A influência midiática no tribunal do júri

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Autora: Isadora Dantas de Azevedo Bezerra

Orientador: Prof. Ma. Rilawilson José de Azevedo

RESUMO: Este artigo científico objetiva expor como as decisões da instituição do Tribunal do Júri Popular são diretamente influenciadas pelos conteúdos jornalísticos propagados pela mídia, muitos deles, fugindo da objetividade esperada e exigida na Lei de Imprensa - direito constitucional brasileiro garantido pelo artigo 5° - para adentrar o sensacionalismo midiático. Conquanto, nesse viés, quando a liberdade jornalística extrapola sua real garantia, acarreta em anular outro princípio previsto na Constituição Federal, o da Presunção da Inocência do réu, o qual protege o direito do indivíduo, em processo acusatório, de não receber o título de culpado antes do fim do processo no júri.

Palavras-Chave: Mídia; Réu; Tribunal do Júri; Constitucional.

THE INFLUENCE OF THE MEDIA IN THE JURI´S COURT

ABSTRACT: This scientific article aims to expose how the decisions of the institution of the People's Jury Court are directly influenced by the journalistic contents propagated by the media, many of them, escaping from the objectivity expected and required in the Press Law - Brazilian constitutional right guaranteed by article 5 - to enter the media sensationalism. Although, in this bias, when journalistic freedom extrapolates its real guarantee, it entails annulling another principle provided for in the Federal Constitution, that of the Presumption of Innocence of the defendant, which protects the right of the individual, in an accusatory process, not to receive the title of guilty before the end of the process in the jury.

Keywords: Media; Defendant; Jury Court; Constitutional.

1. NOTAS INTRODUTÓRIAS:

No presente estudo pretende-se analisar o poder indutivo que a indústria midiática exerce sobre a formação do pensar social e como isso atrela-se aos resultados de sentenças no tribunal do júri popular.

Contextualizando acerca da atividade midiática, em muitos casos, faz-se o indivíduo perder o controle do seu pensamento crítico acerca de determinados assuntos veiculados, por basear-se apenas nas impressões de que dado jornal e/ou emissora tem em relação às notícias propagadas.

Nesse panorama, a mídia busca tornar o que se é noticiado o mais rentável possível para si, sendo o espetáculo dos casos criminais uma ótima oportunidade para lucrar jornalisticamente. Quanto maior engajamento gerar entre o público, maior será a tendência dos jornais a sensacionalizar aquilo que foi exposto, fugindo do objetivo central da Liberdade de Imprensa e partindo para uma possível alienação das massas acerca do conteúdo da matéria jornalística.

Com isso, evidencia-se como a crença cega em tudo o que os meios de comunicação midiáticos expõem pode ser perigosa para o trânsito acusatório de crimes ligados ao Direito Penal, sendo possível ao réu tornar-se culpado antes de existir o julgamento, de fato, no Tribunal do Júri.

Por fim, objetivamente, este artigo prevê o entendimento da instituição do Júri Popular, apresentando o princípio da presunção da inocência, como também, discorre sobre a construção midiática do passado histórico até os dias atuais e propõe-se a explicar o que realmente configura-se a liberdade de expressão jornalística.

2. REFERENCIAL TEÓRICO/DESENVOLVIMENTO:

2.1. O TRIBUNAL DO JÚRI:

No contexto histórico relata-se que o Tribunal do Júri teria surgido por volta de 1215 na Europa, mais precisamente no território inglês com a Carta Magna. Todavia, alguns teóricos defendem que júris assim já eram praticados anteriormente, como, por exemplo, os julgamentos populares durante o Império Romano. No Brasil, a instituição só surgiu anos após a chegada da família real portuguesa ao país, e somente era incumbido de julgar casos relacionados à Imprensa.

Entretanto, com a Constituição Federal de 1988, ficou-se decidido que o Tribunal do Júri não deve ser revogado, por tratar-se de uma cláusula pétrea. Sua revogação configuraria-se um ato inconstitucional, estando previsto, atualmente, no artigo 5° - o qual garante a todos os cidadãos igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se também aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade-, inciso XXXVIII:

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a

organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Neste viés, introduz-se o Princípio da Presunção da Inocência, também presente no artigo 5° da Constituição Federal Brasileira, no qual, assim como na expressão latina “in dubio pro reo”, assegura ao réu o benefício da dúvida, ou seja, essa pessoa não poderá ser considerada culpada até o fim do julgamento. Art. 5°, inc. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Todavia, no cenário hodierno, o Princípio da Presunção da Inocência está sendo, cada vez mais, silenciado por outra garantia constitucional, a Liberdade de Imprensa - a qual garante a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença-, que, quando levada ao extremo, pode distorcer fatos e utilizar de meios sensacionalistas para alcançar o interesse do público através dos meios de comunicação.

Mesmo assim, o Tribunal do Júri é uma demonstração da Democracia, pois coloca o povo brasileiro no centro da tomada de decisão jurídica, sendo o resultado, escolhido pelos cidadãos comuns, das votações secretas o veredicto soberano, não mais ocorrendo um processo absolutista como no Período Monárquico e/ou Ditatorial.

2.2. A MÍDIA:

No Brasil, primordialmente, a mídia surgiu com a finalidade de informar sobre assuntos ligados à Coroa, como noticiar a chegada da família real no país, instruir sobre novas normas e propagar feitos do rei. No entanto, mesmo durante a monarquia brasileira, a indústria midiática já demonstrava seus primeiros sinais de persuasão, sendo usada pelo monarca para tentar evitar a derrubada do sistema de governo vigente na época.

Isso repetiu-se, também, durante o regime varguista, cuja imprensa era monopolizada por Getúlio Vargas e sua equipe, promovendo a ideia de um governo inclusivo, mascarando o caráter autoritário daquele sistema. Dessa forma, evidencia-se como a mídia, mesmo no passado histórico, indubitavelmente exercia influência em moldar o pensamento social.

Atualmente, com o avanço dos meios de comunicação e uma maior acessibilidade quanto ao uso da ‘internet’, um maior número de pessoas consegue informar-se mais rapidamente, como também, propagar mais facilmente aquela informação consumida. Nesse viés, popularizam-se as notícias - em sua maioria, fatos com alto teor de relevância social -, especialmente aquelas ligadas ao Direito Penal, por gerarem maior alcance e rentabilidade para a empresa jornalística. Todavia, quando essa notícia perde a sua propensão apenas informativa e imparcial, passando para uma condição sensacionalista, os acontecimentos podem ser distorcidos e determinadas versões dos fatos ficam ocultas.

“Alguns autores tratam a notícia como mera transcrição de um fato ocorrido, outros a veem como um produto das rotinas jornalísticas; outros, ainda a encaram como mera forma de representação da realidade.” (JORGE, 2006, p.1).

Muitos crimes são noticiados até a exaustão, pelas emissoras de televisão e companhias de jornais, alguns deles, os que acontecem com pessoas mais notáveis da sociedade e/ou com crianças, resultam em maior comoção e, consequentemente, em uma maior procura pelo público. Um exemplo nacional está no caso da, até então, atriz Daniella Perez, a qual foi brutalmente assassinada por seu colega de profissão, Guilherme de Pádua, com 18 tesouradas no ano de 1992.

Por também ser filha da consagrada autora Glória Perez e, no ano do seu falecimento, estar protagonizando a novela do horário nobre da emissora Rede Globo, o alcance do crime foi ainda maior, sensibilizando muitos telespectadores. Devido a isso, e pela influência da mãe da vítima entre pessoas mais abastadas socialmente, o Poder Legislativo introduziu o homicídio qualificado na Lei n° 8.072/1990 (lei dos crimes hediondos).

Art 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...)

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2°, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX).

Evidencia-se, desse modo, como a mídia consegue ser persuasiva perante a justiça brasileira. Entretanto, nem sempre isso é algo positivo, pois, apesar da conquista da liberdade jornalística ser vantajosa democraticamente, quando essa deixa de ser objetiva e imparcial e passa a usar de artifícios para fazer daquele acontecimento o mais rentável possível, a presunção da inocência é anulada e o grande público elege um culpado antes da sentença verdadeira.

2.3. A LIBERDADE DE IMPRENSA:

A Liberdade de Imprensa surgiu após anos de repressão da informação no Período da Ditadura Militar, no qual muitos veículos de comunicação foram silenciados e as notícias, quando não agradavam o governo, eram censuradas, por isso, ela é uma expressão muito forte da vitória da Democracia.

Porém, quando essa liberdade ultrapassa o seu direito constitucional de informar à população sobre os fatos de maneira concreta, sem fazer juízo de valor sobre o ocorrido ou exibir a opinião do jornalista, é prejudicial para o público, que tende a acreditar naquilo noticiado como verdade inquestionável, sem importar-se em analisar criticamente o que está consumindo, pois, para grande parte dos telespectadores, se a informação vem de um jornal renomado, como, por exemplo, o Jornal Nacional e o SBT Brasil, ela é confiável.

Todavia, não é sempre que os responsáveis por cobrir os casos conseguem usar da imparcialidade, pois as estações televisivas extrapolam as manchetes criminais transformando-as quase em folhetins, como relata VAZ:

“(...) ademais, o texto apresentado, nas revistas, jornais ou telejornais, aproxima-se dos romances, onde o jornalista assume o papel de narrador, emite emoções e impressões acerca do caso”. (Franciana Vaz - Especialista em Direito Previdenciário e Direito Médico e da Saúde -, Jusbrasil).

Um caso que tornou-se como um enredo de livro ficcional foi o da menor Isabella Nardoni, a qual foi jogada do sexto andar do edifício em que seu pai, Alexandre Nardoni, e sua madrasta, Anna Jatobá, moravam, em São Paulo, com os dois filhos do casal. Na época, todos os grandes jornais do país relataram o homicídio, praticado, possivelmente, pelo casal Alexandre e Anna, ocorrido em uma noite em que a menina visitava seu pai. Mesmo sem provas comprobatórias de serem os autores do delito, a população, no período antes do júri, impulsionada pelos meios de comunicação, já pediam a prisão do pai de Isabella e sua esposa.

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Sob essa ótica, nota-se quão influente a mídia realmente consegue ser e como ela pode formar determinados juízos de valor no público que consome seu conteúdo jornalístico, de acordo com a narrativa que escolher propagar. Ou seja, se o veículo midiático quiser condenar alguém, ele usará de versões dos fatos que desfavoreçam o réu, acontecendo o contrário se escolher inocentá-lo.

Dessa forma, a grande massa populacional terá uma visão do réu limitada a um ponto de vista, sem analisar a situação criticamente, podendo, até mesmo, decidir os rumos do julgamento antes dele acontecer concretamente. Nesse panorama, a liberdade de imprensa, quando não é respeitada dentro dos limites éticos, torna-se negativa para o tribunal do júri.

2.4. AS CARACTERÍSTICAS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI:

Para fins de esclarecimento, é válido discorrer sobre os princípios que cercam o Tribunal do Júri Popular, garantidos por meio da Constituição de 1988.

2.4.1. A PLENITUDE DE DEFESA:

Esse princípio baseia-se no direito de todo cidadão, quando encontra-se em processo de acusação, contrair defesa, surgindo a presença do advogado, cuja função, de forma simplificada, é representar o seu cliente.

Nesse momento do júri, o defensor pode fundamentar sua tese de defesa em situações que vão além dos aspectos técnicos do direito, pois precisará convencer os jurados que o réu é inocente, podendo apelar para fundamentos éticos, morais e ligados à religiosidade quando for propício para o caso.

Além disso, a plenitude de defesa é também uma forma de garantia dos direitos humanos, devido ao princípio assegurar ao réu a oportunidade de romper com as acusações atribuídas a ele. Contudo, se a atuação do advogado não for satisfatória perante o que se exige constitucionalmente, esse pode ser punido por nulidade do ato.

2.4.2. O SIGILO DAS VOTAÇÕES:

O sigilo das votações centra-se, principalmente, na proteção dos jurados, pois, se o resultado das votações fosse aberto, as pessoas comuns sorteadas para julgar o caso, em sua maioria, sentiriam-se desconfortáveis em pronunciar seu veredicto abertamente, assim como, podiam colocar-se em situação de perigo.

Com efeito, para manter a segurança de quem detém status de soberano no tribunal do júri, ou seja, o povo, as votações são feitas em uma sala secreta com poucos membros do judiciário e um único jurado por vez, para, além de priorizar sua proteção, também sustentar a imparcialidade do voto daquele indivíduo em questão.

Em suma, atualmente, é aceito que após quatro votos iguais, sejam eles para incriminar ou inocentar o réu, a contagem seja interrompida e a sentença proferida a partir disso, pois, sendo sete jurados, dessa forma, não interferiria no resultado final do veredicto.

2.4.3. A SOBERANIA DOS VEREDICTOS:

Nesse fundamento retrata-se a decisão, por maioria, dos jurados como soberana e irrecorrível, baseando-se em suas consciências individuais, na análise das provas e sem necessidade de justificativa para tal escolha. Com relação ao conteúdo das provas, apenas aquelas não consideradas ilícitas serviram de embasamento para a decisão do caso, como prevê o artigo 157 do Código Processual Penal:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Nesse contexto, exemplos como: provas derivadas de perguntas impertinentes - que possam induzir a resposta da testemunha, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida -, além de confissões mediante tortura e/ou a leitura de documentos não juntados com, pelo menos, três dias de antecedência também recebem limitações durante o júri.

2.4.4. A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA:

A competência desse princípio centra-se nos crimes previstos pelo Código Penal nos artigos 121 a 126, nos quais elencam-se: homicídio, feminicídio, induzimento, instigação/auxílio ao suicídio, aborto (praticado pela gestante ou com o seu consentimento e praticado por terceiro(s)) e infanticídio, todos esses considerando-se a consumação ou tentativa. Além disso, também considera-se o que está previsto no artigo 78, inciso I, do Código Processual Penal: “No concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri”.

Todavia, não são todos os indivíduos que serão julgados pelo tribunal do júri, caso cometam algum dos crimes listados acima, pois existem exceções devido prerrogativas de função, à exemplo dos deputados federais que são julgados pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, os militares, que no passado também tinha julgamento especial, também devem ser julgados pelo júri no presente, em alguns casos, como relata a Emenda Constitucional n° 45/2004, a qual alterou o artigo 125, parágrafo 4°, da Constituição Federal:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

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Em vista disso, percebe-se que a Emenda Constitucional garante um julgamento comum a um militar que tenha cometido um crime doloso contra a vida de um civil.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Portanto, mediante o exposto, evidencia-se a real influência midiática nos casos julgados pelo Tribunal do Júri, tendo a mídia o poder de persuadir o público desde suposições acerca de um delito até a escolha de um culpado para determinado crime.

Notou-se, também, que, não raramente, a Liberdade de Imprensa foge do assegurado constitucionalmente para adentrar o sensacionalismo, motivado por um viés capitalista que visa o lucro de cada matéria jornalística acima do seu caráter propriamente informativo.

Com efeito, a notícia vira um produto a ser vendido e os consumidores são o público em geral, os quais, muitas vezes, não entendem da técnica jurídica ou, até mesmo, não obtiveram os meios necessários para fomentar o seu senso crítico,o que os faz comprar a ideia que o jornal quer passar, como também, tende a propagá-la através dos meios de comunicação.

A problemática surge a partir dessa crença cega no que está sendo informado, pois, quando trata-se de conteúdo criminal, as notícias tendem a apresentar um culpado logo no início das investigações, a fim de conseguir o interesse da população.

Por fim, no momento que condenam o réu midiaticamente antes do fim do processo acusatório, o princípio da presunção da inocência é ferido e, assim, os telespectadores são influenciadas a também o condenarem. Nisso, os jurados vão com uma opinião previamente formada para o júri, sem usar da imparcialidade esperada.

Entretanto, a Liberdade de Imprensa não deve ser condenada, deve-se respeitá-la e orgulhar-se dela devido a sua luta histórica contra o silenciamento, na realidade, o que discute-se aqui é justamente como usar desse princípio assegurado constitucionalmente de forma a não ferir outro que implica, principalmente na dignidade humana.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição Federal da República de 1988. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm >. Acesso em: 02 de abril de 2023.

BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em:<https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/529749/codigo_de_processo_penal_1ed.pdf >. Acesso em: 03 de abril de 2023.

BRASIL. Código Penal. Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em <https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/103275/codigo-penal-decreto-lei-2848-40>. Acesso em: 03 de abril de 2023.

LOURENÇO, Denise Campos; SCARAVELLI, Gabriela Piva. A Influência da Mídia no Tribunal do Júri. Disponível em:<https://www.fag.edu.br/upload/contemporaneidade/anais/5b45ff227fbf6.pdf >. Acesso em: 25 de março de 2023.

ARAÚJO, Camila de Medeiros; FARIAS, Maria Rita Bezerra de. A Influência da Mídia no Tribunal do Júri. Disponível em:<https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/26828/4/TCC.pdf >. Acesso em: 26 de março de 2023.

VAZ, Franciana. A influência da mídia nas decisões do Tribunal do Júri. Disponível em<https://francianavaz.jusbrasil.com.br/artigos/514182193/a-influencia-da-midia-nas-decisoesdo-tribunal-do-juri#l >. Acesso em: 29 de março de 2023.

JORGE, Thaís de Mendonça. A Notícia e os Valores-Notícia. O Papel do Jornalista e dos Filtros Ideológicos no Dia-a-Dia da Imprensa. Disponível em:<https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5564577/mod_resource/content/0/Thais%20de%20Mendon%C3%A7a%20Jorge_Valor%20Not%C3%ADcia.pdf >. Acesso em: 31 de março de 2023.

MELLO, Carla Gomes de. Liberdade de Informação Jornalística e Presunção de Inocência. Disponível em:<https://ojs.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/7381 >. Acesso em: 10 de abril de 2023.

MATOS, Talliandre. Notícia. Disponível em: <https://www.portugues.com.br/redacao/anoticiaumgenerotextualcunhojornalistico.html#:~>. Acesso em: 16 de abril de 2023.

SAMPAIO, Denis. A soberania do veredicto absolutório no Tribunal do Júri e a (im)possibilidade recursal. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-ago-20/tribunal-juri-soberania-veredicto-absolutorio-impossibilidade-recursal>. Acesso em: 19 de abril de 2023.

SOUZA, Anderson Batista de. Crimes Dolosos Contra a Vida: Competência Jurisdicional. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/78945/crimes-dolosos-contra-a-vida-competencia-jurisdicional>. Acesso em: 01 de maio de 2023.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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