A absorção pelo RGPS dos tempos de serviço e contribuição dos militares Temporários, oriundos das Forças Armadas

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  2. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.

  3. BRASIL. Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. Lei do Serviço Militar. Presidência da República: Brasília, 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4375.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.

  4. PERIN, Jair José. Regime jurídico aplicável ao militar temporário das Forças Armadas. Revista de Informação Legislativa, 43(170), 41 – 55. 2006. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/92453>. Acesso em: 30 de setembro de 2022.

  5. BRASIL. Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. Lei do Serviço Militar. Presidência da República: Brasília, 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4375.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.

  6. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 176.

  7. BRASIL. Lei nº 7.150, de 01 de dezembro de 1983. Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz e dá outras providências. Presidência da República. Brasília, 1983. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7150.htm>> Acesso em: 29 de setembro de 2022.

  8. Art. 50.  Serão licenciados do SAM, ex officio, por conveniência do serviço:

    I - o Oficial ou o Guarda-Marinha RM2 ou RM3 que:

    d) for considerado incapaz de atender aos requisitos de conceitos profissional e moral; BRASIL. Decreto nº 4.780, de 15 de julho de 2003. Aprova o Regulamento da Reserva da Marinha e dá outras providências. Presidência da República: Brasília, 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4780.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.

  9. Art. 50. São direitos dos militares:

    IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019).

    a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019). BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Presidência da República: Brasília, 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm>. Acesso em: 23 de setembro de 2022.

  10. BRASIL. Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. Lei do Serviço Militar. Presidência da República: Brasília, 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4375.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.

  11. BRASIL. Recurso Especial nº 1988932 – SP (2022/0060995-4). Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 2022. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1467404123/decisao-monocratica-1467404158>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.

  12. BRASIL. Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966. Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965. Presidência da República: Brasília, 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d57654.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.

  13. BRASIL. Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências. Presidência da República: Brasília, 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13954.htm>. Acesso em: 23 de setembro de 2022.

  14. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 289.

  15. BRASIL. Decreto nº 4.780, de 15 de julho de 2003. Aprova o Regulamento da Reserva da Marinha e dá outras providências. Presidência da República: Brasília, 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4780.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.

  16. BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Presidência da República: Brasília, 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm>. Acesso em: 23 de setembro de 2022.

  17. ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito Administrativo Militar. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.

  18. ASSIS, Jorge Cesar de (coord.). Estatuto dos Militares comentado: Lei 6.880, de 09 de dezembro de 1980. Curitiba: Juruá, 2019.

  19. ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito Administrativo Militar. 2 ed., ver., atual., ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

  20. Art. 142. (...)

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).

    X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, (...). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998). BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.

  21. BRASIL. Lei nº 3.765, de 04 de maio de 1960. Dispõe sobre as Pensões Militares. Presidência da República. Brasília, 1960. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3765.htm>. Acesso em: 23 de setembro de 2022.

  22. BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Presidência da República: Brasília, 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm>. Acesso em: 23 de setembro de 2022.

  23. MARTINS, Eliezer Pereira. Da impossibilidade jurídica de instauração de Conselho de Justificação para apurar conduta de oficial da reserva não remunerada. Revista Direito Militar, n. 32, p. 6-10, nov./dez. 2001.

  24. SILVA, Douglas Pereira da. A situação jurídica do oficial da reserva não remunerada: status de civil, a quem a lei concedeu uma patente militar? [On-line]. 2015. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44731/a-situacao-juridica-do-oficial-da-reserva-nao-remunerada-status-de-civil-a-quem-a-lei-concedeu-uma-patente-militar>. Acesso em: 25 de setembro de 2022.

  25. BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Presidência da República: Brasília, 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm>. Acesso em: 23 de setembro de 2022.

  26. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.

  27. BRASIL. Decreto nº 4.346, de 20 de agosto de 2022. Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências. Presidência da República. Brasília, 2022. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4346.htm#:~:text=D4346&text=Aprova%20o%20Regulamento%20Disciplinar%20do,4)%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=%C3%82mbito%20de%20Aplica%C3%A7%C3%A3o-,Art.,das%20pra%C3%A7as%2C%20recursos%20e%20recompensas.>. Acesso em: 24 de setembro de 2022.

  28. Art. 4º. Acrescente-se o § 3º. ao art. 142 da Constituição:

    "Art. 142...........................................................................

    § 3º. Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

    X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, (...)"; BRASIL. Emenda Constitucional nº 18, de 5 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre o regime constitucional dos militares. Presidência da República. Brasília, 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc18.htm#:~:text=Emc18&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20regime%20constitucional,do%20art.>. Acesso em: 24 de setembro de 2022.

  29. Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”; BRASIL. Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Presidência da República. Brasília, 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm>. Acesso em: 24 de setembro de 2022.

  30. BRASIL. Emenda Constitucional nº 18, de 5 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre o regime constitucional dos militares. Presidência da República. Brasília, 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc18.htm#:~:text=Emc18&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20regime%20constitucional,do%20art.>. Acesso em: 24 de setembro de 2022.

  31. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.

  32. BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Presidência da República. Brasília, 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 25 de outubro de 2022.

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  33. “Art. 56. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço computáveis para a inatividade, até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos, ressalvado o disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 50 desta Lei”. BRASIL. Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), (...) Presidência da República: Brasília, 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13954.htm>. Acesso em: 23 de setembro de 2022.

  34. "Art. 10. ..................................................................................................................................................................

    § 3º Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal." (NR). BRASIL. Decreto nº 3.452, de 09 de maio de 2000. Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Presidência da República. Brasília, 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3452.htm>. Acesso em: 25 de setembro de 2022.

  35. IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Niterói: Impetus, 2009. p. 767.

  36. BRASIL. Súmula 359 (alterada). 2013. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2013. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=1580>. Acesso em: 25 de setembro de 2022.

  37. LEME, Maria Carolina da Silva; MÁLAGA, Tomás. Entrada e saída precoce da força de trabalho: incentivos do regime de previdência brasileiro. Revista Brasileira de Economia, v. 55, n. 2, abr. 2001.

  38. BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 27 setembro de 2022.

  39. SANTOS, Enoque Ribeiro dos. A Reforma da Previdência Social e os direitos de cidadania dos segurados. Revista Jurídica Unicuritiba. Curitiba.V.3, p.223-249, Jul-Set. 2020. Disponível em: <http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/4180/371372>. Acesso em: 2 de outubro de 2022.

  40. BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Presidência da República. Brasília, 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 25 de setembro de 2022.

  41. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.

  42. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.

  43. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 17. edição. Niterói: Impetus, 2012. p. 622

  44. Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, (...) (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Presidência da República. Brasília, 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 25 de outubro de 2022.

  45. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, (...) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.

  46. BRASIL. Súmula 33. A L. 1.741, de 22.11.52, é aplicável às autarquias federais. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 1963. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=1464>. Acesso em: 26 de setembro de 2022.

  47. BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Presidência da República. Brasília, 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 25 de setembro de 2022.

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  48. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

    I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Presidência da República. Brasília, 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 27 de setembro de 2022.

  49. BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023508-60.2018.4.01.0000. Poder Judiciário. Tribunal Regional Federal 1º Região. Brasília, 2019. Disponível em: <https://pje2g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=1235f132c476795d3b86fc56d17c7ecdf3514b941871596be7886e02f75f71258fe0a58e58874e61dd6db080208300af44c4d26b63132389&idProcessoDoc=19124979>. Acesso em: 03 de outubro de 2022.

  50. BRASIL. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) nº 0527059-78.2017.4.05.8100/CE. Poder Judiciário. Conselho da Justiça Federal. Turma Nacional de Uniformização. Porto Alegre, 2019. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/publico/pdfs/05270597820174058100.pdf>. Acesso em: 03 de outibro de 2022.

  51. Art. 19-C.  Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020). BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Presidência da República. Brasília, 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em: 28 de setembro de 2022.

  52. BRASIL. Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020. Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Presidência da República. Brasília, 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10410.htm>. Acesso em: 03 de outubro de 2022.

  53. BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Presidência da República. Brasília, 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 27 de setembro de 2022.

  54. BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Presidência da República. Brasília, 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 27 de setembro de 2022.

  55. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 365.

  56. BRASIL. Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. Lei do Serviço Militar. Presidência da República: Brasília, 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4375.htm>. Acesso em: 22 de setembro de 2022.

  57. BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Presidência da República. Brasília, 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 25 de setembro de 2022.

  58. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. BRASIL. Súmula 359 (alterada). 2013. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2013. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=1580>. Acesso em: 25 de setembro de 2022.

Sobre o autor
Lázaro Rodrigues Pereira

Militar da ativa, incorporado a Marinha do Brasil desde 2001; Graduando em Direito pela Estácio de Sá.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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