Standard probatório para condenação e dúvida razoável no processo penal

11/05/2023 às 17:53
Leia nesta página:

PALAVRAS-CHAVES: Processo Penal; Condenação; Jurisprudência; Doutrina; Standard Probatório; Noção de Probabilidade; Imparcialidade.

 2.         DO ARTIGO CIENTÍFICO

 O artigo cientifico objeto do presente estudo, tem como autor, Vinicius Gomes de Vasconcellos, sob o título de “Standard probatório para condenação e dúvida razoável no processo penal: análise das possíveis contribuições ao ordenamento brasileiro”. Foi publicado pela Revista Direito GV, de São Paulo – SP, sendo seu 16 Volume, e de número 02, em referência ao período compreendido entre maio e agosto do ano de 2020.

O presente artigo em estudo traz uma análise de um instituto e/ou mecanismo relativamente novo, acerca dos parâmetros a serem seguidos como forma de se chegar a uma condenação no processo penal e/ou criminal, desta forma caracterizando a fragilização de presunção de inocência, ou ainda, quanto a valoração de provas, como meio de formar convicção, bem como, sobre a afirmativa e/ou comprovação de um fato, desde sua extensão ou quantidade na busca pela verdade dos fatos.

O Autor em início da discussão traz a posição da não ainda previsibilidade de forma expressa, de Standard probatório como meio de condenação, no ordenamento jurídico pátrio, especificamente na seara processual penal, jurisprudêncialmente e tão pouco, na doutrina.

Desta feita, chama o autor a atenção, para o modelo de Standard probatório no cenário internacional, com especificidade, o modelo estadunidense, chamado de “prova além da dúvida razoável”, o qual é definido como uma bagunça, beirando a arbitrariedade, chamando atenção quanto a possível viabilidade e/ou utilização do Standard probatório no sistema processual penal pátrio

O autor abre espaço com foco a discutir possíveis teorias de valoração da prova, como forma de definir princípios de forma viabilizar a utilização de uma teoria racional de prova, bem como, discute uma base de sustentação de forma a recepcionar o propenso instituto processual penal, a ser sedimentado, com vistas a buscar a sua implementação dentro do ordenamento jurídico pátrio, apesentando inclusive uma proposta de alteração do texto legislativo, porém, deixando claro a não pretensão de aprofundamento no debate no que se refere a verdade processual penal.

Desta feita, traz-se no bojo da discussão, a necessidade de se estabelecer uma diferenciação a cada caso, desde o recebimento da denúncia, da pronúncia no júri até a prolatacão da sentença penal condenatória, sendo observado que para caso, poder-se-á aplicar Standards probatórios diferentes, levando-se em consideração o procedimento a ser utilizado em cada fase.

Sobre a verificação da verdade judicial, bem como, as funções das provas factuais no processo penal o autor expõe a diversidade de produções bibliográficas, seja na esfera internacional, seja no ordenamento pátrio, sendo essencial à consolidação de imparcialidade e garantia do contraditório,  portanto, imprescindível essa variedade de discussões propiciando buscar uma visão, um posicionamento, que possa sedimentar a busca, no processo penal, pela real verdade dos fatos de forma a propiciar proatividade, na postura do julgador,

Sobre a análise da história dos fatos, o autor traz a visão que reconstrução dos fatos, far-se-á com base em rastros do passado, devendo, ainda que analogicamente, trazer elementos que possam contar a história com imparcialidade, não devendo ser objetivo desta, influenciar o julgador, mas propiciar elementos essências, para o que julgador possa no seu livre convencimento, formar sua convicção, sendo tal convicção, pautada em critérios racionais e objetivos, condição essencial para a prolatacão da decisão

Com base na vasta doutrina, o autor dispõe como imprescindíveis, na justiça criminal, a verificação ou refutação de possíveis hipóteses acusatórias, na cognição processual na determinação do fato criminoso.

Para o autor, a utilização de forma predominante do sistema de “livre convencimento motivado”, tem propiciado interpretações abusivas, legitimando, ainda segundo o mesmo, posições arbitrarias por parte do julgador.

Neste diapasão, o artigo objeto do presente estudo traz uma proposta de adoção de uma teoria racional de prova, onde a determinação dos fatos, baseiem-se na elaboração de enunciados fáticos, sobre a adoção de uma noção de probabilidade, sobre o olhar de uma valoração propiciada por critérios lógicos e objetivos, controláveis intersubjetivamente, e, desta forma, estabelecendo o modelo de Standards probatórios, como passo essencial para sedimentar as premissas que fundamentam o referido modelo e/ou instituto, sendo o Standards probatórios, critérios que indicam desde o meio, tempo e formato de aquisição da prova de um fato, bem como, que justificam a aceitação, por meio de padrões estabelecidos, quanto a veracidade da hipótese descrita, dos fatos apresentados.

Porém, os standards probatórios não limitam o julgador a um esquema pré-definido de determinação de quantas e quais provas específicas são indispensáveis, mas estabelece critérios como meio de valoração racional do conjunto probatório.

O autor traz ainda um conceito, como sendo os standards probatórios, mecanismos para distribuição de erros”, pois, segundo o mesmo, quanto maior for o rigor, ou seja, a quantidade/qualidade de provas necessárias para que se permita considerar um fato como provado, maior a tendência de que eventuais erros ocorram em casos de falsos negativos, sendo, portanto, o Standard de prova, uma opção política e valorativa, sobre constatação e/ou distribuição de erros nos julgamentos pelo estado, entre um sistema que facilite a afirmação de fatos como comprovados ou outro que dificulte a sua comprovação, como meio de evitar falsas afirmações judiciais.

Trata-se, portanto, segundo o autor de uma “escolha política e moral plenamente compartilhável”, onde há a opção pelo standard proba[1]tório como meio de evitar que os erros judiciais prejudiquem o imputado inocente.

 Na mesma linha, o presente artigo denota como pressuposto da justiça criminal de um Estado democrático de Direito, a condição de que um indivíduo não pode ser considerado criminalmente culpado até que isso seja provado judicialmente, ou seja, reafirma a presunção de inocência¸ e, reafirmando que no caso de dúvida, deverá prevalecer a inocência, ou seja, o princípio do in dubio pro reo.

Na visão do autor, baseado na doutrina apresenta, a qual fundamentou a elaboração do artigo, objeto o presente estudo, não está definido de forma finalística, o conceito formal de standard probatório, sendo imprescindível o amplo debate sobre o assunto, vez que este não se confunde com o in dubio pro reo. Pois o Standard probatório requer um critério para atestar se o lastro probatório é suficiente para afastar a presunção de inocência. Trazendo, portanto, a afirmativa que o in dubio pro reo é insuficiente para determinar as balizas ao juízo condenatório, sendo indispensável a fixação de um standard probatório, capaz de legitimar a possível condenação.

Pode-se então afirmar com base na visão apresentada pelo autor, que o sistema processual penal brasileiro atual, requer a imposição de um standard rigoroso, em amparo à possível presunção de inocência, sendo, portanto, essencial a proposição de alteração legislativa para garantir a previsão do standard probatório.

Logo, o autor deixa claro, com base em seus apontamentos, em sede de processos penais, o standard probatório deverá ser rigoroso, ou seja, a “prova além da dúvida razoável”, onde deverá ser levada em consideração a probabilidade elevada de ocorrência, e, não tão somente hipóteses de uma provável possibilidade de ocorrência.

Afirma o autor, afirma trata-se o Standard, de mecanismo amplamente conhecido, sendo consolidado no sistema estadunidense, bem como, adotado nz Italia em 2006, sendo inclusive, incluído no Código de Processo Penal italiano.

Durante sua exposição, o autor traz a conhecimento, caso levado à Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2015, caso em que a corte em epigrafe adotou o standard de “prova além da dúvida razoável”, tendo dessa forma, ressaltando sua importância na presunção de inocência.

Contudo, a Suprema Corte estadunidense, após aplicação do standard probatório em diversos julgados, estabeleceu que o standard probatório a ser aplicado em sede de juízo criminal, será sempre o da “prova além da dúvida razoável”.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Porém, ainda em sede de amplo debate, são numerosas as críticas que atribuem uma certa inutilidade, face a ausência de definição clara e/ou específica, no entanto, segundo a visão do autor, pode-se pensar um standard probatório com base em critérios objetivos de forma a trazer contribuições à seara processual penal. Sendo imprescindível ratificar o dever de motivação imposto constitucionalmente às decisões judiciais.

Comparativamente, o autor, com base na doutrina, exemplifica o sistema estadunidense, afirmando que no mesmo, não é possível verificar se a prova além da dúvida razoável ou qualquer outro standard foi aplicada efetivamente pelos jurados, pela óbvia razão de que não motivam a decisão. E, no sistema jurídico brasileiro, a sentença condenatória precisa ser motivada, vez que pode ser submetida a reexame, por via recursal.

Após, análise de vasta doutrina, o autor afirma ser essencial a definição de um standard probatório para a definição de uma decisão condenatória, com vistas a refutar qualquer visão com base na subjetividade, vez que somente o convencimento pessoal não justifica a verdade dos fatos, sendo essências e/ou indispensáveis, elementos probatórios somados a sua valoração, dentro de um contexto de racionalidade.

Neste sentido, no Brasil, também existem questionamentos sobre o tema, haja vista que a sedimentação do standard “além da dúvida razoável”, já tem sido utilizado em tribunais pátrios, sem a devida previsão e/ou precisão de seu conteúdo. Inclusive, surgindo indagações quanto a sua efetividade, em razão do seu grau de indeterminação.

O artigo cientifico, objeto do presente trabalho, posiciona-se pela possibilidade de aplicação do Standard probatório, na sua modalidade “além da dúvida razoável”, haja vista, entender a doutrina, ter grande relevância e consolidação internacional. No entanto, preza-se por se buscar uma definição mais precisa do conteúdo do referido instituto. Afirmando ainda a impossibilidade de uma definição objetiva do instituto do standard probatório.

O autor, prima pela necessidade de se evitar críticas quanto inversão do ônus probatório, sustentando que é necessário que a parte acusatória deve comprovar as hipóteses fundamentam a tese incriminatória, com o afastamento de possíveis explicações alternativas aos fatos provados.

Desta feita, a faz-se importante ressaltar que a maior questão, acerca do tema, é a necessidade de definição do que fato é uma “dúvida razoável”, a qual venha a fragilizar uma tese acusatória, e assim, imponha a absolvição. No entanto, necessário ressaltar que não é qualquer dúvida e/ou desconfiança que justifique a aplicabilidade de uma absolvição.

Ultrapassada a análise de contexto de utilização e aplicação do sistema de standard probatório, no âmbito internacional, quer seja no âmbito no ordenamento jurídico brasileiro, o autor apresenta e/ou firma posição no sentido que o standard de “prova além da dúvida razoável”, pode ou deverá ter sua aplicabilidade recepcionada pelo ordenamento jurídico pátrio.

O autor traz ainda no contexto de utilização e/ou inserção do instituto do standard probatório, no sistema jurídico brasileiro, no bojo do artigo em análise, minuta de proposta legislativa, com vistas a inserir dispositivos legais, no Código de Processo Penal brasileiro.

Por fim, o autor reafirma posição no sentido da possibilidade da adoção de um standard probatório no ordenamento jurídico nacional, devendo ser estabelecido por critérios lógicos e objetivos, de forma a consagrar uma teoria racional da prova, ainda que existam críticas à categoria “além da dúvida razoável”, que, segundo o mesmo poderá trazer significativas contribuições ao andamento do processo penal brasileiro.

 3.         RESUMO DA JURISPRUDÊNCIA

JURISPRUDÊNCIA: Acórdão de Decisão sobre o princípio do devido processo legal em matéria processual penal no Supremo Tribunal Federal – STF 

O presente resumo foi extraído Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1396112, originário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, com Número Único - 0003096-82.2017.8.26.0210, sob a Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com Julgamento ocorrido em 31 de agosto de 2022 e Publicação no Diário de Justiça Eletrônico de 01 de setembro de 2022.

 O processo objeto da extração do presente resumo, tem como parte recorrida, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – MPSP, e, trata de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O autor em sede de Recurso Extraordinário sustentou que seria o caso em análise, se enquadraria como passível de absolvição. Tendo também, no referido RE, pleiteado a reforma do Acordão, da mesma forma, da sentença monocrática, no sentido de garantir que a pena a ser imposta, fosse definida pelo juízo de primeiro grau. Em sede ainda do referido RE, buscou o redimensionamento do regimento inicial de cumprimento de pena, a esclarecer, fechado, para aberto, ou não entendo o julgador dessa, para Semi-aberto, tendo ainda buscado a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direito, com condições a ser estabelecidas pelo juízo de Juízo das Execuções Penais, e por fim, se posicionou pela desconstituição e/ou desclassificação do crime de tráfico de drogas, constante do art. 33 da Lei de Drogas, nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para o crime constante do art. 28, da Lei supracitada, artigo o qual traz a previsão do crime de consumo pessoal de drogas, ao qual as “penas” são, advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e/ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, em razão da apreessão quando do flagrante, a referida apreensão do material entorpecente se deu em pequena quantidade, e, pelas razões expostas e objeto do acórdao em estudo.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Na decisão do ARE, o relator posicionou-se sob o argumento de que a pretensão do recorrente, não devia prosperar em razão do recorrente não ter apresentado nenhum tópico de repercussão geral de matéria devidamente fundamentada, em quaisquer de seus aspectos, não estando presentes e/ou trazidos elementos que sustentassem de limitação de contraditório e ampla defesa, e tão pouco, de descumprimento e/ou não seguimento do devido processo legal, não tendo também, apresentado elementos que ultrapassassem interesses subjetivos frente às questões constitucionais arguidas no recurso extraordinário.

Tendo nesta linha, o relator negado seguimento ao recurso, mantendo a decisão que não admitiu Recurso extraordinário contra acórdão da decisão proferida em sede de segundo grau.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 BOLDRINI, Paola Marcarini; FONSECA, Bruno Gomes Borges da; LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Os direitos fundamentais metaindividuais como cláusulas pétreas = The fundamental rights metaindividuais as entrenchment clause. Revista Brasileira de Direito Constitucional, São Paulo, n. 18, p. 155-165, jul./dez. 2011. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/49807. Acesso em: 02 de outubro de 2021.

 CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à teoria geral da administração. 5. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1999.

 GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000.

 NETO, Joseph Harry Eloi Gaillardez. O dano moral coletivo e os atos de ofensa aos princípios norteadores da administração pública. Belo Horizonte: R. Bras. de Est. da Função Pública-RBEFP, Ano 6, nº 17, p. 59-107, maio/ago. 2017.

 NUNES, Rizzatto. As ações coletivas e as definições de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos no Direito do Consumidor. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/98586. Acesso em: 03 de outubro de 2021.

 CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo / Matheus Carvalho – 5 ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVIM, 2018.

 SILVEIRA, Ana Cristina de Melo. A Probidade Administrativa como Direito Fundamental Difuso. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=b1c5d6d28abda1b5. Acesso em: 03 de outubro de 2021.

Sobre a autora
Neyla Suellen Rocha da Silva

Bacharelando em Direito, com atuação no Setor Jurídico do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS/MA (Assessoria, Suporte e Atendimento aos Servidores, integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA); Desempenhando atividades no NPJ - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Estácio - São Luis/MA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos