RESUMO
O presente trabalho busca analisar a nova linha metodológica da lei dos crimes contra a liberdade sexual, buscando analisar de forma comparativa as mudanças ocasionadas no crime estupro, após a entrada da lei nº. 12.015 de 2009, apontando as principais alterações, assim como os lados positivos e negativos no ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras-chave: Estupro. Processo Penal.
INTRODUÇÃO
Como já mencionado, este trabalho busca analisar algumas mudanças que foram trazidas pela lei 12.015 de 2009, na qual o tema é altamente relevante e discutido, visto que tais mudanças trouxeram controvérsias sobre as condutas.
Além disso, recentemente o cenário brasileiro, a sociedade e o judiciário resistem a grandes desafios relacionados à exposição exagerada que a mídia exerce sobre casos midiáticos, interferindo direta e indiretamente no processo penal. Tal exposição relativiza, se não extingue, a observação aos direitos da personalidade.
O maior interesse na construção desse artigo foi averiguar e aperfeiçoar o conhecimento referente as condutas previstas no artigo 2013 do CP logo após o surgimento da nova lei.
ASPECTOS JURÍDICO-PENAIS DO CRIME DE ESTUPRO
Várias mudanças ocorreram no Título VI do Código Penal Brasileiro após a lei 12.015/2009, onde agora tal título passa a se chamar Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual, e não mais Dos Crimes Contra os Costumes.
Além disso, a nova lei acabou alterando vários artigos do título supracitado da parte especial do nosso Código Penal, modificando ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei dos Crimes Hediondos.
O crime de estupro é previsto no artigo 213 do Código Penal,
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Uma mudança que ocorreu muito importante foi a inclusão de outras condutas, além da a substituição do vocábulo mulher por alguém, ou seja, a partir de agosto de 2009, o homem passa a ser também sujeito passivo do delito de estupro, sendo que antes figurava apenas no polo ativo.
De acordo com Cezar Roberto Bittencourt:
É questionável, na nossa ótica, pelo menos, que o homem não possa ser coagido ou forçado à conjunção carnal (introdução do órgão genital masculino na cavidade vaginal), no mínimo por razões psicológicas! Esse aspecto, contudo, não impede que o homem possa ser vítima de constrangimento sexual praticado por mulher; apenas, quer nos parecer, essa violência feminina caracterizaria a segunda figura, qual seja, praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. (BITTENCOURT, 2010, p.14)
Complementa Bittencourt:
Em outros termos, constata-se que, nesta segunda figura, incriminasse não só o fato de o autor constranger sua vítima a praticar o ato libidinoso (há a efetiva participação da vítima, ainda que forçada), mas também a conduta que faz a vítima permitir que com ela se pratique tal ato (nesse caso, a vítima tem uma participação, forçada, exclusivamente passiva). (BITTENCOURT, 2010, p. 15).
Vale trazer ainda a ementa do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC em REsp 63.509/RS, DJU, 3-3-1997:
EMENTA PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO ENTRE O AGENTE E A VÍTIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. - Para a caracterização do crime de atentado violento ao pudor é imprescindível que o agente, na realização do ato libidinoso, mantenha contato corpóreo com a vítima, pois sem a sua participação física ativa ou passiva, o delito não se configura. - Não comete o crime tipificado no art. 214, do Código Penal, o ancião que, em face da recusa da vítima, menor de 7 anos, em tocar seu membro viril, masturba-se em sua presença.
Verifica-se que o Tribunal se refere ao crime de atentado de violência ao pudor porque o acórdão é de 1997, ou seja, antes do advento da Lei 12.015, que é de 2009, porém, podemos utilizar esta ementa por analogia, pois o referido crime, antes previsto no art. 214, CP, se incorporou ao atual art. 213, do CP.
Guilherme de Souza Nucci (2020) preceitua que a Lei 12.015/2009 unificou os tipos penais do arts. 213 e 214 em uma só figura (novo art. 213), tornando-o tipo misto alternativo, de forma que a prática da conjunção carnal e/ou de outro ato libidinoso, contra a mesma vítima, no mesmo contexto, é crime único.
A lei de crimes hediondos não trouxe novos crimes, somente selecionou crimes que são vistos como mais graves. Pode-se dizer que se trata de algo mais formal [...] no entanto, ess e critério meramente formal é inaceitável, porque parte de uma premissa cientificamente falsa, ao presumir que as condutas assim rotuladas legalmente carregam necessariamente em suas entranhas o caráter da hediondez indiscutível (LEAL, 2003, p. 39).
O legislador constituinte de 1988 introduziu no artigo 5º da Constituição Federal o inciso XLIII, onde diz:
[...] a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem.
A nova Lei nº 12.015/2009 também alterou ainda a Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), fazendo com que houvesse o entendimento entre a doutrina e jurisprudências e que agora todas as formas de estupro eram hediondos. Vejamos:
Sabe-se que a Lei 8.072, de 1990 apresenta em seu Artigo 1º o rol de crimes tidos como hediondos, dentre os quais estavam o estupro no inciso V, e o atentado violento ao pudor no inciso VI, sendo imprescindível salientar que em ambos os casos o referido texto de lei ressaltava a combinação com o Artigo 223 do CP, isto é, admitia como crime hediondo a forma qualificada dos crimes retro mencionados. A partir daí surgia a dúvida, pois alguns doutrinadores afirmavam que as formas simples de estupro e atentado violento ao pudor não seriam consideradas crime hediondos, haja vista a redação da Lei 8.072/90 trazer a previsão de suas formas qualificadas. A polêmica foi se arrastando doutrinariamente e judicialmente, pois os juízes de primeiro grau e os tribunais regionais de todo o país prolatavam decisões destoantes, fazendo com que a dúvida persistisse e viesse parar no Supremo. Desta feita, após inúmeras controvérsias, o Supremo Tribunal Federal, através do HC 82597/PR, emanado pela 2ª Turma do referido Tribunal no ano de 2003, tendo como relator o Ministro Gilmar Mendes, posicionou-se no sentido de que qualquer modalidade de estupro, seja na forma qualificada ou simples, será reconhecida como crime hediondo, restando pacificado seu entendimento. Cumpre esclarecer ainda, que inobstante as alterações trazidas pela Lei 12.012/09, mais precisamente com a unificação dos artigos 213 e 214 do CP, o crime de estupro continua sendo considerado crime hediondo, seja na forma simples ou qualificada, mantendo as particularidades previstas na Lei 8.072/90. (SANTOS; DAU, p. 11).
Como Cezar Roberto Bitencourt (2011, p. 65) menciona, o bem jurídico protegido é a liberdade sexual da mulher e do homem, ou seja, a faculdade que ambos têm de escolher livremente seus parceiros sexuais.
Pode-se perceber que devido as recentes alterações legislativas (lei 12.015/09), o tipo em questão tutela tanto o homem quanto a mulher. Esses são os sujeitos do crime.
Vale ressaltar que é possível que tenha a coautoria e participação em sentido estrito, até mesmo entre homens e mulheres em qualquer dos polos (ativo ou passivo). Amplia-se, naturalmente, o alcance do concurso eventual de pessoas.
A doutrina majoritária traz que não é preciso o contato físico com a vítima para que o crime seja consumado, podendo o agressor praticar o crime apenas em satisfazendo a sua lascívia, praticando assim o uso de violência ou grave ameaça.
Bitencourt, comenta sobre a possibilidade de tentativa:
Doutrinariamente, é admissível a tentativa, embora a dificuldade prática de sua constatação. Caracteriza-se o crime de estupro na forma tentada quando o agente, iniciando a execução, é interrompido pela reação eficaz da vítima, mesmo que não tenha chegado a haver contatos íntimos. No estupro, como crime complexo que é, a primeira ação (violência ou grave ameaça) constitui início de execução, porque está dentro do próprio tipo, como sua elementar. Assim, para a ocorrência da tentativa basta que o agente tenha ameaçado gravemente a vítima com o fim inequívoco de constrangê-la à conjunção carnal. (tratado de direito penal volume 4, bitencourt)
É importante trazer ainda o informativo 468 do STJ onde trata sobre a possibilidade de aplicar o instituto do crime continuado quando ocorrer a conjunção carnal e o coito anal em um mesmo contexto fático. Vejamos:
ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. In casu, o recorrido foi condenado à pena de nove anos e quatro meses de reclusão pela prática de dois crimes de atentado violento ao pudor em continuidade e à pena de sete anos de reclusão por dois delitos de estupro, igualmente em continuidade, cometidos contra a mesma pessoa. Em grau de apelação, o tribunal a quo reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor e reduziu a pena para sete anos e seis meses de reclusão em regime fechado. O MP, ora recorrente, sustenta a existência de concurso material entre os delitos. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, adotando o entendimento de que os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor correspondem a uma mesma espécie de tipo penal, confirmando a possibilidade do crime continuado. Dessarte, consignou-se que o tribunal de origem nada mais fez que seguir a orientação de uma vertente jurisprudencial razoável que acabou por harmonizar-se com a legislação nova que agora prestigia essa inteligência, isto é, sendo os fatos incontroversos, o que já não pode ser objeto de discussão nessa instância especial, o acórdão recorrido apenas adotou a tese de que os crimes são da mesma espécie e, assim, justificou a continuidade. Precedentes citados do STF: HC 103.353-SP, DJe 15/10/2010; do STJ: REsp 565.430-RS, DJe 7/12/2009. REsp 970.127-SP, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 7/4/2011.
Percebe-se que o crime de estupro sofreu mutações com o passar dos anos a fim de atender a necessidade da sociedade a qual precisa assistir, uma vez que com o tempo vão surgindo novas.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS
Pode-se dizer que os princípios buscam trazer uma nova perspectiva para o direito, facilitando seu entendimento. Diante disso traremos um pouco a respeito sobre os princípios processuais penais.
1) Da verdade processual
Conforme Malatesta (1960, p. 22-23):
A verdade, em geral, é a conformidade da noção ideológica com a realidade; a crença na percepção desta conformidade é a certeza. A certeza é, portanto, um estado subjetivo do espírito, podendo não corresponder à verdade objetiva. Certeza e verdade nem sempre coincidem; por vêzes, tem-se a certeza do que é objetivamente falso; por vêzes, duvida-se do que objetivamente é verdadeiro; e a mesma verdade que parece certa a outros parece por vêzes duvidosa quiçá até mesmo falsa a outros ainda.
Mas a maioria da doutrina ainda usa o termo verdade, dando, na prática, o mesmo sentido utilizado por Malatesta para definir a certeza.
2) Princípio da vedação de provas obtidas por meios ilícitos
Tal princípio, é previsto no Art. 5º, LVI, da Constituição Federal, se limitando o direito à prova, o qual é corolário dos direitos de ação, defesa e contraditório, também garantidos pela Carta Magna (art. 5º, LV)
3) Dignidade da pessoa humana
É encontrado no art. 1º, III da Carta Magna. Conforme Nucci (2016, p. 71):
O Direito Penal, constituindo a mais drástica opção estatal para regular conflitos e aplicar sanções, deve amoldar-se ao princípio regente da dignidade humana, justamente pelo fato de se assegurar que o braço forte do Estado continue a ser democrático e de direito.
Como forma complementar,
O princípio aqui explanado é um dos que ocupam maior proeminência no ordenamento jurídico brasileiro, dos que possuem maior peso perante os demais princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais, e se traduz como princípio estruturante ou fundamental. Seus efeitos alcançam todo o ordenamento jurídico, uma vez que se encontra entre os princípios fundamentais do ordenamento jurídico pátrio. (AWAD,2006).
4) Contraditório e ampladefesa
Nas palavras de Lopes Júnior (2011, p. 190) [...] o contraditório deve ser visto basicamente como direito de participar e manter uma contraposição em relação à acusação e de estar informado de todos os atos desenvolvidos no iter procedimental.
Algumas doutrinas entendem que tal princípio não é aplicado ao Inquérito Policial, já que tem uma natureza inquisitorial. Conforme Fernandes (2012, p. 69-70) que:
Só se exige a observância do contraditório, no processo penal, na fase processual, não na fase investigatória. É o que se extrai do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ao mencionar o contraditório, impõe seja observado em processo judicial ou administrativo, não estando aí abrangido o inquérito policial, o qual constitui um conjunto de atos praticados por autoridade administrativa, não configuradores de um processo administrativo. Sequer o inquérito é procedimento, pois falta-lhe característica essencial do procedimento, ou seja, a formação por atos que devam obedecer a uma sequência predeterminada pela lei, em que, após a prática de um ato, passa-se à do seguinte até o último da série, numa ordem a ser necessariamente observada.
5) Devido Processo Legal
Esse traz a garantia de um processo célere, dispondo de todos os meios jurídicos existentes.
6) Presunção de inocência e in dúbio pro réu
É previsto no art. 5º, LVIII da Constituição Federal ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (BRASIL, 1988).
7) Princípio do juiz natural
É previsto e protegido pelos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal. Lima menciona que:
Visa a assegurar que as partes sejam julgadas por um juiz imparcial e independente. Afinal, a necessidade de um terceiro imparcial é a razão de ser da própria existência do processo, enquanto forma de heterocomposição de conflitos, sendo inviável conceder a existência de um processo em que a decisão do feito fique a cargo de um terceiro interessado em beneficiar ou prejudicar uma das partes.
A INFLUÊNCIA DA MÍDIA
A cada dia que passa a mídia vem ganhando ainda mais espaço em nossa sociedade, é devido a globalização que todos possuem acesso à internet e as redes sociais. Pode-se perceber que a Constituição em seu art. 5°, inciso XXXIII, garante o direito fundamental ao acesso à informação. Vejamos o texto da lei:
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (BRASIL, 1988, online)
Conforme Marcus Alan Gomes (2015, p.64): (...) não é exagero afirmar, portanto, que a mídia se converteu em um meio de auto formação da sociedade atual.(...).
Qualquer agente que tome alguma atitude que atente contra o exercício de manifestação é penalizado através das penas previstas na Lei nº 5.250/1967, da qual se extrai o teor do artigo 12:
Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem. (BRASIL, 1967, online).
.De acordo com Castro (2018): O que instiga a prática são basicamente motivos torpes, tais como: a intenção de manchar a imagem de pessoas, tanto as físicas quanto as jurídicas, interesses econômicos, políticos, ou simplesmente pelo prazer de disseminar boatos ou notícias que causem alvoroço.
Podemos citar as principais diretrizes da Lei de Acesso à Informação podem ser observadas abaixo:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública. (Lei Nº 12.527, 2011, Art. 3)
Vale destacar que, a propagação da notícia, pode gerar a criminalização da notícia, ou seja, gerar crimes e cometer injustiças.
Mesmo que a internet e a mídia facilitem completamente a vida de todo e qualquer cidadão, elas podem facilitar a propagação do ódio.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como já mencionado, este artigo buscou trazer menções e conceitos sobre as alterações do crime de estupro com a entrada da nova lei, e no que a mídia pode interferir.
Sendo assim, a intensificação da mídia sobre aquele fato criminoso, acaba gerando um clamor social pela condenação do suspeito.
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Conclui-se, portanto, que a mídia possui um poder drástico sobre todo e qualquer cidadão, principalmente em crimes de estupro onde há uma exposição drástica do agente, e principalmente da vítima.
REFERÊNCIAS
AWAD. Fahd. O princípio constitucional da dignidade da pessoa. Disponível em: seer.upf.br/index.php/rjd/article/viewFile/2182/1413.Data de Acesso 14.03.23
BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Reforma Penal Material de 2009: Crimes sexuais, Sequestro relâmpago, Celulares nas prisões. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. p. 14.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral: arts. 1º a 120. 14. ed. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2010.
CASTRO. Paulo Tiago. Jusbrasil. Disponível em : https://advpt.jusbrasil.com.br/artigos/582641980/fake-news-o-direito-e-asprovidencias?ref=topic_feed.Acesso Acesso em:19.03.23
FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
GOMES, Marcus Alan de Melo. Mídia e sistema penal: distorções da criminalização nos meios de comunicação.1ºed-Rio de Janeiro:Revan,2015.
HERSCHANDER. Paulo Ferreira Almeida. Soberania dos Vereditos do tribunal do Júri TCC USP. Disponível em: 75 www.tcc.sc.usp.br/tce/disponiveis/89/.../tce.../PauloPereiraMirandaHerschander. pdf.Acesso em 18.03.23
GRECO, Rogério. Curso de processo penal. Niterói: Editora Impetus, 2017.
MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes Hediondos: Texto, comentários e aspectos polêmicos. 7º ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002.
NUCCI, Guilherme de Sousa. Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2020.