RESUMO
O presente trabalho monográfico tem como objetivo o estudo da adoção internacional e a utilização da mesma para traficar crianças e adolescentes para países distintos. Essa é uma problematização de ordem pública, tendo em vista que fere diretamente o princípio da dignidade humana e promove o tráfico entre Estados Soberanos. A convenção de Haia regulariza e previne essas práticas, nesse mesmo norte a Convenção Interamericana Contra o Tráfico de Menores penaliza condutas, e o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe uma rigorosa cautela no processo de adoção no âmbito internacional.
Palavras-chave: Adoção Internacional; Adoção Fraudulenta; Tráfico de Menores.
ABSTRACT
This monographic work aims to study international adoption and the use of it to traffic children and adolescents to different countries. This is a questioning of public order, considering that directly or the principle of human dignity and promotes traffic between the Sovereign States. The Hague Convention that regularizes and prevents these practices, the Inter-American Convention against Trafficking in Minors, and the Statute of Children and Adolescents imposes a strict precaution in the application process at the international level.
Keywords: International Adoption; Fraudulent Adoption; Trafficking in Minors.
INTRODUÇÃO
O intuito do presente trabalho é expor a problematização que se inicia a partir de uma adoção fraudulenta. Bem como destacar os reflexos negativos oriundos de trais práticas. Diante desse desafio, o ponto de partida foi iniciar um estudo aprofundado sobre a adoção internacional e o tráfico de menores, juntamente com as suas estratégias de transferir ilicitamente uma criança de um país para o outro.
Foi realizada uma estrutura de trabalho sobre os tópicos envolvidos na pesquisa teórica, sociedade e cultura, buscando uma estrutura sistemática. Portanto, essa ideia se baseará na legislação disciplinar do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos dados estatísticos divulgados pelos mais diversos órgãos de controle.
Nesse sentido, como o principal objetivo da pesquisa teórica é expandir a definição, analisar questões de adoção internacional, crime de tráfico de menores e se relacionar com a situação e os problemas no Brasil, tendo como ponto de partida a análise de livros disponíveis em bibliotecas públicas/privadas, meio eletrônicos, e materiais adquiridos pelos próprios meios.
A adoção internacional é vista com muitos preconceitos, devido a problemática do tráfico de menores por meio de adoções ilegais. Tal fato ficou mal visto pela sociedade devido aos procedimentos que antigamente eram empregados, como por exemplo adotar uma criança com uma simples procuração, o que atualmente demanda um procedimento bastante burocrático.
Nos dias de hoje um estrangeiro pode perfeitamente adotar uma criança brasileira, sendo obrigatória, dentre outras coisas, a presença dele, assim como uma análise de seus documentos, acompanhada de um estudo psicossocial. Esses requisitos devem ocorrer após o estágio de convivência com a criança, que necessariamente será cumprida em território nacional pelo prazo máximo de 90 (noventa dias) conforme dispõe o artigo 46, §3, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A fim de desmitificar qualquer equívoco quanto ao instituto, primeiro se faz necessário discorrer sobre a adoção simples e nacional, explicando o seu conceito e seus principais princípios e regramentos.
Em seguida mostra-se fundamental analisar as adoções por estrangeiros, destacando a sua excepcionalidade, requisitos e pressupostos que são baseados na Convenção de Haia e no ECA.
Por fim, discorrer sobre o ilícito penal cada dia mais recorrente, que está ligado ao ato de promover ou auxiliar uma criança de um país para o outro com a inobservância das formalidades legais, o que tipifica o crime de tráfico internacional de criança ou adolescente realizado através do paradoxo da adoção internacional fraudulenta.
Esclarece os requisitos e pressupostos utilizados no processo de adoção internacional, verificando a aplicabilidade da mesma no sentido de coibir o tráfico de menores com a intervenção da Convenção de Haia e da Convenção Interamericana de Combate ao Tráfico de Menores.
Para o desenvolvimento do texto, serão usados pontos importantes a serem debatidos, e serão classificadas as ideias principais de doutrinadores que discorrem o sobre o tema. O principal enfoque do trabalho é tratar de um assunto tão sensível com respaldo das problemáticas sociais que não limitará somente ao estudante de Direito. Podendo alcançar um público diversificado para o estudo na proteção dos direitos humanos.
A adoção em termos simples, se baseia em um ato de amor, afeto e desprendimento, é uma alternativa de constituição familiar utilizada por aqueles que por algum motivo não conseguem constituir sua própria família biológica. Contudo, o objetivo desse trabalho é demonstrar a importância do instituto da adoção simples e internacional no cenário brasileiro, tendo a expectativa de reduzir o número de infantes abandonados, dando-os, entre outros direitos adquirido, o direito ao encaixe ao seio familiar, tendo toda proteção que uma criança necessita.
Esse instituto merece um maior engajamento cultural, político e social em nosso território nacional, necessita superar uma visão retrógrada de muitos cidadãos. É necessário a maior permissividade a esses institutos que primam pelo bem estar da criança e do adolescente, consagrando os seus direitos com a constituição de uma família.
A EVOLUÇÃO DA ADOÇÃO
A evolução histórica como forma constitutiva de filiação teve uma evolução bem peculiar. Na Antiguidade já era usado esse o instituto da adoção, atualmente a filiação adotiva é um meio jurídico, baseando-se na presunção de uma filiação não biológica, porém afetiva.
A concepção do instituto da adoção está pautada na necessidade de conservar-se o culto doméstico, assim sendo o recurso final para que a alma do antepassado ficasse em paz, segundo os estudos realizados pelo historiador francês Fustel de Coulanges:
A necessidade de perpetuar o culto doméstico foi o princípio do direito da adoção entre os antigos. Essa religião, que obrigava o homem a se casar, que facultava o divórcio em casos de esterilidade, substituindo o marido por algum parente nos casos de impotência ou de morte prematura, oferece, como último recurso a família, um meio de escapar a desgraça tão temida de sua extinção; esse recurso consistia no direito de adotar um filho.1
Esse mandamento instigou o povo antigo nas construções legislativas e religiosas no intuito de conseguir uma resolução para o problema da descendência. O mesmo que obrigava a contrair o matrimonio, lhe permitia o divórcio nos casos de esterilidade. De igual modo foi concebido o instituto da adoção, como uma solução daqueles problemas que pela natureza foram impossibilitados de ter seus próprios filhos.
Vale ressaltar que a força do vínculo religioso era de extrema importância, quando inserido no culto do pai adotando, o filho não poderia mais participar dos cultos da família de sangue, e não poderia comparecer no funeral do pai biológico, o vínculo se encerrava a partir da adoção.
Na Grécia o instituto era popularmente conhecido como forma de adequação ao culto familiar pela linha masculina, ou por ocasião o falecimento do pater famílias que não deixasse um herdeiro capaz de dar seguimento aos rituais e aos deuses-lares. Mas foi em Roma que a adoção se tornou algo precioso, ganhando contornos importantes.
Priorizando ainda o sentimento religioso, a angustia premente a morte foi um fato somatório de uma noção política e econômica, a adoção como meio de somar na cidadania e como forma de transferir o trabalho para a família do adotante.
Assim leciona José Cretella Júnior:
Grande importância tem a adoção, entre os romanos, servindo entre outras coisas, para dar herdeiro a quem não os tem, por motivos de família (continuação dos sacra privata) ou políticos (assegurara sucessor ao príncipe, como no aso de Justiniano, adotado por Justino); para transformar plebeus em patrícios; para atribuir o “jus civitatis” a um latino2
Na idade média é que está a maior mudança, extinguiu-se totalmente a base religiosa fundada naquela geração para dar lugar ao criacionismo. Todos os aspectos da religião antiga ficavam em volta de misticismo que dão lugar a novas crenças e comportamentos pelo Cristianismo.
A reformulação passou, inclusive pelo modelo familiar. O anterior, patriarcal, foi adaptado ao culto antigo, com a justificativa de todo o poder do pater, mas em tudo se desviava do modelo nuclear da família de Cristo, e o caráter religioso e sagrado do matrimônio, com a finalidade de procriação. Passa a adoção de uma ineficácia gradual ao desaparecimento durante esse período histórico.
Um dos marcos legislativos da adoção aconteceu no Código Civil Francês, de Napoleão. Mas o uso do instituto só se tornou efetivo depois da Primeira Guerra Mundial, dado com o desabrigo gerado pelo conflito.
SILVA dando ênfase ao momento histórico, acrescenta que:
No império de Napoleão Bonaparte (1804-1815), as adoções foram regulamentadas nos artigos 343 a 360, ficando subordinadas a critérios rigorosos. O Código determinava que o adotante tivesse mais de 50 anos, fosse estéril e tivesse pelo menos 15 anos a mais que o adotado. Além disso, o adotado deveria ter atingido a maioridade, fixada em 23 anos. Tal regulamentação estava fundamentada em critérios econômicos (garantia de herdeiros para os patrimônios de casais sem filhos) e políticos (sucessores para assumirem os poderes políticos de determinadas famílias).3
No Brasil a adoção se distingue em duas fases, e o marco divisor é do Código Civil de 1916. Anteriormente vigoravam as ordenações portuguesas, não obstante a sua revogação em Portugal. A legislação se encontrava perdida da realidade fática, a proteção ao menor tinha inspiração meramente ficta e extraoficial.
O professor Orlando Gomes menciona a influência do privatismo doméstico.
O Código incorpora certos princípios morais, emprestando-lhes conteúdo jurídico, particularmente no direito familiar. Muitos preceitos, por outro lado, estão impregnados desse sentimentalismo tão próprio do temperamento brasileiro, que conduz à “benignidade jurídica”, exaltada por Clóvis Beviláqua como a causa do abrandamento da dureza de certas disposições do Direito português.4
Houve muitas críticas em relação ao instituto adoção, muitos políticos consideravam o instituto obsoleto ou desnecessário. O autor do projeto conseguiu manter o instituto, convicto de que teria um retorno muito positivo sobre uma função social, assim se posicionou Clovis Beviláqua:
Não se trata simplesmente de encontrar um continuador da família; nem, por outro lado, nós devemos arrecear de que pela adoção se possam perfilhar adulterinos e incestuosos. Se somente para esse fim servisse a adoção, já seria de alta valia o seu préstimo. O que é preciso, porém, salientar é a ação benéfica, social e individualmente falando, que a adoção pode exercer, na sua fase atual. Dando filhos a quem os não tem pela natureza, desenvolve sentimentos afetivos do mais puro quilate, e aumenta, na sociedade, o capital de afeto e de bondade, necessário ao seu aperfeiçoamento moral; chamando para o aconchego da família e para as doçuras do bem estar filhos privados de arrimo ou de meios idôneos, aproveita e dirige capacidades que, de outro modo, corriam o risco de se perder, em prejuízo dos indivíduos e do grupo social, a que pertencem.5
As evoluções históricas dilapidaram o instituto a adoção, alterando suas formas de acordo com cada cultura, salientou que não é o Direito um elemento a ser histórico, e sim, dotado de historicidade.
Conceito de adoção
A adoção é uma modalidade de filiação que imita a filiação natural. É também conhecida como filiação civil, não resulta em filiação biológica, mas constitui o pátrio poder com a manifesta vontade.
A filiação natural possui vinculo consanguíneo, genético ou biológico, já a adoção é uma modalidade totalmente jurídica, que se mantém por uma relação afetiva. Podendo se dizer que, a adoção moderna é um ato jurídico que cria uma relação de filiação entre duas pessoas. Hugo Nigro Mazzilli (1990, p.32) afirma que: “A adoção, por qualquer de suas atuais formas, é ficção jurídica que estabelece entre adotante e adotado uma relação de paternidade e filiação”. 6
No que tange a adoção, o instituto faz com que o débito afetivo das crianças e jovens que não possui amparo da família, seja somado ao vigoroso saldo de amor, carinho e boa vontade daqueles que possuem interesse em adotar. Esse instituto almeja dar vasão ao grau de afetividade necessário por resguardar aos direitos dispostos no art. 227 da CF:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão [..]
Tal convivência se consubstancia em proximidade emocional e mesmo em proximidade física, tendo como importância sua relação com a formação integral da pessoa, o que se dá, ou se inicia num saudável ambiente familiar, pautado nos valores máximo de respeito e no afeto.
Existem várias vertentes quanto a esse assunto, onde se inserem vantagens e desvantagens. A relação com o menor que detém de uma situação delicada de carência ou por abandono, necessita inevitavelmente do envolvimento do Estado, aposto que o menor se insere em um novo ambiente familiar homogêneo e afetivo, devendo o Estado, obrigatoriamente de zelar pelo bem estar do menor, e regularizar toda a sua situação. É neste prisma da adoção moderna, que se torna evidente que o intuito almeja priorizar o bem estar do adotado antes dos interesses do adotando.
Seguindo os pensamentos de Rui Epifânio, pela citação de Tomé d’Almeida Ramião:
A adoção é hoje entendida como a medida ideal e privilegiada de proteção de menores privados de meio familiar, na medida em que permite sua inserção, em termos estáveis e seguros, no seio de uma família substitutiva. Este facto é tanto mais importante quanto é certo ser hoje um dado inequívoco das ciências médicas e sociais caber à família um papel fundamental no processo de identificação da criança e no quadro de sua socialização: é efetivamente no seio da família que se moldam as estruturas afetivas, intelectuais e sociais da criança e é ela que melhor garante as condições psicológicas e afetivas indispensáveis ao seu bom desenvolvimento e integração social. Ora, à excepção da procriação, a família adoptiva dispõe de condições em tudo idênticas às da família biológica para desempenhar as funções educativas que se lhe exigem.7
Garantir a efetividade de um direito absoluto, sobre um direito constitucional, referente a personalidade, não é um ato de benesse. Vale o melhor interesse da criança ou adolescente, que deve ser resguardado através de uma colocação sadia de um ambiente condicionado ao bem estar da criança, que traga bons frutos a sua dignidade.
Há algumas problematizações a respeito desse instituto, pois possibilita a fraude fiscal, o tráfico de menores, bem como outros atos ilícitos. Como em todo instituto jurídico, sempre haverá controvérsias, fraudes e desvio de finalidade. Em contrapartida, isso não retira o mérito do instituto, cabendo ao ordenamento jurídico tomar as providencias drásticas para coibir e punir severamente o seu mau condicionamento e uso, a adoção é um fenômeno de afeto, e deve ser valorizado e incentivado pela lei.
Houve um longo caminho legislativo em nosso país, historicamente falando em matéria de adoção e de direito dos filhos adotivos até a CF de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Vigorou no país um duplo sistema de adoção, onde o Código Civil de 1916 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, dispunham de princípios são tão desiguais que dificulta sua definição inicial sob um paradigma. O Código Civil não de 2002 não revoga e nem expressa ou tacitamente o ECA, ocasionando alguns problemas de interpretações.
No Estatuto da Criança e do Adolescente a adoção plena é prevista fundamentalmente para os menores de 18 anos; e a adoção que vigorou no Código Civil de 1916 era dirigida aos maiores de 18 anos. Já o Novo Código Civil assume o desejado, estabelecendo que a adoção de maiores de 18 anos depende de outros meios, como o da assistência do Poder Público e de uma sentença constitutiva.
Requisitos para adotar no Brasil
Para que o procedimento da adoção se torne eficaz, é necessário que a família que pretende adotar preencha determinados requisitos formais. O ECA prevê algumas regras, que estão dispostas nos artigos 40 e 52, as quais asseguram os direitos do menor em sua figuração fundamental, como saúde, lazer, educação e afeto.
Ao contrário do que muitos imaginam, adotar não é um direito dado a todos. Como cabe ao Estado-Juiz promover a colocação em lar substituto (do qual a adoção é uma das formas), os interessados têm que submeter às suas regras, entre estas, a submissão às avaliações técnicas.8
Adotandos
É considerado adotando ou passível de adoção, a pessoa menor de 18 anos, exceto se já estiver sob guarda ou tutela, os que possuem pais desconhecidos ou falecidos, órfãs, genitores que concordaram em ceder a adoção do filho, ou em casos em que a família não possuía recursos financeiros, psicológicos e afetivos para manter a criança, sendo retiradas desse âmbito familiar por possuir deficiências ao garantir seus direitos fundamentais.
É necessário ser comprovado que foram esgotadas todas as tentativas de inclusão do menor no âmbito familiar natural para que assim possa proceder o processo de adoção, e de modo a garantir todos os direitos fundamentais que será proporcionada na inserção de uma nova família.
Adotantes
Em seu artigo 42, o Estatuto da Criança e Adolescente, deixa explicito que o adotante deverá ter idade mínima de 18 anos, diferença mínima de 16 anos com o adotando, bastando somente comprovação de estabilidade familiar independentemente do estado civil. A exigência de diferença de idade entre o adotando e o adotante, visa o quanto possível dar uma aparência similar ao de uma família genética. Porém existe jurisprudências da nossa Corte Cidadã (STJ) que permitem a adoção em casos que não há diferença de 16 anos.
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - ADOÇÃO DE MAIOR DE 18 (DEZOITO) ANOS - APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIFERENÇA DE IDADE ENTRE ADOTANTE E ADOTANDO INFERIOR A DEZESSEIS ANOS - REQUISITO ETÁRIO EXPRESSO NO ECA - FLEXIBILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE. I. Não obstante tratar-se de ação de adoção de maior de 18 anos, aplicam-se as regras constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). II. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a diferença obrigatória de dezesseis anos entre adotante e adotando em seu art. 42, § 3º. III. Considerando a diferença de idade de quatorze anos entre adotante e adotando, a pretensão dos apelantes merece prosperar, podendo a regra ser flexibilizada para priorizar o vínculo de filiação já consolidado entre as partes, bem como o interesse do adotando (TJ-MG - AC: 10567150068854001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 27/10/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2017)' Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do recurso especial (...)" (e-STJ fls. 101-103 - grifou-se).9
Quanto a diferença de idade:
No entanto, tendo em vista que na adoção há certa similitude com a família biológico, tanto que a lei estabeleceu a necessidade de ocorrer uma diferença de idade entre adotantes e adotados ( 16 anos – ECA., art. 42, § 3º) e levando-se em consideração que uma mulher, dependendo da idade, não mais pode gerar filhos biológicos, deve-se evitar a adoção de crianças, com pouca idade, por pretendentes idosos. Estes, não estão impedidos de adotar, mas devem buscar menores com mais idade, para evitar problemas futuros.10
Os adotantes casados ou em união estável podem adotar, contanto que siga os requisitos quanto à idade e a concordância entre ambos, referente ao ato a ser realizado e a demonstração de estabilidade familiar a ser concedida ao menor.
Em relação aos núcleos familiares originados por união estável, vale ressaltar que diante das mudanças nas relações afetivas e na aceitação social, já são aceitos em algumas comarcas brasileiras o processo de adoção para aqueles que estão em união homoafetiva. Neste sentido, esses deverão atender a todos os requisitos exigidos.
No sentido de caracterizar as particularidades do adotante, Gonçalves discorre:
O estado civil, o sexo e a nacionalidade não influem na capacidade ativa de adoção. Está implícito, no entanto, que o adotante deve estar em condições morais e materiais de desempenhar função, de elevada sensibilidade, de verdadeiro pai de uma criança carente, cujo destino e felicidade lhe são entregues.11
Aqueles que são divorciados podem adotar conjuntamente, desde que, conforme citado anteriormente, se tenha concordância entre os envolvidos, bem como transparência sobre o regime de visitas e que o estágio de convivência se tenha iniciado no decorrer da união. Também é necessário expor que deverá existir um vínculo afetivo entre os sujeitos para que ocorra o deferimento da demanda.
Noutro giro, são impedidos de adotar os ascendentes e os irmãos do adotando, é observado a idoneidade moral do adotante, os motivos, e o principal interesse do menor.
Fazendo uso as palavras de Hália Pauliv de Souza:
Não faz distinção do estado civil, nacionalidade ou sexo para quem quer adotar. Poderá ser solteiro, casado, viúvo ou separado, contando que preencha os requisitos necessários exigidos pela Lei e que esteja aberto e esperançoso, pronto para doar-se.12
Todo ambiente que se insere uma criança ou adolescente, se torna questionável quanto as providencias em relação a constituição de sua identidade, se torna uma preocupação severa pelo seu bem estar, proteção e ônus financeiro. Durante o procedimento existe uma maior cautela dos técnicos, psicólogos, juízes e promotores afim de que o ato seja prospero para a vivencia feliz da criança adotada.
Neste sentido, esses agentes se encarregam de fazer visitas aos lares afim de buscar informações e dados dos pretensos adotantes, com a intenção o maior esclarecimento possível sobre as condutas sociais e familiares dos futuros pais.
Existe alguns questionamentos sobre a motivação da adoção, que por sua vez, deverá ser transparente. É necessário ficar explicito o motivo de tal decisão, por onde veio esse desejo de se adotar, se tal vontade surge por compensação pela morte de um filho, infertilidade, esterilidade, sentimento de piedade, motivos religiosos, entre outros. É importante analisar fundamento que levou a vontade de se adotar, para que a criança não seja objeto para suprir a falta de algo ou alguém, e fique sujeita a novos transtornos sociais e psicológicos.
O art. 43 do ECA ressalta que a adoção só será deferida se apresentar reais vantagens para o menor. Portando as decisões que envolve o adotando, sempre buscará o seu bem-estar, defendendo o seu melhor interesse.
Consentimento dos familiares para a adoção
O ato de adotar finda qualquer relação jurídica paterno-filial, por isso é exigido que os pais ou responsáveis legais da criança concedam a permissão para que o processo de adoção seja positivo. A exigência desse consentimento é de tamanha importância, pois trata-se de uma renúncia de direito, e visa privilegiar a convivência da criança ou adolescente junto a família natural.
Lôbo ressalta ser imprescindível o consentimento dos representantes legais:
Envolve a autonomia dos sujeitos, considerando-se o corte definitivo que haverá na relação de parentesco, entre eles, e na transferência permanente da família. O direito de consentir é personalíssimo e exclusivo, não podendo ser suprido por decisão judicial.13
Nos casos dos pais biológicos que abrem mão do poder familiar e colocam os seus filhos para a adoção, esta decisão deverá ser expressa perante o Juízo, de forma transparente, sem coação e ciência do que gera a irrevogabilidade deste ato e os afeitos gerados. Tal consentimento deverá ser perante membro do Ministério Público durante a audiência de adoção. Para aquelas crianças que tem sua origem desconhecida ou são destituídos do poder familiar, tal procedimento e deferimento é dispensado
Mais uma vez nas palavras de Venosa:
Em situações excepcionais, como vimos, a adoção pode ser deferida ainda que na ausência da manifestação dos pais, quando desconhecidos e mesmo contra sua vontade, quando destituídos do poder familiar, mas nesse caso, o critério para permitir a adoção deve ser mais aprofundado e rigoroso.14
Estágio de convivência
O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 46, estabelece que a adoção dos menores de 18 anos de idade será precedida de estágio de convivência, pelo prazo que a autoridade judiciaria fixar, a fim de solidificar a fixação do ato da adoção.
Esse estágio será dispensado nos casos em que a criança for menor que doze meses de idade, período no qual não tem discernimento para compreender conflitos que lhe envolve, ou se já estiver na companhia de um adotante durante tempo suficiente para poder avaliar a convivência da constituição do vínculo.
O referido período é de suma importância, pois é o estágio que fica evidencias as condições em que o menor será deixado, a finalidade é adaptar a convivência do adotando ao novo lar. É nesse estágio que acontecerá a adequação da criança e do adolescente com o novo ambiente familiar, com os novos pais e outras novas situações.
Portanto, o estágio é um período de consolidação e aceitação da vontade, principalmente porque ambos enfrentam uma situação especial e delicada, com grande intimidade e consequências jurídicas.
O ECA procura garantir a segurança do menor em qualquer aspecto, descartando qualquer tipo de falsa ideia no sentido de que a criança está segura apenas por encontrar-se em um âmbito familiar ou por qualquer tipo de coação.
Procedimento
Após as implementações do ECA, a adoção passa a ser considerada uma das medidas de proteção que permite a autoridade competente atuar em prol dos interesses das crianças e dos adolescentes.
A priori, é importante ressaltar que, conforme dispõe art. 19 do ECA, in verbis:
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
A adoção de criança e adolescente se dará através de processo judicial perante o juiz competente da Vara de Infância e Juventude, onde se observará todos os regramentos legais, de modo a garantir o interesse e vantagem para o menor.
O processo de adoção mostra-se um dos mais importantes no campo da infância e juventude, pois visa colocar crianças ou adolescentes em lares alternativos de maneira determinística e irrevogável. Esse processo é revelado dessa maneira porque requer conhecimento jurídico, uma compreensão do desenvolvimento emocional humano desde o início e estudos sociais de casos.
O Magistrado analisará o relatório e em seguida irá proferir sentença deferindo ou não o pedido postulado, e é importante salientar que o Juiz não estará obrigado a aceitar as informações do estágio de convivência, ou seja, os juízes não são obrigados a seguir à risca a opinião dos peritos, as informações podem ser apreciadas como bem entender, de acordo com a sua consciência e poderá comparar com outros gêneros de provas adotados no procedimento, dando maior crédito para aquilo que convém ao melhor do adotando.
Quando a sentença for lavrada, a autoridade judiciaria poderá arquivar o processo judicial e o registro original do adotado será cancelado, obtendo assim um novo registro em sua certidão de nascimento com as informações dos adotantes como seus novos pais.
Em sua nova certidão de nascimento poderá constar o nome que lhe foi escolhido ou então só alterar o sobrenome pelo o dos pais, tendo em vista que essa alteração do nome é uma situação bem delicada e os profissionais da Vara da Infância sempre buscam auxiliar nesta fase de transição.
Para garantir os direitos à identidade, lembrando que o passado da criança não pode ser extinto, e também a segurança jurídica, o processo relativo à adoção será mantido em arquivo, podendo o adotado mediante autorização dos seus responsáveis ou após completar dezoito anos, ter acesso aos autos a qualquer tempo.
A sentença proferida terá efeito após a sua expedição, o principal reflexo pessoal é a transferência do poder familiar dos pais biológicos aos pais adotivos, e assim criando um ato jurídico, uma paternidade e filiação real, com todos os efeitos de relação de parentesco, inclusive, com a família do adotante.
O filho adotivo extingue qualquer vínculo com os parentes consanguíneos, salvo os impedimentos matrimoniais. O desligamento, suspenção ou destituição do pátrio poder dos adotantes, não retroage o dos pais biológicos. Portanto, para restabelecer esse vínculo entre o menor e a sua família consanguínea, será possível mediante novo processo de adoção, sendo ela a partir do seu deferimento irrevogável.
Com relação à extinção do vínculo com parentes consanguíneos e os efeitos patrimoniais gerados após a adoção:
APELAÇÃO CIVEL. ADOÇÃO. NOVA RELAÇÃO PARENTAL. EXTINÇÃO DO ANTERIOR PODER FAMILIAR EXISTENTE. RESTABELECIMENTO DO VINCULO BIOGICO. FINS EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RE 890.060/SC. REPERCUSSÃO GERAL. MELHOR INTERESSE. PLURIPARENTALIDADE. DIREITO Á HERENÇA. ILEGIMITADE AD CAUSAM. 1; A adoção é uma modalidade de colocação em família substituta, em que há a formação de novo vinculo de poder familiar entre o adotante e adotando, com assento constitucional no art. 227. §§5º e 6º, e regulamentação constante do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Diante da nova relação parental constituída, um dos efeitos advindos da adoção é a extinção anterior poder familiar existente entre o adotando com o seu núcleo familiar biológico, de modo a garantir a proteção integral e prioritária do adotando, conforme previsão do art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. O restabelecimento do vínculo biológico jamais poderá servir para fins exclusivamente patrimoniais, por se tratar de medida excecionalíssima e com o único fim de resguardar os interesses e a dignidade pessoas do adotado. 3. A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do R 890.060/SC, em sede repercussão geral, restou fixada como forma de atender ao melhor interesse da criança, quando esta estiver sujeita a parentalidade socioafetiva - registrada ou não -, de modo a permitir o exercício da pluriparentalidade, com o reconhecimento da parentalidade biológica, em estrita observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e paternidade responsável. 5. Revela-se impossível o reconhecimento da legitimidade ad causam do apelante para pleitear o direito a herança deixada por sua falecida mãe biológica, em razão de ter havido a extinção do vínculo parental pela adoção. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07117396720188070020 - Segredo de Justiça 0711739-67.2018.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/05/2019.15
A sentença também produz efeitos, portando o nome dos adotantes como pais consignará no registro civil do adotado, bem como o nome dos seus ascendentes, podendo o adotado alterar o seu prenome, embora a lei tente igualar todos os direitos do adotado e o insira na família do adotante, salvo os impedimentos matrimoniais.
Os impedimentos matrimoniais pelo parentesco biológico, são inarredáveis no caso de razões morais, éticas e genéticas. Neste sentido, os impedimentos atingem o adotado diretamente em ambas as famílias, consanguínea ou não.
Os efeitos materiais são consideráveis, posto que o adotado passa a ser herdeiro do adotante assim como os outros filhos legítimos, o direito dos alimentos é reciproco entre ambos, o adotante deverá prover ao adotado os alimentos enquanto menoridade, e o adotado deverá fazer o mesmo se preciso for, porém nesses aspectos desvincula totalmente o adotado da família biológica.
A possibilidade de retratação da concordância em adotar ou dar para a adoção é até a data da publicação da sentença, pois após o trânsito em julgado o caráter da irrevogabilidade da adoção, previsto no art. 48 do estatuto da criança e do adolescente, se finda com a publicação da mesma.
Sobre a excepcionalidade:
ESTUDO DE CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. ADOÇÃO. COLOCAÇÃO DA CRIANÇA EM FAMILIA SUBSTITUTA. EXCEPCIONALIDADE. PROVA. ESTUDO SOCIAL. FAMILIA EXTENSA. POSSIBILIDADE. 1. A colocação da criança em família substituta é excepcional e só pode ocorrer quando não for a sua manutenção da família natural ou na família extensa. 2. Tratando-se de criança recém nascida, que, desde o parto, está sob o amparo de instituição de acolhimento, devem ser garantido os meios necessários para que se possibilite a sua eventual manutenção na família natural ou na família extensa. 2. Inexistindo risco tanto para criança quanto para a mãe, o eventual desconforto emocional da genitora, que ocultou de sua família a gestação e o parto, não é impeditivo da realização de estudo social extensa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - AGI: 20150020163282, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 07/10/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/10/2015. PAG:144)16
Portanto, é possível a possibilidade de recurso durante o processo, seguindo a modalidade recurso estabelecidas na legislação do processo civil, conforme artigo 198 do ECA, sob a fiscalização do MP conforme diz o art. 201, VII do mesmo estatuto. O julgamento da demanda deverá ser feito no prazo máximo de sessenta dias, contados da data da publicação, tendo em vista a excepcionalidade do procedimento que é a adoção.
Crianças brasileiras à espera da adoção
O número de crianças em orfanatos e abrigos cresce todos os anos, e tal ocorrência não é devido à falta de pessoas aptas e desejosas a adotar. O percentual de pessoas à espera de um filho adotivo é, em média, seis vezes maior do que o número de criança e adolescentes que esperam para serem adotados, porém isso ocorre pela incompatibilidade de interesses no que se refere as características do adotando.
Conforme divulgado no site CNA, existem hoje 46.064 mil pessoas na lista de espera para adotar uma das 9.224 mil crianças inscritas no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) do Brasil. Segue dados estatísticos da figura 1.

Fonte: CNA – CADASTRO NACIONAL DA ADOÇÃO (2020)
Figura 1 – Estatística de crianças disponíveis para adoção
Se torna difícil zerar a fila de adoção no Brasil, 46.064 mil pessoas estão na fila da adoção no Brasil contra 4,8 mil crianças que estão disponíveis, 82,8% dos pais, estão em busca apenas de filhos com até 5 anos de idade, no entanto, apenas 251 crianças se enquadram nessa faixa etária, 31,8% dos pais são favoráveis a levar mais de uma criança para casa, contudo, quase 54,75% das crianças possuem irmãos.

Fonte: CNA – CADASTRO NACIONAL DA ADOÇÃO (2020)
Figura 2: Estatística de pretendentes que querem adotar
No Brasil, a demanda para a adoção ainda se caracteriza pela adoção tradicional, busca solucionar conflitos ou a satisfação das necessidades de quem deseja adotar e não exatamente do adotado.
Nesse contexto no processo de inscrição nota-se que a busca por adoções clássicas predomina, tendo em vista que a maior procura são por crianças claras, semelhantes fisicamente aos adotantes, recém-nascidos e saudáveis. Observa-se também, que a maior procura de criança são do sexo feminino, e vale ressaltar que 56,6% das crianças disponíveis para a adoção são meninos.

Fonte: CNA – CADASTRO NACIONAL DA ADOÇÃO (2020)
Figura 3 – Estatística de crianças com deficiências disponíveis para a adoção
O estado de saúde também representa um obstáculo para que as crianças e adolescentes encontrem uma nova família, conforme os dados da figura 3, constata-se que dentre das crianças cadastradas, cerca de 25,38% possuem problemas de saúde. Desta maneira, as crianças que não apresentam os perfis desejados, acabam sendo abandonadas mais de uma vez, sendo esquecidas nas instituições para menores.
Acerca das preferências hora de adotar, Venosa elucida:
De outro lado, a adoção internacional se apresenta proveitosa pelo fato de que os aspirantes à adoção são menos criteriosos que os nacionais, sendo que são mais suscetíveis a adotarem crianças maiores, com irmãos, não precisando separá-los.17
Infere-se, portando que os estrangeiros são mais flexíveis na hora de adotar, eles possuem um menor preconceito ao adotar uma criança mais velha ou com algum tipo de deficiência. A adoção internacional torna-se viável pois possibilita para aquelas crianças com perfis não desejáveis, sejam adotadas e amparadas com o amor de ser inserida em um seio familiar, garantindo seus direitos fundamentais.
ADOÇÃO INTERNACIONAL
A adoção internacional é um tema que gera muitas discussões por existir muitas vertentes em relação a esse instituto, existe muito preconceito em cima dessa temática, que por outro lado é benéfico para as crianças que estão à espera de um lar.
Essa excepcionalidade vem intensificando-se no cenário internacional devido ao maior respaldo que está se dando a legislação que a embasa, com o transcursos dos séculos, este instituto está sendo permeado por uma degradação maior de legislações para que ocorra em conformidade com a Lei no decorrer do seu processo, para assim garantir toda a proteção legal e emocional que a criança ou adolescente precisa.
Relacionado à temática exposta, João Delcimar Gatelli cita:
A adoção internacional passou a ter maior expressão com o desenvolvimento das nações, o que se deu de forma mais acentuada após a Segunda Guerra Mundial, momento em que a comunidade internacional passou a preocupar-se com a exclusão e o abandono social que, de certa forma, surgiram paralelamente ao desenvolvimento industrial.18
O aumento populacional, a facilidade de comunicação, a interação política e econômica entre países provocou um laço entre os diferentes povos e consequentemente a união efetiva de diversas pessoas de diferentes fronteiras geográficas.
Deste modo o intercâmbio entre diferentes nações é que o instituto da adoção internacional pode ser enquadrado e aceito, porém é necessário que seja ainda mais priorizado a proteção e interesse do menor, tendo em vista que ultrapassa barreiras nacionais.
Conceito de adoção internacional
A adoção internacional e uma medida irrevogável e de caráter excepcional, na qual se coloca um menor sob a responsabilidade de uma família substituta. O instituto em comento é idêntico àquele utilizado para a adoção de uma forma geral. Todavia, a categoria internacional implica definir onde a criança ou adolescente irá residir, após a constituição do vínculo com a família em outro país.
É possível conceituar adoção segundo Paulo Nader:
Nenhum instituto jurídico supera o conteúdo social e humanitário da adoção. Mais do que uma relação jurídica, constitui um elo de afetividade, que visa a substituir, por ato de vontade, o genericamente formado pela natureza. Sob o ângulo moral, a adoção apresenta um componente especial, nem sempre presente na procriação: a paternidade desejada. Qualquer que seja a motivação íntima, a adoção deve ser um ato de amor, propósito de envolver o novo ente familiar com igual carinho e atenção dispensados ao filho consanguíneo19
Sendo assim, pode se dizer que a adoção internacional é um instituto jurídico de ordem pública que concede a criança ou adolescente abandonada um novo lar, em um país diverso, desde que obedecida as normas do país de onde a criança reside.
Com o entendimento de Domingos Abreu:
O “mundo social” começou a classificar a adoção internacional como “boa” (salvação da criança da fome, da miséria, da guerra etc.) ou “ruim” (tráfico de crianças por ex-potências coloniais, responsáveis pela fome, pela miséria, pela guerra). A partir desse momento, várias crianças do Terceiro Mundo ou dos países do antigo Pacto de Varsóvia foram adotadas por casais de países do Primeiro Mundo20.
O envio de crianças brasileiras para outro pais somente é permitido se houver autorização judicial, desse modo é um aspecto que traz a maior espera de problemas nessa matéria, pelo fato da criança ter seu domicilio levado para outro pais, nunca será dispensado o estágio de convivência, que será cumprido em território nacional, com a duração mínima de 30 dias e no máximo 45 dias, prorrogado por até igual período, conforme art. 46 §3º.
Neste mesmo entendimento, LISBOA:
Adoção internacional é o ato jurídico solene pelo qual um nacional é introduzido como filho na família de adotante domiciliado fora do território nacional do adotando, passando a ter os mesmos direitos que os filhos dele. Considera-se que há adoção internacional sempre que a criança tiver que ser deslocada para outro Estado (art. 2º da Convenção de Haia, de 29.5.1993).21
A adoção internacional está mais suscetível a fraudes e ilicitudes, é um dos temas mais delicados, sujeito a tratados e acordos internacionais com a reciprocidade das autoridades estrangeiras.
Aspectos e requisitos da adoção por estrangeiros no Brasil
Em qualquer situação que envolva criança ou adolescentes as precauções devem ser tomadas com tamanha prioridade, para não existir erros na hora de garantir que os direitos do menor em qualquer situação não sejam violados. No instituto da adoção internacional, essa cautela é ainda mais precisa por tratar-se de novos e diferentes contextos geográficos e socioeconômicos em que a criança está será inserida.
Veronense e Petry apontam algumas questões:
1 - O instituto deverá ser utilizado quando esgotadas todas as possibilidades de colocação em família substituta no país da criança ou adolescente; o que equivale dizer que deverá ser dada preferência aos adotantes nacionais, independentemente, de sua condição econômica, se comparada com a do solicitante estrangeiro; 2 - A adoção deverá ser submetida a um controle judicial; 3 - Não admitir, de forma alguma, que o instituto possibilite que alguns e/ou entidades aufiram lucro; 4 - Deve-se estar atento para que não se promovam abusos, subtração e venda de crianças; 5 - O instituto deve estar protegido com uma série de requisitos presentes nos textos legais, como forma de resguardar a seriedade deste.22
No Brasil ficou estabelecido que para a adoção internacional, aqueles que tivessem vontade de adotar crianças pátrias precisariam preencher os requisitos exigidos quanto a adoção brasileira e também alguns requisitos específicos que estão previstos nos artigos 51 e 52 da Lei n. 13.509/17 do Estatuto da criança e do adolescente.
Princípio da excepcionalidade
Sob a égide desse princípio, podemos afirmar que toda criança tem o direito de ser criada e educada em sua própria família, em seu pais e com a sua própria cultura, o artigo 31 do ECA, deixa explicito que a colocação de um menor em uma família substituta estrangeira é uma medida excepcional e ainda somente admissível por meio da adoção.
Neste sentido, a criança só poderá ser inclusa em um seio familiar composto por pessoas estrangeiras se não for possível a colocação da criança ou adolescente em uma família substitua em seu próprio país.
Não seria outro o posicionamento que prevalece em nossa jurisprudência:
ADOCAO INTERNACIONAL. PRESSUPOSTOS. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO MESMO HAVENDO CASAIS NACIONAIS.A RELEITURA DA NORMA MENORISTA NAO CONDUZ A INTERPRETACAO DE QUE O CASAL ESTRANGEIRO, QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DEVA SER ARREDADO, INVARIAVELMENTE QUANDO EXISTEM PRETENDENTES NACIONAIS, PRINCIPALMENTE QUANDO JA DESENVOLVERAM FORTE AFETO AO MENOR, CUJO INTERESSE DEVE SER PRESERVADO.CASOS ISOLADOS QUE ABALARAM O INSTITUTO DE ADOCAO INTERNACIONAL, NAO DEVEM SERVIR COMO ESCUSA PARA FRUSTRAR O PEDIDO, SENDO INJUSTO OBSTAR QUE O INFANTE DESFRUTE DE MELHOR QUALIDADE DE VIDA EM PAIS DESENVOLVIDO. INTELIGENCIA DOS ARTS. 28, 31, E 198, VII, ECA.APELACAO PROVIDA. DECISAO UNANIME. (19 FLS. ) (Apelação Cível Nº 594039844, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 26/05/1994) (TJ-RS - AC: 594039844 RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Data de Julgamento: 26/05/1994, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)23
Nesta mesma linha de raciocínio, a Convenção sobre os direitos da criança:
Os Estados Partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão para o fato de que a consideração primordial seja o interesse maior da criança. Dessa forma, atentarão para que: a adoção da criança seja autorizada apenas pelas autoridades competentes, as quais determinarão, consoante as leis e os procedimentos cabíveis e com base em todas as informações pertinentes e fidedignas, que a adoção é admissível em vista da situação jurídica da criança com relação a seus pais, parentes e representantes legais e que, caso solicitado, as pessoas interessadas tenham dado, com conhecimento de causa, seu consentimento à adoção, com base no assessoramento que possa ser necessário; a adoção efetuada em outro país possa ser considerada como outro meio de cuidar da criança, no caso em que a mesma não possa ser colocada em um lar de adoção ou entregue a uma família adotiva ou não logre atendimento adequado em seu país de origem; a criança adotada em outro país goze de salvaguardas e normas equivalentes às existentes em seu país de origem com relação à adoção; todas as medidas apropriadas sejam adotadas, a fim de garantir que, em caso de adoção em outro país, a colocação não permita benefícios financeiros indevidos aos que dela participarem;24
O princípio da subsidiariedade da adoção internacional permite a colocação de criança em família substituta estrangeira. Sobre o tema, a renomada jurista Claudia Lima Marques afirma:
Especialmente com o princípio da subsidiariedade da adoção internacional em relação à adoção nacional (art. 31 do ECA e art. 4 da Convenção de Haia de 1993), onde há uma clara mudança de perspectiva do Direito Internacional Privado brasileiro: não basta mais somente preencher os requisitos formais e materiais para a adoção internacional, há de se exaurir as possibilidades de solução nacional, em respeito aos direitos humanos da criança.25
A excepcionalidade não poderá ter configuração absoluta, tendo em vista que os residentes no Brasil possuem uma preferência a frente dos adotantes estrangeiros durante a adoção, antes que os estrangeiros habilitem com os requisitos.
Fazendo uso das palavras de Silvio de Salvo Venosa:
Deve-se ser deferida preferencialmente a adoção a brasileiro, salientando que a adoção por estrangeiro deve ser excepcional. Essa orientação deve ser fundamental para o magistrado na análise do caso concreto. Aliás, toda e qualquer adoção é tratada como medida de exceção, uma forma de ajudar menores desamparados ou em estado de abandono.26
Não se deve barrar a adoção internacional, o interesse superior é do menor, e não poderá haver concorrência aquisitiva, principalmente se já iniciado o estágio de convivência.
Cadastro dos pretendentes estrangeiros interessados em adotar
O judiciário deve manter em cada comarca, um registro de crianças e adolescentes a serem adotados e outro de pessoa interessada em adoção, conforme dispõe o art. 50 do ECA. A Convenção de Haia estabeleceu que cada Estado ficará responsável pela autoridade central encarregada de dar cumprimento as condições impostas pela Convenção.
Essas disposições potencializaram as possibilidades para a adoção, tendo em vista que cada registro em que o nome é inserido no sistema, ele aparecerá em mais de 3.000 varas da Infância e Juventude no pais, e ainda fica disponível orientações sobre os pretendentes e as crianças disponíveis para a adoção, facilitando o processo. O estrangeiro que possui interesse em adotar no Brasil precisará ser representado por uma entidade estrangeira brasileira.
A legislação não permite que a adoção seja direta, os procedimentos legais visam garantir a proteção do adotado quanto as mudança de país, ou seja, as adoções internacionais são feitas no interesse superior da criança, respeitando todos os seus direitos fundamentais, com o intuito de prevenir o sequestro, venda ou tráfico de menores.
O estatuto em seu art. 52, estabeleceu que a adoção internacional de menores brasileiros passaria por uma análise junto à CEJAs (Comissão Estadual Judiciaria da Adoção) ou CEJAIs (Comissão Estadual Judiciaria da Adoção Internacional), que são instituídas para tratar dos funcionamentos tanto com relação aos nacionais como estrangeiros.
Antes desse ordenamento, se via muitas vezes um mercado de crianças, chamado de tráfico internacional, chegava ao extremo de um estrangeiro vir até o Brasil e levar consigo para seu pais de origem uma criança, sem ao menos ter passado por um preparo psicológico, ou pelo estágio de convivência para adaptação, tendo por si só o requisito de boa aparência.
Figueiredo nos ensina:
Neste panorama, sem que houvesse qualquer norma obrigando, surgem em várias cidades brasileiras os cadastros de candidatos nacionais e estrangeiros e de menores disponíveis, instituídos em portarias e provimentos de iniciativa dos juízes de menores de diversas comarcas, tentando minimizar os danos do descontrole legal. O princípio de que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” já era contemplado no contexto da Constituição de 19678, com redação dada pela Emenda Constitucional 01/1969, só que na qual época o revogado Código de Menores permitia uma aberração jurídica conhecida como “juiz quase legislador”, que possibilitava aos juízes de menores editarem portarias ou provimentos regulamentando leis ou disciplinando aspectos de intervenção direta sobre menores de 18 (dezoito) anos que não fossem objeto de legislação específica, razão pela qual, provavelmente, houve aceitação e acomodamento a estes cadastros não previstos em lei. Ou seja, é forçoso se reconhecer que o absurdo instituto contido no art. 8º do CM que chancelava um juiz que era, ao mesmo tempo, Judiciário, Executivo e Legislativo, neste caso concreto resultou em uma família natural, pelo menos pela espera democrática em uma fila de candidatos, ou mesmo de preferência de brasileiros sobre estrangeiros, como ocorria nos cadastros de Olinda-PE, e Florianópolis-SC, ambos instituídos no ano de 1987. Em 1989, no Estado do Paraná, por iniciativa do hoje desembargador e à época juiz de menores de Curitiba, Moacir Guimarães, foi criada, também sem previsão legal, a primeira comissão estadual judiciária de adoção, centralizando informações sobre adoções internacionais, a qual logo se mostrou como instrumento de rara eficácia para controle de desvios de finalidade.27
Carlos Eduardo Pachi enriquece o debate com sua opinião:
A existência das Comissões nos Estados demonstra a evolução do sistema de controle das adoções internacionais, visando, sempre, com sua transparência, à segurança não só das crianças e dos adolescentes como à dos próprios Juízes da Infância e da Juventude sempre apontados como “traficantes de crianças” quando realizam uma colocação em família estrangeira. […] Assim, a incumbência principal da Comissão é a de fornecer, aos estrangeiros não residentes no território nacional, a devida habilitação para um pleito de adoção junto aos Juízos da Infância e da Juventude”.28
Com a implementação do ECA, esse quadro acima evoluiu indubitavelmente. A CEJA ou CEJAI, verifica as condições dos pretendentes e se estão aptos para adotar, é preparado um estudo preliminar dos pretendentes, para assim analisar as exigências legais do Brasil. Se a comissão der um parecer positivo, é emitido então um documento de habilitação para ser juntado aos autos do processo.
Estágio de convivência na esfera internacional
O estágio de convivência se torna imprescindível, tendo em vista que é um dos meios de coibir o tráfico de menores, tentando se acautelar contra qualquer desvio de finalidade desse instituto. O estágio de convivência previsto no art. 46 §3 do ECA, estabelece que o estrangeiro que é residente ou domiciliário fora do pais, deverá cumprir em território nacional, no mínimo 15 dias para crianças de até 2 anos de idade, e no mínimo 30 dias quando se tratar de adotando maiores de 2 anos de idade. Todas essas exigências são tomadas para garantir em sua totalidade, integridade física e moral do menor.
Muitas foram as manobras elaboradas pelo legislador para impedir que oportunistas criminosos se aproveitassem da adoção para camuflar o tráfico internacional, como a tentativa de inserir a criança, antes de tudo, em uma família substituta brasileira; não sendo assim, passa-se a dar preferência a brasileiros residentes no exterior; os interessados em adotar devem, também, residir em países que são signatários de convenções que visam o bem-estar da criança levada para o exterior, como a Convenção de Haia e por último e mais importante, o adotante deveria ir ao país de origem do adotando e aqui conviver com o mesmo, durante o período do estágio de convivência, a fim de que se estreitar laços afetivos entre os mesmos.29
Esse requisito permite principalmente a avaliação das verdadeiras intenções dos adotantes em escala internacional e também ajuda as autoridades judiciais a verificar se a adoção coexiste.
Procedimento de adoção internacional
O processo de habilitação para adoção internacional é dividido em etapa de preparação e etapa judicial. Primeiro as medidas apropriadas deverão ser assinadas perante autoridades centrais e os relatórios necessários deverão ser publicados. Posteriormente, o judiciário brasileiro deve intervir nas adoções internacionais com a assistência do Ministério Público para a consagração da adoção.
Se faz necessário que a criança ou adolescente possua a sentença transitada em julgado com o decreto de perda familiar ou que já esteja sob a proteção do Estado, sendo tais requisitos são apropriados para que o procedimento se torne eficaz
Inicialmente, os casais ou pretendentes que estejam interessados em adotar, deverá requerer uma habilitação à autoridade central competente onde reside atualmente. Está irá dizer se estão aptos para adotar, e em caso de positivo, emitiria um relatório com as informações dos pretendentes, capacidade legal, condições pessoais, familiares e médicas.
Após cumprir com o requisito anterior, um relatório que deve ser preparado por uma equipe interdisciplinar qualificada em seu território, inclui um estudo psicossocial que menciona o ambiente social em que o pretendente vive e as razões de seu desejo de adotar.
Contudo, as partes relevantes devem anexar uma declaração de conhecimento dizendo que a prática no Brasil é gratuita. O relatório de qualificação é válido por um período máximo de um ano e pode ser renovado.
No mesmo procedimento, será remetida para o país sede uma cópia da legislação do país do pretendente para verificar a compatibilidade com a legislação brasileira. Não obstante, se o estrangeiro for residente em território nacional, o mesmo deverá seguir as normas da adoção brasileira, como dispõe o art. 7º da LINDB.
Art. 7º - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família
Em consoante evidencia, Maria Eduarda Barros e Cristian Mold mencionam:
Após a correta formulação do pedido, a autoridade central do país estrangeiro se encarregará de analisar a aptidão do casal ou pessoa a adotar. Sendo possível, será emitido relatório pela autoridade contendo todas as informações pessoais necessárias, além de estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia da legislação pertinente do país estrangeiro, domicílio dos adotantes, acompanhada de respectiva prova de vigência. Estes documentos se estiverem em língua estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor juramentado e autenticados pela autoridade consular antes de serem encaminhados para a autoridade central estadual, com cópia para a autoridade central federal. A autoridade estadual poderá exigir alguma complementação caso ache necessário para a instrução do processo.30
Após a expedição do laudo, o requerente irá ajuizar seu pedido perante ao judiciário da infância e da juventude do local onde se mostra o domicilio da criança pretensa para a adoção. Neste caso, se faz desnecessária a constituição de advogado para a formulação de tal demanda, conforme dispõe o art. 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na sessão plenária, após o deferimento do pedido de adoção, será expedido o laudo de habilitação, onde constará o nome da criança e dos pretendentes a adotar que foram aceitos pela CEJAI. Será enviado ao Juiz de Direito da Infância e Juventude da comarca onde encontra-se a criança, e como de praxe o Ministério Público será acionado, vale ressaltar que este acompanhará toda movimentação processual até a sentença.
SALLES e SIMCSIK mencionam sobre as Comissões:
a adoção internacional está condicionada à aprovação pelas Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (C.E.J.A./C.E.J.A.I.), que funcionam junto aos tribunais de justiça de cada estado e do Distrito Federal, às quais competem manter o registro centralizado de dados onde conste: candidatos estrangeiros e sua avaliação quanto à idoneidade, crianças/adolescentes disponíveis para adoção internacional e agências de adoção autorizadas.31
Após a fase de habilitação, é feita a preparação dos pretendentes para o encontro pessoal com o adotando, tendo em vista que é necessária a presença de ambas as partes, não sendo admitido qualquer forma de procuração para estabelecer esse encontro, conforme art. 39 §2º do ECA. O encontro é auxiliado por um profissional interdisciplinar para acompanhar os envolvidos para uma aproximação e rápida adaptação entre o adotado e o adotante.
Como já explicado anteriormente, o período de coexistência será no mínimo 30 dias. E é importante ressaltar, que antes de consumar o ato, não será permitida a saída do adotando do território nacional e nem a guarda dos adotantes, concluindo-se então que o menor só poderá sair do país após o trânsito em julgado da sentença.
Concluído o estágio de convivência, o Ministério Publico manifestara nos autos, dando o seu parecer ministerial, em seguida os autos irão conclusos para o Juiz para que seja proferida a sentença para adoção nacional.
Os efeitos da sentença declaratória será imediato e logo determinará o seu vínculo de paternidade e os efeitos extraterritoriais dos propensos pais adotantes.
A constituição de vínculo de filiação ficta dada pela sentença não fará distinção entre os filhos naturais e os civilmente constituídos, ambos terão igualdade no direito sucessório da família. Se os pais adotivos não concordarem com tal disposição, a referida demanda não será deferida por princípios de ordem pública.
A sentença não tem efeitos sobre a nacionalidade e a cidadania do adotado, e é de suma importância em sua vida pessoal, sendo até equiparada com os direitos sucessórios, esta amplia a efetivação dos direitos a igualdade entre os filhos legítimos e os civilmente constituídos. Porém, essa discussão é exclusivamente da legislação do país em que o adotando passara a ter domicilio.
Como imposto será necessário apresentar anualmente um relatório geral de suas atividades para a Autoridade Central Brasileira e um semestral pós-adoção para a Autoridade Central Estadual pelo período consecutivo de dois ou três anos para informar o a adaptação e o desenvolvimento do menor no seio familiar.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. PROCESSO DISCIPLINAR. FALTA DE COMUNICAÇÃO DE ADOÇÃO INTERNACIONAL AO CEJAI - COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL. EXIGÊNCIA SALUTAR, QUE SE CARACTERIZA COMO RECOMENDAÇÃO POR NÃO PREVISTA EM LEI. - É evidente que a Administração pode e deve estabelecer regras de conduta, entretanto, no caso "sub judice", a sanção não poderia ser imposta sem que o ato ou a omissão que a originou fosse considerado ilegal, pois o ordenamento jurídico garante ao magistrado atuar com independência e decidir à luz do livre convencimento. - A exigência de comunicação do deferimento de adoção internacional, por "justificável preocupação pelos possíveis desvirtuamentos" deve ser concedida como recomendação, e saudável, não implicando, porém, se inobservada, imposição de pena, por não prevista em lei. (Art. 5º, II, CF). (stj - ROMS 199800011854 – Quinta Turma - Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA DJ DATA:14/09/1998)32
Sempre que achar pertinente a Autoridade Federal Brasileira poderá solicitar um relatório de convivência sobre o adotado.
Adoção internacional fraudulenta
Nas últimas décadas obteve-se um aumento expressivo de adoções internacionais no ambiento nacional. Pretendentes de países desenvolvidos recorrem ao território pátrio para adotar, vez que são baixas as possibilidades de efetivar tal processo nos países de origem, em contrapartida a necessidade brasileira de amparar as crianças abandonas é muito alta.
A adoção internacional além de sentimento de altruísmo é aparentemente o grande estimulador dessas adoções. Contudo, esse instituto também pode ter seus desvios de finalidade, se transformando em lucrativo negócio, fraudes, corrupção.
Preocupação compartilhada por Barros e Mold:
Leon Schwarzemberg, o deputado francês relatou que os números de estimativas relacionadas ao tráfico internacional de crianças são assustadores. O deputado relatou no Parlamento Europeu que, na Itália, entre 1988 e 1992, apenas mil de um total de quatro mil crianças brasileiras adotadas irregularmente permaneciam vivas. As restantes tinham morrido, vítimas de abuso, ou tinham sido sacrificadas em uma colheita de órgãos para futuros transplantes. 33
Visando o grande número de crianças abandonadas ou em situação de miséria, o mercado do tráfico passou a ficar cada vez mais poderoso, considerando que as crianças passaram a ser objetos de compra e venda, com o intuito de satisfazer o mercado.
Existem muitos consumidores que pagam bem, pessoas que intermediam tal processo para que o método ilegal e imoral seja remunerado o suficiente para a efetivação dos adotantes, e ainda existem funcionários públicos que auxiliam estas pessoas para burlar a fiscalização.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. PRELIMINAR. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. DÚVIDA. INTEMPESTIVIDADE NÃO-CARACTERIZADA. MÉRITO. FRAUDE EM ADOÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RETROATIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. NA DÚVIDA QUANTO À TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POSICIONOU-SE NO SENTIDO DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO (RE NO 132.031/SP). 2. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE QUE A LEI PENAL NÃO RETROAGIRÁ, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU (CF, ART. 5O, XL). NA HIPÓTESE, A LEI NO 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA), NÃO PODE RETROAGIR, PORQUE FIXOU SANÇÃO MAIS GRAVOSA DO QUE A NORMA ANTERIOR, DO ART. 245, PARÁGRAFOS 1O E 2O, DO CP. 3.AS RÉS FORAM CONDENADAS, EM CONCURSO MATERIAL, CUMULATIVAMENTE ÀS PENAS DE DOIS ANOS E SEIS MESES (ART. 245, PARÁGRAFOS 1O E 2O, DO CP) E DOIS ANOS DE RECLUSÃO (ART. 299 DO CP). A PRESCRIÇÃO, NO CASO DE CONCURSO DE CRIMES, INCIDIRÁ SOBRE A PENA DE CADA UM, ISOLADAMENTE (ART. 119 DO CP). 4. SE ENTRE A DATA DO FATO E A DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SE CONTA LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS, É DE SE DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA (CP, ART. 109, V, E 110, PARÁGRAFO 1O). 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DAS RÉS, PELA PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO.
(TRF-5 - ACR: 3247 PB 2003.05.00.006192-2, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 19/08/2003, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 02/10/2003 - Página: 350)34
Nos últimos anos foram descobertos diversos esquemas que buscavam burlar o procedimento, fraudavam o instituto da adoção internacional, para auferir lucros com o tráfico de crianças.
O TRÁFICO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE E a ADOÇÃO INTERNACIONAL FRAUDULENTA
O tráfico de seres humanos é considerado uma forma de escravidão, sexual ou econômica. Atualmente esse número tem diminuído em comparação com os dados do passado, isso porque precauções foram tomadas, as situações melhoraram após a instalação do CEJAI (comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional), contudo os números ainda são preocupantes, principalmente em relação ao tráfico de crianças.
Os criminosos fazem uso dessa modalidade por ser tratar de uma maneira muito mais simples e repetidamente de altos lucros, isso porque existe um baixo risco inerente no tramite do negócio, diferente de outros tipos de “mercadoria”.
As vulnerabilidades de gênero, raça, origem e econômicas, bem como a falta de políticas públicas que visam a ajudar grupos sociais a enfrentar dificuldades, constituem-se nos fundamentos mobilizadores das redes de tráfico de criança ou adolescente. No Brasil isso se torna mais evidente, os casos de tráficos de menores são reconhecidos em território nacional decorrente do mercado do sexo, trabalho escravo e comercialização de órgãos, da adoção ilegal e para fins de cultos religiosos.
A adoção ilícita relacionada a adoção internacional com o objetivo de punir pessoas envolvidas no tráfico de criança, o ECA expressa no art. 239:
Art. 239: Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança e adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: pena de reclusão de 4 a 6 anos e multa – incidem as mesmas penas a quem oferece ou efetiva a pagar ou a recompensa.
Plano nacional de Enfrentamento de Tráfico de pessoas relata:
Pesquisas demonstram que as mulheres, as crianças, os adolescentes e as travestis são os principais alvos do crime de tráfico de pessoas, quando a prática tem de pôr fim a exploração sexual. Em todas as modalidades do tráfico de pessoas, as vítimas têm em comum o fato de serem, em sua maioria, pessoas jovens, de baixa renda, pouca escolaridade, sem oportunidade nem perspectiva de melhoria de vida e provenientes de lugares e de regiões pobres. [...]
A questão da desigualdade de gênero na relação de poder entre homens e mulheres é um forte componente no crime do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, pois as vítimas são, na sua maioria, mulheres, meninas e adolescentes. Uma pesquisa realizada pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), concluída em 2009, indicou que 66% das vítimas eram mulheres, 13% eram meninas, enquanto apenas 12% eram homens e 9% meninos.35
O Ministério da Justiça (Plano nacional de Enfrentamento de Tráfico de pessoas) divulgou alguns números em 2010, e tem demonstrado que as principais vítimas do tráfico de seres humanos para fins sexuais são mulheres, crianças e travestis.
A problemática da adoção internacional e o tráfico de crianças
A adoção internacional, é compreendida como um processo legal, onde a conduta ética e o aspecto social em um bem comum devem desempenhar o papel principal, porém é um processo que existe várias vertentes e riscos, muitas vezes são utilizados para suprir interesses particulares e financeiros, desviando totalmente a finalidade que é esse instituto – de oferecer o melhor interessante do menor – e muitas vezes sua destinação é convertida em mecanismo de lucro.
No Brasil se denota um elevado grau de pobreza, sem condições de dar assistência a uma criança, pessoas com princípios protegidos, e muito vulneráveis a demanda da adoção, sendo assim esse contexto colabora para a pratica de interesses criminosos.
O perfil político, econômico e social brasileiro colabora para uma fonte de tráfico internacional de menores, tendo em vista que os pais acabam comercializando os seus filhos, oferecendo-os para a adoção de má-fé, isso com a ajuda de servidores públicos, encarregados de agir sob a probidade, moralidade e a proteção dos interesses de um bem comum, com a ajuda desses fraudadores do sistema o processo termina de forma criminosa.
Na década de 90, a cada dois mil processos de adoção internacional, 1.900 eram processos fraudulentos, essas fraudes se constituíam através de motivação de adotar inexistente, com falsificação de documentos, funcionários públicos que não se atentavam ao princípio da excepcionalidade ou que recebiam propinas para efetuar o processo com total omissão. cadastro de estrangeiro junto ao CEJAIs.
São muitos casos de crianças retiradas de seus lares e vendidas para estrangeiros mascarando de um processo de adoção internacional totalmente ilegal. Esse problema se torna ainda mais difícil quando os funcionários públicos, conhecedores da norma atual se tornam colaboradores nessa conduta criminosa.
Vale a pena evidenciar o caso de uma das maiores quadrilhas de tráfico internacional de crianças, que atuavam principalmente nos estados do Sul do Brasil, onde se faziam vendas sob um esquema ilegal de adoção para casais da América, Europa e principalmente Israel, a preço milionários.
Em uma entrevista para o Repórter em Ação, a traficante Arlete Hilu concedeu maiores detalhes sobre os tramites da adoção ilegal que realizava, na época foi uma das maiores traficantes de crianças nos anos 80, ela intermediava e comercializa milhares de crianças no Brasil, e a justificativa era que estaria fazendo um bem para a criança que saia de um lar de pobreza para se instalar em um lar estrangeiro com todos os seus achismos.36
A quadrilha cobrava até U$ 25 mil dólares de casais estrangeiros para intermediar a adoção de bebes, Arlete afirma que frequentava o Juizado de Menores de forma livre, os funcionários públicos recebiam propinas para efetivar as adoções ilegais. As mães biológicas eram pagas para entregar os seus bebes à organização, era uma compra e venda sem o direito de arrependimento.
Haviam informantes que faziam os aliciamentos de mães carentes que tinham vontade de doar o seu filho, vale ressaltar que a aparência era um requisito na busca de mães carentes, era necessário ter pele branca e aparência europeia, não poderia ser negra.
Os estrangeiros vinham até o Brasil buscar as crianças logo após o nascimento, Arlete realizava o translado desses casais até o hospital, fazia a busca dentro do órgão público com a desculpa de que havia ido buscar uma criança que estava disponível para a adoção, porém já houve vezes em que a própria Arlete saiu do Brasil com a criança para leva-la até o casal estrangeiro, e na maioria das vezes foram levadas para o Israel.
A chefe da quadrilha conta que o lucro era divido em uma pequena parcela entre juízes, escrivães, oficiais de justiça e assistentes sociais para a realização do processo, a rede era muito maior. Existia uma pessoa especifica dentro da Policia Federal que vendia passaportes e outras documentações que são necessárias para transferência da criança para outro país de forma ilegal.
Com os passar dos anos algumas dessas crianças que foram comercializadas para países estrangeiros, tomaram ciência de sua situação historicamente falando, e deram alguns depoimentos, conforme figura 4:

Fonte: DESAPARECIDOS DO BRASIL (2020)
Figura 4 – Depoimento de Lior Vilk
Lior Vilk nasceu na cidade de Curitiba/PR, e com cinco dias de vida já se encontrava no Rio de Janeiro/RJ, com certidão de adoção e passaporte prontos, para um voo internacional rumo a Israel onde seus pais adotivos estavam à sua espera.
HISTÓRIA - O destino de Lior começou a ser traçado alguns meses antes, no verão de 1985, num país distante além do oceano, antes mesmo dele nascer. Um casal em Israel queria muito adotar uma criança, mas a espera pela adoção em seu país era muito demorada, cerca de sete anos ou mais. Através de amigos, ficaram sabendo que no Brasil era muito fácil de se adotar crianças e que havia uma senhora que intermediava adoções pelo mundo inteiro e foi assim que eles foram apresentados a Arlete Hilu, num hotel em Tel Aviv, Israel. Após o primeiro contato, estimulou-os a promessa de que teriam a criança em poucos dias e tudo foi preparado aparentemente de forma legal. O casal passou para ela e uma outra pessoa de nome Vilma Ferreira Oliveira, que se dizia advogada, uma procuração para que intermediassem a adoção de um menino no Brasil. Data da adoção da criança: 05/09/1985 Data de expedição do passaporte para Lior Vilk -- 16/setembro/1985 Saída do Brasil em companhia de Paulo Sergio Couto Ferreira, em 17/09/1985. No dia 21 de setembro de 1985, Lior, levado por Paulo Sergio Couto Ferreira, desembarca no Aeroporto de Israel junto com outros dois bebês. No saguão do aeroporto estavam, os pais adotivos de Lior, os pais adotivos das outras duas crianças, Arlete Hilu e o advogado Enrique Bazurra. Somente 25 anos mais tarde, Lior ficou sabendo que seus documentos foram falsificados e que o nome e demais dados constantes nos papéis de adoção, provavelmente também sejam falsos. A BUSCA - Já adulto, Lior decide sair em busca do seu passado, pois desde pequenino seus pais adotivos contavam que ele tinha nascido no Brasil o que fez crescer nele um grande sonho: encontrar sua mãe biológica! O desejo de conhecer sua história, a história da sua família biológica fica cada vez mais forte e em seus sonhos imagina que possa ter irmãos ou irmãs. Começa então a escrever cartas para vários órgãos do governo brasileiro, para a Embaixada e à Secretaria dos Direitos Humanos. Em fevereiro de 2010, Lior tem a primeira surpresa. Em resposta a uma de suas cartas para a OAB/RJ ele é informado que: "Sr. Lior, Recebemos a sua mensagem e informamos que não temos nenhuma advogada inscrita com o nome de Vilma Ferreira Oliveira. A Sra. Vilma Ferreira Oliveira não consta como inscrita em nenhum Estado brasileiro." Em seguida a OAB/RJ, na Comissão de Direitos Humanos e Assistência Judiciária, através de e-mail informa a Lior: “Lior, recebi seu processo [...] Já entrei em contato com o 4 Oficio de Notas e sei que a Certidão de Escritura de Adoção realizada em 5/9/85 é falsa. Sei que o Tabelião responsável já faleceu e que o Técnico Judiciário que realizou a suposta escritura já foi afastado há muito tempo. Entrei em contato com a Circunscrição de Registro Civil e sei que a certidão realizada em 1/9/85 também é falsa e a Oficial que a realizou no cartório já foi afastada também há muito tempo. "Registro no. 898, livro A-403 fls.63 de 05/09/1985 não tem com seu nome. Seu registro é falso. O registro de nascimento com o seu número é de uma menina- fêmea de nome Daniele". Não sei ainda se o próprio Tribunal de Justiça poderia localizar estas pessoas afastadas a tanto tempo e vir a responsabilizá-las. [....] Em carta enviada à Embaixada Brasileira em Israel, retornaram mandando-o procurar os Direitos Humanos no Brasil. Outra carta foi enviada para a Secretaria dos Direitos Humanos, na Esplanada dos Ministérios da Presidência da República, informaram que não lidam com estas questões e mandaram procurar outro órgão.37
Lior conta que teve todo o amor de uma família com toda a proteção que um menor há de receber nas condições de dependente, porém são evidentes as frustrações e o trauma causado pela forma como foi levado de sua mãe biológica.
Assim como no caso de Racheli Roth, que também foi comercializada internacionalmente por Arleti Hilu, nos dá o testemunho:
"Ninguém pode se colocar no lugar de uma criança adotada. Vivo com uma sensação de orgulho porque fui escolhida, mas também nutro emoções difíceis por ter sido entregue, porque não me quiseram. Pode ser que esse meu ciclo se feche quando eu for mãe. Uma das frases que mais me lembro dos meus pais é a de que eu não vim 'da barriga' e sim 'do coração'", escreveu Racheli Roth, de 21 anos, que nasceu com o nome de Karen na cidade de Curitibanos, em Santa Catarina. Racheli também conta na carta, que viajou ao Brasil para encontrar sua mãe biológica, que, segundo os documentos da adoção, se chama Elisa Maria do Amparo. Mas não conseguiu encontrá-la. Sua frustração ecoa a dos outros jovens, alguns dois quais pedem a ajuda do governo brasileiro para realizar o sonho de conhecer seus pais biológicos. 38
Por fim é importante estabelecer uma distinção entre o tráfico de crianças e a adoção. A adoção possui todas as exigências e formalidades da lei, especificamente no ECA e convenções afins, onde é exigido a intervenção de autoridade judiciaria, a qual controla todo o procedimento e fiscaliza todos os atos da adoção. Já o tráfico de crianças, é realizado através das fraudes da lei, o que impede toda a intervenção judiciaria e o controle da mesma, que visa o bem do menor sem desvios de finalidade.
A existência de crime hediondo de tráfico de menores independente da finalidade, isso acarretou a perda da credibilidade que o instituto internacional nos trazia, aquele que deveria ser um meio de proteger o bem estar da criança com a sua excepcionalidade, se tornou um mercado lucrativo para fins de exploração de menores.
Convenções Internacionais em combate com o tráfico de menores
O tráfico de órgãos humanos de crianças, está ligado diretamente ao problema de sequestros e desaparições ocorridos em vários países de terceiro mundo em decorrência a escassez de órgãos disponíveis em países desenvolvidos. As organizações internacionais tem trabalhado na criação de programas e novas leis e regulamentações para inibir o tráfico de crianças.
Dando um enfoque especial ao problema, a Convenção de Haia de 1993 e a convenção Interamericana de Combate ao tráfico de menores, de 1995, vem juntamente equiparadas ainda sob a égide os princípios estabelecidos na convenção dos Direitos da Criança nas Nações Unidas, estabeleceram normas que visão impedir o sequestro e a comercialização de crianças.
Convenção de Haia
A convenção relativa à proteção das crianças e a cooperação em matéria de adoção internacional, mais conhecida como Convenção de Haia, foi concluída em 29 de maio de 1993. Passou a vigorar no dia 1º de Maio de 1995 com a pretensão de reformar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, visando garantir que as adoções transnacionais ocorram sob o melhor interesse da criança concorrendo juntamente com seus direitos fundamentais e reconhecidos pelo Direito Interno e Internacional.
Os estados signatários, incialmente 67 países, reconheceram em seu art. 1 e 4-a, a essencialidade da criança de viver em um ambiente que seja benéfico e que lhe cause boas sensações, que seja proporcionado um clima de felicidade, amor e compreensão, de modo que seja garantido no decorrer de sua vida um bom desenvolvimento tratado de bons costumes.
Apesar de que o princípio do melhor interesse do menor e da sua proteção tem sido usado de forma diversa por aqueles que pretendem lucrar através de condutas ilícitas, com a pretensão de fazer com que pais entreguem seus filhos para a adoção por simplesmente não conseguirem meios de sustenta-los e proporcionar um padrão de vida que aqueles lhe entendem como fundamental. Infere-se que a pobreza e a dificuldade socioeconômica não implicam na destituição do poder familiar.
Já era reconhecido na Constituição Federal e no ECA todos os direitos da criança e do adolescente, mas a Convenção sobre Cooperação Internacional e Proteção de Criança e Adolescente em Matéria de Adoção Internacional marcou toda a esfera mundial por cuidar em especifico das adoções internacionais e ter como prioridade a proteção do menor contra o tráfico internacional de humanos.
Essa convenção destacou a formalidade que se faz necessário na adoção internacional, estabelecendo normas pré-procedimentais e procedimentais com a finalidade robustecer proteger a proteção do menor. Neste sentido a adoção internacional deveria ser pautada conforme o princípio da prioridade absoluta, com uma maior atuação do Estado nos principais procedimentos, afim de coibir qualquer desvio de finalidade.
Nas palavras de Fonseca:
[...] encarregada de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção (art. 6º, n. 1), cooperando entre si, fornecendo informações sobre a legislação dos Estados e estatísticas em matéria de adoção, impedindo práticas contrárias aos objetivos da Convenção e facilitando o processo de adoção (arts. 7 a 9 da Convenção de Haia).39
Essas convenções possuem a responsabilidade de cuidar de todas as fases no procedimento de adoção internacional requeridas por estrangeiros ou brasileiros residentes no exterior, a Convenção de Haia traz a ideia da interligação das entidades centrais de todos os países, afim de haver uma comunicação entre os mesmos quanto a informações de ondem provêm a maioria dos adotantes e menores que estão à espera de adoção.
Convenção Interamericana Contra o Tráfico de Menores
A convenção Interamericana sobre o Tráfico Internacional de Menores foi inaugurada pela Organização dos Estados Americanos, e foi aderida pela República Brasileira. Essa convenção foi de tamanha importância pois estabeleceu normas e sanções que tentavam coibir o tráfico de menores, nos aspectos civis e penais, sempre visando os direitos fundamentais e o interesse do menor.
Essa convenção nos trouxe muitos benefícios, pois as penalidades não são direcionadas somente aos sujeitos ativos, mas também responsabilizou os países signatários que em razão das obrigações assumidas de oferecer uma medida eficaz na adoção internacional. A convenção prevê a obrigação dos Estados Partes:
a) garantir a proteção do menor, levando em consideração os seus interesses superiores; b) instituir entre os Estados Partes um sistema de cooperação jurídica que consagre a prevenção e a sanção do tráfico internacional de menores, bem como a adoção das disposições jurídicas e administrativas sobre a referida matéria com essa finalidade; c) assegurar a pronta restituição do menor vítima do tráfico internacional ao Estado onde tem residência habitual, levando em conta os interesses superiores do menor.40
Desta maneira, diante do benefício desse instrumento de cooperação entre os Estados, houve uma ordem legislativa internacional que se adequasse ao problema social no âmbito mundial que buscou a combater o tráfico de menores, tendo a justificativa que o mesmo não poderia ser uma justificativa para a extinção para as adoções internacionais por estrangeiros, uma vez que agora possuíam uma convenção que lidaria com todo desvio de finalidade.
Disposições legais brasileiras
Assim como todos os países, o Brasil também vem tentando minimizar essa problematização e diminuir o índice de tráfico de menores, ratificando tratados, recebendo ajuda de organizações que também visam combater essas práticas ilícitas que vão de frente com os direitos humanos.
A legislação brasileira e os instrumentos internacionais referidos integram a legislação protetiva que hoje garante a segurança na adoção internacional, prevenindo a utilização do instituto para o tráfico internacional de crianças e adolescentes e enfatizando os direitos fundamentais da criança e adolescente que devem ser preservados nos processos de adoção. 41
E também:
[...] essencial que as burocracias sejam minimizadas, permitindo, em maior escala, a adoção internacional. Não se trata de abrir mão das prescrições acautelatórias em favor da criança a ser adotada por pais estrangeiros, mas sim, de mitigar entraves existentes nessa seara.42
Tendo então o conhecimento da flexibilização legislativa nacional e internacional que permeia os processos de adoção internacional com elevada gama de adotantes estrangeiros que desejam adotar em território brasileiro, onde buscam a totalidade de procedimentos eficazes sem desvio de finalidade.
Plano Nacional
Esse Plano veio para reforçar a necessidade de prevenção do tráfico de pessoas, trazendo um apoio para as vítimas e a penalização dos seus autores. Foram divididas em três etapas
Na prevenção, a intenção foi minimizar a vulnerabilidade de grupos sociais que traficava menores, onde gerou políticas públicas que foram direcionadas às causas reais.
No entanto também se focou no tratamento justo, para obter segurança a vítima e não existir discriminação, para que as mesmas pudessem retornar a sociedade de uma forma que a reintegrasse com o menor nível de sequelas possíveis.
E por fim, a responsabilização do tráfico de pessoas, procurou-se obter uma fiscalização minuciosa, com investigações policiais, levando em consideração várias searas, seja penais, civis e internacionais do crime.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Dentro dessa problemática, o ECA buscou dispor medidas cabíveis para que dificultassem essa pratica ilícita, amparado por todas as convenções sendo elas a Convenção de Haia e a Interamericana de Combate ao Tráfico de Crianças, o estatuto disciplinou sanções para o crime praticado contra menores.
O art. 239 determina a punição de reclusão:
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
É notório que o elemento objetivo é o crime de tráfico internacional de crianças, que através da conduta visam obter um desvio de finalidade burlando as formalidades legais, afim de obter um lucro ilícito sob a utilização dos menores.
Como já anotado, são essencialmente duas as modalidades de conduta, previstas no tipo fundamental: a) promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o Exterior, com inobservância das formalidades legais, que é tipo penal em branco, em face da utilização da expressão inobservância das formalidades legais, que remete a outras normas de lei ou regulamento. Neste aspecto do tipo merecem destaques as normas dos arts. 31, 33, § 1°, in fine, 46, § 2°, 51, 52 e 83 do ECA. Mas, também, o regramento das Comissões Judiciárias de Adoção (referidas no art. 52 do ECA) e das Autoridades Centrais (referidas pela Convenção de Haia sobre Adoção Internacional), como, ainda, o regramento constante de outros tratados dos quais o Brasil faça parte, além da normativa relativa à emissão de passaportes, etc.; b) promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o Exterior, com o fito de lucro. Anote-se que, nesta modalidade, o crime se configura, ainda que as formalidades legais tenham sido observadas. Tanto que, para a consumação do crime, não se exige que o lucro seja efetivamente alcançado, bastando a intenção, o fim de obter proveito econômico com o envio da criança ou do adolescente ao Exterior. Veja-se, ainda, que para a consumação do crime, a lei não exige que a criança ou adolescente deixe o território nacional. Basta a efetivação de ato destinado ao envio da vítima ao Exterior, nas circunstâncias referidas no tipo. Vale destacar que, para sua configuração, o tipo também não exige que o envio da criança ou adolescente ao Exterior esteja ligado a uma finalidade específica, ou a uma finalidade ilícita. De modo que o crime se caracteriza, seja quando o envio da criança ou adolescente ao Exterior se destina a sua colocação em família substituta, a exploração sexual, a exploração do trabalho, ou quando se destina a qualquer outra finalidade, desde que presentes os elementos da forma legal.43
Desta maneira, a criação desse artigo tem o objetivo de punir aqueles que promovem, impulsionam ou auxiliam no envio ilícito de uma criança para outro pais, ou aqueles que mesmo com a observância do estatuto, atuam como um fim lucrativo sem priorizar a proteção da criança.
Portanto, a previsão legal desse crime não foi o suficiente para coibir a pratica do mesmo, o ECA sofreu alterações quanto ao processo de adoção, em especifico na seara internacional, como na Lei 12.010, de 03 de agosto de 2009.
As alterações estão expressas nos artigos 51 e 52 do referido estatuto, a alteração se deu por um procedimento de adoção internacional ainda mais burocrático, onde os pretendentes estrangeiros tem que se submeter a uma comprovação, avaliação e julgamento. E para que ocorra o deferimento de tal demanda, esta deverá passar por uma analise mais cautelosa no processo de habilitação, uma grande fiscalização durante o estagio de convivência, com o resguardo de que o período de processamento do pedido de adoção, o menor deverá ficar resguardado em território nacional, em hipótese alguma poderá sair do pais.
Fonseca salienta que:
[...] garante‐se ao adotando o direito de manifestação sobre a sua colocação em família substituta. Garante‐se, ainda, o direito de convivência familiar, incentivando a utilização de todos os recursos para sua manutenção na família biológica e encaminhamento para adoção somente quando isto não for mais possível. Incentiva‐se ainda a manutenção dos vínculos entre irmãos, quando a adoção for inevitável.44
Desta forma, juntamente com esses artigos, as autoridades centrais que estão previstas na Convenção de Haia, os CEJAIs e as autoridades judiciarias que são agentes fiscalizadores no decorrer do procedimento da adoção. A implementação desse sistema, durante o período anterior e posterior, fez com que houvesse uma fiscalização muito positiva, obtendo uma maior prevenção contra as adoções fraudulentas.
A diminuição dos números de adoções decorrentes dessa nova medida tomada, por sua vez não implica um maior número de crianças abandonadas, mas a garantia de índice de tráfico de menores em território brasileiro e o amparo e proteção dos mesmos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na atualidade a situação das crianças brasileiras é precária devido a pobreza, e o abandono em que se encontram. Além da rejeição dos familiares afetivos e outros aspectos que acarretam um distúrbio psicológicos que levam para a vida toda.
Os brasileiros no ato da adoção têm as suas preferências, buscando sempre uma criança que tenha até 2 anos de idade, com uma aparência que tenha semelhança com as dos pretendentes, e caso não seja possível, que pelo menos a criança tenha a pele branca e com o maior número de características caucasianas.
Entretanto a disponibilidade de crianças para a adoção é de diversas características e idade, muitas crianças que estão para a adoção acabam sendo abandonadas pela segunda vez. Isso porque não preenche os requisitos dos adotantes, primeiro são abandonadas pela família natural e depois suportam a falta de adotantes.
A adoção internacional é uma excepcionalidade que traz a essas crianças uma nova realidade e uma nova promissora chance de vida, com isso essas crianças possuem uma nova possibilidade de ampliar a sua garantia de proteção, com um pilar de princípio e afeto, independentemente da esfera geográfica.
Contudo, mesmo com as autoridades e os sistemas que protegem as crianças e adolescentes, a adoção internacional foi usada como um desvio de finalidade, para o crime de tráfico de menores, expondo crianças e adolescentes a crimes hediondos, por isso se faz necessário que esse procedimento legal seja realizado com o maior rigor possível, para evitar que pessoas de má-fé desvirtuem esse instituto que é tão benéfico para os infantes.
O tráfico de menores através do paradoxo que é a adoção deve ser um objeto de preocupação em um contexto mundial. Intensificar as fiscalizações para coibir essa conduta criminosa é importante para garantir a proteção dos menores, e de modo que o cumprimento estrito das normas internacionais para que se realize a adoção é de tamanha importância para a credibilidade entre os países.
É necessário entender a excepcionalidade que é a adoção internacional, e os reais motivos para que essa possibilidade se torne legal, ou seja, sempre visando o interesse do menor. Portanto ao invés de ser temida e retroceder, é imprescindível que esse instituto tenha mais credibilidade e que tenha uma devida capacitação ente os órgãos envolvidos para a proteção e a garantia da adoção internacional, sendo essa uma grande opção de proteção ao interesse da infância e juventude.