1.Introdução
O homem, ao longo da história, viveu em diferentes grupos, pois como já disse Aristóteles - em uma de suas mais famosas frases – o homem é um ser eminentemente social. Portanto, em razão disso, desde as mais antigas civilizações, os indivíduos se reúnem, com o intuito de cooperação, para atender, coletivamente, necessidades que não conseguiriam atender de forma isolada, para que assim possam alcançar um fim que possuem em comum.
Desde o período do Direito Romano, há que se falar na existência de pessoas jurídicas, principalmente na forma de fundações e corporações, mas a expressão “pessoa jurídica” data, aproximadamente do começo do século XIX e teria sido introduzida por Friedrich Carl von Savigny, o que trouxe, a princípio determinado prestígio para o instituto, em vista da sua influência e relevância no Direito.
No que diz respeito ao seu tratamento no âmbito jurídico brasileiro, diversas são as teorias que versam sobre a natureza da pessoa jurídica, entretanto a análise de cada uma delas é demorada e não vem a ser o objetivo deste estudo. Diversamente, o ponto, a princípio, é entender o conceito de pessoa jurídica e seu tratamento legal no Direito Brasileiro para, posteriormente, analisar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica e de que modo é aplicado, de forma concreta, pelos tribunais, a fim de estender-se sobre o seguinte questionamento: até que ponto vai liberdade econômica – disposta na Medida Provisória 881 de 2019 que posteriormente foi transformada na Lei nº 13. 874?
Pessoa jurídica no direito brasileiro
Posto isso, analisemos, primeiramente, o conceito de pessoa jurídica. Na definição de Carlos Roberto Gonçalves (2022, p. 263) a pessoa jurídica “consiste num conjunto de pessoas ou de bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para a consecução de fins comuns.” A partir disso, depreende-se que, por possuírem personalidade jurídica própria, as pessoas jurídicas não se confundem com os indivíduos que a compõem, conforme estabelece a redação do art. 49-A do Código Civil de 2015 ao afirmar que “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”.
Por consequência do que disciplina o dispositivo legal supracitado, por constituírem personalidades jurídicas diferentes, os bens dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, pois esta deve responder por suas dívidas com seu próprio patrimônio, de tal modo que, acertadamente, os bens da sociedade não podem ser usados para responder por dívidas de seus respectivos sócios. É isso que diz o art. 1.024 do Código Civil: “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”. Desse modo, ao se deparar com os referidos dispositivos legais, pode-se pensar que este “sistema” adotado pelo Código Civil abre espaço para que indivíduos que integram pessoas jurídicas “tentem burlar” a lei através da chamada “confusão patrimonial” – ou por meio de outros atos ilícitos.
Instituto da desconsideração da personalidade jurídica
O Direito, para tentar regular tais situações e impedir abuso de poder econômico por parte destas empresas criou o instituto - objeto de estudo deste artigo – chamado, pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência de “desconsideração da personalidade jurídica”. A partir deste, o princípio da autonomia patrimonial, citado anteriormente, é provisoriamente afastado para que seja possível invadir o patrimônio de terceiros, sócios ou administradores da empresa executada e responsabilizá-los por dívidas ou atos desta, tornando “ineficaz” a existência de uma pessoa jurídica com personalidade própria por um determinado período.
Entretanto, a aplicação desse instituto no ordenamento jurídico brasileiro é uma atividade difícil, pois é necessário provar, concretamente, que no caso concreto existem atos contrários à probidade e a boa-fé, através de atitudes fraudulentas que se enquadrem em abuso de direito e desvio de finalidade. Nesse sentido, inclusive, discorre o Enunciado 281 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal: “A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica”. Portanto, para requerer que o juiz mitigue o princípio da autonomia patrimonial é necessário provar que a pessoa jurídica se encontra em situação de insolvência.
O caput do art. 50 do Código Civil estabelece que se houver constatado o abuso de personalidade jurídica, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a parte “prejudicada” ou o Ministério Público – quando for possível que este interfira no processo – poderão solicitar perante o juiz, a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que determinadas obrigações alcancem os bens de seus administradores e sócios que, de forma direta ou indireta, tenham se beneficiado pelo abuso que possibilitou o pedido. Cabe ressaltar que este processo não é diferente dos demais existentes no que diz respeito às garantias constitucionais, de modo que tanto os terceiros que podem ter seus bens atingidos, como a própria executada deverão ter o direito de alegarem o contrário, se utilizando de todos os meios de prova cabíveis e permitidos em lei, com o objetivo de cumprir não só o princípio da ampla defesa, mas também o princípio do devido processo legal.
Nesse sentido, para entender a aplicação prática desse instituto, observemos a ementa de um agravo de instrumento julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Evidente se mostra que a paralisação das atividades da empresa demandada, quer sem realizar a dissolução ou liquidação da sociedade, demanda o reconhecimento de que houve encerramento irregular da empresa, demonstrando a prática abusiva por parte dos sócios, que deixaram de quitar os débitos da empresa. Situação essa que deve ser somada ao fato de que a restrição imposta pela Receita Federal, além de depor contra a idoneidade da pessoa jurídica, obsta a celebração de novos negócios, repercutindo diretamente no faturamento e no cumprimento de obrigações legais - Se a empresa não possui dinheiro ou bens e não mais se encontra sediada no endereço constante na JUCESP, estando ainda, inapta, evidente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, sendo de rigor, assim, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo a permitir o atingimento do patrimônio dos sócios. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20162971920218260000 SP 2016297-19.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021)
É importante discorrer brevemente, no estudo em questão, a respeito da teoria da desconsideração da personalidade jurídica invertida, que busca impedir não que o sócio transfira o patrimônio da pessoa jurídica para si, mas o contrário, ou seja, impedir que ele use da pessoa jurídica para lesionar um terceiro, de modo que a desconsideração, nesse caso, é para responsabilizar a pessoa jurídica por atos praticados por seus sócios ou administradores.
Tomazette explica de forma clara e precisa a importância da existência da teoria invertida:
É possível que o sócio use a pessoa jurídica, para esconder o seu patrimônio pessoal dos credores, transferindo-o por inteiro à pessoa jurídica e evitando com isso o acesso dos credores a seus bens. Em muitos desses casos, será possível visualizar a fraude (...) ou a confusão patrimonial (...) e, em razão disso, vem sendo admitida a desconsideração inversa para responsabilizar a sociedade por obrigações pessoais do sócio (TOMAZETTE, 2013, p. 280).
Conclusões:
Nesse sentido, é inegável que a existência de uma pessoa jurídica autônoma, com personalidade própria, cria um cenário favorável para a prática de atos ilícitos por parte de seus sócios. Dessa maneira, é possível depreender que a liberdade econômica – trazida na Lei nº 13.874/2019 - não é absoluta, pois não é lícito que ao indivíduo seja dado o direito de agir de modo a prejudicar os demais e não ser responsabilizado por isso em virtude de que não agiu “em seu nome”, mas “no nome da empresa”, se utilizando de artimanhas para burlar a lei e se esconder sob o “manto intocável” de uma personalidade jurídica. Assim, na medida em que a pessoa jurídica for utilizada de forma desvirtuada, é totalmente válido e lícito que a lei retire os privilégios que ela mesma lhes assegura e, de tal modo, descarte a autonomia patrimonial, estendendo aos sócios os efeitos das obrigações da sociedade, garantindo segurança jurídica para aqueles que, de forma direta ou indireta, fazem partem de relações econômicas. A própria lei que versa sobre a liberdade econômica, determina em seu art. 2º, II que um dos princípios basilares que a norteia é a boa-fé do particular perante o poder público.
Referências
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