Resumo
De extrema relevância e finalização do processo é a fase de execução trabalhista, é nesse momento onde a parte interessada pode se apresentar em juízo requerendo suas verbas e direitos, sentenciados na fase de conhecimento. Assim, é pertinente a ciência do momento processual.
Palavras-chave: execução; processo; executado; exequente
Summary
Of extreme relevance and finalization of the process is the phase of labor execution, it is at this moment where the interested party can present itself in court requesting its funds and rights, sentenced in the knowledge phase. Thus, the science of the procedural moment is pertinent.
Keywords: execution; process; executed; creditor
Introdução
A execução é a fase processual em que o cumprimento de uma obrigação, imposta pela Justiça, é voluntária ou involuntariamente satisfeita. Esta, somente ocorrerá se houver necessidade de cobrança judicial forçada, ou seja, condenação ou acordo judicial não cumprido na fase de conhecimento, em que se discute se são devidos os direitos.
A execução trabalhista pretende a satisfação do exequente, quando ainda não teve seu direito resguardado e garantido. Ou seja, após condenação uma das partes se recusaram ou omitiram em cumprir com a decisão proferida. Dessa forma o exequente, na fase de execução, provoca a justiça para que receba do executado.
Princípios
Em todas as ramificações do direito há princípios, são eles, orientações ou regras que amparam o direito. Assim, é através dos princípios que pode obter origem e base sobre a qual se estrutura a compreensão, a fonte de integração e interpretação. São eles:
Princípio do título - para iniciar-se uma execução trabalhista é exigido, a primor, um título executório que disponha de obrigação certa, líquida e exigível. Normatizado no art. 876 da CLT e art. 586 do Código de Processo Civil.
Princípio da patrimonialidade - este realiza total abandono a execução pessoal, visto que o reclamante da ação pode exigir o patrimônio do executado, ou seja, busca dos bens e não a pessoa do executado, como previsto pelo art. 646 do CPC.
Princípio do resultado - através da execução, procura-se solucionar o feito. Sobretudo, institui a obrigação sobre o devedor para entregar o exato objeto da prestação inadimplida, ou arcar com equivalente as perdas e danos (art. 612/CPC).
Princípio da utilidade - esse princípio é uma segurança do executado, em que veda qualquer possibilidade de atos desnecessários, como impor multas ou castigos como interesse da parte autora. A execução pretende unicamente solver a dívida. Amparado por alguns textos legais como o art. 659/CPC, que limita a penhora.
Princípio da economia ou modo menos gravoso - quando houver a possibilidade do credor de promover execução, este deve fazê-la na forma que traga menos impactos ao patrimônio ou a dignidade do executado. Resguardado pelos art. 620, 668 e 716 do CPC.
Princípio da onerosidade da execução - a execução ocorrerá quando o devedor não cumprir com a determinação judicial, que causa onerosidade ao sistema. Como ensejado pelo art. 883/CLT, o retardamento afere prejuízos e estes devem ser arcados pelo devedor.
Princípio da disponibilidade - O credor tem legitimidade de desistir da ação de execução, se este perder o interesse, podendo esta desistência ser total ou parcial. Assim como autorizado no art. 569/CPC. Entretanto, ao que tange aos créditos trabalhistas é indisponível.
Fases do processo
Após discutido todos os conflitos e assegurado o direito, após há a condenação na fase de conhecimento, então o processo passa para a fase de execução, onde não mais se discute a matéria ou direitos, nesse momento procura-se a efetuação do pagamento pelo condenado da ação.
O tipo de título executivo, define a competência judicial da ação. Sendo essa, de natureza absoluta, não sofre modificações por movimento das partes. Títulos executivos judiciais, seguem a competência definida pelo art. 877 da CLT. Enquanto títulos executivos extrajudiciais, como notas promissórias e cheques, seguem a competência do art. 887-A da CLT.
A primeira parte da execução é a liquidação (art. 876, da Consolidação das Leis Trabalhistas), em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação. Em regra, há somente quatro tipos de cálculos (art. 879, CLT), são eles: cálculo apresentado pela parte; cálculo realizado por um contador judicial; liquidação por arbitramento; artigos de liquidação.
Após elaboração dos cálculos, magistrado deverá abrir, para ambas as partes, prazo de 8 dias úteis para impugnação fundamentada a conta, em que deve constar a indicação dos itens e valores objeto de discrepância. O juiz também deve intimar a União, com o prazo de 10 dias úteis, se manifeste. Após, juiz profere sentença de liquidação.
Homologada a conta e solicitação de execução, juiz determina o mandado de citação para que devedor pague salde a dívida, dentro de 48 horas, sob pena de penhora (bloqueio dos bens e saldos). O executado deve quitar através de depósito em juízo (da quantia correspondente) ou nomeação de bens à penhora, seguindo a ordem estabelecida no art. 835/CPC.
A parte se esquivando da dívida ou não garantindo a execução, o juiz determina a penhora de bens do devedor, no valor exato para a quitação, respeitando os acréscimos de custas, correção e juros mora. A penhora pode ser efetuada eletronicamente, por meio dos sistemas BacenJud ou Renajud, bem como por oficial de justiça avaliador federal, responsável também pela avaliação dos bens móveis ou imóveis alvos do bloqueio.
Com a arguição integral das dívidas, encera-se a execução e o processo são arquivados definitivamente. Na hipótese de esgotadas as tentativas de encontrar bens do devedor, o juiz pode determinar o arquivamento provisório dos autos. Antes que haja a prescrição intercorrente, o credor poderá solicitar o desarquivamento, indicando bens ou medidas viáveis para a resolução do feito.