Crise obrigacional sob a ótica da dignidade da pessoa humana

19/05/2023 às 11:33
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CRISE OBRIGACIONAL SOB A ÓTICA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

REIS,Derick

RU: 385976215654

Profa REIS, Daniele

RESUMO

A abordagem do presente artigo irá contextualizar a denominada crise das obrigações, ou, por outros, a teoria do inadimplemento , sem se aprofundar em conceitos e sua materialidade, indo direto ao objeto, reportando os danos imediatos ao credor, revelando a preocupação quanto a harmonia social e suas implicações, abordando a desestabilização para além dos limites endógenos do vinculo prestacional, reportando a necessidade da prisão civil sob a imprescindível ótica da dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: Obrigações. Inadimplemento. Dignidade Humana.

ABSTRACT

The approach of this article will contextualize the so-called crisis of obligations, or, by others, the theory of default, without delving into concepts and their materiality, going straight to the object, reporting the immediate damages to the creditor, revealing the concern about the harmony and its implications, addressing the destabilization beyond the endogenous limits of the provisional bond, reporting the need for civil prison from the essential perspective of the dignity of the human person.

Keywords: Obligations. Default. Human dignity.

METODOLOGIA

Por pesquisa bibliográfica compreende-se, conforme explica Silva (2003, p.49), uma pesquisa inicial, que dá suporte ás outras possibilidades que se abrem dentro da temática proposta, ainda, ela explica os problemas a partir da biblbiográfia já existente, sendo importante para o aprofundamento da pesquisa.6

O artigo buscou nos livros pessoais e site citado em referências, um compilado de informações, citações e textos de autoridades sobre o tema abordado, usando o Código Civil, Constituição Federal, Enunciados do CNJ, Código do Processo Civil, Súmula Vinculante do STF, Jurisprudência em tese do STJ e Jurisprudência do STF. Visando o resgate de um debate e materialidade de suma importância para a sociedade brasileira e o ordenamento jurídico pátrio.

1. INTRODUÇÃO -

2. IMPLICAÇÕES DA CRISE DAS OBRIGAÇÕES PENAL ­­­­-

3. INADIMPLEMENTO E DIGNIDADE HUMANA -

4. SEGURANÇA JURÍDICA EM FACE A LEX LEGUM -

5. INADIMPLÊNCIA RELATIVA E PRISÃO CIVIL -

6. CONCLUSÃO -

2. REFERÊNCIAS -

1 INTRODUÇÃO

Toda relação jurídica obrigacional, o devedor, ao se obrigar, irá retirar parcela de sua liberdade em favor de um credor. Nessas relações jurídicas que têm por objeto uma prestação do devedor ao credor, a regra é o adimplemento, sendo assim, busca a satisfação do crédito pelo devedor. Entretanto, podem acontecer diversos motivos para o não cumprimento da prestação acertada nessa relação jurídica pessoal. Isso pode ocorrer quando o devedor se recusa a satisfazer o seu débito, quando este o faz com atraso ou quando cumpre a obrigação de forma diversa da que foi prevista em um contrato entre as partes. O inadimplemento das obrigações é um gênero do qual fazem parte o inadimplemento absoluto e a mora.

O Código Civil de 2002 tratou deste assunto nos artigos 389 a 420. Este assunto tratado no código nos dá uma dimensão do sistema do inadimplemento das obrigações no Direito Civil brasileiro. Onde o legislador cuidou do inadimplemento absoluto das obrigações, posteriormente, tratou da mora, e logo adiante abordou as consequências do inadimplemento, sendo eles, legais, judiciais e convencionais. Porém, o que acontece quando a obrigação deveria ter sido extinta e não foi, temos a denominada “crise das obrigações”.

­­­­­­­­­­2 IMPLICAÇÕES DA CRISE DAS OBRIGAÇÕES

Acompanhando o disposto no artigo 389 do Código Civíl que diz: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Trata-se de modalidade de responsabilidade civil extracontratual, denominada por alguns de crise das obrigações no, e por outros do inadimplemento.

É imprecindível que venhamos a buscar sempre o adimplemento nas relações obrigacionais. Isto é o que dinamiza e sistematiza a teoria das obrigações. É o que irá promove-la e impulsiona-la, afinal "O adimplemento polariza a obrigação. E o seu fim"1. O desrespeito obrigacional certamente acarretará no dano direto e imediato ao credor, no âmbito interno do todo o laço obrigacional.

3 INADIMPLEMENTO E DIGNIDADE HUMANA

O inadimplemento deve ser analisado de modo a viabilizar a dignidade humana dos contratantes, no plano individual, assim como a dignidade coletiva, nos moldes da solidariedade a que se refere o art. 3, 1 da Lex Legum. Não podendo se perder de vista, ainda, os fatores da ordem econômica e social, cujo elemento “propriedade” está presente e pode ser afetado, desestruturando o sistema económico-constitucional e porque assim não dizer, a segurança jurídica.

No Enunciado 363 do CONSELHO JUSTIÇA FEDERAL, segundo o qual "Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação. Nitidamente há uma séria tomada de posição hermenêutica, optando-se em valorizar os modelos morais, éticos e deontológicos, impregnando a teoria do inadimplemento com elementos ideais à proteção dos direitos fundamentais e da personalidade humana no seu mais alto significado. Sendo assim, há muito deixamos a opção pela responsabilidade civil pessoal-na qual o devedor respondia com o seu próprio corpo pelas dívidas e adotamos o modelo da responsabilidade civil patrimonial, respondendo o devedor com o seu patrimônio. Isto ocorreu desde a Lex Poetelia Papira (428 a.C.). Nessa senda, o art. 391 do CC expressa que pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Mas será que, efetivamente, todos os bens do devedor podem se atingidos pelo inadimplemento?

A resposta, obviamente, é negativa. Como dito, a cláusula geral de tutela à dignidade humana, posta no art. 1º, inciso III da CF exige uma interpretação constitucional de art. 391 do CC, de modo a se preservar o mínimo existencial. Assim, onde se lê, "todos os bens", leia-se todos os bens penhoráveis, ou comerciáveis, ou comunicáveis ou alienáveis; afinal de contas, pela teoria do patrimônio mínimo, existirão bens que jamais poderão ser penhorados, tais como aqueles indicados no art. 833 do CPC e na Lei Federal 8.009/90 (bem de família).

4 SEGURANÇA JURÍDICA EM FACE A LEX LEGUM

A Constituição Federal dispõe no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. E aqui trataremos do último. A palavra depositário é originária do termo latim "deponere", que significa pessoa a quem se entrega ou a quem se confia alguma coisa, em depósito. Quando os bens não forem devolvidos, o fiel depositário passa a ser infiel.

Dando continuidade ao exposto anteriomente, a publicação da Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal determina que: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Ou seja, apenas permanece a prisão civil da pessoa que deve pensão alimentícia.

O posicionamento do STF baseou-se na tese de que os tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que proíbe a prisão por dívida, salvo a de pensão alimentícia - são "supralegais", hierarquicamente superiores às normas infraconstitucionais (que não estão previstas na CF). A atribuição de força constitucional aos tratados, contudo, não foi aprovada pela maioria dos ministros. E essa foi a grande discussão no julgamento: que status conferir aos tratados sobre direitos humanos ratificados antes das alterações trazidas pela Emenda Constitucional (EC) nº 45 , de 2004 (o Pacto da Costa Rica é de 1969). Isso porque a EC acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 5º da CF e, desde então, os tratados sobre direitos humanos terão status constitucional desde que passem pelo processo de aprovação, no Congresso, das emendas constitucionais.

A tese derrotada, a de que os tratados anteriores têm status constitucional, foi defendida pelos ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie. "A Constituição Federal não deve ter receio quanto aos direitos fundamentais", disse o ministro Cezar Peluso, ao lembrar que os direitos humanos são direitos fundamentais com primazia na Constituição.

Já o entendimento vencedor, segundo o qual os tratados têm status "supralegal", foi orientado pelo ministro Gilmar Mendes e seguido pelos ministros Março Aurélio, Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Menezes Direito. De acordo com Gilmar Mendes, a equiparação à Constituição dos textos dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil é signatário seria um "risco para a segurança jurídica". Segundo essa corrente, para ter força constitucional, mesmo os tratados anteriores à EC nº 45 devem seguir o rito das emendas constitucionais.

Assim, a prisão do depositário infiel não foi considerada inconstitucional, pois sua previsão segue na Constituição (que é, segundo os ministros, superior aos tratados), mas, na prática, passou a ser ilegal. "Na prática, a decisão veio dizer que não existe mais prisão de depositário infiel no Brasil, pois as leis que operacionalizam esse tipo de medida coercitiva estão 'abaixo' dos tratados internacionais de direitos humanos".

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5 INADIMPLÊNCIA RELATIVA E PRISÃO CIVIL

Nessa linha, o Código de Processo Civil, ao consignar que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento da obrigação, salvo as restrições estabelecidas em lei". Verifica-se que o legislador se atenta às restrições legais para preservação do minimo existencial. Pois neste cenário em que se veda a responsabilidade pessoal e contempla-se a patrimonial, como permitir a prisão civil do devedor? Nas pegadas da Constituição Federal (art. 5°, LXVII) há duas possibilidades, a do devedor de alimentos, e a do infiel depositário.

Em relação aos alimentos, a prisão civil consiste em salutar medida, a prisão civil é medida extrema aplicável em caso de inadimplência no pagamento de prestação alimentícia ou na falta de justificativa da possibilidade de efetuá-lo. A escolha do rito de cumprimento de sentença da prestação alimentícia constitui uma opção exclusiva do exequente, consoante dispõe o § 8º art. 528 do CPC.

No Brasil existem quatro tipos de prisões quais sejam, penal, administrativa, disciplinar (para o militar) e civil, ao qual iremos abordar, ao exemplo, o Ministro Cezar Peluso, ao opinar sobre as alterações do novo Código de Processo Civil, defendeu o fim da prisão para os devedores de pensão alimentícia. Disse que a prisão do devedor de alimentos “não é eficaz, pois restringe até mesmo a possibilidade de providenciar o pagamento”.

Devemos lembrar que a principal função da norma é coagir os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada. Tem por objetivo principal a ordem e a paz social e internacional. Onde “o vencido deve se curvar à decisão, cumprindo-a em todos os seus termos. Antiga é a máxima de que decisão judicial não se discute, cumpre-se” 2.

A sociedade deve temer o ordenamento juridico e o judiciário, pois são dispositivos inseparáveis, que perdem sua eficiência quando um esta ausente. O que dizer do inadimplemento relativo onde o devedor não respeita a decisão judicial? O que dizer do devedor que de má fé causa obstrução ao judiciário na disposição de seus bens para cumprimento de sentença? Tratamos aqui, do descumprimento espontâneo do dever de solver os débitos. São deveres das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços a sua efetivação (CPC, art. 77, IV).

O inadimplemento gera danos para além do individuo, ele perturba toda a harmonia social, desestabilizando-a para além dos limites endógenos do vinculo prestacional, provocando a ação do Estado para a solução do conflito, que para manter a ordem social, tem o dever, sendo provocado, solucionar o conflito, respondendo ao interesse não só privado, mas social, e por que não podemos dizer que também trata-se de um interesse de Estado, pois a ausência do mesmo, pode ocasionar na auto tutela, notório em países sem um judiciário efetivo.

Apesar de em caso específico o nosso Código Civil tratar de uso da força própria ao disciplinar a autotutela como a da posse, é pacífico na doutrina e jurisprudência que o possuidor do direito poderá se valer do uso da defesa de sua posse, no caso de a agressão exigir, como no caso de invasão a propriedade.

De fato, o Estado é detentor do monopólio da força e jurisdição, a autotutela da posse é uma faculdade conferida pelo Código Civil a vítima de uma agressão concreta a seu direito, de modo que possa de forma imediata e moderada repelir a agressão, na defesa de seu direito. Contudo, como a autotutela trata-se de exceção no ordenamento jurídico, devendo ser interpretada de forma restritiva, sendo vedados na esfera criminal e cível os abusos cometidos pelo possuidor na defesa de seu direito. O possuidor, ao tomar tais medidas, não pode ir além do indispensável, como por exemplo, a medida tomada para a recuperação de sua posse. Deve, assim, agir nos limites do exercício regular desse direito. Os parâmetros, portanto, são aqueles previstos no dispositivo da codificação: fim social, fim econômico, boa-fé objetiva e bons costumes.

São deveres das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços a sua efetivação (CPC, art. 77, IV).

Não sendo isso observado, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (CPC, art. 77, §§ 1º e 2º).

Todavia, esse não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, para quem o crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual.3

Cleber Masson se pronuncia dizendo que a doutrina e a jurisprudência firmaram-se no sentido de que, quando alguma lei comina determinada sanção civil ou administrativa para o descumprimento de ordem legal de funcionário público, somente incidirá o crime tipificado no art. 330 do Código Penal se a mencionada lei ressalvar expressamente a aplicação cumulativa do delito de desobediência.4

Seguindo as opniões supracitadas baseadas na aplicação do princípio da intervenção mínima do direito penal, deixamos o ordenamento jurídico sob total insegurança. O cumprimento da decisão mandamental, por depender da iniciativa do vencido, interessa não apenas ao beneficiário pelos termos do pronunciamento, como também ao Estado, sob pena de a ordem judicial se qualificar como mera recomendação, sem garantir efetividade.O Estado deve punir, de forma exemplar e com rigor, aquele que descumpriu uma ordem por ele emanada, para não cair em descrédito o Poder Judiciário, ocasionando a sensação de impunidade no país. O legislador atribuiu ao art. 330 doCódigo Penal que tem figura típica, a desobediência. Assim, pratica o crime de desobediência aquele a quem é dirigida uma ordem legal de funcionário público e deixa de cumpri-la.

Se o Código de Processo Civil estabeleceu que deve o juiz, em caso de ato atentatório a dignidade da justiça, aplicar ao responsável, além das multas, as sanções criminais cabíveis, deve ser compreendido que o legislador ressalvou a aplicação do art. 330, do Código Penal.

O caso deve ser visto a partir do “contempt of court”, que pode ser definido como a ofensa ao órgão judiciário ou à pessoa do juiz, que recebeu o poder de julgar do povo, comportando-se a parte conforme suas conveniências, sem respeitar a ordem emanada da autoridade judicial.5

Portanto, deve o juiz cível, ao verificar ou ser informado da existência de crime de desobediência, remeter a documentação comprobatória da conduta criminosa ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia (CPP, art. 40).

6 CONCLUSÃO

O presente artigo buscou de forma sistemática retratar temas do ordenamento jurídico de suma relevância para a sociedade, iniciando em posicionar-se sob a crise das obrigações e a importância da busca pelo adimplemento, seguindo na observação do inadimplemento analisado de modo a viabilizar a dignidade humana, abordando a insegurança jurídica brasileira de colocarmos tratados internacionais acima da nossa carta magna, e finalizando sobre o perigo da inadimplencia relativa, tratando exclusivamente do devedor que atua de má fé ou obstruindo a justiça, trazendo a tona a importância de que os danos causado excedem o direito privado, tendo reflexos em toda a sociedade.

7 REFERÊNCIAS

COUTO E SILVA, Clóvis, A obrigação como processo, São Paulo, Bushatsky, 1976.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Atlas, 2008, pág. 55.

STJ – AgRg no HC 345.781/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/05/2016.

MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado – Vol. 3 – 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 746.

DE ASSIS, Araken, in artigo O contempto of court no Direito Brasileiro publicado em www.abdpc.org.br

CORDEIRO, G do R, MOLINA, N. L, DIAS , V. R – Orientações e dicas práticas para trabalhos acadêmicos – Curitiba, Editora Intersaberes – 2014.

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