Pouco tempo de registro em carteira de trabalho e não sabe como aposentar? Conheça a aposentadoria híbrida.

08/05/2023 às 16:29
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O segurado que possui poucas contribuições ao INSS, ou pouco tempo de registro em carteira e o restante do tempo trabalhou somente na zona rural como empregado(a) sem registro ou em regime de economia familiar, pode somar esses dois períodos para fins de aposentadoria por idade híbrida.

A aposentadoria por idade híbrida é um benefício previdenciário devido aos segurados do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), sendo uma espécie de aposentadoria por idade, destinada ao trabalhador rural e urbano, quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher.  

Além do requisito da idade, o segurado deverá ter completado 15 anos de carência, ou seja, comprovar 15 anos de trabalho rural e contribuições urbanas ao RGPS (por carnê GPS ou registros em carteira de trabalho).

Neste tipo de aposentadoria, o segurado pode ter trabalhado no âmbito rural, sendo que este período poderá ser computado para fins de carência (art. 48, §3º da Lei 8.213/91) juntamente com o tempo urbano.

Para que o segurado tenha direito à concessão deste benefício é necessária a comprovação do trabalho urbano (GPS, CTPS, etc) e do trabalho rural.

O trabalho rural pode ter sido executado em qualquer momento da vida laborativa do segurado: na infância ou adolescência ou na vida adulta. Pode também ser intercalado com trabalho urbano ou não.

O trabalho rural, em regime de economia familiar ou como empregado sem registro em carteira, pode ter computado mesmo que sem o recolhimento de contribuições previdenciárias.

Pode ser comprovado através de documentos próprios ou em nome dos membros da família, além de testemunhas. São exemplo de documentos que podem servir de prova do trabalho rural: certidão de casamento, histórico escolar e declaração de escola rural, título eleitoral antigo, contratos de parcerias ou arrendamentos, recibos, dentre outros.  

A aposentadoria por idade híbrida foi criada pela Lei 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91) e contempla os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e ficaram em uma espécie de “limpo previdenciário”. Esses trabalhadores são os que possuem dificuldades de cumprir os requisitos para a aposentadoria urbana e também, devido à migração, não conseguem mais cumprir os requisitos da aposentadoria rural. A aposentadoria híbrida veio para sanar tal situação, possibilitando a soma dos dois períodos (rural e urbano) para “fechar” os 15 anos de trabalho necessários para a aposentadoria.

A qualidade de segurado não é requisito para esta espécie de aposentadoria, ou seja, não faz diferença se a pessoa está ou não exercendo atividade rural ou urbana no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante.

Renata Brandão Canella, Advogada.

Sobre a autora
Renata Brandão Canella

Advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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