Do prazo decadencial para a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal pelos tribunais de contas

Atos de admissão de pessoal pelos tribunais de contas

20/05/2023 às 00:44
Leia nesta página:

A apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos, contados da autuação do respectivo processo no Tribunal de Contas.

Por Benigno Núñez Novo e Maria do Socorro Freitas de Brito

 

Com efeito, de acordo como art. 71, III da Constituição, compete aos Tribunais de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório”.

O Tema 445 do STF trata da incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

A competência para apreciar a legalidade de ato de admissão de pessoal encontra-se no mesmo dispositivo (art. 71, III, da Constituição Federal) que estabelece a competência de análise dos atos de aposentadoria, reforma e pensão.

Em ambas as hipóteses se está diante da apreciação de legalidade de ato administrativo para fins de registro, ou seja, é absolutamente simétrica a atuação do controle externo em ambas as situações (aposentadoria, reforma, pensão e ato de admissão de pessoal).

O entendimento do STF consignado na Súmula Vinculante nº 3 revela o paralelismo jurídico entre as hipóteses. Em razão de tais considerações, é adequado concluir que também a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos, contados da autuação do respectivo processo no Tribunal de Contas.

O exercício do controle externo pelos Tribunais de Contas, nas hipóteses previstas no art. 71, III, da Constituição, está sujeito ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, aplicável inclusive aos processos em trâmite ou sobrestados (eficácia ex tunc), sob pena de ocorrência do registro tácito do ato.

O prazo decadencial de 5 (cinco) anos não está sujeito a suspensão ou interrupção, e será contado desde a autuação do processo na Corte de Contas até a prolação de decisão definitiva.

Portanto, da tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 445 ficou estabelecido o prazo decadencial de 5 anos para apreciação da legalidade de atos de inativação. Prazo não sujeito a causas suspensivas ou interruptivas. Apenas a retificação do fundamento normativo do ato acarreta a deflagração de novo prazo decadencial. Aplicação da tese, por simetria constitucional, aos atos de admissão de pessoal.

 

Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 de mai. de 2023.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/inicio/>. Acesso em: 20 de mai. de 2023.

BRASIL. Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tcepi.tc.br/>. Acesso em: 20 de mai. de 2023.

STF. Súmula Vinculante 3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1191>. Acesso em: 20 de mai. de 2023.

STF. Tema 445 - Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6083656&numeroProcesso=1306505&classeProcesso=ARE&numeroTema=445#:~:text=Tema%20445%20%2D%20Incid%C3%AAncia%20do%20prazo,ato%20de%20concess%C3%A3o%20de%20aposentadoria.>. Acesso em: 20 de mai. de 2023.

TCE/PI. Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2021/07/LOTCE.-atualizada-2021.pdf>. Acesso em: 20 de mai. de 2023.

TCE/PI. Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2022/01/REGIMENTO_INTERNO_WORD-atualizado-ate-05-01-2022-.pdf>. Acesso em: 20 de mai. de 2023.

TCE/PI. Resolução nº 23/2016, de 06 de outubro de 2016. Dispõe sobre o envio e acesso a informações necessárias e estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2016/12/Resolu%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-23-16-Com-altera%C3%A7%C3%B5es-da-Resolu%C3%A7%C3%A3o-33-2016.pdf>. Acesso em: 20 de mai. de 2023.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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