Introdução: Conceito e previsão legal
O auxílio-doença acidentário se trata de benefício pecuniário de prestação continuada, possuindo indeterminação temporal e possibilidade de revisão periódica. Sua previsão legal é dada pela Lei 8.213/91, especificamente nos arts. 59 até 63. Via de regra, é benefício previdenciário pago em vida a trabalhador acidentado urbano ou rural, que tenha sofrido acidente de trabalho ou doença dele decorrente, tendo redução temporária de sua capacidade laboral diante do quadro acidentário, após um período inicial de afastamento do labor.
2. Aspectos gerais. Concessão. Requisitos. Termo inicial. Termo Final. Hipóteses.
Diferenciação entre benefícios
O ponto principal que diferencia o Auxílio-doença acidentário do Auxílio-doença puro e do Auxílio-acidente reside no caráter temporário do benefício, aliado à ligação direta da doença ao labor. Isto é, o benefício dura enquanto durar a redução da capacidade laboral decorrente do acidente. Uma pessoa que quebra uma mão desempenhando seu labor, por exemplo, não estará para sempre incapacitada, ou seja, curada a doença, recupera-se a capacidade laboral.
Sujeitos
Sujeito ativo: o segurado1.
Sujeito passivo: INSS.
Concessão. Requisitos.
Marisa Ferreira dos Santos2 afirma que, para a sua concessão, deve ser preenchido o requisito da contingência, entendido como tal o período superior a 15 dias de incapacidade para a atividade laboral habitual. 3
Além do afastamento por tempo superior a 15 dias, podemos citar como requisito da concessão do benefício em comento a relação da doença com o labor. Assim, diferencia-se do auxílio-doença simples. Cumpre ressaltar que essa diferenciação é muito importante no que tange à responsabilização da empresa empregadora, em momento posterior, pelo período de afastamento do empregado. Judicialmente, pode-se reverter a responsabilidade do pagamento ao patrão. Isto pois, em ações na Justiça do Trabalho que postulem indenização decorrente de acidentes de trabalho, o nexo técnico-causal da patologia apresentada determinará se a doença é ou não ocupacional, e consequentemente a possível responsabilidade do empregador.
Termo inicial.
Segundo Marisa Ferreira dos Santos, o início do Auxílio-doença acidentário se dará (1) a partir do 16º dia contado do afastamento da atividade laboral (art. 60, § 3º, do PBPS e art. 75, § 2º, do RPS) ou (2) a partir da data da entrada do requerimento do benefício, para empregados afastados há mais de 30 dias quando do requerimento (art. 60, §1º, do PBPS e art. 72, III, do RPS).
Termo final. Hipóteses.4
Existem 4 hipóteses previstas para a cessação do auxílio-doença acidentário:
alta médica, quando trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, momento em que não está mais incapacitado para o labor;
conversão do auxílio-doença-acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram sequelas que resultam em incapacidade parcial e permanente.
conversão do auxílio-doença-acidentário em aposentadoria por invalidez acidentário, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa.
pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária.
3. Cumulação de benefícios
Segundo o disposto no art. 124 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.032/95, passou-se a entender ser impossível a cumulação do auxílio-doença-acidentário com outro benefício (aposentadoria de qualquer natureza ou auxilio-acidente), salvo a hipótese de direito adquirido.
O auxílio-doença acidentário pode ser cumulado com Pensão por Morte, por não haver vedação expressa no art. 124 da referida Lei. Justifica-se essa possibilidade pela diferença da natureza dos benefícios, visto que um decorre da dependência do beneficiário em relação a determinado falecido, enquanto o outro decorre de acidente que o beneficiário sofreu.
Com relação à cumulação do auxílio-doença acidentário com o auxílio-acidente, embora não haja vedação quanto à cumulação, o entendimento jurisprudencial do STJ, conforme REsp. 237.357/SP, DJ de 18/08/2001, Rel. Min. Jorge Scartezzini, reflete a ideia de impossibilidade de cumulação dos benefícios referidos, por incompatíveis entre si, ao passo que um inicia no momento da cessação do outro.
De igual forma, não há cumulatividade entre o auxílio-doença acidentário e a aposentadoria por invalidez, ao passo que, quanto ao último, não há possibilidade de cura e retorno ao labor.
6. Avaliação periódica. Reabilitação profissional durante o benefício.
Após a concessão do benefício, o segurado deve, sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
Também é dever do segurado submeter-se a processos de reabilitação profissional, até mesmo para o exercício de outra atividade, prescritos e custeados pelo INSS, tratamento gratuito, exceto cirurgias e transfusões de sangue, que são facultativos.
Trata-se de obrigação prevista no art. 62, bem como no art. 89 e seguintes da Lei. 8.213/91, e o segurado pode requerer a qualquer tempo, judicial ou administrativamente. Tem como objetivo colocar o beneficiário em condições de trabalho, ainda que em função diversa da anteriormente exercida, para fins de reinserção no Mercado de Trabalho.5
5. Valor do benefício
Conforme o art. 61 da Lei 8.213/91,o auxílio-doença acidentário consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, de acordo com as contribuições anteriores do beneficiado.
6. Análise de jurisprudência
O caso que será analisado trata-se do julgamento da Apelação Cível Nº 70022220594 pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Conforme relatório da Sentença de primeiro grau, o sr. Paulo Roberto Braga Guterres afirma ter mantido suas incapacidades laborais da época do usufruto do benefício (entre 26/02/2005 e 15/06/2005), mesmo após a alta previdenciária. Por isso, postulou em desfavor do INSS, requerendo o reestabelecimento do pagamento do auxílio-doença acidentário, computando-se para tanto todos os valores devidos desde a cessação do benefício. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a Ação Ordinária.
Inconformado, o demandante apelou ao tribunal, alegando a manutenção das sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido (acidente aéreo como piloto agrícola) e a consequente impossibilidade de retorno às atividades laborais ordinárias. Com a manifestação do Ministério Público pelo provimento do apelo, a Apelação foi a julgamento.
A despeito do laudo pericial do processo de conhecimento, o voto da relatora, Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi, foi no sentido de dar provimento ao apelo, entendendo-se ser o caso de reestabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário. Para fundamentar sua decisão, esclarece a magistrada que não houve qualquer discussão com relação à ocorrência efetiva do acidente, sendo assim fato incontroverso; por isso, restaria a ser analisada a eventual manutenção das sequelas dele decorrentes.
Para tanto, analisando-se as provas coletadas, notadamente quanto às provas periciais e documentos médicos juntados no processo de primeiro grau, entende a Relatora que “...o infortúnio laboral gerou diversas limitações para o exercício da atividade de piloto”, bem como que “...ao que tudo indica, as seqüelas físicas e psíquicas do autor são passíveis de reversão se tratadas”.
Acredito, em análise à decisão exarada, por corretos os fundamentos adotados, ao passo que, após delimitar-se o quadro patológico do demandante, entendeu-se pela manutenção da incapacidade temporária para o labor, em atenção ao princípio in dubio pro misero. Ademais, correta foi a aplicação legal da decisão em comento, ao passo que estabeleceu o valor de 91% sobre o salário-de-benefício para o auxílio-doença acidentário, conforme estabelece o art. 61 da Lei. 8.213/91 .
Por fim, entendo por correto o reestabelecimento do benefício, ao passo que, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença (devendo-se entender aqui também o decorrente de acidente de trabalho) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, requisitos preenchidos pelo caso concreto.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Santos, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013
Auxílio-doença acidentário. Disponível em < https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5962/Auxilio-doenca-acidentario>.
Auxílio doença acidentário, auxílio–doença e auxílio-acidente. Disponível em https://josianeclemente.jusbrasil.com.br/artigos/207012251/auxilio-doenca-acidentario-auxilio-doenca-e-auxilio-acidente
Portal da Jurisprudência do TJRS. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=a%3AAux%C3%ADlio-doen%C3%A7a.a%3Aacident%C3%A1rio&as_q=+#main_res_juris>
PLANALTO. Lei 8.213/91. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>
Marisa Ferreira dos Santos afirma que todos os segurados podem ter acesso ao Auxílio-doença acidentário, ao passo que a Lei não distingue as espécies de segurado.︎
Santos, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.︎
Entende-se que a contingência aqui tratada se refere à incapacidade temporária, já que a incapacidade permanente é contingência para gerar a cobertura previdenciária da aposentadoria por invalidez.︎
Auxílio-doença acidentário. Disponível em < https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5962/Auxilio-doenca-acidentario>. ︎
O art. 90 da Lei 8.213/91 estabelece que a prestação relativa à reabilitação profissional é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aos aposentados. Concluído o processo de reabilitação, ordena o art. 92 que a autarquia emita certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, norma legal, aliás, geralmente descumprida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.︎