Práticas discriminatórias baseadas no gênero. A luta continua.

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Práticas discriminatórias baseadas no gênero. A luta continua.

O direito da Antidiscriminação compõe-se de normas (regras e princípios) que visam reduzir ou eliminar as discrepâncias injustificadas que afetam de maneira desproporcional pessoas ou grupos de pessoas, alterando de forma indevida a igualdade de oportunidades e o pleno gozo dos direitos e liberdades fundamentais, tendo por fundamento o art. 1º, II, III, IV, art. 3º, II, II e ,; art. 5º, caput, e I, todos da Constituição Federal de 1988, bem como a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT e art. 1º do Pacto de San Jose da Costa Rica.

Tais normas se revestem de caráter “jus cogens” no âmbito internacional, não podendo ser derrogadas ou suprimidas, mas somente modificadas por norma ulterior de mesma natureza, conforme dispõem os arts. 53 e 64 da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados.

Nesse contexto, as mulheres constituem grupo social vulnerabilizado pelo histórico de sobrepujamento e opressão perpetrado pelos homens numa sociedade marcada economicamente pela ideologia do patriarcado. A dinâmica de poder e submissão desta retrógrada ideia culminou por artificialmente reservar ao homem o trabalho produtivo e a esfera pública e à mulher a esfera privada e o trabalho reprodutivo e de cuidado, conforme se verifica do ABC da Violência – GT Gênero/Coordigualdade do Ministério Público do Trabalho.

O ordenamento jurídico é rico de normas que visam promover a modificação desse cenário por meio da implementação de políticas públicas, fomento a iniciativas de ação afirmativa tanto na esfera pública, quanto privada, bem como na prevenção e repressão à discriminação de gênero, inclusive no mundo do trabalho com fundamento no art. 7º, XVIII, XIX, XX, XXII, XXV e XXX; art. 200, VII; art. 225; e art, 226, §6º e §8º, todos da CRFB/88; na Lei nº 9.029/95; no art. 373-A da CLT e da Lei nº 11.340/2006.

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) caracteriza a violência contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º da referida lei). Identifica-se, assim, em rol não exaustivo, pelo menos cinco tipos de violência: física, psicológica, sexual, moral e patrimonial (art. 7º da referida lei). No mesmo sentido, se mostram a Convenção de Belém do Pará de 1994, a qual vai além das relações domésticas e familiares, abrangendo qualquer relação interpessoal, e a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a Mulher (CEDAW), ambas ratificadas pelo Brasil. Há também a Convenção 190 da OIT, aplicável por força do art. 8º da CLT, que trata de forma ampla a violência e o assédio no mundo do trabalho, incluindo a violência e o assédio em razão de gênero e o assédio sexual.

Nesse cenário de busca por igualdade e concretização das normas antidiscriminatórias, faz-se necessário identificar práticas sociais que perpetuam o machismo estrutural e a discriminação contra as mulheres a fim de que sejam interrompidos os ciclos de violência, em especial no mundo no mundo do trabalho, tendo por fundamento os arts. 5º e 6º da Convenção 190 da OIT, as Convenções 100, 111 e 156 também da OIT e os princípios de Yogyakarta.

Na análise do caso Velásquez Paiz e outros Vs. Guatemala, a Corte Interamericana de Direitos Humanos explicitou que “o estereótipo de gênero se refere a uma preconcepção de atributos, condutas ou características possuídas ou papéis, que são ou deveriam ser executados por homens e mulheres, respectivamente, 248 e que é possível associar a subordinação da mulher a práticas baseadas em estereótipos de gênero socialmente dominantes e socialmente persistentes. Nesse sentido, sua criação e uso se converte em uma das causas e consequências da violência de gênero contra a mulher, condições que se agravam quando se refletem, implícita ou explicitamente, em políticas e práticas, particularmente na fundamentação e na linguagem das autoridades estatais.”

Nessa esteira, aponta-se doravante algumas dessas práticas corriqueiras e naturalizadas carregadas de estereótipos de gênero e, por conseguinte, de violência.

O manterrupting consiste no ato de interrupção da fala de uma mulher, não permitindo que esta conclua a sua exposição de ideias, prejudicando, assim, seu desempenho mediante a invasão do seu espaço de fala, em nítida demonstração de desrespeito e descrédito apriorístico de sua visão e contribuições. Tal atitude é comumente verificada em espaços de discussão colegiada como reuniões e sessões em tribunais.

Já o mansplaining se refere ao hábito de um homem explicar a uma mulher algo óbvio, e que não precisa ser esmiuçado, por supor que esta não é capaz de entender ou mesmo porque pretende desmerecer tal mulher, minando sua confiança diante dos demais. Esse comportamento abusivo se dá mesmo quando se tem ciência de que o assunto abordado é de expertise da vítima.

O bropriating (apropriação masculina) se refere ao ato do homem apropriar-se da ideia ou do trabalho de uma mulher e levar todo o crédito perante a empresa ou sociedade em geral. Tal conduta gera invisibilização da mulher e dos seus trabalhos e talentos, bem como o apagamento das suas contribuições no progresso da humanidade na arte, cultura, tecnologia, ciência e inovação. Tal prática odiosa pode inclusive impactar diretamente na progressão funcional da mulher, uma vez que não é reconhecida como geradora de soluções e como criativa, sobretudo na indústria de criação, por exemplo.

Já o gaslighting se trata de uma modalidade de abuso em que o homem manipula a mulher para que ela deixe de confiar em si mesma, acreditando não estar com higidez mental. Frases como “você está louca”, “não foi o que aconteceu”, “você está exagerando” são comuns em tal prática. A ideia do gaslighting resgata o ultrapassado conceito psiquiátrico de “histeria” que durante muito tempo pautou o debate no meio científico e social por atribuir à mulher uma maior suscetibilidade a descontrole ou confusão de sentidos e emoções. Este tipo de abuso é muito comum nos casos de assédio sexual quando o assediador se vale desse instrumento para descredibilizar a vítima, cônscio que é da cultura do estupro que tende a naturalizar os comportamentos violentos de natureza sexual e culpabilizar a vítima, sobretudo a partir de um julgamento moral e equivocado (slut shaming).

Na apreciação do caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil (2021), em que o Estado brasileiro restou condenado (2021), a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) ressaltou que a violência contra as mulheres no Brasil constitui problema estrutural e generalizado, concluindo que os altos níveis de violência estão associados às altas taxas de feminicídio. Assentou ainda que estereótipos de gênero e preconceitos pessoais dos investigadores influíram nas suas conclusões profissionais na análise e condução do caso, deslocando a atenção sobre os fatos relevantes efetivamente ocorridos e colocando em dúvida a própria credibilidade da vítima, o que foi agravado ante a interseccionalidade de fatores de discriminação por ser mulher, negra, pobre e nordestina. Nesse sentido, posicionou-se a Corte:

É importante notar que as mortes violentas de mulheres no Brasil não ocorrem de forma igual; há um significativo recorte de raça. 58 De forma geral, a taxa de vitimização das mulheres negras no país é 66 vezes superior à de mulheres brancas. 59 A título de exemplo, entre 2003 e 2013, houve uma redução de quase 10% nos homicídios de mulheres brancas, mas um incremento de 54% nos homicídios de mulheres negras. 60 Os dados apresentados pelo Monitor da Violência, 61 coletados em todas as regiões do Brasil, mostram que durante o primeiro semestre de 2020, 75% das mulheres assassinadas eram negras. 62 As mulheres jovens, entre 15 e 29 anos de idade, também são as principais vítimas dos feminicídios no Brasil. O perfil específico de mulheres assassinadas em maior número no Brasil corresponde a mulheres jovens, negras e pobres. 63 Outrossim, na Paraíba a taxa de homicídios cometidos contra mulheres negras se manteve em alta desde o ano 2000, quando foi iniciada a medição. Ademais, entre os anos 2000 e 2017 o número de mulheres negras assassinadas duplicou. 64 Em 2018 a taxa de mulheres negras assassinadas no estado da Paraíba foi quatro vezes maior que a taxa de homicídios de outras mulheres.”. (CIDH, Caso Márcia Barbosa de Souza e outros vs Brasil)”.

Outrossim, no caso campo Algodoeiro, a Corte IDH ressaltou que:

"Por outro lado, a Corte constata que o formulário no qual os familiares denunciavam o desaparecimento requeria informação sobre as “preferências sexuais” das vítimas.233 208. O Tribunal considera que no presente caso, os comentários efetuados por funcionários no sentido de que as vítimas teriam ido com seus namorados ou que teriam uma vida censurável e a utilização de perguntas sobre a preferência sexual das vítimas constituem estereótipos. Por outro lado, tanto as atitudes como as declarações dos funcionários demonstram que existia, pelo menos, indiferença com relação aos familiares das vítimas e suas denúncias

[...]

O Estado deve continuar implementando programas e cursos permanentes de educação e capacitação em direitos humanos e gênero; perspectiva de gênero para a devida diligência na condução de investigações prévias e processos judiciais relacionados com discriminação, violência e homicídios de mulheres por razões de gênero, e superação de estereótipos sobre o papel social das mulheres dirigidos a funcionários públicos nos termos dos parágrafos 531 a 542 da presente Sentença. O Estado deverá informar anualmente, durante três anos, sobre a implementação dos cursos e capacitações”. 

Podem ainda ser citadas como práticas discriminatórias de gênero o chamado “teto de vidro” (“glasceiling”) e o “piso pegajoso”. A primeira diz respeito à existência de barreiras invisíveis à ascensão das mulheres nas organizações (públicas e privadas), geralmente por práticas aparentemente neutras (discriminação indireta). Já a segunda, se refere a manutenção das mulheres em posições de trabalho mais precárias, com salários mais baixos e poucas perspectivas de mobilidade (feminização da pobreza). As meninas e mulheres negras, bem como as meninas e mulheres trans sofrem impacto desproporcional também nesse campo, tendo mais dificuldades de acessarem o mercado de trabalho formal ou trabalhos mais qualificados e bem remunerados tendo em vista as barreiras sociais e a discriminação racial e transfóbica.

Todas essas práticas devem ser identificadas, combatidas e monitoradas pelos empregadores, pois o assédio em qualquer de suas modalidades constitui-se em risco psicossocial e fator de degradação do meio ambiente laboral (art. 9º-B da Convenção 190 da OIT; art. 157 e 158 da CLT; arts. 5º e 25 da Declaração Sociolaboral do Mercosul; anexo II da NR17; Decreto nº 9.571/18; arts. 1º e 146 da CRFB/88; art. 2º, §2º, da Lei nº 8.080/90). Nessa esteira, a Lei nº 14.457/2022 alterou o art. 163 da CLT e a CIPA passou a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio, evidenciando a necessidade de tratar a violência de gênero no PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) das organizações, conforme dispõe a NR-1.

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No âmbito institucional do Poder Judiciário, foi elaborado o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, como resultado do Grupo de Trabalho instituído por Portaria do Conselho Nacional de Justiça (Portaria nº 27/2021), para colaborar na implementação das Políticas Nacionais de enfrentamento à violência contra as mulheres e de incentivo à participação institucional feminina na referida esfera de poder (Resoluções 254 e 255 de 2018 do CNJ).

Tal protocolo foi inspirado no documento de nome equivalente editado pelo Estado do México em razão de sua condenação perante a Corte IDH no caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Neste ano de 2023, o CNJ editou a Resolução nº 492/2023, tornando obrigatória a incorporação da perspectiva de gênero em todos os aspectos do sistema de justiça, prevendo, entre outras iniciativas, a capacitação de todas as magistradas e magistrados na temática relacionada aos direitos humanos, gênero, raça e etnia de forma interseccional, bem como previu a criação de um Comitê Permanente de Acompanhamento e Capacitação sobre o Julgamento em Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário.

Tal metodologia de julgamento é também fruto do amadurecimento institucional do Poder Judiciário que passa a reconhecer a influência que as desigualdades históricas, culturais e políticas, a que estão submetidas as mulheres, exercem na produção e aplicação do Direito. A partir daí, a necessidade de uma cultura jurídica emancipatória e de reconhecimento dos direitos humanos e fundamentais e a cidadania de todas as meninas e mulheres, inclusive as meninas e mulheres trans (art. 5º, XXXV e XLI, da CRFB/88 c/c Princípios de Yogyakarta).

Por fim, ainda no sistema de justiça (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU 5, 8 e 16), o Ministério Público do Trabalho, como defensor do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, por meio de atuação preventiva e repressiva, atua para coibir a violência de gênero no mundo do trabalho, trazendo uma nova consciência sobre o tema nas relações de trabalho (arts. 127 e 129 da CRFB/88; art. 83 da LC nº 75/93; Lei nº 7.347/85; enunciado 28 da CCR-MPT), seja por meio da expedição de recomendações, realização de audiências públicas, assinaturas de termos de ajustamento de conduta para correção das ilegalidades ou mesmo o ajuizamento de ações civis públicas. Neste aspecto, vale lembrar a atuação do Ministério Público do Trabalho no caso de assédio moral e sexual no âmbito da Caixa Econômica Federal, inclusive em face dos seus dirigentes.

Ante o exposto percebe-se que muito já foi feito para robustecer os direitos humanos de todas as Mulheres e Meninas, mas ainda há um imenso caminho a ser trilhado com força e coragem para a superação do machismo estrutural que permeia a sociedade e suas instituições. Por isso, lute como uma garota!

REFERÊNCIAS:

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em 04 mai 2023.

________________. O ABC DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO TRABALHO. Disponível em: http://www.ccvisat.ufba.br/wp-content/uploads/2019/08/cartilha_violenciagenero.pdf . Acesso em 10 mai 2023

________________. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm . Acesso em 04 mai 2023.

________________. DECRETO Nº 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em 10 mai 2023.

________________. DECRETO Nº 1.973, DE 1º DE AGOSTO DE 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm . Acesso em 10 mai 2023.

________________. DECRETO Nº 4.377, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm . Acesso em 10 mai 2023.

________________. DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.htm . Acesso em 10 mai 2023.

________________. DECRETO Nº 9.571, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9571.htm . Acesso em 10 mai 2023.

________________. DECRETO Nº 10.088, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d10088.htm . Acesso em 10 mai 2023.

________________. LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm . Acesso em 10 mai 2023.

________________. LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9029.htm . Acesso em 10 mai 2023.

________________. LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm . Acesso em 10 mai 2023.

________________. LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm . Acesso em 10 mai 2023.

________________. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm . Acesso em 10 mai 2023.

________________. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ENUNCIADO Nº 28/CCR (268ª Sessão Ordinária, realizada em 30/04/19 – DOU Seção 1 – 09/05/19 – págs. 87/88). Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/ccr/enunciados-da-ccr-mpt . Acesso em 10 mai 2023.

________________. NORMA REGULAMENTADORA Nº 1. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/ctpp/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-01-atualizada-2020.pdf . Acesso em 10 mai 2023.

________________. NORMA REGULAMENTADORA Nº 17 – Anexo II. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/ctpp/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-17-anexo-ii-teleatendimento-atualizado-2021.pdf . Acesso em 10 mai 2023.

________________. RESOLUÇÃO Nº 254, DE 04 DE SETEMBRO DE 2018 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2669 . Acesso em 10 mai 2023.

________________. RESOLUÇÃO Nº 255, DE 04 DE SETEMBRO DE 2018 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2670 . Acesso em 10 mai 2023.

________________. RESOLUÇÃO Nº 492, DE 17 DE MARÇO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original144414202303206418713e177b3.pdf . Acesso em 10 mai 2023.

DECLARAÇÃO SOCIOLABORAL DO MERCOSUL. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/forumCorteSupremaNorma/forumCorteSupremaNorma_AP_75320.pdf . Acesso em 10 mai 2023.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT. Convenção 111. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235325/lang--pt/index.htm . Acesso em 10 mai 2023.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT. Convenção 156. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_242709/lang--pt/index.htm . Acesso em 10 mai 2023.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT. Convenção 190. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_831984/lang--pt/index.htm . Acesso em 10 mai 2023.

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