RESUMO
O presente artigo oferece uma breve análise diante a Constituição, o Código Penal e as leis e princípios que sustentam os crimes hediondos e sua aplicabilidade.
Palavras-chave: Princípios; Hediondez; Anistia.
INTRODUÇÃO
Esse artigo tem como sua finalidade descrever de forma didática o rol de crimes hediondos e equiparados, suas classificações, expor recentes reformas legais e analisar a lei 8.072/90 dos crimes hediondos e suas consequências penais no âmbito jurídico.
A lei de crimes hediondos, também conhecida como lei 8.072/90, foi criada às pressas para que a sociedade completamente assustada com o aumento insaciável de crimes, visando respostas para a solução desse problema.
Essa mesma lei, desde sua criação, passou por várias alterações, causando sempre um grande engajamento e sendo assunto de grande discussão entre os operantes de Direito, levando-se em consideração a falta de análise para sua aprovação.
São dignos e merecedores das características disponibilizadas, em vista que esses crimes são taxados como os mais cruéis, sejam estas constitucionais como a inafiançabilidade e a insuscetibilidade de graça, anistia e indulto, ou da própria lei como cumprimento de regime diferenciado, progressão de regime e liberdade condicional de forma mais complexa.
Se analisarmos, mesmo nos dias atuais esses crimes só aumentam cada vez mais, mesmo que ele seja tratado de forma diversa aos demais crimes, pois além do aumento da criminalidade, temos também o aumento da população carcerária, o que podemos afirmar eu mesmo com a severidade da lei, nada adiantou.
Vale ressaltar ainda que, a Lei 13.964/19, também conhecida como Lei Anticrime ou Pacote Anticrime, trouxe uma série de alterações na legislação criminal brasileira. Assim como trouxe modificações no Código Penal, no Código de Processo Penal e em leis especiais.
DEFINIÇÃO GERAL DE CRIME
Com relação a crime e contravenção, o doutrinador Damásio preceitua que não há diferença ontológica entre ambos, vejamos:
Não há diferença ontológica, de essência, entre crime (ou delito) e contravenção. O mesmo fato pode ser considerado crime ou contravenção pelo legislador, de acordo com a necessidade da prevenção social. Assim, um fato que hoje é contravenção pode no futuro vir a ser definido como crime (DAMÁSIO, 2013, p. 194).
O atual código penal por si só não traz a conceituação de crime, em razão disso os doutrinadores ficaram em cargo de dar um conceito; embora sejam conceitos um pouco distintos, acabam indo de encontro um ao outro, se complementando.
Para as doutrinas, existem três conceitos de crime, podendo ser formal, material e analítico (CAPEZ, 2015).
Com relação ao conceito formal, é possível afirmar que está vinculado ao princípio da legalidade, tendo um entendimento de que toda ação ou omissão oposta, contrária a lei, é considerado crime (LUCA, 2014).
Para o doutrinador Pedro Lenza crime material é:
Toda ação ou omissão consciente e voluntária, que estando previamente definida em lei, cria um risco juridicamente proibido e relevante a bens jurídicos considerados fundamentais para a paz e o convívio social (2015, p.272).
Por outro lado, o conceito analítico é a junção dos elementos de ação, sendo eles a antijuricidade, tipicidade, culpabilidade e punibilidade.
Ainda sobre o conceito que fora abordado anteriormente, ele é subdividido em teoria bipartida, tripartida, quadripartida e constitucionalista (MARTINS, 2014).
A teoria majoritária adotada é a tripartida, que é praticamente onde ocorrerá crime quando o fato for típico, ilícito e culpável. Há ainda a corrente minoritária que é a bipartida cuja fora formulada no ano de 1930 por Hans Welzel, onde menciona apenas o fato típico e ilícito (CHAVES, 2014).
É importante mencionar que o fato típico é basicamente um comportamento humano produtor de um resultado que apresenta uma previsão legal. Já a ilicitude é algo que contrarie a lei, que seja (ISHIDA, 2010).
LEI 8.072/90 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
A Lei dos Crimes Hediondos é composta de 13 artigos e tem a finalidade de atender o inciso XLIII da Constituição Federal de 1988 que, por sua vez, procurou na sua essência devolver ao sistema social a sensação de segurança pública.
Este critério adotado pela lei positiva de especificar certos crimes como hediondos [...]é conseqüência de pura e equivocada conveniência de política criminal praticada em certo momento, como expressão categórica do poder discricionário estatal (LEAL, 2003, p . 40).
Em razão dos altos índices de violência diante do sistema penal brasileiro, o debate sobre a presente lei veio se tornando mais comum. Para que um crime seja visto como hediondo, é preciso que o mesmo esteja previsto na lei vigente, e que para um desses crimes seja em algum momento retirado ou até mesmo incluído deverá, primeiramente, passar pelo legislador. (REZENDE, 2005).
De acordo com o doutrinador Antônio Lopes Monteiro, é crime hediondo:
Quando a conduta delituosa estiver revestida de excepcional gravidade, quando o agente revela total desprezo pela vítima, insensível ao sofrimento físico ou moral (2015, p.16).
No art. 1º, da Lei 8072/90, é exposto todos os crimes taxados como hediondos sendo eles: homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado; latrocínio, extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; estupro; estupro de vulnerável, epidemia com resultado morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; genocídio, assim, merecem penas mais severas.
A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, XLIII, menciona que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Ou seja, a índole de um crime hediondo, como já mencionado, depende de previsão legal (Lei dos Crimes Hediondos 8702/90). Portanto, o rol não pode ser ampliado pelo juiz, o crime que não constar no estabelecido pela lei não poderá conferir a hediondez.
Em busca de facilitar o entendimento, pode-se dizer que a anistia, conforme Aurelino Leal (1925, p. 754):
[...] é o esquecimento do fato ou dos fatos criminosos que o Poder Público teve dificuldade de punir ou achou prudente não punir. Juridicamente os fatos deixam de existir.
No art. 48, inc. VIII, da Constituição Federal, a concessão da anistia é atribuição do Congresso Nacional, sendo que o seu efeito é extunc. Sendo assim, é de competência exclusiva do Poder Legislativo conceder anistia.
Já ao falarmos da graça ou do indulto individual é uma forma de auzílio soberano, onde seu objeto os crimes comuns e determinado de forma individual para cada seujeito, previamente condenado por sentença transitada em julgado (BITENCOURT, 2003, p. 706).
No artigo 5°, incisos XLII, XLIII, XLIV, da Carta Magna de 1998, quanto os artigos 323 e 324 do código de processo penal, elencam o rol de crimes onde a fiança não é permitida. No respectivo rol, encontram-se os crimes de racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e hediondos, infrações cometidas por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e do estado democrático (LIMA, 2017).
Pode-se afirmar que, todos os crimes neste artigo, são considerados hediondos na forma tentada ou consumada. Vejamos:
Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no DecretoLei n. 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, consumados ou tentados (...)
Sendo assim, não importa se o crime foi realizado de forma consumada ou tentada, bastando apenas que esteja especificado na lei regulamentadora dos Crimes Hediondos.
De acordo com o artigo 2°, § 1° da lei n° 8.072/90, o regime penal inicial a ser cumprido é o regime fechado. O regime fechado consiste no cumprimento da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, nos termos do art. 33, § 1º, alínea a, do CP. É aplicado ao indivíduo condenado a pena superior a oito anos, ainda que não reincidente. É também aplicado ao reincidente, condenado à pena de reclusão, e ao não reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos, desde que as circunstâncias do caso recomendem sua aplicação.
Em razão de algumas contrariedades conforme as normas da lei do artigo 33, §2°, alínea b, do Código Penal, o STF determinou a fixação de pena no regime semiaberto por considerar inconstitucional o §1° do artigo 2° da lei n° 8.072/90, por contrarias o princípio de individualização da pena e devido a norma proibir a progressão de regime de cumprimento da pena, onde a ressocialização do preso era inviabilizada (OSTI,2012).
A divergência é tão polémica que a
a Sexta Turma posiciona-se a favor da liberdade provisória sem fiança, já a Quinta Turma entende que a vedação da liberdade provisória está implícita na vedação da liberdade provisória com fiança. Vejamos adiante:
HC 124123 / TO PROCESSUAL PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DEFEITOS DO FLAGRANTE QUE FICARAM SUPERADOS COM A PRONÚNCIA. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA QUE NÃO SE ESTENDE ÀS DEMAIS FORMAS DE LIBERDADE PROVISÓRIA - LEI 11.464/07 QUE SÓ PROÍBE A FIANÇA, REVOGANDO IMPLICITAMENTE A PROIBIÇÃO CONTIDA NA LEI 11.343/06, DADA SUA APLICAÇÃO GERAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES HEDIONDOS PREVISTOS EM QUALQUER ESTATUTO. ORDEM CONCEDIDA, SALVO PRISÃO POR MOTIVO DIVERSO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1- Defeitos do flagrante ficam superados com a pronúncia, pois esta passa a constituir o novo título para a segregação provisória. 2- O princípio constitucional de inocência impede a prisão cautelar quando não se encontrarem presentes os seus requisitos, fundados em fatores concretos. 3- A proibição da liberdade provisória com fiança não compreende a da liberdade provisória sem a fiança. 4- A Lei 11.464/07 não impede a concessão da liberdade provisória nos crimes hediondos, sendo de alcance geral em relação a todos os crimes dessa natureza. 5- Ordem concedida para conceder a liberdade provisória, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos atos processuais, salvo prisão por motivo diverso, devidamente fundamentada. (HC 124123 / TO Relator(a) Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 06/02/2009).
HC 88957. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS E CARTAS PRECATÓRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. VERBETE SUMULAR 21/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOCONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. O inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que os crimes definidos como hediondos constituem crimes inafiançáveis. 2. Não sendo possível a concessão de liberdade provisória com fiança, com maior razão é a não-concessão de liberdade provisória sem fiança. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vedação legal prevista no art. 2º, II, da Lei 8.072/90 é fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória (HC 76.779/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 4/4/08). 4. Havendo pluralidade de réus, complexidade da causa, necessidade do cumprimento de precatórias ou qualquer 33 outro motivo que justifique uma demanda maior de tempo, é razoável que o prazo para o término da instrução criminal seja prolongado. 5. Prolatada a sentença de pronúncia, inviável se mostra o reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do verbete sumular 21/STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 6. Ordem denegada. (HC 88957 / RS Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/12/2008).
Vale ressaltar ainda que o regime que deverá ser atribuído depende tanto da quantidade da pena fixada, quanto das circunstâncias objetivas e subjetivas, prenunciadas no artigo 59 do código penal (PRADO, 2017).
Observa-se que vários doutrinadores criticam o posicionamento da Constituição Federal, Eugênio Pacelli de Oliveira menciona que:
Nota-se que a liberdade provisória com a proibição de fiança é fruto de delírio legislativo, fundamentado na Constituição da República, que previu a inafiançabilidade para vários e graves delitos (2011, p.574).
É preciso prestar atenção e saber diferenciar o crime inafiançável do caso concreto, cuja a fiança não é permitida.
Pode-se dizer que os crimes inafiançáveis estão previstos no artigo 5° da Constituição Federal, em seus incisos XLXX, XLIII e XLIV, e posteriormente repetidos no artigo 323 do código de processo penal. Quanto aos casos concretos, são situações diretamente relacionadas ao indivíduo, não sendo ´possível o arbitramento de fiança (LIMA, 2017).
Vale destacar que a anistia, quando condicionada, [...] pode ser recusada por aquele que não concordar em se submeter às restrições impostas pela lei que a concedeu (MIRABETE, 1997, p. 381).
Por fim, o indulto é atribuido a um grupo indeterminado de criminosos e é delimitado pela natureza do crime e pela quantidade de pena aplicada, além de outros requisitos que o diploma legal brasileiro poderá estabelecer (BITENCOURT, 2003, p. 706).
É disposto no art. 2º, caput, e § 1º , da Lei 8.072/90:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
anistia, graça e indulto;
I fiança e liberdade provisória.
§ 1º - A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
É vedado a progressão de regime de penas aos crimes hediondos e equiparados.
De acordo com Franco (2000, p. 164) a exclusão do sistema progressivo, também denominado sistema de individualização científica, da fase de execução [...]é impedir que se faça valer, nessa fase, o princípio constitucional da individualização da pena.
Em virtude de uma defesa ao princípio supracitado, chamdo de princípio constitucional da individualização da pena, Mirabete diz que:
[...] justamente porque nem todos são iguais, mas sumamente diferentes, e de que tampouco a execução pode ser homogênea durante todo o período de seu cumprimento. Não há mais dúvida de que nem todo preso deve ser submetido ao mesmo programa de execução e de que, durante a fase executória da pena, se exige um ajustamento deste programa conforme a reação observada no condenado, podendo-se só assim falar em verdadeira individualização no momento executivo.
Sendo assim, quando a Constituição Federal menciona que a [...] lei regulará a individualização da pena, diz que ela pode agir de alguma forma judicial, mas não pode de forma alguma consistir a realização da individualização punitiva (FRANCO, 2000, p. 163), podendo ccorrer uma grave violação às garantias individuais do cidadão, em violação frontal ao preceito constitucional.
Ao falar das modificações que foram abordadas recentemente quanto a progressão de regime, anteriormente para que houvesse progressão, o réu primário deveria cumprir 2/5 da pena e o reincidente 3/5; mas com a iniciação do pacote anticrime, a forma de contagem da pena passou de fração para porcentagem.
Ao resultado de morte, é vedado o livramento da condicional, o mesmo posicionamento é válido aos crimes equiparados.
Antes do pacote anticrime, a reincidência era dada como generica, após o pacote, passou a ser vista como específica. Vale ressaltar que em frente a uma falta grave no momento da execução da pena, o prazo de progressão é interrompido, sendo reiniciado o prazo com a pena subsequente, como dispõe o artigo 112 da LEP (NOVO, 2020).
CONCLUSÃO
A presente pesquisa teve como objetivo geral trazer a demonstração, o desenvolvimento e os conceitos do crime hediondos.
É de suma importância mencionar que o sigificado de crime foi trazido por varios doutrinadores com o decorrer do tempo, e mesmo que esses conceitos sejam abrrangidos de formas distintas, eles acabam se completando.
Como sabemos, essa lei obedeceu compostura estabelecida ao se falar sobre a criação desta e que está em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro.
No tocante aos seus efeitos e consequências, pode-se afirmar que a lei de crimes hediondos doi criada exatamente para punir de forma mais rigorosas aqueles que cometeram crimes considerados como graves, seja ele tortura, genocídio, impomdo ainda várias restrições.
Com a nova redação trazida pela Lei nº 11.464/2007 possibilita a progressão de regime em crimes dessa gravidade. Sendo assim, devemos refletir sobre os efeitos que essa mudança causará em toda nossa sociedade.
Percebe-se portanto, a importância que é discutir sobre os crimes hediondos e suas possíveis consequências penais, e ainda sobre a importância de debater sobre esse tema que é relevante e completamente atual, fazendo com que a sociedade fique informada e que o Estado vê isso de uma dorma mais severa.
REFERÊNCIAS
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