Vítima de roubo que teve o seu veículo subtraído e na fuga os roubadores cometeram infrações de trânsito com o carro da vítima

22/05/2023 às 11:11
Leia nesta página:

Estando comprovado que o veículo com o qual foram cometidas infrações o veículo fora subtraido de seu proprietário, as multas de trânsito não são de responsabilidade do proprietário, que em nada concorreu para as infrações cometidas.

O artigo 176, inciso I, do CTB, estabelece que o condutor envolvido em acidente com vítima que deixar o local sem prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo, comete infração de trânsito de natureza gravíssima, com penalidade de multa (cinco vezes) além da instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Como medida administrativa, o código prevê o recolhimento do documento de habilitação de imediato.

Contudo, tratando-se de VÍTIMA DE ROUBO QUE TEVE O SEU VEÍCULO SUBTRAÍDO E NA FUGA OS ROUBADORES COMETERAM INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COM O CARRO DA VÍTIMA, esta deve ser isentada de quaisquer responsabilidades.

Pois, estando comprovado nos autos que o veículo com o qual foram cometidas infrações pessoais de trânsito fora roubado de seu proprietário, as multas de trânsito e demais responsabilidades, não deve recair sobre proprietário, que em nada concorreu para o acontecimento.

Nesse sentido, é solida e consistente a jurisprudência da justiça brasileira, a exemplo do julgamento a seguir:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. FURTO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO PESSOAL COMETIDA PELO CONDUTOR/DELINQUENTE. INEXIGIBILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO FURTADO 1. Estando comprovado nos autos que o veículo com o qual foram cometidas infrações pessoais de trânsito fora furtado de seu proprietário, as multas de trânsito respectivas não são de responsabilidade do proprietário, que em nada concorreu para as infrações cometidas. 2. Apelação improvida.

(TRF-4 - AC: 50032165320164047119 RS 5003216-53.2016.4.04.7119, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 24/07/2019, QUARTA TURMA)

Logo, ao ser notificado sobre uma infração de trânsito nesse sentido, deve-se argumentar, conforme o conteúdo citado acima, visando a mudança de posicionamento da autoridade de trânsito, a fim de impor o arquivamento do auto de infração de trânsito, nos termos no artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Isto porque, o ato administrativo não deve ser considerado para fins de imposição de penalidade, pois o real proprietário fora vítima de roubo, e, portanto, não pode ser responsabilizado pelo que não cometeu.

É importante ressaltar, que as alegações defensivas, mesmo na esfera administrativa, devem ser comprovadas por meio de documentos, como o registro da ocorrência perante a autoridade policial e demais provas que possuir.

Nunca é demais lembrar, que a primeira “cartinha” que o proprietário recebe, após a constatação de uma infração de trânsito envolvendo seu veículo, é chamada de notificação de autuação por infração à legislação de trânsito. Assim, nesse momento processual, geralmente, são acolhidas as teses de defesa, atinentes a erros formais.

Entende-se por erros formais, tudo aquilo referente ao preenchimento do auto de infração lavrado pelo agente da autoridade de trânsito. Tais como: local, data e identificação do veículo.

Entretanto, no caso específico, pela peculiaridade e por haver certamente o registro do caso perante a polícia judiciária, a autoridade responsável pelo julgamento da defesa da autuação, deve utilizar-se como fundamento, a irregularidade do auto de infração e determinar seu arquivamento e seu registro insubsistente por tudo que se explicou até aqui.

Porém, se por alguma razão o proprietário do veículo não se livrar dessa infração, deve manejar recurso em primeira instância a ser endereçado à junta administrativa de recursos de infrações – JARI.

Para tanto, é imprescindível que busque conhecer a notificação da imposição de penalidade de multa de trânsito. Ou seja, a segunda “cartinha” que você deve receber no endereço cadastrado, junto ao órgão executivo de trânsito (DETRAN).

Registro que, dendro de cada órgão executivo de trânsito (DETRAN), funciona uma JARI, que em apertado resumo, trata-se de órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra as penalidades de multas impostas pelos DETRANs.

No direito administrativo de trânsito, o recurso em primeira instância a ser endereçado à JARI, é o momento mais importante. É aqui que se pode adentrar no mérito das irregularidades cometidas no ato da lavratura do auto de infração. Porém, caso o recurso seja indeferido (não aceito), nessa fase processual, recomenda-se interpor recurso em segunda instância administrativa, o qual será endereçado ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.

Pois, compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE, dentre outras coisas, julgar os recursos interpostos contra decisões das JARIs, conforme previsão no artigo 14 do CTB.

Sobre o autor
Valter dos Santos

Acesse: www.professorvalterdossantos.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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