Principais diferenças entre a antiga e a nova lei de licitações

22/05/2023 às 11:18
Leia nesta página:

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 DAS CARACTERÍSTICAS DA LICITAÇÃO. 2.1 Do âmbito de aplicação. 2.2 Objetos da licitação. 2.3 Dos princípios. 2.4 Da execução. 2.5 Comissão x Agente de contratação. 2.6 Objetos da licitação. 2.7 Fases da licitação. 3 MODALIDADES DA LICITAÇÃO. 3.1 Concorrência. 3.2 Concurso. 3.3 Leilão. 3.4 Pregão. 3.5 Diálogo competitivo. 4 CONSIDERAÇÕES SOBRE ALGUMA DAS FASES DA LICITAÇÃO. 4.1 Dos critérios de julgamento. 4.2 Critérios de desempate. 4.3 Habilitação. 5 CASOS EM QUE A LICITAÇÃO NÃO PODE OU NÃO DEVE SER UTILIZADA. 5.1 Inexigibilidade de licitação. 5.2 Licitação dispensável. 5.3 Da licitação dispensada. 6 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


1. INTRODUÇÃO

Licitação, categoria de processos administrativos de seleção competitiva de contratantes, é uma categoria indispensável para que o interesse público seja alcançado na concessão de obras, serviços, dentre outros objetos que a licitação venha a regulamentar.

A priori, as licitações se encontravam regidas apenas pela lei 8.666 de 1993. No entanto, a lei 14.133 de 2021 veio para trazer um caráter mais moderno para as licitações, englobando novos objetos na lei e, também, promovendo uma maior agilidade e eficiência na elaboração das licitações, como a mudança de ordem de algumas fases da licitação.

Dessa forma, desmembrando o conceito acima exposto sobre licitação, a licitação se enquadra como uma categoria, e não como um único processo, porque engloba inúmeras modalidades processuais que se enquadram dentro do conceito de licitação. Não se podendo delimitar também a licitação como uma simples sequência de atos, pois na licitação se encontram presentes uma série de sujeitos, físicos ou jurídicos, que disputam a celebração de um contrato com a Administração Pública, tendo seus interesses e direitos afetados pela decisão da Administração Pública. Sendo necessário, portanto, assegurar a defesa e o contraditório às partes envolvidas.

Nesse contexto, a licitação seria nada mais do que um processo de seleção de contratantes, ou seja, uma categoria de processos administrativos com finalidade seletiva, de escolher uma pessoa física ou jurídica que firmará um contrato com a Administração Pública. Ora o vencedor da licitação fornece, presta ou aliena algo à Administração Pública, ora o vencedor da licitação recebe um bem alienado. Não sendo, também, a licitação qualquer processo de seleção. A licitação é um processo de seleção aberto à competição, visando alcançar diversos objetivos pertinentes ao interesse público do Estado.

Dessa maneira, até o presente momento, as duas leis de licitação no país existem em conjunto. É facultado à Administração licitar com a lei 8.666 (que será revogada no dia 02/04/2023, sendo vedada, a partir desta data, a sua aplicação) ou com a lei 14.133, a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital, no aviso ou instrumento de contratação direta, sendo vedada a aplicação de ambas as leis em conjunto. Se a Administração Pública optar de acordo com uma dessas leis, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

2 DAS CARACTERÍSTICAS DA LICITAÇÃO

2.1 Do âmbito de aplicação

Após perfazer as questões que tratam sobre o conceito e questões básicas da licitação, passaremos agora a analisar a diferença entre a antiga lei de licitação (lei 8.666 de 1993) e a nova lei de licitação (14.133 de 2021) no que diz respeito a aspectos pertinentes ao seu âmbito de atuação.

A começar pela lei 8.666, no seu artigo 1°, a lei estabelece normas gerais sobre a licitação pertinentes a obras, serviços e outros objetos que a licitação pode englobar. No entanto, diferentemente da nova lei de licitação, ao tratar sobre os entes que estão subordinados a esta lei, a lei engloba as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias. Isto acontece porque, no ano da edição da lei 8.666, ainda não havia sido criada a lei n° 13.303 de 30 de junho de 2016, lei que visa regulamentar e tratar as questões pertinentes às estatais.

Entretanto, esta não é a única diferença entre as duas leis de licitação no que diz respeito ao âmbito de atuação. A lei 14.133, além de excluir as empresas estatais do seu âmbito de atuação, inclui os órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciários da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa, e abarca, não só os fundos especiais, como as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

2.2 Objetos da licitação

Muito se tem falado sobre licitação, seu conceito, seu âmbito de atuação e sua aplicação. No entanto, resta falar de uma maneira mais clara sobre quais são os objetos pertinentes à licitação segundo a lei 8.666 e a lei 14.133.

Ambas as leis tratam de vários objetos em comum, sejam eles: obras, serviços, compras, alienações, locações, permissões e concessões. Em todos estes objetos, quando o sujeito é alguma das entidades citadas no âmbito de atuação desta lei, se faz necessário a existência de uma licitação, salvo em casos excepcionais.

No entanto, existem diferenças no que diz respeito aos objetos de ambas as leis. A lei 14.133, por ser mais moderna, engloba demandas existentes nos dias atuais para a Administração Pública, exemplo: prestação de serviços técnicos-profissionais especializados, obras e serviços de arquitetura e engenharia e contratação de tecnologia da informação e de comunicação. Todos esses objetos existentes na nova lei, e que não estão amparados na antiga lei, são de extrema necessidade para as demandas do mundo moderno. Nesse sentido, não só no que diz respeito aos objetos da licitação, mas também em outros aspectos, a criação de uma nova lei de licitação foi imprescindível para trazer um aspecto mais eficiente e moderno para a Administração Pública.

2.3 Dos princípios

Quanto aos princípios, sabemos que eles são o que dão sustentação a ordenamentos jurídicos, Códigos de lei etc. Dessa forma, não poderia ser diferente com a lei das licitações, tanto a de 1993 quanto a de 2021. Pelo próprio caráter que é inerente ao direito, transformações são comuns, tendo em vista a necessidade do direito de acompanhar as evoluções e mudanças existentes na sociedade.

Por esse prisma, a lei 8.666, por ser mais antiga, traz consigo uma quantidade diminuta de princípios (oito ao total), sendo eles: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação do instrumento convocatório, do julgamento objetivo e das que lhes são correlatas. Enquanto isso, a lei 14.133, pelas próprias evoluções que a sociedade e o meio jurídico passou ao longo dos tempos, trouxe consigo 14 novos princípios (22 princípios no total), sendo eles: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de fundos, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economia e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n°4.657, de 4 de setembro 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Nesse sentido, podemos observar, dentre os novos princípios inseridos na lei 14.133, o princípio da eficiência, que é um dos grandes exemplos do impacto das mudanças sociais que o direito sofre. Dessa forma, o princípio da eficiência vem a surgir devido a uma necessidade do Estado de ser menos oneroso e mais eficiente nos serviços em que presta, pois as atividades desempenhadas pelo Estado ainda se mostram, na maioria das vezes, ineficientes, se comparado com a iniciativa privada. A celeridade, princípio não tão remoto, também poderia ser outro exemplo da mudança de necessidade dos indivíduos, do próprio Estado e da evolução do direito, sendo o direito de ter aquele dado processo apreciado em um tempo hábil. Por esta razão, as diferenças que compartem a antiga e a nova lei de licitação não são nada mais do que as transformações e evoluções que o direito sofre devido às mudanças sociais e devido às mudanças de ponto de vista, a medida que o conhecimento acadêmico vai aumentando e se acessibilizando.

2.4 Da Execução

As execuções presentes na Administração Pública podem ser divididas em diretas e indiretas. Sendo as execuções indiretas aquelas que são regulamentadas no artigo 6 de ambas as leis de licitação. Dessa forma, assim como nos demais elementos e artigos pertinentes às leis de licitação, aqui também é possível notar certas diferenças de modalidades de execução indireta provindas de mudanças sociais.

Dentre os tipos de execução em comum em ambas as leis, podemos citar a empreitada por preço global (quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total), a empreitada por preço unitário (quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas), a tarefa (quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais) e a empreitada integral (quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendido os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada). Dessa maneira, além de englobar todos os tipos de execução previstos na lei 8.666 a lei 14.133 traz consigo mais três modalidades, a modalidade de contratação integral (regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto), a modalidade de contratação semi-integral (regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto) e a modalidade de fornecimento e prestação de serviço associado (regime de contratação em que, além de fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado).

Nesse sentido, como se pode observar, os novos tipos de execução indireta previstas na lei 14.133 são apenas resultado da evolução social, da evolução de alguns mercados que necessitam de uma melhor regulamentação prevista em lei. Devido a isso, a nova lei complementa o que a antiga lei não poderia prever.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

2.5 Comissão x Agente de contratação

O órgão responsável por fiscalizar as licitações também sofreu mudanças da antiga para a nova lei de licitações. Na lei 8.666 de 1993, o responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes é uma comissão, permanente ou especial, criada pela própria Administração Pública. No entanto, a nova lei, lei 14.133 de 2021, decidiu alterar a maneira como essa fiscalização deveria ser feita. Nesse sentido, as comissões deram lugar a um agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para realizar as funções que antes eram incumbência das comissões, ou seja, acompanhar o trânsito da licitação. Entretanto, outras funções que as comissões não tinham foram estabelecidas para os agentes de contratação, como dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Nesse contexto, algumas condições previstas para casos excepcionais também podem ser mencionadas. Dessa forma, a lei 14.133 determina que, em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros. Assim como no mesmo caso de bens e serviços especiais, caso o objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

Nesse sentido, em virtude do que foi mencionado, podemos perceber as distinções existentes entre ambas as leis no que diz respeito ao órgão de fiscalização e a ampliação do texto que trata sobre este devido assunto na nova lei de licitação, englobando diversas outras hipóteses necessárias para o desenvolvimento da Administração Pública.

2.6 Objetivos da licitação

Como visto, a licitação é uma categoria de processos administrativos de seleção competitiva. No entanto, há de se delimitar os objetivos que esta categoria de processo visa atender.

Na lei 8.666, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Nesse sentido, visto todos esses objetivos expostos na antiga lei de licitação, é difícil pensar em uma licitação sem esses elementos. Portanto, a nova lei de licitação manteve os objetivos da lei 8.666, acrescentando somente alguns outros objetivos ou complementos aos objetivos já existentes. Desse modo, a lei 14.133 acrescentou que a nova lei de licitação também deve ter como objetivo evitar contratações com sobrepeso ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos, tentando assim assegurar uma maior preservação possível ao erário público.

Por fim, a nova lei de licitação também acrescentou que, na análise da proposta mais vantajosa, deverá ser levado em conta o ciclo de vida do objeto e outros fatores também pertinentes, pois nem sempre a proposta mais barata será a mais vantajosa para a Administração Pública.

2.7 Fases da licitação

A lei 8.666 não trata em seu texto das fases da licitação. No entanto, a lei 14.133 o faz de uma maneira bem assertiva, devendo, portanto, observar as seguintes fases em sequência: fase preparatória, de divulgação do edital da licitação, de apresentação de proposta e lances, de julgamento, da habilitação, recursal e de homologação. Todas essas sequências de fases, da maneira em que está postulada, foram feitas de uma maneira para que o processo de licitação seja o mais célere e vantajoso possível. Desse modo, a fase de apresentação de propostas e lances e a fase de julgamento deve preceder a de habilitação, justamente para deixar todo o processo licitatório mais célere. No entanto, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, a fase de habilitação pode vir antes da fase de apresentação de propostas e lance e a fase de julgamento.

Por fim, em aspectos como estes, a lei de licitação (lei 14.133 de 2021) se mostra verdadeiramente necessária para os dias atuais, pois foi feita de uma maneira a corrigir os defeitos e lacunas existentes na lei anterior que, em alguns aspectos, já se mostram bastante defasados.

3 MODALIDADES DA LICITAÇÃO

As modalidades de licitações presentes em ambas as leis são bastante similares. No entanto, algumas modalidades de licitação modificaram um pouco o seu conceito, de uma fase para outra, e, também, houve o acréscimo e a exclusão de algumas das modalidades de licitação. Dessa forma, a modalidade de tomada de preço e de convite, que só existia na lei anterior, foram excluídas na nova lei, concomitantemente com o acréscimo do diálogo competitivo, modalidade de licitação presente apenas na lei 14.133.

3.1 Concorrência

Como já mencionado no tópico anterior, algumas modalidades de licitação sofreram uma mudança de conceito de uma lei para outra, esse foi o caso da modalidade concorrência. Enquanto esta modalidade é utilizada entre quaisquer interessados que, na fase inicial da habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objetivo, na lei 8.666, a lei 14.133 utiliza este modelo de licitação somente para a contratação de bens e serviços especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico e maior desconto.

Nesse sentido, mesmo que a concorrência tenha continuado existindo na nova lei de licitação, a sua finalidade foi totalmente alterada em virtude das transformações sociais e das necessidades modernas pertinentes à Administração Pública.

3.2 Concurso

Diferentemente da modalidade concorrência, o concurso se manteve basicamente idêntico de uma lei para a outra. Nesse sentido, o concurso pode ser definido, em ambas as leis, como uma modalidade de licitação, entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico, científico e artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes no edital. Dessa forma, a única diferença que se faz necessário salientar é que na nova lei de licitação esta modalidade deve ter como critério, obrigatoriamente, a melhor técnica ou o melhor conteúdo artístico.

3.3 Leilão

A modalidade leilão, na passagem para a nova lei de licitação, também sofreu algumas mudanças, algumas simplificações do texto para a sua melhor execução. Dessa maneira, a lei 8.666 define o leilão como uma modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis cuja aquisição hoje, derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão se alienados por ato de autoridade competente. Já a lei 14.133 traz uma simplificação das regras do leilão, se comparado com a lei anterior. Nesse sentido, para a nova lei de licitação, leilão é uma modalidade de licitação para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance

3.4 Pregão

Pregão é uma das modalidades de licitação que estão regulamentadas na nova lei de licitação e, embora não esteja no corpo da antiga lei de licitação, pode ser muito bem utilizada por ela devido a lei n° 10.520 de 2002 que regulamentou a modalidade pregão, sendo possível a utilização desta modalidade na antiga lei de licitação. Dessa forma, não há mudanças significativas na modalidade pregão quando se compara a lei 10.520 com a lei 14.133. Em ambas as leis, o pregão é definido como uma modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns. Dessa forma, embora não existam muitas diferenças, algumas observações podem ser feitas, provindas de acréscimos, mesmo que de maneira diminuta, que a lei 14.133 fez no que diz respeito a esta modalidade de obrigação. Nesse contexto, a nova lei de licitação acrescentou que os critérios exigidos na modalidade pregão devem ser, obrigatoriamente, o de menor preço ou o de maior desconto, além de salientar que o pregão sempre deve ser adotado quando o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Nesse sentido, as mudanças empreendidas entre a modalidade de pregão são diminutas e quase inexistentes em ambas as leis, apresentando, portanto, uma unicidade de sentido.

3.5 Diálogo competitivo

Diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitação existente apenas na lei 14.133, sua finalidade é a contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realize diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final para o encaminhamento dos diálogos. Desse modo, esse modelo de licitação só pode ser utilizado quando não há opções disponíveis no mercado para atender as necessidades da Administração Pública.

4 CONSIDERAÇÕES SOBRE ALGUMA DAS FASES DA LICITAÇÃO

4.1 Dos critérios de julgamentos

Os critérios de julgamento das licitações consistem em caminhos a serem seguidos na hora de constituir um processo de licitação, as vantagens que seriam, dentro todas as demais, as mais benéficas para a Administração Pública.

Nesse sentido, ambas as leis de licitação têm critérios em comuns, mas com devidas distinções a serem ressaltadas. Desse modo, a lei 8.666 de 1993 estabelece como critérios de julgamento o menor preço, a melhor técnica, a melhor técnica e preço e os de maior lance ou oferta nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. Em contrapartida, a lei 14.133 de 2021 estabelece como critérios de julgamento o menor preço, o maior desconto, a melhor técnica ou conteúdo artístico, a melhor técnica e preço, o maior lance (nos casos de leilão) e o maior retorno econômico.

Nesse sentido, percebe-se que a diferença entre as duas leis no que diz respeito aos critérios de julgamentos é muito sutil, tendo, portanto, como única diferença alguns complementos que a nova lei achou pertinente fazer.

4.2 Critérios de desempate

Caso aconteça igualdade de condições nos critérios utilizados pela a Administração Pública, ambas as leis trazem requisitos para o desempate.

Nesse sentido, a lei 8.666 postula que, em casos de empate, será considerado, nesta mesma ordem apresentada, os seguintes requisitos: bens e serviços produzidos no País, produzidos ou prestados por empresas brasileiras, produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País, produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoas com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social. No entanto, ainda de acordo com a lei 8.666, se depois de todas essas etapas o empate ainda não tiver cessado, a escolha se fará por sorteio. Já a lei 14.133 veio com uma proposta distinta da lei anterior, tendo, assim, uma proposta menos protecionista e mais técnica sobre o interesse público da Administração. Nesse contexto, os critérios de desempate para a lei 14.133 são: disputa final (hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em contínuo a classificação), avaliação do desempenho prévio dos licitantes, desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres ao ambiente de trabalho, desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientação dos órgãos de controle. No entanto, senão houver desempate, será assegurado preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por: empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Municípios, no território do Estado em que este se localize, por empresas brasileiras, por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e por empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da lei n° 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

Dessa forma, faz-se nítida a mudança de critério de desempate de uma lei para a outra e também da ampliação do texto em que a nova lei de licitação achou pertinente realizar.

4.3 Habilitação

A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação.

Dessa forma, a lei 8.666 define como elementos da habilitação a habilitação jurídica, à qualificação técnica, a qualificação econômico-financeiro, a regularidade fiscal e trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal, enquanto a lei 14.133 traz como elementos da habilitação o elemento jurídico, técnico, fiscal, social, trabalhista e o econômico financeiro. Nesse sentido, uma vez preenchidos esses requisitos, a licitação estará habilitada.

5 CASOS EM QUE A LICITAÇÃO PODE OU DEVE NÃO SER UTILIZADA

5.1 Inexigibilidade de licitação

A inexigibilidade de licitação acontece quando há inviabilidade de competição. Segundo a lei 8.666, isso acontece quando a Administração necessita adquirir um material, equipamento ou gênero que só é fornecido por um produtor em específico, quando se trata da contratação de serviços técnicos especializados e quando ocorre a contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que consagrado pela crítica ou pela opinião pública. Nesse sentido, a lei 14.133 decidiu conservar todas as hipóteses de inexigibilidade de licitação da lei anterior, com o acréscimo de dois itens a mais, os objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento e a aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalação e de localização tornem necessária sua escolha.

5.2 Licitação dispensável

Licitação dispensável é uma espécie do gênero dispensa de licitação e significa que a Administração Pública pode, discricionariamente, decidir por utilizar ou não a licitação naquela concessão de obras e serviços.

Na lei 8.666, a licitação pode ser dispensável para obras e serviços de engenharia de valor até 15.000 reais, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, para outros serviços e compras de valor até 8.000 reais, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior valor que possa ser realizado de uma só vez, podendo os valores mencionados até então serem dobrados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundações qualificadas, na forma da lei, como Agência Executivas. Em casos de guerra, grave perturbação da ordem social e emergência ou calamidade pública, a lei 8.666 também faculta a licitação para a Administração Pública, sendo que, nos casos de calamidade, isso só pode acontecer em obras e serviços que possam ser concluídos em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Nesse sentido, a lei 14.133 trouxe algumas modificações no que diz respeito às licitações dispensáveis, principalmente no que tange seus valores e prazos. Dessa forma, segundo a lei 14.133, as licitações dispensáveis são as de contratação que envolvam valores inferiores a 100.000 reais, nos casos de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e valores inferiores a 50.000 reais, no caso de outros serviços e compras, podendo ser esses valores dobrados em caso de compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundações qualificadas como agências executivas na forma da lei. Em casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal, grave perturbação da ordem social ou no casos de emergência ou de calamidade pública, as licitações também podem ser dispensáveis, sendo que, nos casos de emergência ou calamidade pública, o prazo para que as obras e serviços sejam concluídas é de 1 (um) ano, contado a data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedado a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresas já contratadas.

Dessa forma, é válido salientar, dentre todas as alterações existentes, a mudança de prazo na concessão de obras e serviços nos casos de emergência ou de calamidade pública, que se deram muito em decorrência da pandemia de Covid19 que criou essa necessidade para a Administração Pública.

5.3 Da licitação dispensada

Licitação dispensada é uma uma das duas espécies do gênero dispensa de licitação, diz respeito à alienação de bens públicos que não necessitam de licitação.

Para a lei 8.666, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgão da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência, dispensada nos casos de dação, doação, permuta, investidura, venda a outro órgão ou entidade da administração pública e outras situações previstas no art.17°,I, desta mesma lei. Já quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos casos de doação, permuta, venda de ações e outros casos previstos no art.17°,II, desta mesma lei. No entanto, no que diz respeito à lei 14.133, ela estabelece que tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: dação em pagamento, investidura, doação e outras hipóteses previstas no art.76°,I, desta mesma lei. Já quanto aos bens móveis, dependerá de licitação na modalidade na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: doação, permuta, venda de ações e outros casos previstos no art.76°,II, desta lei.

6 CONCLUSÃO

Em virtude de todas as considerações que foram feitas ao longo deste trabalho, podemos tirar algumas conclusões importantes das diferenças pertinentes entre a antiga lei de licitação (lei 8.666 de 1993) e a nova lei de licitação (lei 14.133 de 2021), embora muitas dessas conclusões tenham sido feitas e reiteradas ao longo do trabalho.

Nesse sentido, após todos esses fatos mencionados, fica evidente a necessidade de uma nova lei de licitação que viesse atender as necessidades pertinentes a Administração Pública, pois a antiga lei de licitação, por ter sido editada em 1993, não acompanhava uma série de exigências pertinentes aos dias contemporâneos, ou até mesmo contribuições doutrinárias recentes que fizeram necessário a adição de novos princípios e elementos a esta lei. No entanto, as mudanças não param por aí, a antiga lei de licitação também vinha dotada de uma maior burocracia, o que no fim acarretava um ônus muito grande à Administração Pública. Desse modo, tais evoluções se mostram imprescindíveis, como pôde ser observado através deste trabalho, pois tais evoluções são inerentes ao direito e a sociedade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

BRASIL. Lei n° 14.133 de 1° de abril de 2021.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos