A decisão do Tribunal Superior Eleitoral que cassou registro eleitoral do Deputado Deltan Dallagnol foi recebida no meio jurídico com celebração por uma determinada parcela dos juristas e com perplexidade por outra. Sem entrar no mérito de seu impacto político, bem como sem fazer qualquer juízo de valor ideológico sobre o tema, é mister a análise, sob a ótica da jurisprudência internacional de direitos humanos, bem como à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, se tal decisão é convencional ou não.
Da leitura do voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves proferido no Recurso Ordinário Eleitoral nº 0601407-70/PR, voto este unanimemente acolhido pelos demais ministros, duas conclusões foram fixadas: o entendimento da existência de fraude à lei, uma vez que o pretenso candidato Deltan Dallagnol se utilizou de subterfúgio na tentativa de se esquivar dos termos da art. 1º, I, “q”, da LC 64/90, vindo a se exonerar do cargo de Procurador da República antes do início de processos administrativos envolvendo condutas na Operação Lava Jato, e; a suposição de que necessariamente seriam abertos processos administrativos disciplinares e que tais processos, inclusive, teriam o condão de gerar pena demissão ou aposentadoria compulsória do cargo de Procurador da República a ser aplicada pelo Conselho Nacional do Ministério Público1.
Entendeu o Tribunal Superior Eleitoral que a existência de reclamações disciplinares e de antecedentes de punições administrativas aplicadas pelo CNMP, aliadas à antecipação da exoneração do cargo de Procurador da República antes dos 6 (seis) meses obrigatórios aos membros Ministério Público, nos termos do art. 1º, II, j, da LC 64/90, configuraram fraude à lei eleitoral.
Não obstante, há exatos 5 meses, entendimento diverso do fixado no REspEl nº 060095730, julgado em 15 de dezembro de 2022, no qual o TSE assentou que “a instauração de processo administrativo disciplinar é elementar para a configuração da inelegibilidade, o que não ocorre com o pedido de providências e com a reclamação disciplinar, já que não é qualquer espécie de procedimento disciplinar que leva à aplicação de penalidades ao magistrado.” (grifos nossos)
Expostas tais premissas, é imperiosa a análise da referida decisão em desfavor de Dallagnol com base na proteção internacional dos direitos político-eleitorais, sendo impossível deixar de mencionar o emblemático Caso Lopez Mendoza vs Venezuela2. Nesse julgamento, a Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu que não é permitido impor a sanção de inabilitação eleitoral por meio de uma decisão proferida por uma autoridade administrativa, no caso específico, a Controladoria-Geral da República da Venezuela, durante as eleições de 2008.
O Conselho Nacional Eleitoral da Venezuela havia aprovado normas para as eleições que excluíam a elegibilidade de pessoas interditadas ou inabilitadas para o exercício de funções públicas, o que resultou na remoção de centenas de candidatos do pleito, dentre os quais um dos principais opositores do regime venezuelano, o senhor Eduardo Leopoldo López Mendoza.
Outro caso de destaque, analisado desta vez pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, foi o Caso Petro Urrego vs. Colômbia. Gustavo Francisco Petro Urrego, atual presidente da Colômbia, a época candidato a prefeito de Bogotá, teve seus direitos políticos suspensos por uma decisão administrativa de natureza disciplinar emitida pela Procuradoria-Geral da Nação. Essa decisão o inabilitou por um período de quinze anos para o exercício de funções públicas, devido a supostas irregularidades cometidas durante seu mandato como prefeito naquela cidade3. Por conseguinte, in casu, a Comissão entendeu ter restado comprovada a violação das normas convencionais.
No Caso Lopez Mendoza vs Venezuela a Corte de IDH ressaltou que o artigo 23.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina quais são as causas que permitem restringir os direitos reconhecidos no artigo 23.1 (Direitos Políticos), bem como, se for o caso, os requisitos que devem ser cumpridos para que essa restrição seja aplicada. Desse modo, concluiu a Corte que, na hipótese de uma restrição imposta como uma sanção, deveria ter ocorrido uma "condenação por um juiz competente em um processo penal".
Com efeito, observou-se que nenhum desses requisitos foram cumpridos nos casos supracitados referentes à Venezuela e à Colômbia, porquanto tanto os órgãos que impuseram sanções político-eleitorais não eram um "juiz competente", como não houve "condenação" e as sanções não foram aplicadas como resultado de um "processo penal" no qual as garantias judiciais consagradas no artigo 8 da Convenção Americana foram respeitadas.
Por fim, não seria exagero se vislumbrar o “Caso Martinazzo Dallagnol vs Brasil” - caso inexista alteração no plano doméstico. Por derradeiro, caberá à Comissão, posteriormente à Corte Interamericana de Direitos Humanos se for hipótese, analisar a convencionalidade de se restringir direitos políticos-eleitorais - não a partir decisões de órgãos administrativos como seria o Conselho Nacional do Ministério Público, não na existência de decisão administrativa sancionatória de aposentadoria compulsória ou na hipótese de sentença que tenha determinado a perda do cargo, não na pendência de processo administrativo disciplinar (PAD) - mas sim na mera possibilidade de instauração de PAD. Talvez, a própria Lei de Ficha Limpa será escrutinada acerca de sua convencionalidade.
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Voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves nos autos do Recurso Ordinário n. 0601407-70/PR.︎
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Julgado disponível em https://www.corteidh.or.cr/CF/jurisprudencia2/ficha_tecnica.cfm?nId_Ficha=354. Acessado em 17/05/2023.︎
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OLIVEIRA, Pedro Henrique Costa de; SIMÕES, Sandro Alex de Souza . A proteção internacional dos direitos político-eleitorais: o caso Lopez Mendoza vs Venezuela e a inconvencionalidade da alínea “G” da Lei de Inelegibilidades. REVISTA BRASILEIRA DE ESTUDOS POLÍTICOS , v. 118, p. 465-510, 2019.︎