Criação de escolas de governo por Municípios

22/05/2023 às 14:13
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Em apertada síntese, as escolas de governo são instituições criadas por órgãos ou entidades com a finalidade de promover o desenvolvimento de servidores públicos e do cidadão comum.

Conforme art. 39, §2º, da Constituição Federal as escolas de governo serão instituídas para “a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados”.

Conforme Decreto nº 9.991/2019, cabe à Escola Nacional de Administração Pública – Enap propor os critérios para o reconhecimento das instituições incluídas na estrutura da administração pública federal direta, autárquica e fundacional como escola de governo do Poder Executivo federal. Frise-se que, embora tal Decreto seja aplicado no âmbito federal, deve ser utilizado de parâmetro para os Municípios, uma vez que necessitará de posterior aprovação da Enap.

Nesse sentido, através da Portaria Conjunta ME-Enap nº 11.470/2021, foi estabelecido os critérios e os procedimentos para o reconhecimento de instituições da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal como escolas de governo, dentre os quais destacam-se:

I - a realização de formação inicial como condição para o ingresso de agentes públicos na administração pública;

 II - o oferecimento de programas e cursos de aperfeiçoamento cuja participação constitua requisito para aprovação em estágio probatório, remoção, progressão ou promoção no serviço público federal;

 III - o oferecimento, de forma contínua, de ações de desenvolvimento abertas a agentes públicos para competências transversais que atendam às necessidades e desafios do setor público;

 IV - a oferta estruturada de ações de desenvolvimento que promovam o empreendedorismo, a inovação e a liderança no setor público, as capacidades técnicas e gerenciais e habilitem os agentes públicos a atuarem na modernização e transformação do Estado; e

 V - o fomento e o desenvolvimento de pesquisa, inovação e difusão de conhecimento para a geração de valor público e melhoria dos serviços públicos com foco no cidadão.

 A instituição de uma Escola de Governo, por vezes, pode ser tarefa complexa, consequentemente, como a grande maioria dos municípios brasileiros é de pequeno porte, torna-se difícil, muitas vezes, a instituição de uma Escola de Governo própria. Daí porque, essas cidades podem utilizar o consórcio público intermunicipal para a criação de escolas de governo regionais, propiciando o compartilhamento de recursos e a consecução de economias de escala.

Por fim, salienta-se que, caso instituam Escolas próprias, é aconselhável que os Municípios regulamentem a situação por lei ou decreto e façam chamamento público para cadastramento de professores, que, muitas vezes, podem ser encontrados no próprio corpo de servidores do ente municipal.

 

Sobre o autor
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities. Possui pós-graduações em Direito Público (Constitucional, Administrativo e Tributário) pelo Centro Universitário Estácio e em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Atualmente cursa especialização em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. É 1 Tenente R2 do Exército Brasileiro e membro ativo na Comissão Nacional de Direito Militar da ABA (Associação Brasileira de Advogados), além de integrar a Comissão Especial de Apoio aos Professores da OAB/BA. Compõe o Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais da UNIFIEO e da Editora Mente Aberta. Atua como Professor de Direito Administrativo na Múltipla Difusão do Conhecimento, onde também coordena o curso preparatório para a 2 fase do Exame da OAB em Direito Administrativo. Advogado contratado pelas Obras Sociais Irmã Dulce, com experiência em Direito Administrativo e Militar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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