Golpe do Falso Leilão e o Direito ao ressarcimento, se comprovada a falha do banco na abertura da conta bancária

18/05/2023 às 14:56

Resumo:


  • Consumidores vítimas de golpes de falso leilão podem buscar ressarcimento, com base em decisões que responsabilizam os bancos pela abertura/manutenção de contas irregulares.

  • É necessário comprovar que a abertura da conta utilizada pelo golpista não respeitou as normas do Banco Central, o que pode resultar em indenização por danos materiais e morais.

  • A orientação jurídica especializada é fundamental para entender os procedimentos legais e riscos envolvidos em ações judiciais para buscar o ressarcimento devido.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O golpe do falso leilão tem se tornado uma prática comum e cada dia mais está afetando consumidores que buscam oportunidades de compra vantajosas.

Assim, é importante destacar que os consumidores vítimas desse tipo de golpe não estão completamente desamparados.

Atualmente, já há decisões que estão responsabilizando os bancos responsáveis pela abertura/manutenção da conta de forma utilizada pelo fraudador, quando demonstrada violação às normas do Banco Central.

Com base em artigos jurídicos e regulamentações do Banco Central, é possível pleitear o ressarcimento, desde que seja comprovado que a abertura da conta utilizada pelo golpista não respeitou as regras estabelecidas pela referida instituição financeira.

E, isso decorre do fato de que, o Banco Central, como órgão regulador do sistema financeiro no Brasil, estabelece regras e diretrizes para as instituições financeiras operarem de maneira segura e eficiente. Essas normas visam proteger os clientes e assegurar o bom funcionamento do sistema como um todo.

No entanto, quando o banco falha, é possível que a abertura dessa conta tenha ocorrido sem o cumprimento das regras estabelecidas pelo Banco Central, como a falta de documentação necessária ou a não verificação adequada da identidade do titular, situação que está sendo decisiva para o ressarcimento aos consumidores.

Portanto, para obter o ressarcimento, é fundamental que o consumidor comprove que a abertura da conta utilizada pelo golpista não respeitou as normas do Banco Central e isso deverá ser feito com base no caso específico, inclusive, com a adoção de procedimentos judiciais para obtenção de informações.

E, quando comprovada a falha, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), é possível buscar reparação pelos danos sofridos, uma vez que o golpe fez uso da falha da casa bancária, por conseguinte, há situações em que os bancos são condenados ao ressarcimento total ou parcial, vejamos:

Apelação – Ação indenizatória – Sentença de rejeição dos pedidos – Autor que adquiriu veículos por meio de site falso de leilão extrajudicial – Demanda proposta contra a instituição financeira que permitiu a abertura de conta corrente pelos falsários, presumivelmente sem necessárias cautelas na averiguação da identidade dos contratantes. Pagamento realizado mediante transferências eletrônicas dirigidas à indigitada conta. Existência da conta que representou importante ingrediente para a verificação da fraude. Cenário diante do qual se reconhece a responsabilidade civil da instituição financeira, por aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no art. 14, §1º, II, do CDC. 2. Consequente condenação do réu ao pagamento, a título de indenização por dano material, da importância que o autor depositou naquela conta. 3. Dano moral também caracterizado, haja vista o longo e custoso caminho percorrido pelo autor para solucionar a questão. Indenização que se arbitra na importância de R$ 5.000,00. 4. Sentença reformada, com a proclamação da procedência parcial da demanda e inversão da responsabilidade pelas verbas da sucumbência. Julgamento não unânime. Deram provimento à apelação, por maioria de votos.  (TJSP;  Apelação Cível 1007090-05.2021.8.26.0132; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023)

AÇÃO INDENIZATÓRIA – Autor que pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de ter sido vítima de golpe, viabilizado por ações e omissões dos demandados – Demandante adquiriu moto em site de leilões 'online', ocasião na qual recebeu cópia do 'termo de arrematação' e realizou o pagamento do preço, mediante depósito na conta da 'leiloeira' indicada no documento, descobrindo posteriormente ter sido vítima de estelionato - Ação ajuizada contra a empresa de leilões, a leiloeira em favor de quem realizou o pagamento e o banco que processou a operação - Magistrado 'a quo' que julgou improcedente a pretensão face à corré pessoa física e procedente quanto aos demais, condenados ao ressarcimento do valor pago, mais R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais – Recurso do banco – Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada – Autor que imputou ao apelante, em sua petição inicial, falha na prestação de serviços - Condições da ação que devem ser aferidas consoante aplicação da teoria da asserção – Sentença, no mais, mantida – Nexo de causalidade entre ato do banco e o prejuízo do autor evidenciado - Conta aberta em nome da suposta leiloeira que ocorreu de forma fraudulenta – Suposta beneficiária da transação explicou jamais ter sido 'leiloeira' ou residido na cidade de Poá (conforme endereço declinado no 'Termo'), tratando-se de auxiliar administrativo desde 2019, residente na Capital, o que comprovou, ausente relação desta com os fatos descritos na lide - Conta em nome desta que foi aberta de forma fraudulenta – Banco que concorreu para o resultado danoso - Conduta desidiosa determinante para que os criminosos pudessem obter o resultado financeiro almejado pelo golpe – Responsabilidade civil caracterizada – Danos morais reconhecidos – Valor da indenização mantido, porquanto razoável e proporcional – Honorários recursais devidos pelo apelante – PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO (TJSP;  Apelação Cível 1011150-39.2020.8.26.0008; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023)

1002789-05.2020.8.26.0082   Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária - Relator(a): Claudio Hamilton - Comarca: Boituva - Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 17/10/2022 - Ementa: APELAÇÃO - CONSUMIDOR - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - Autor que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros em razão de leilão virtual falso - Transferência de numerário para conta corrente aberta pelos estelionatários - Responsabilização dos corréus - Instituição bancária que responde objetivamente pelos danos causados ao autor - Art. 14 do CDC - Invocação ao fortuito externo e culpa exclusiva do autor - Afastamento - Condenação solidariamente dos correqueridos a restituírem ao autor a quantia de R$ 11.030,00 - Majoração da verba honorária de 15% para 20% sobre o valor da condenação, a ser paga pelo apelante ao patrono do autor, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso desprovido

Percebe-se, portanto, que há necessidade de avaliar com grandioso detalhismo cada situação concreta, sendo a comprovação da falha do banco a única forma do consumidor ter sucesso em demandar a casa bancária.

Desse modo, é possível concluir que existe a possibilidade de ressarcimento, desde que comprovado que a abertura da conta utilizada pelo golpista não respeitou as regras estabelecidas pelo Banco Central, pelo banco.

No entanto, é fundamental buscar orientação jurídica especializada, com o profissional devidamente capacitado, para que tenha total conhecimento dos riscos também que há em qualquer ação judicial.

Sobre o autor
Alexandre Berthe Pinto

Advogado, Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo; Membro da Comissão de Direito Condominial da OAB-SP; Membro da Associação dos Advogados de São Paulo; Cursou Pós Graduação em Direito das Famílias e das Sucessões (EPD), É Pós Graduando em Direito Aplicado aos Serviços de Saúde; Ao navegar Fone 11 5093-2572 - Skype alexandre.berthe - WhatsApp 55 11 94335-8334 - E-mail [email protected] - www.alexandreberthe.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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