Desenvolver Segurança Pública é caminhar nas veredas do Direito como ciência e como doutrina, e é impossível falar de segurança pública sem a entender como ciência política e social.
Sem dúvida que, como ciência social a segurança pública percorre o ramo do direito natural, definido como universal e imutável, alicerçado nos princípios da moral como não lesar a outrem e viver honestamente. Agrega o bom senso, a racionalidade, a equidade, a igualdade e a justiça incorporados no rol dos direitos humanos que são garantidos desde a concepção do sujeito como nascituro, solidificando o princípio da dignidade humana tornando-se direito personalíssimo sedimentado pela necessária proteção ao maior bem jurídico tutelado, a vida. A partir desse entendimento podemos dizer que, o direito como ciência valoriza, qualifica e atribui consequências a comportamentos, e se preocupa principalmente com a ordem e a segurança da sociedade.
Já o direito como doutrina, é um conjunto de princípios, ideias e ensinamentos de autores e juristas que influenciam e fundamentam as decisões judiciais. É fonte do direito, utilizada também para a interpretação das leis, fixando as diretrizes gerais das normas jurídicas de tal forma que se tprna impossível deixar de mencionar a jurisprudência. Com origens na época do direito romano, a palavra jurisprudência é derivada do latim e significa “justiça e prudência”. Desta forma, agir com jurisprudência é respeitar o histórico de postura jurídica já usado em casos semelhantes vindo a servir como uma espécie de guia para decisões jurídicas.
Falando de Roma, não podemos deixar de lado o surgimento da figura do Cidadão que, àquela época, era quem tinha propriedades de terras e riquezas de latifúndio. Mas esse cidadão da Roma antiga não tinha formação para a cidadania, e com o aumento da população os conflitos se tornavam cada vez mais comuns e exigiam um controle social mais eficiente, com leis para punir ofensas e Contratos para salvaguardar os acordos. Então ocorreu que os Romanos fizeram a distinção entre Direito Público e Direito Privado, sendo assim o Direito das coisas públicas e o direito dos Particulares.
Tal ordenamento jurídico deu origem ao direito positivo que, converge todo o conjunto de normas que se impõem à conduta humana e que, de forma coercitiva, servem para dirimir os conflitos decorrentes das relações sociais. No Moderno Estado Democrático de Direito, todo o arcabouço jurídico existente passou a ser reunido na Constituição Federal. E por conseguinte, a segurança pública se materializou como princípio normativo constitucional, positivado no caput do Artigo 144, que diz: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (...) (BRASIL 1988)
Onde há o Direito não pode haver violência, no entanto a concretização dos direitos se constitui se houver coesão social. De forma prática podemos afirmar que coesão social é a situação em que indivíduos de uma sociedade se apoiam em suas normas, crenças e valores, chegando a um consenso indivisível que é a manutenção da paz. Essa busca pela manutenção da paz, nos dias atuais, se materializa na forma de conjunto de ações preventivas à criminalidade. Por esse raciocínio entendemos que, a atuação comunitária é uma inovação e mudança de paradigma na área da segurança pública, que requer ações prestadas aos cidadãos pela própria comunidade. Esse novo modelo de ação é um ramo de ciência social que recebe o nome de filosofia de polícia comunitária.
De fato e de direito, a segurança pública vem a ser responsabilidade civil do Estado porquanto este é obrigado a cumprir com o dever de defender a sociedade. Ainda sob esse conceito, a reparação dos danos injustos causados pela falta de segurança pública enseja à prerrogativa constitucional de direito indisponível elencando a segurança como direito fundamental no Artigo 5º CF/88 e como direito social presente no Artigo 6º CF/88 materializando, portanto, um direito difuso cujos titulares são todos, não havendo individualização da titularidade. Destarte, a segurança não é somente direito, é responsabilidade de todos conforme disciplina o Art. 144 - CF/88 que conduz ao simples entendimento de que, além dos policiais, cabe a qualquer cidadão uma parcela de responsabilidade pela segurança pública. Ciência humana, qual sua atividade exige um trabalho multidisciplinar por seu caráter altamente técnico, tal como o termo segurança é empregado vinte e cinco vezes além do caput do artigo 5º e, em outro artigo reservado ao termo insegurança, objetivando o resguardo dos mais diversos interesses públicos e individuais.
Por fim, é bom lembrar que esse direito de terceira dimensão, liga as pessoas por circunstâncias de fato, pelo conjunto dos interesses da sociedade, que englobam a busca por melhor qualidade de vida e a paz social.
Dias d'Ávila, 09/2020
A presente publicação é uma compilação de informações presentes em outros trabalhos técnicos de diversos autores, que associados a estudos próprios acerca da temática abordada têm o objetivo de ajudar as pessoas que procuram informações sobre; qualquer semelhança é mera coincidência.
Referências:
RAMOS, COUTINHO ALCILENE. DISSERTAÇÃO DE MESTRADO - ATENDIMENTO A MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA: ATUAÇÃO E PONTO DE VISTA DE POLICIAIS MILITARES; Salvador, BA 2017
CERQUEIRA DIAS, JOSEMAR. O MUNICÍPIO E A SEGURANÇA PÚBLICA; Salvador, BA 2014
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LEI 13675/2018 MAIS CONHECIDA COMO LEI DO SUSP;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988,
SITE DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA,
SITE DO SENADO FEDERAL,
PESQUISAS NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO DIREITO CIVIL, DIREITO PENAL E CONSTITUCIONAL.
MANUAL DE POLICIAMENTO COMUNITÁRIO. Núcleo de Estudos da Violência (NEV-USP), São Paulo, 2009.
MESQUITA NETO, PAULO DE. Policiamento comunitário e prevenção do crime: a visão dos coronéis da Polícia Militar. São Paulo, 2005