundos do próprio Ministério do Trabalho:

Entre 1995 e 2020, mais de 55 mil pessoas foram resgatadas de condições de trabalho análogas à escravidão no Brasil, segundo o Radar da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), vinculada à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) do Ministério da Economia.

As trabalhadoras e os trabalhadores resgatados são, em sua maioria, migrantes internos ou externos, que deixaram suas casas para a região de expansão agropecuária ou para grandes centros urbanos, em busca de novas oportunidades ou atraídos por falsas promessas.

A maioria dos trabalhadores resgatados são homens, têm entre 18 e 44 anos de idade e 33% são analfabetos.

Os dez municípios com maior número de casos de trabalho escravo do Brasil estão na Amazônia, sendo oito deles no Pará.

Tradicionalmente, a pecuária bovina é o setor com mais casos no país. No entanto, há cerca de dez anos intensificaram-se as operações de fiscalização em centros urbanos, até que em 2013, pela primeira vez, a maioria dos casos ocorreu em ambiente urbano, principalmente em setores como a construção civil e o de confecções. (OIT, 2023).

Cumpre esclarecer que a maioria das situações de trabalho escravo estão contempladas na definição de trabalho forçado da OIT, nos termos da sua Convenção sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório, de Nº 29, de 1930, que traz um amplo conceito de práticas configuradoras dessa situação de trabalho, segundo a própria OIT.

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No mesmo sentido, a OIT ainda destaca que:

Não estar sujeito a trabalho forçado é um direito humano fundamental: todos os Estados-membros da OIT têm, por força da Declaração da OIT sobre Princípio e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, a obrigação de respeitar o princípio da eliminação do trabalho forçado, independentemente da ratificação dessas Convenções. […]

Quando ratifica uma Convenção, cada país deve incorporar seus mandamentos ao ordenamento jurídico nacional, estabelecendo a normativa de acordo com sua realidade local. (OIT, 2023)

O Brasil ratificou a Convenção Nº 29 da OIT, em 1957, através do Decreto Nº 41.721, hoje consolidada no Decreto Nº 10.088 de 2019.

Ainda segundo a OIT o trabalho forçado é uma das principais causas da pobreza e um entrave para o desenvolvimento econômico. Assim, suas normas e as observações dos seus órgãos de supervisão, somadas a sua experiência de assistência e cooperação técnica, servem de base para os Estados Membros desenvolverem soluções para a eliminação do trabalho forçado.

Neste sentido, o Código Penal brasileiro se destaca por sua previsão do tipo penal da Redução a condição análoga à de escravo, desde 2003 (data remota, embora tardia), em seu artigo 149, caracterizado pela submissão do trabalhador a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ao restrições a sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, tendo como pena a reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

O Professor Carlos Henrique Bezerra Leite leciona que:

Na hipótese de condição de trabalho análoga à de escravo, além da responsabilidade penal do empregador (CP, art. 149), pode ele ser condenado a indenizar por danos morais coletivos causados tanto ao grupo de empregados lesados (direitos coletivos) quanto aos potenciais trabalhadores (direitos difusos) que seriam contratados em condições degradantes idênticas. […]

Na Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em Brasília -DF (2007), foi aprovado o Enunciado 12, in verbis:

AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TRABALHO ESCRAVO. REVERSÃO DA CONDENAÇÃO ÀS COMUNIDADES LESADAS. Ações civis públicas em que se discute o tema do trabalho escravo. Existência de espaço para que o magistrado reverta os montantes condenatórios às comunidades diretamente lesadas, por via de benfeitorias sociais tais como a construção de escolas, postos de saúde e áreas de lazer. Prática que não malfere o art. 13 da Lei 7.347/85, que deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais fundamentais, de modo a viabilizar a promoção de políticas públicas de inclusão dos que estão à margem, que sejam capazes de romper o círculo vicioso de alienação e opressão que conduz o trabalhador brasileiro a conviver com a mácula do labor degradante. Possibilidade de edificação de uma Justiça do Trabalho ainda mais democrática e despida de dogmas, na qual a responsabilidade para com a construção da sociedade livre, justa e solidária delineada na Constituição seja um compromisso palpável e inarredável.

Com relação ao “trabalho escravo”, é importante destacar que o art. 207 da Portaria MTP 617/2021 considera em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a: I – trabalho forçado; II – jornada exaustiva; III – condição degradante de trabalho; IV – restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; ou V – retenção no local de trabalho em razão de: a) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte; b) manutenção de vigilância ostensiva; ou c) apoderamento de documentos ou objetos pessoais.

O parágrafo único do art. 207 da Portaria 617 dispõe que: “O trabalho realizado em condição análoga à de escravo, sob todas as formas, constitui atentado aos direitos humanos fundamentais e à dignidade do trabalhador e é dever do Auditor-Fiscal do Trabalho combater a sua prática”. (Leite, 2022, P.34-35).

Desta forma, temos o amparo legal da atuação do MT no caso Lollapalooza, em consonância com todo o arcabouço normativo nacional sobre trabalho escravo, estando este, por sua vez, ancorado nas normas trabalhistas internacionais.

2. 2 A fragilização da lei pela impunidade

Segundo dados do Observatório Digital da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas no Brasil (2023), 60.251 trabalhadores em condições análogas à de escravos foram encontrados no Brasil, entre os anos de 1995 e 2022, destes 57. 772 foram resgatados, perfazendo uma média anual de 2.063,3 resgatados, para uma média anual de 198,46 operações de combate ao trabalho escravo entre os anos de 2003 e 2018.

O disque 100 contabilizou 5.125 denúncias de trabalho escravo e tráfico de pessoas de 2012 à 2019, sendo 27% delas por jornada de trabalho exaustivo, 24% por condições degradantes de trabalho, 12% por servidão por dívida, 11% por impossibilidade de deixar o serviço ou local, 10% outras violações, 6% tráfico para fins de exploração sexual, 6% tráfico para adoção nacional ou internacional, 2% outras formas de trabalho escravo ou forçado e 1% tráfico para fins de remoção de órgãos.

Surpreendentemente, o Estado de São Paulo, que é a 21ª maior economia do mundo (US$ 603,4 bilhões), que em 2019 cresceu 2,5%, mais do que o dobro do crescimento nacional de 1,1%, segundo sua Casa Civil (2023), esse Estado detém sozinho 20% das reclamações acima mencionadas, seguido, de longe por Minas Gerais (12%), Rio de Janeiro (8%) e outros.

Dos 5.570 municípios brasileiros apenas 426 contam com algum programa de enfrentamento do trabalho escravo e reinserção de suas vítimas, e somente 8 deles possuem um comitê ou comissão de enfrentamento (dados referentes à 2019).

Isso pode explicar porque o Brasil, mesmo seguindo os ditames legislativos internacionais de combate ao odioso trabalho escravo, e mesmo depois de tantos anos neste combate, ainda não conseguiu sua erradicação.

Neste sentido as preciosas lições de Jouberto de Quadros Cavalcante e Marco Antônio César Villatore:

Na segunda década do século XXI, a escravidão colonial ainda produz frutos no Brasil, ainda que sob novas roupagens, como o trabalho infantil doméstico e o dos imigrantes bolivianos clandestinos na indústria de confecção.

Tanto o trabalhador escravizado no campo, quanto as meninas domésticas e os imigrantes bolivianos nas confecções, encontram-se enredados em uma teia que impede o Brasil de concretizar os direitos fundamentais previstos na Declaração de Princípios de 1998, trama fortalecida pela certeza da impunidade por parte de quem os escraviza e pelo desrespeito à dignidade da pessoa que trabalha, heranças do nosso passado escravocrata.

O diagnóstico e a compreensão deste fenômeno são essenciais para que o país consiga erradicar o trabalho forçado ou em condições análogas à de escravo, tendo em vista que a miséria e a inexistência de políticas sociais distributivas funcionam como uma espécie de trampolim para a escravização da pessoa que trabalha.

O Brasil está longe de erradicar o problema do trabalho escravo, forçado ou obrigatório, mas algumas ações levadas a efeito nos últimos anos estão conseguindo libertar trabalhadores submetidos a essas condições.

Quanto às penas para os exploradores de mão de obra em condições análogas à de escravo, embora tenha havido um indiscutível avanço por parte da lei penal, ao criminalizar a conduta, impondo pena privativa da liberdade aos agentes que nela incorram, o Judiciário ainda não tem aplicado a legislação satisfatoriamente, o que é fundamental para a mudança da mentalidade escravocrata que ainda vigora no país, sobretudo nas regiões distantes, onde a fiscalização tem dificuldades em chegar e onde ainda é forte o poder dos “coronéis”, garantindo-lhes a certeza da impunidade.

A Declaração de 1998, ao tratar o tema como um direito fundamental no trabalho, impondo a sua observância a todos os Estados-membros, proporcionou condições para que o Direito e as Políticas Públicas no país evoluíssem, possibilitando a inclusão desses trabalhadores na sociedade brasileira, de forma democrática e cidadã. Urge enfrentá-la com coragem, pois, em pleno século XXI, essa situação já deveria estar bem resolvida, resumindo-se a uma triste narrativa nos livros de História do Brasil. (Carvalho, 2015, p. 194)

3 Considerações Finais

Por todo o exposto, resta claro que, embora o Brasil adote os ditames da OIT na questão do combate ao trabalho forçado, há a necessidade de mais fiscalização para impedir a impunidade, que serve de incentivo para que essas práticas laborais nefastas se perpetuem, através de novas formas forjadas pelo “jeitinho brasileiro”.

Neste sentido, não resta dúvida de que o melhor show, disparadamente, do Lollapalooza Brasil 2023 foi a fiscalização promovida pelo Ministério do Trabalho, que resgatou os cinco trabalhadores encontrados prestando seus serviços em condições análogas ao trabalho escravo.

4 Referências Bibliográficas

Casa Civil de São Paulo (2023). São Paulo é a 21ª maior economia do mundo. Disponível em 04 de abril, 2023, de https://www.casacivil.sp.gov.br/sao-paulo-e-a-21a-maior-economia-do-mundo/ Acessado em 04 de abril de 2023

Cavalcante, J. D. Q. P; Villatore, M. A. C. (2015). Direito Internacional do Trabalho e a Organização Internacional do Trabalho: Um Debate Atual. São Paulo: Atlas.

Leite, C. H. B. (2022). Curso de Direito do Trabalho (14ª ed.). São Paulo: Saraiva.

Lollapalooza (2023). Lollapalooza Brasil 10ª edição. Disponível em 04 de abril, 2023, de https://www.lollapaloozabr.com/ Acessado em 04 de abril de 2023

Ministério do Trabalho (2023). Fiscalização do Trabalho resgata 5 trabalhadores no festival Lollapalooza. Disponível em 04 de abril, 2023, de https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/noticias-e-conteudo/trabalho/2023/marco/fiscalizacao-do-trabalho-resgata-5-trabalhadores-no-festival-lollapalooza Acessado em 04 de abril de 2023


Observatório Digital da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas no Brasil (2023). Trabalho Escravo. Disponível em 04 de abril, 2023, de https://smartlabbr.org/trabalhoescravo Acessado em 04 de abril de 2023

Organização Internacional do Trabalho (2023). Trabalho Forçado. Disponível em 04 de abril, 2023, de https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-escravo/lang--pt/index.htm Acessado em 04 de abril de 2023


Palma, R. F. (2022). História do Direito (9ª ed.). São Paulo: Saraiva.

Prefeitura da Cidade de São Paulo (2023). São Paulo se consolida como palco de grandes festivais de música, atrai milhares de turistas e impulsiona economia. Disponível em 04 de abril, 2023, de https://www.capital.sp.gov.br/noticia/sao-paulo-se-consolida-como-palco-de-grandes-festivais-de-musica-atrai-milhares-de-turistas-e-impulsiona-economia Acessado em 04 de abril de 2023

Sobre a autora
Ingrid Cristine Vieira Ferreira Nunes

Professora, Advogada e psicoterapeuta, mestre em Estudos Jurídicos com ênfase no Direito Internacional, pós-graduada em Direito Público, Direito Digital e Compliance e Docência e Gestão no Ensino Superior.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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