Empresa indeniza por remoção de carro estacionado

23/05/2023 às 18:04
Leia nesta página:

A Minas Park Estacionamentos vai indenizar um motorista por ter permitido que um terceiro tivesse acesso ao veículo dele e o removesse, sem autorização. O valor fixado a título de indenização por danos morais foi de R$ 7 mil. A empresa deve também ressarcir o valor do veículo, atualizado.

O motivo da remoção foi uma dívida para quitação do veículo. O Citroën Evasion foi retirado do estacionamento sem chaves, documento de identificação e sem o TAG – documento para entrar e ter acesso ao estacionamento da cidade administrativa, em Belo Horizonte.

O relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Maurílio Gabriel, entendeu que o veículo só poderia ser retirado do local por meio de uma autorização ou mandado judicial.

O magistrado considerou que a suposta dívida existente entre o proprietário do veículo e o vendedor é inócua para o julgamento da ação, que foi ajuizada contra a Minas Park.

Para ele, o que é relevante no caso é o fato de que o motorista contratou a prestação de serviços de estacionamento e teve seu carro retirado do local por um terceiro não autorizado. "Foi violado o dever de vigilância assumido pelo responsável", destacou o desembargador.

Dano material

O magistrado julgou que a entrega do veículo, sob posse e guarda da Minas Park Estacionamentos, causou danos materiais ao motorista. “Sendo assim, o autor faz jus ao ressarcimento do valor do veículo Citroën Evasion GLX 2.0 16v, ano/modelo 1999, na tabela Fipe”, finalizou.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Antônio Bispo e Octávio de Almeida Neves.

https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/empresa-indeniza-por-remocao-de-carro-estacionado.htm

https://www.advocaciaimobiliariagoias.org/ https://www.escritoriomensur.com.br/ https://www.escritoriomensur.com.br/direito-de-familia

Sobre o autor
Thales de Menezes

Advogado especialista em Direito Imobiliário, atuante na cidade de Goiânia (GO)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos