Como registrar o casamento estrangeiro no Brasil após a morte do cônjuge?

11/05/2023 às 17:46
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Frequentemente tenho observado a recusa dos Consulados Brasileiros em registrar casamentos celebrados no Exterior, se um dos cônjuges faleceu, ainda mais.

Não basta a situação já ser delicada por si só, ainda é preciso enfrentar uma burocracia confusa.

Recebo relatos de várias partes do mundo e nem sempre positivas. São informações desatualizadas nos sites, divergentes, confusas e exigências quase impossíveis de serem cumpridas pelos brasileiros que precisam da ajuda dos Consulados para legalizar documentos no Exterior.

Então, como registrar o casamento estrangeiro após a morte de um dos cônjuges?

Se um dos cônjuges falecer entre o casamento no exterior e o registro no Brasil, ainda é possível realizar o registro no Cartório brasileiro, desde que sejam cumpridas todas as etapas necessárias.

Para isso, o cônjuge sobrevivente precisa apresentar a certidão de óbito do falecido, que deve estar apostilada, legalizada e traduzida por tradutor juramentado para o português, comprovando a data e local do falecimento.

Somente após essa etapa será possível Registrar/legalizar o casamento no Brasil.

Esse registro do casamento estrangeiro no Brasil é muito importante, porque é o que confere efeitos legais ao casamento e garante os direitos do cônjuge sobrevivente à sucessão de bens do falecido (herança, aposentadorias, etc.), sempre observando o regime de bens do casamento e possíveis outros herdeiros.

Por isso, é essencial que esse registro seja feito o mais breve possível após a realização do casamento no exterior, evitando transtornos nos momentos que não queremos nos deparar com mais burocracias além do inventário.

O PROCESO DE INVENTÁRIO APÓS A LEGALIZAÇÃO DO CASAMENTO

Será necessário abrir um inventário para reunir os bens e dividi-los entre os herdeiros, após a legalização do casamento estrangeiro.

Para isso, será necessário mapear onde os bens do falecido estão localizados, se existirem bens no Brasil e/ou no Exterior.

Cada país tem sua própria soberania nacional e não pode intervir nas leis e decisões de outros países, e quando tratamos de bens no Exterior, o assunto é delicado e um tanto complicado, até mesmo entre os juízes, por apresentar inúmeros detalhes e considerar cada situação particular e única. 

Não há regras fixas pré-definidas ou respostas prontas quando multinacionalidades estão envolvidas.

Arriscar seus negócios e questões pessoais envolvendo diferentes países sem o apoio de um advogado especializado em direito internacional é contar com a sorte! 

Com a experiência e conhecimento necessário, um advogado especialista ajudará a lidar com questões complexas de forma eficiente e eficaz, envolvendo muitas vezes uma equipe multidisciplinar.


*Nota: As informações fornecidas são genéricas e não poderão ser considerada uma consultoria jurídica ou vir a vincular o advogado ao leitor. Recomenda-se que eventuais litígios ou casos particulares sejam analisadas por profissional habilitado e especializado, pois circunstâncias peculiares de cada podem implicar em alterações das legislações aplicáveis.Em caso de reprodução total ou parcial do artigo, é obrigatória a citação da fonte, pelos direitos autorais da autora.

Sobre a autora
Sofia Jacob

Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. Atendimento a brasileiros e estrangeiros (inglês e francês). MBA Internacional em Gestão Ambiental pela UFPR. Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency, Partnership, Corporations. Curso de Produtividade, gestão do tempo e propósito pela PUC/RS. Autora de artigos jurídicos premiados. 3 E-books publicados. Advogada indicada pelo Consulado do Brasil em Los Angeles/ EUA. Contatos: [email protected] WhatsApp +55 41992069378

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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