Pluralidade Sindical: Um aporte ao efetivo exercício da democracia

19/05/2023 às 11:42
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RESUMO: O presente trabalho analisa a pluralidade sindical prevista na Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho bem como a “liberdade sindical” garantida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 88, no artigo 8º. Liberdade essa que não é ampla, abrange apenas a “liberdade de associar-se e de manter-se associado a um sindicato”, ignorando o direito de criação de um sindicato, o que fere a democracia. Fato que evidencia quão influenciada a legislação trabalhista do Brasil foi pelas leis estrangeiras, de natureza corporativista. O exercício da democracia. A necessidade de efetiva representação das categorias profissionais. Pluralidade Sindical.

Palavras-chave: Liberdade sindical. Pluralidade e Unicidade sindical. Exercício da democracia. Convenção OIT n° 87.

ABSTRACT: This paper analyzes the trade union plurality provided for in Convention 87 of the International LabourOrganisation and the "freedom" guaranteed by the Constitution of the Federative Republic of Brazil 88, in Article 8. Freedom that is not wide, covers only the "freedom to associate and to remain associated with a union", ignoring the right to establish a union, which hurts democracy. This fact shows how influenced the labor laws of Brazil was by foreign laws, of corporatist nature. The exercise of democracy. The need for effective representation of the professional categories. Union Plurality.

Keywords:Freedom. PluralityandOnenessunion. Exerciseofdemocracy. ILO Convention No. 87.

1. INTRODUÇÃO

É um tema bastante controverso a estrutura sindical fixada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 88. Isso porque, ela propõe a unicidade sindical, enquanto a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho de 1948 promove a pluralidade sindical. Tal querela gera os seguintes questionamentos: como garantir a liberdade sindical se apenas um sindicato é reconhecido em base territorial? Como esquivar-se dos princípios universais norteadores do sindicalismo proposto pela Convenção nº 87 da OIT, quais sejam: liberdade e autonomia, se eles são essenciais à garantia da democracia?

Como já é sabido, o Brasil não ratificou tal convenção por influência do espírito corporativista inspirado na Carta del Lavoro, da Itália, e mantém a estrutura de unicidade sindical, limitando a liberdade e enfraquecendo a representatividade dos sindicatos, que atuam como meros representantes formais dos trabalhadores.

Dessa forma, a liberdade sindical no Brasil não acontece de forma ampla já que os sindicatos para garantir receita, não dependem de prestar bons serviços aos seus representados, funcionando, basicamente, mediante contribuições compulsórias, o que é praticamente um “imposto sindical”, dados a obrigatoriedade de pagamento a quem é associado.

A bem da verdade, a ratificação da Convenção nº 87 da OIT é uma decisão que depende muito mais de vontade política do que de ajustes normativos. Isso porque, um único sindicato é facilmente manipulável, não tem força e não realiza a verdadeira promoção dos direitos trabalhistas, ficando atrelado ao Estado e dominado por dirigentes que não atuam de modo eficaz.

Como ignorar o modelo de “pluralidade sindical” se este é, reconhecidamente mais propício que o atual modelo sindical, qual seja, a “unicidade”? Como suprimir um direito do povo de associar-se por meio de um sindicato e de lutar efetivamente por melhorias na sua classe? Porque não promover uma reforma na estrutura sindical do Brasil, com a ratificação da Convenção nº 87 da OIT? Afinal, a pluralidade sindical garante ou não o exercício da democracia?

Tais questionamentos abrem, portanto, pressupostos para que vários autores discutam a necessidade de ratificação da supracitada Convenção pelo Brasil em favor da liberdade sindical, visando a garantia da democracia.

Tendo por base esse panorama, o presente estudo se propõe a analisar esse dilema na doutrina trabalhista, demonstrando as posições dos autores favoráveis à unicidade sindical e, em contrapartida, dos que são contra essa regra, os quais pleiteiam por uma modificação no texto constitucional e da legislação infraconstitucional no sentido de abolir essa vedação, bem como pela necessidade de ratificação da Convenção nº 87 da OIT pelo Brasil.

Para o alcance dos objetivos propostos, utilizou-se como método de pesquisa hipotético-dedutivo a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise pormenorizada de materiais já publicados em livros de Direito do Trabalho, jurisprudência dos tribunais superiores, e artigos científicos divulgados no meio eletrônico.

2- DESENVOLVIMENTO

É sabido que a liberdade de associação sindical é um direito fundamental assegurado pela nossa Constituição Federal de 1988, e que decorre da liberdade de associação (art. 5º, incisos XVII a XXI). Estando assegurada no art. 8º, caput, e inciso V, da Carta Magna:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

[...]V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

No entanto, ela não se expressa de forma ampla, no Brasil. Isso porque, no que diz respeito à criação de sindicatos a Constituição Federal, no inciso II do art. 8º, consagrou a unicidade sindical:

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

A explicação para tal, remonta às influências recebidas pela Carta del Lavoro, da Itália (1927), cujos dogmas corporativistas influenciaram não só a Constituição do Brasil, como também as de Portugal e da Espanha. O objetivo do sistema corporativista é, primeiramente, substituir a histórica “luta-de-classes” por um “princípio da pacífica colaboração” entre elas.

Para Amauri Mascaro Nascimento, os fatores influentes na formação do Direito do Trabalho no Brasil, se divide em duas:

“as influencias internas, a mobilização operária, de que participaram imigrantes com inspirações anarquistas, a I Guerra Mundial com a elevação de números de fabricas e  operários”, e as influências externas, a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pelo o Tratado de Versalhes”.

Dessa forma, a unicidade sindical é o modelo que autoriza a existência de apenas uma entidade que represente a categoria profissional ou econômica dentro de determinada base territorial, desconsiderando a autonomia e a liberdade plena de cada membro.

Esse sistema confederativo hierarquizado e compulsório não reflete o espírito contido na Convenção nº 87 da OIT. Isso porque, conforme a Convenção nº 87 da OIT, são quatro as garantias básicas que caracterizam a liberdade sindical: o direito de fundar sindicatos, o direito de administrar sindicatos (elaborar seus próprios estatutos e regulamentos administrativos, a eleição livre dos seus representantes e a auto-organização da gestão), o direito de atuação dos sindicatos e o direito de filiação ou desfiliação de um sindicato. Em resumo, proclama a autonomia sindical, dispondo que:

Artigo 2

Os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas.

Artigo 3

1. As organizações de trabalhadores e de empregadores têm o direito de redigir seus estatutos e regulamentos administrativos, o de eleger livremente seus representantes, o de organizar sua administração e suas atividades e o de formular seu programa de ação.

2. As autoridades públicas deverão abster-se de toda intervenção que tenha por objetivo limitar este direito ou entorpecer seu exercício legal.

Artigo 8

1. Ao exercer os direitos que lhes são reconhecidos na presente Convenção, os trabalhadores, os empregadores e suas organizações respectivas estão obrigados, assim como as demais pessoas ou coletividades organizadas, a respeitar a legalidade.

2. A legislação nacional não menoscabará nem será aplicada de forma que menoscabe as garantias previstas nesta Convenção.

Um Sindicato é, pois, uma associação para defesa dos interesses econômicos e profissionais de indivíduos que exercem a mesma atividade ou atividades similares ou conexas. Cada trabalhador é livre para constituir um sindicato e dele filiar-se, sendo livres para estruturar e regular o seu funcionamento e definir as formas e os objetivos da ação coletiva.  Suas prerrogativas e deveres estão descritos nos artigos 513 e 514 da CLT, respectivamente:

Art. 513 - São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

b) celebrar convenções coletivas de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

§ único - Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

Art. 514. São deveres dos sindicatos:

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)

Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:

  1. promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

Tal associação sindical pode reunir pessoas físicas ou jurídicas, como no caso de empregadores, e não tem fins lucrativos. Essas pessoas deverão exercer atividade econômica (empregadores) ou profissional (empregados ou profissionais liberais), por essa razão, por exemplo, a reunião de estudantes, em um diretório acadêmico não pode ser considerada sindicato.

A existência de um sindicato decorre da necessidade do povo de ter um líder, uma pessoa, ou um conjunto de pessoas, capazes de externar as dificuldades em que a categoria estiver inserida. Tais associações sindicais são protagonistas nos processos de mudança social; foram responsáveis pela redemocratização, pela resistência às investidas em base neoliberais, pelo impeachment do presidente Fernando Collor de Melo, dentre outras conquistas.

O grande dilema entre a Unicidade, adotada na Constituição federal do Brasil de 1988, e a Pluralidade sindical, proposta pela Convenção nº 87 da OIT, de 1948, no Brasil chegou a ser objeto de um projeto de Decreto Legislativo, em trâmite desde 1984. Mas, como se pode verificar, a sua ratificação e promulgação esbarra em questões que somente serão resolvidas com a efetiva implantação de uma reforma sindical, o que encontra resistência por parte do Governo e dos sindicatos. Tal reforma sindical não se materializa por questões políticas, mais que por necessidade de ajustes normativos.

Para tanto, grande parte da doutrina entende que a unicidade sindical restringe a livre constituição de sindicatos, impedindo que aqueles que pertencem ao grupo tenham outras opções, ficando incapazes de exercer o seu direito de escolha, a democracia. Dessa forma, a representatividade depende de um único sindicato, de tal modo que, se o sindicalizado não concordar com as diretrizes da diretoria, não tem meios para reivindicar a não ser exercer seu direito de voto nas eleições para os membros do sindicato.

A unicidade gera uma exclusividade de representação da classe, suprime a “autonomia”, o que assegura uma certa acomodação das lideranças antigas. Fato que, na pluralidade sindical, não acontece, já que os sindicatos correm o perigo da concorrência renovadora, como bem explica Chiarelli (1980).

Segundo Chiarelli (1980), os países em que há maior vigor reivindicatório e maior capacidade de mobilização sindical são aqueles que utilizam a pluralidade como prerrogativa constitutiva da liberdade sindical; não existe a proposição da obrigatoriedade da pluralidade, porque ela vale como prerrogativa, como direito. Se os trabalhadores, apesar de terem a faculdade, preferirem agrupar-se em representações unitárias, estar-se-ia diante do ideal: a unidade na pluralidade.

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No entendimento de Amauri Mascaro, em contrapartida:

Mais democrático é o sistema da unidade sindical, que significa a união dos trabalhadores não como decorrência da imposição da lei, mas como resultado da sua livre opção, com na República Federal da Alemanha e em outros países. É possível também a pluralidade orgânica e a unidade de ação, esta última sem nenhuma dúvida necessária quando há movimentos gerais.

E Mozart Victor Rossomano, (Apud. Mascaro), explica que: 

A pluralidade sindical, efetivamente, garante melhor liberdade dos sindicatos. Aponta ainda: O Sindicato único deve nascer da pluralidade sindical, deve perdurar a unidade de categoria profissional ou econômica à margem a possibilidade, espontaneamente abandonada, de formação dos sindicatos dissidentes.

Uma problemática relevante, decorrente da existência de apenas sindicatos específicos (como o sindicato dos médicos, dos enfermeiros, dos fisioterapeutas, etc), estas categorias não podem fazer parte de um sindicato mais amplo, o sindicato dos funcionáriosda área da saúde. Isso porque, a busca por uma estrutura, que se garante através do imposto sindical, e a impossibilidade de se poder construir um sindicato mais amplo, pelo fato da unicidade priorizar o específico, impede na prática a unidade dos trabalhadores e facilita a fragmentação.

Paradoxalmente, defender a unicidade é ser contra a unidade sindical.

Com base nisso, percebe-se que há um questionamento central que se mostra presente na vida jurídica e sindical brasileira: é possível uma evolução sobre as regras de representação sindical no Brasil, de Unicidade para Pluralidade? Qual seria o impacto que tal mudança iria provocar?

Possível é, basta que o entendimento político disponha de meios para efetivá-lo. Para o Estado, é conveniente lidar com apenas um sindicato. Para os sindicatos únicos, de cada categoria, é “favorável” a unicidade, já que, sem concorrência, eles não se preocupam em mostrar efetividade nas reivindicações, sobrevivem de contribuições compulsórias, o que poderíamos chamar de “imposto sindical”. Modelo bastante retrógrado, engessado, que, independente das conquistas já alcançadas por movimentos sindicalistas, não mudou, para justamente não abrir pressuposto para mudanças ainda maiores na legislação trabalhista.

No entanto, caso essa reforma sindical chegasse a ser efetivada, isso iria implicar em duas mudanças significativas no atual cenário normativo, quais sejam: Primordialmente, seria necessária uma releitura do art. 8º da Constituição da República e consequentemente, do art. 511 da CLT, o que, provocaria a inconstitucionalidade da regra constitucional da unicidade e uma interpretação tópico-sistemática do direito posto.

Assim, os sindicatos passarão a concorrer livremente para a representação coletiva neste cenário, tudo em decorrência da nova interpretação do sistema jurídico brasileiro. A liberdade sindical, seria efetivada de forma plena, possibilitando o fortalecimento da representação coletiva dos trabalhadores, incentivando a criatividade normativa autônoma de suas diretrizes sindicais, simplificando a construção de direitos trabalhistas plurais, no Brasil.

3 CONCLUSÃO

Conforme o panorama apresentado, conclui-se que, a Convenção nº 87 da OIT de 1948 trata sobre a Liberdade Sindical e sobre a proteção ao Direito Sindical. No entanto, esse diploma não impõe a pluralidade de sindicatos, mas garante a livre escolha para a sua adoção ou pela unidade sindical, que é diferente de unicidade sindical, já que dispõe que não cabe à lei regular a estruturação e organização internas aos sindicatos, mas cabe a eles, os sindicalizados, eleger sozinhos, a melhor forma de se instituírem.

Tal direito, previsto nessa Convenção da OIT, não foi ratificado pelo Brasil, que adota em sua Carta Maior de 1988 a Unicidade Sindical. Qual seja, unicidade implica na existência de apenas um sindicato por categoria, fato que suprime a liberdade de escolha dos trabalhadores e não garante a estes a efetiva representatividade. Isso porque, tal sistema sindical se baseia em uma contribuição compulsória paga pelos trabalhadores, que funciona como um “imposto sindical”, dada a “obrigatoriedade”.

No entanto, esse dilema entre a Unicidade, adotada na Constituição federal do Brasil de 1988, e a Pluralidade sindical, proposta pela Convenção nº 87 da OIT, de 1948, no Brasil já chegou a ser objeto de um projeto de Decreto Legislativo, em trâmite desde 1984, para implementação da pluralidade. No entanto, por questões políticas, tal reforma sindical não passou de um projeto, uma PEC, nada mais.

A reforma sindical, além de necessária é plenamente possível no Brasil. Mas, como vai de encontro aos interesses do Estado e dos próprios “sindicatos únicos” que existem, não ganha espaço nas discussões. Para o Estado, é mais que conveniente a existência do sindicato único por categoria, por ser mais fácil negociar e manipular, a bem das vezes. Para os sindicatos já existentes, por conseguinte, a possibilidade do surgimento de novos sindicatos acarretaria o não pagamento da contribuição sindical compulsória e trairia competitividade ao que antes era “vitória por W.O.”

Porém, o Brasil, adotando esse modelo, figura como um país engessado no tempo, vivendo ainda sobre a sombra do corporativismo do século XX. É necessário garantir a liberdade plena sindical. Não apenas a liberdade de “associar-se e manter-se associado”. Todos os brasileiros, trabalhadores, precisam usar da criatividade e do sentimento de mudança, para realmente alcançar melhorias nas suas áreas de atuação. O Estado não pode intervir, manipular e reprimir o direito dos trabalhadores.

“Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”.

Com a reforma sindical, o Estado não será obrigado a dar além do que for de direito dos trabalhadores. O que se busca, no entanto, é a efetiva representação dos trabalhadores,sindicatos atuando sem morosidade, com mobilidade. Isso tudo, porque, o que o povo precisa é de um líder, e este, como tal, tem que merecer o título.

REFERÊNCIAS

ALVES, Amauri Cesar. Pluralidade sindical como exigência constitucional. São Paulo: LTr 2015

CHIARELLI, Carlos Alberto. Sindicato e contrato coletivo de trabalho. Pelotas, 1965.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010.

MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho, relações individuais e coletivas do trabalho. 26. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

Sobre a autora
Lidiane Justino Silva

Graduada em Direito – Faculdade Luciano Feijão- Graduada em Letras com Licenciatura em Português .︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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