Tribunal do júri: palco para (in)justiças.

Rilawilson José de Azevedo
Rilawilson José de Azevedo
JOYCE EVELY GAMELEIRA MEDEIROS
23/05/2023 às 08:04
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O presente artigo tem como finalidade analisar criticamente a competência da Instituição do Tribunal do Júri Popular em julgar crimes dolosos contra a vida, de acordo com a Constituição Federal e a sua importância em assegurar igualmente os direitos.

Autora: JOYCE EVELY GAMELEIRA MEDEIROS

RESUMO

O presente artigo tem como finalidade analisar criticamente a competência da Instituição do Tribunal do Júri Popular em julgar crimes dolosos contra a vida, de acordo com a Constituição Federal e a sua importância em assegurar igualmente os direitos individuais civis. Nesse viés, buscou-se averiguar casos os quais as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença podem se tornar injustas para o acusado, bem como a forte influência exercida pela mídia sobre os vereditos do Tribunal do Júri, sobretudo em relação ao Conselho de Sentença, e a prerrogativa do réu de se beneficiar diante da lógica interpretativa dos jurados como possibilidade de indeferir o julgamento e ser julgado pelo juíz togado.

PALAVRAS-CHAVE: Tribunal do Júri. Crítica. Injustiça. Direitos e Garantias fundamentais. Mídia.

ABSTRACT: This article aims to critically analyze the competence of the Institution of the People's Jury Court to judge intentional crimes against life in accordance with the Federal Constitution and its importance in ensuring also individual civil rights. In this bias, it was sought to investigate cases in which the decisions rendered by the Sentencing Council may become unfair to the accused, as well as the prerogative of the defendant to benefit from the interpretative logic of the jurors as a possibility of dismissing the trial and being judged by the judge.

KEYWORDS: Jury Court. Criticism. Injustices. Fundamental Rights and Guarantees. Media.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS/ INTRODUÇÃO

Na Democracia, diferentemente do sistema absolutista o qual as liberdades individuais eram proibidas, está presente a maior manifestação de representação desse governo, o Tribunal do Júri. De acordo com as regras presentes no Art.5°, XXXVIII, acrescentado ao capítulo dos Direitos e Garantias Individuais da Constituição Federal, é de responsabilidade do Tribunal do Júri julgar crimes dolosos contra a vida e garantir ao réu o direito a ampla defesa. Dessa forma, o dever de julgar em um tribunal do júri popular não é de competência do juiz togado, cuja decisão está limitada as normas jurídicas, mas aos pares diante de um Conselho de Sentença o qual é formado por pessoas leigas no que concerne o conhecimento das normas jurídicas.

O ponto central das discussões relacionadas ao Tribunal do Júri está em sua ausência de preparo técnico de conhecimento das leis. Nos julgamentos, são utilizados inúmeros termos jurídicos e normas de conhecimento de advogados, juízes e promotores. À vista disso, as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença se mostram inconfiáveis por uma questão de credibilidade dos fatos apresentados, visto que exige-se o menor entendimento possível acerca do processo.

Ademais, é notório pontuar, também, a falha na composição do corpo de jurados a qual, muitas vezes, é formada por apenas uma visão privilegiada da sociedade. Assim, torna-se necessária uma reflexão no sentido de analisar se no plano prático os direitos do réu estão sendo cumpridos, ou seja, se o acusado está sendo julgado por pessoas que estão inseridas na mesma realidade que ele.

Desse modo, o trabalho científico, busca numa visão crítica analisar as especificidades presentes no Tribunal do Júri. Além disso, averiguar a problemática relacionada as decisões proferidas pelos juízes não togados, como também transmitir a ideia de observar o Tribunal do Júri como uma instituição capaz de assegurar de maneira fidedigna à Constituição os direitos de igualdade do réu.

Outro ponto necessário a ser mencionado envolvendo a atuação dos jurados é a influência midiática, principalmente no que se refere a crimes de grande repercussão, haja vista o seu forte poder de convencimento diante da comoção e apelo popular.

2. REFERENCIAL TEÓRICO:

2.1 CONTEXTO HISTÓRICO

Palco de grandes discussões por doutrinadores, a origem do Tribunal do Júri ainda se mostra controversa. Todavia, sabe-se, que o Júri Popular, tal como conhecemos hodiernamente, originou-se, no Brasil, a partir de 18 de junho de 1922, época em que o Brasil ainda era colonia de Portugal. Constituído por vinte e quatro homens bons, inteligentes, patriotas e limitados a julgar apenas crimes de abuso da liberdade de imprensa, com a prerrogativa de revisão dada somente ao príncipe Dom Pedro I. (NUCCI, 2015, p.43)

A Constituição Política do Império do Brasil, de 1824, outorgada pelo príncipe regente, reproduzida a partir dos ideais do constitucionalismo inglês, determinou o Tribunal do Júri como sendo órgão do Poder Judiciário, determinando-o uma nova atribuição, o de além da esfera cível, a criminal. Definindo, ainda, que será constituído por juízes responsáveis pela aplicação da norma e jurados pela compreensão dos fatos.

Na Constituição de 1937 o júri não foi objeto de nenhuma alteração. Porém, o Decreto-lei nº167/38 validou a continuidade do instituto, não somente estabelecendo o número dos componentes em sete, como restituiu a sua soberania. Contudo, somente em 1946 conquistou a soberania e passou a ser reconhecido como fonte de garantia constitucional aos réus.

Dito isso, apenas com a Constituição de 1967, foi atribuído ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.

2.2. IMPORTÂNCIA DO CONHECIMENTO TÉCNICO-JURÍDICO

Apesar da sua importância para a sociedade, o Tribunal do Júri é um órgão o qual constantemente encontra-se à mercê de influências que comprometem a decisão de um julgamento justo ao acusado.

A falta de fundamentação nas decisões proferidas pelo Conselho de Sentença evidência a falta de preparo técnico do instituto, o qual julga conforme o senso comum, pondo a liberdade do réu a mercê de convicções sem conhecimento jurídico ainda que mínimo.

Conforme Aury Lopes Júnior:

O golpe fatal no júri está na absoluta falta de motivação do ato decisório. A motivação serve para o controle da racionalidade da decisão judicial. Não se trata de gastar folhas e folhas para demonstrar erudição jurídica (e jurisprudencial) ou discutir obviedades. O mais importante é explicar o porquê da decisão, o que levou a tal conclusão sobre autoria e materialidade. A motivação sobre a matéria fática demonstra o saber que legitima o poder, pois a pena somente pode ser imposta a quem –racionalmente – pode ser considerado autor do fato criminoso imputado. (...) o ius dicere em matéria de direito punitivo deve ser uma aplicação/explicação: um exercício de poder fundado em um saber consistente por demonstradamente bem adquirido. Essa qualidade na aquisição do saber é condição essencial para legitimidade do atuar jurisdicional. (LOPES JUNIOR, AURY, 2014, p.770).

É mister que não se pode ignorar a necessidade de decisões fundamentadas, levando em consideração que aos jurados, não confere a tarefa de escolher se o indivíduo é culpado ou inocente, mas decidir juridicamente a partir de uma observação coerente das provas constatadas no processo a absolvição ou condenação do réu.

Todavia, para isso, é imprescindível conhecimento técnico jurídico, ainda que básico, para uma determinação legítima da sentença, pois sabe-se que, muitas vezes, na realidade, os antecedentes criminais são utilizados como premissa para a acusação, assim como, a decisão pode vir a ser baseada por questões ideológicas as quais comprometam a fidedignidade dessa instituição e a sentença do acusado.

Para Paulo Victor de Oliveira:

A resposta à quesitação pelo Conselho não exige qualquer fundamentação

acerca da opção, permitindo que o jurado firme seu convencimento segundo lhe pareça comprovada ou revelada a verdade. E convenhamos, esse é realmente um risco de grandes proporções. Preconceitos, ideias pré- concebidas, e toda sorte da intolerância podem emergir no julgamento em plenário, tudo a depender da eficiência retórica dos falantes (Ministério Público, Assistente de Acusação e Defesa). (VIEIRA, Paulo Victor de Oliveira, 2013).

O Tribunal do Júri é alvo constante de críticas por muitos pensadores, pois é imposto à indivíduos, na maioria das vezes leigos, a responsabilidade e o papel decisivo de julgar crimes contra a vida.

No tribunal do júri popular, os jurados são constantemente surpreendidos tanto pela complexidade dos argumentos e de conceitos jurídicos, quanto pela difícil tarefa de analisar e interpretar as provas constatadas ou não nos autos, o que para isso requer uma mínima compreensão do sistema de leis para que não ocorram injustiças capazes de comprometer o órgão e principalmente, o réu. Não é incomum, em virtude da falta de instrução técnica, os antecedentes criminais do acusado serem vistos como pré-conceito e ainda como um meio para se obter a condenação em julgamentos.

De acordo com Aury Lopes Jr, na obra Direito Processual Penal, publicada em 2014, julgar exige não somente competência técnica, como também é importante estabilidade emocional para uma atuação e compreensão correta dos fatos.

A falta de profissionalismo, de estrutura psicológica, aliados ao mais completo desconhecido do processo e de processo, são graves inconvenientes do Tribunal do Júri. Não se trata de idolatrar o juiz togado,muito longe disso, senão de compreender a questão a partir de um mínimo de seriedade científica, imprescindível para o desempenho do ato de julgar. ( LOPES JÚNIOR, AURY, 2014, p.728).

3. PROBLEMÁTICA DA (IN) JUSTIÇA APLICADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA

É notória a preocupação de muitos no que se refere ao preparo técnico jurídico básico e psicológico do corpo de jurados. O Tribunal do Júri é formado por cidadãos os quais, na maioria das vezes, desconhecem as garantias fundamentais individuais, como o direito à vida e à igualdade, por exemplo.

Ademais, outra crítica pertencente a essa instituição é quanto a influência do seu julgamento a partir da sua formação social. Conforme Lênio Luiz Streck, na obra O que é isto- as garantias processuais penais ? por via de regra, quem está no banco dos réus são pessoas que se encontram à margem da sociedade, ou seja, são aquelas que tiveram os seus direitos constitucionais violados na prática e buscam no crime uma alternativa para alterar essa realidade.

Nas palavras do autor Paulo Rangel:

No Júri, há a afirmativa de que os iguais julgam os iguais: o réu é julgado pelos seus pares. Contudo, basta verificar a formação do Conselho de Sentença para saber que tal afirmativa não é verdadeira: rem regra, funcionários públicos e profissionais liberais. E os réus? Pobres. Normalmente, traficante de drogas e, excepcionalmente, Um de nós. O que, por si só, faz com que o Júri faleça de legitimidade. Defende-se que o tribunal popular seja formado por pessoas da mais diversas camadas sociais, possuindo, o Conselho de Sentença, jurados das mais diversas classes sociais. (RANGEL, Paulo, 2015, p. 43).

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Outrossim, relacionada a crítica anterior, de modo geral, o corpo de jurados é formado por membros privilegiados da sociedade os quais não possuem noção da fatídica realidade das pessoas sem igual acesso à oportunidades, os quais pertencem à áreas periféricas marginalizadas.

É evidente a pouca ou quase nula representação da classe baixa no Tribunal do Júri, a participação ocorre com frequência entre membros da classe média. É importante dizer que, apesar de que a escolha não promove nenhum benefício com remuneração ao jurado, a sua participação como um indivíduo o qual pertence a uma classe social privilegiada torna o julgamento injusto e desfavorável para o réu. Isso ocorre porque essa camada da sociedade não é conhecedora das dificuldades presentes no cenário cotidiano dos cidadãos desprivilegiados e desconhecedores das suas garantias, os quais são desse meio que surgem os que estão sendo julgados.

Corroborando esse entendimento, Aramis Nassif ressalta:

[...] apesar de não ser exclusivo ou característico em uma determinada classe social, quem frequenta com grande “assiduidade” o banco dos réus ainda é o pobre, e inteligível é a relação desproporcional de representação no corpo de jurados, pois raro é o morador de morro ou “vileiro” que participa como jurado. (NASSIF, Aramis, 2015).

Estabelecendo uma relação diante da perspectiva vista outrora, o réu terá que ser julgado de maneira justa e o júri precisa ser formado de mais representatividade dos diversos estratos sociais existentes na sociedade, com a finalidade de que se estabeleça o princípio da igualdade, estabelecida por lei, de maneira a impedir que os acontecimentos não sejam deturpados como forma de valorização de uma única classe.

3.1 INFLUÊNCIA MIDIÁTICA SOBRE OS JURADOS

O processo de globalização foi responsável por promover o desenvolvimento dos meios de comunicação em grande escala, possibilitando um rápido processo de desenvolvimento de fluxos de informações por todo o planeta, seja atualizando ou transformando significativamente as civilizações, tornando a tecnologia uma ferramenta benéfica ou mesmo perigosa no que se refere a informação. Assim, com o surgimento da internet, o indivíduo passou a ter mais facilmente acesso à notícias, podendo compartilhá-la ou emitir a sua opinião a partir da informação. Dessa maneira, a mídia evolui e ganha ainda mais visibilidade com as informações disseminadas, principalmente em casos criminais pelo seu forte poder de se aliar à opinião pública.

Nas palavras de Marcelo Collombeli Mezzomo,

Hoje, a situação se agrava ainda mais pela expansão dos meios de comunicação. Dificilmente um caso passa desapercebido, tanto mais nas cidades pequenas, e diversas informações são divulgadas ostensivamente, de modo que nem mesmo o desaforamento pode salvar a imparcialidade. Claro que o togado também é atingido por essa carga de informações, porém é pessoa suficientemente esclarecida e tecnicamente preparada para reportar-se só aos autos, dos quais não pode fugir, ao contrário do leigo. Por fim, o alarmismo e o sensacionalismo de certos segmentos da imprensa, ávidos de lucros, ao realçar ondas de violências, fictícias ou verdadeiras, não importa, acaba gerando ao jurado a expectativa de livrar-se do sentimento de impotência perante este quadro, e ele condena descarregando no réu todo esse sentimento ou o absolve, com medo de
tornar-se mais uma vitima. (MEZZOMO, Marcelo Colombelli, 2003).

Nesse sentido, o corpo de jurados se relacionarmos aos magistrados, em virtude do despreparo profissional jurídico, se mostra uma instituição totalmente alheia à coação através dos meios de comunicação. Os pré-julgamentos estabelecidos pela mídia podem indagar os jurados a partir de falsas informações a veracidade dos fatos mostrados, influenciando-os consideravelmente no seu julgamento.

A imprensa fornece uma clara contribuição em serviços de informações em favor da sociedade, como evidencia o art.6 ° do Código de Ética dos Jornalistas na definição da conduta profissional :

Art. 6º É dever do jornalista: I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

II - divulgar os fatos e as informações de interesse público;

III - lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;

IV - defender o livre exercício da profissão;

V - valorizar, honrar e dignificar a profissão;

VI - não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;

VII - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;

VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;

IX - respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;

X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;

XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias;

XII - respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria; XIII - denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente;

XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Dito isso, apesar da importância da liberdade de impressa no cumprimento do seu papel em promover notícias, é nítida que a liberdade no ordenamento jurídico não é plena. Entretanto, é indiscutível a necessidade de meios que limitem a sua atuação. Contudo, é válido ressaltar que não se trata de mecanismos para viabilizar a censura, mas impedir fundamentalmente que os direitos dos que estão sendo julgados não sejam violados.

Quando a mídia noticia de maneira infiel da realidade processual casos de profunda repercussão, como o da Boate Kiss, cujo triste incêndio vitimou duzentos e quarenta e dois jovens universitários, o da criança Henry Borel, brutalmente torturado e assassinado no apartamento onde residia com a mãe e o padrasto ou o de Zaíra Cruz, jovem encontrada morta supostamente pelo ex namorado policial militar dentro de um carro no interior do Rio Grande do Norte, por exemplo, lesa o principio da presunção da inocência, pois são situações constantemente evidenciadas pela mídia, com grande comoção familiar e revolta associada ao sentimentalismo da sociedade, o que torna quase impossível a tarefa dos jurados de não se mostrarem alienados pelas notícias.

A partir desse contexto, o jurado, sob influência dos veículos de comunicação e ao seu grande poder de persuasão e convencimento, muitas vezes, não consegue se manter imparcial a respeito da condenação ou absolvição do autor do fato, pois essas manifestações facilmente estabelecem uma opinião prévia da situação. Ao serem expostos previamente a qualquer tipo de informação relacionada ao caso, os juízes leigos terão a difícil tarefa de julgar de acordo com a sua livre consciência e de forma justa.

Outra grande questão a ser mencionada é com relação à influência da mídia na esfera criminal, uma vez que vemos diariamente em noticiários e revistas envolvidas na discussão de crimes. Porém, na maioria das vezes, evidenciando uma realidade criminal distorcida da realidade. Assim, é notório dizer até que ponto, enquanto formadora de opinião, a mídia irá interferir na processualística penal dos crimes contra a vida, sendo o mediador de maneira sensacionalista acerca da pessoa do acusado, prejudicando-o na medida em que também viola, nitidamente, as normas estabelecidas pela Constituição Federal, especificamente, o princípio da presunção da inocência.

A imprensa possui um instrumento capaz de influenciar consideravelmente a opinião pública, metamorfoseando a realidade e apoiando aquilo que se torne mais vantajoso para si, desde questões relacionadas a padrões sociais de consumo a religião. O seu intuito é promover audiência, conquistar o lucro sem se importar com a veracidade dos acontecimentos (TEIXEIRA, 1996, p. 15).

Dessa maneira, é fundamental que seja exigido da mídia uma informação de cunho ético e sério, vedando o abuso de imprensa e propiciando a livre manifestação de informação. Faz-se importante, também, educar os indivíduos a verificarem a fidedignidade das informações veiculadas pela mídia, bem como, seja estimulado nas escolas o sendo crítico desde o início, pois é imprescindível que os cidadãos aprendam a questionar e não tomar como verdades absolutas as informações disseminadas pelos veículos de informação.

3.2 REGRAS E PRINCÍPIOS NORTEADORES DO TRIBUNAL DO JÚRI

A base para a construção das normas jurídicas são os princípios, são deles que se constrói o alicerce para a legitimação.

Conforme pontua Melo no que se refere ao conceito de princípio:

Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e sentido servido de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. (MELO, Celso Antônio Bandeira, 2009, p. 882- 883).

Em face do exposto, o ordenamento jurídico foi aperfeiçoado com base em preceitos, logo, do mesmo parte a ideia do Júri popular. É sabido que desde a etapa de instrução ao veredicto, são estabelecidas certas regras, as quais propõem-se gerar segurança constitucional ao procedimento e garantir que a justiça seja aplicada. Diante disso, enumera-se da seguinte forma:

a . Princípio do Devido Processo Legal

Pertencente ao art. 5°, inc. LIV da Constituição de 1988, a garantia de que ninguém deverá ser privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, isto é, a regra mantêm-se a liberdade, assegurando excepcionalmente casos de prisão. Deste modo, é indubitável que seja assegurado a cada cidadão o seu direito de ir e vir, pois “ Nulla Poena Sine Judicio”, em outros termos, a pena não poderá ser aplicada sem processo anterior. (TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues, 2010, p. 61).

É um principio o qual visa garantir a proteção ao cidadão, impondo ao Estado o comprometimento de proteger a liberdade dos indivíduos. Assim como, o poder estatal deverá sofrer sanções por meio de autoridades competentes, as quais utilizem de provas para ofertar ao sujeito o princípio do contraditório e da ampla defesa.

b. Principio da Presunção da Inocência

Neste, positivado pelo Art. 5º, inciso LVII, prevista pela Constituição Federal, determina que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Esse princípio atesta que nenhum indivíduo deverá ser condenado sem provas e que lhe sejam ofertados os recursos necessários para que o réu ateste a sua inocência.

3.3 CONSELHO DE SENTENÇA COMO UM DIREITO INERENTE AO RÉU

A instituição do Tribunal do Júri está prevista no art º 5 da Constituição Federal de 1988 como uma garantia a todos os indivíduos, sendo considerada, isso posto, como uma cláusula pétrea. Contudo, é atribuída aos jurados a competência de julgar os crimes dolosos contra a vida previstos no Código Penal, a exemplo: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e aborto.

Em teoria, para muitos pensadores, ser indiciado pelo conselho de sentença é ter a possibilidade de ser julgado por membros da mesma sociedade. Entretanto, é questionável a ideia da plenitude de defesa no Tribunal do Júri, uma vez que, por mais que a defesa se esforce para convencer os jurados da absolvição, são pessoas já inseridas em contextos morais, religiosos e ideológicos estabelecidos.

É nítida a distância da realidade de um julgamento realizado por um juiz de direito, o qual é detentor de capacidade técnica de avaliar corretamente as provas e de responsabilidade jurídica para avaliar e posteriormente julgar, em comparação aos jurados, que por sua vez, são constantemente expostos a informações criadas pela mídia, pela comoção popular ou familiar e apenas com um objetivo, alterar a decisão. Desse modo, as garantias fundamentais presentes nos processos impedem que o magistrado haja com parcialidade durante o julgamento, causando uma das grandes nulidades.

Portanto, diante das informações apresentadas nesse artigo, sob a ótica de analisar situações em que o acusado é prejudicado pela decisão dos jurados os quais são, na maioria das vezes, coagidos, deveria ser ofertado ao réu o direito a escolha de ser julgado por um juiz capaz. Exceto, em alguns casos, em que não seja conferido ao conselho de sentença um julgamento com a severidade das leis impostas a determinados crimes, e assim o caso seja analisado sob a circunstância do senso comum.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sabendo-se da sua nítida importância para o sistema jurídico,o Júri Popular é intitulado como uma cláusula pétrea na Constituição Federal,ou seja, não pode sofrer nenhuma alteração, exceto para ampliar. Assim, faz-se necessário em julgamentos de crimes dolosos contra a vida, um mínimo de conhecimento técnico das normas, haja vista que é um instituto responsável pela apreciação delicada dos fatos e decisões condenatórias.

O fato de ser constituído por indivíduos desconhecedores das leis e sem preparo técnico para o ofício, culmina em um grande risco para a garantia fundamental inerente a todos os cidadãos, presente no art.º 5 da Constituição Federal, o direito à vida.

Diante disso, mediante o exposto, é imprescindível tratarmos a problemática das Injustiças no Tribunal do Júri com uma atenção significativa, considerando-se que a liberdade do acusado será definida por indivíduos incluídos em contextos sociais e morais diferentes e são despreparados do ponto de vista técnico para exercer a função de juízes.

Portanto, apesar do Tribunal do Júri ser constitucionalmente respeitado, é inegável que diante das problemáticas das injustiças apresentadas urge por um debate constante como forma de melhorar a interpretação dos juízes leigos, como também, a possibilidade de renúncia caso decidam que a melhor decisão seja o acusado ser julgado pelo juiz. Assim, o julgamento se aproximaria mais do que o Estado Democrático de Direito exige, ou seja, a aplicação da justiça.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSIF, Aramis. O novo júri brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Júri: princípios constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.

OLIVEIRA, Renata Prety. Visão crítica acerca do tribunal do júri: a problemática dos jurados e a possibilidade de renúncia ao julgamento pelo conselho de sentença. Santa Maria, RS, 2015. Disponível em: <https://repositorio.ufsm.br/handle/1/11521> Acesso em: 20 de março de 2023.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 9o ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri: visão linguística, histórica, social e jurídica. 5ed.

rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015.

LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2014

ANSANELLI JÚNIOR, Angelo. O Tribunal do Júri e a Soberania dos Vereditos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

STRECK, Lênio Luiz; OLIVEIRA, Rafael Tomaz. O que é isto – as garantias processuais penais? Vol.2. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012

RIBEIRO. Diulias Costa. Júri: um direito ou uma imposição? Disponível em <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/11648-11648-1-PB.htm> Acesso em 16 de maio de 2023.

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Tribunal do Júri – vamos acabar com essa ideia. JusNavigandi. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3690/tribunal-do-juri> Acesso em 13 de maio de 2023.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 4. Ed. Salvador: PODIVIM, 2010

VIEIRA, Paulo Victor de Oliveira. A possibilidade de renúncia ao julgamento pelo Tribunal do Júri. JusNavigandi, 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24474/a-possibilidade-de-renuncia-ao- julgamento-pelo-tribunal-do-juri-no-brasil> Acesso em 13 de maio de 2023.

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MELO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 26º. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 882-883

RIBEIRO. Diulias Costa. Júri: um direito ou uma imposição? Disponível em <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/11648-11648-1-PB.htm> Acesso em 05 de maio de 2023.

SANTOS. ISABELA RODRIGUES. A criminologia midiática no tribunal do júri e a preservação dos princípios da presunção da inocência e da imparcialidade. Repositório, UFPB, 2018. Disponível em: <https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/13738/1/IRS28112018.pdf> Acesso em 22 de maio de 2023.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

JOYCE EVELY GAMELEIRA MEDEIROS

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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