Conciliação como método adequado de solução de conflitos

Resumo:


  • Conciliação é um dos métodos mais utilizados no sistema de justiça brasileiro, permitindo a resolução de conflitos judicial e extrajudicialmente.

  • As audiências de conciliação são obrigatórias em ações cíveis, exceto em casos de improcedência liminar do pedido ou quando as partes manifestam explicitamente a não autocomposição.

  • Os princípios da conciliação, como autonomia da vontade, imparcialidade, boa-fé e confidencialidade, são essenciais para o sucesso do processo e a busca do consenso entre as partes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

Entender a teoria e os requisitos da conciliação e suas características, sendo um dos métodos mais utilizados no sistema de justiça brasileiro, tendo em vista que cotidianamente a conciliação é explorada no espaço judicial e extrajudicial com iniciativa que partem do poder público, dos próprios interessados e ou de seus representantes jurídicos. Sendo assim a sociedade e o estado podem dar um tratamento mais adequado a certos conflitos, estejam eles judicializados ou não.

Palavras-chave: Conciliação. Requisitos. Características.

ABSTRACT

Understanding the theory and requirements of conciliation and its characteristics, as it is one of the most utilized methods in the Brazilian justice system, considering that conciliation is regularly employed both in the judicial and extrajudicial spheres, through initiatives originating from the government, the parties involved, and/or their legal representatives. Therefore, society and the state can provide a more suitable approach to certain conflicts, whether they are subject to litigation or not.

Keywords: Conciliation. Requirements. Characteristics.

1 INTRODUÇÃO

Conciliação

A conciliação é método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual um terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial, inclusive propondo soluções para encerrar a controvérsia em questão.

para soluções dos litígios, a atual legislação processual civil aplicou em seu texto as realizações de audiências de conciliação, estimulando assim as partes a autocomposição nos termos do art. 165 caput, §§ 1.° e 2.° cpc/15.

As audiências de conciliação foram introduzidas no novo código de processo civil, que o legislador criou como alternativas para solucionar os litígios estabelecidos nos processos.

São meios alternativos que o legislador disponibilizou para o poder judiciário ter a oportunidade de buscar soluções diferenciadas para os conflitos entre as partes.

Assim, as audiências de conciliação, visam que as pessoas que buscam o poder judiciário, tenham oportunidade de fazer uma autocomposição dentro do processo judicial.

Estabelece o caput do art. 334 do CPC os ditames a ser seguidos em todas as ações

Requisitos:

Cíveis para a realização de audiências de conciliação ou de mediação antes da fase instrutória.

Para que haja a audiência de conciliação, é necessário que os requisitos essenciais da petição inicial (art. 319) estejam presentes, assim, se o juiz verificar que não é o caso de improcedência liminar do pedido, designará um despacho positivo determinando a realização da audiência de conciliação.

Necessário destacar que o juiz deverá citar o réu 20 dias de antecedência antes da audiência, justamente para possibilitar ao réu a contratação de um patrono para que possa acompanhá-lo e instrui-lo em sua defesa.

Exceções:

As audiências de conciliação, em regra, são obrigatórias nas ações cíveis, devendo ocorrer antes da contestação do réu, entretanto há exceções, visto que não haverá audiência nos casos em que haja improcedência liminar do pedido conforme citado anteriormente e, nos casos quando em preliminar contestação, o réu alegue incompetência absoluta ou relativa do juiz, neste caso, designada a audiência, esta será suspensa por previsão expressa do art. 340, § 3°do código processual civil.

Há outras situações de exceção que são demonstradas no § 4°, incisos I e II do artigo 334 do texto legal, que anuncia a não ocorrência da audiência mediante as manifestações expressas pelas partes e, nos casos em que não são permitidos a autocomposição, isto é, caso o processo versar sobre direito em que haja uma tutela diferenciada pelo ordenamento jurídico proibindo assim o acordo entre as partes.

Nestes dois casos, o juiz não agendará a audiência e designará em seu despacho inicial que o réu apresente sua defesa.

Do não comparecimento:

Caso as partes manifestem o desejo da realização da audiência ou até mesmo não se manifestem, mas permaneçam em silencio, presumindo assim sua aceitação, o juiz agendará a audiência obrigando a presença das partes ora manifestada.

Assim, caso as partes ou uma delas se ausentarem injustificadamente na audiência, poderá lhe ser imputada a multa disposta § 8° do artigo 334, pois esta pratica um ato atentatório a dignidade da justiça. Esta disposição do texto processual foi imputada justamente para compelir as partes a assumirem as suas responsabilidades pelos atos processuais que praticam ou os deixem de praticar, pois é sabido que o Poder Judiciário está repleto de processos judiciais, sendo necessário que haja das partes o respeito e o comprometimento, com sua responsabilidade perante ao compromisso judicial, assim se uma audiência foi marcada ela precisa ser respeitada com o comparecimento das partes, logo, se estas ou uma destas não comparece e não apresenta justificativa plausível, será a ela imposta a penalidade prevista no § 8° do referido artigo.

Representante:

O parágrafo 10 do artigo 334 dispõe que “a parte poderá constituir representante por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir” [...], ou seja, é uma oportunidade que a parte tem caso ela não possa comparecer à audiência, para atribuir poderes para outra pessoa negociar em seu lugar, podendo ser o próprio advogado ou uma terceira pessoa de sua confiança.

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Resultado:

Caso esta audiência tiver um resultado positivo, e as partes entrem em um acordo, este acordo, será homologado por sentença e a partir disso valerá como título executivo judicial, ou seja, o título poderá ser executado no mesmo procedimento do cumprimento de sentença.

Caso não prosperar o acordo entre as partes, o processo irá prosseguir seu rito normal, abrindo-se o prazo para a defesa do réu, conforme substanciado no inciso I do artigo 335 do código de processo civil.

Os PRINCÍPIOS são as principais características da conciliação:

No estudo do direito, toda vez que falamos de um instituto, falamos em princípios, pois são os fundamentos e características basilares que ajudam a compreensão das técnicas e nuances que existam sobre o instituto.

Nos termos do artigo 166 caput, a conciliação é regulada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada, podendo ainda incluir outros princípios que estão implícitos dentro do ordenamento jurídico.

Demonstramos a seguir as características de alguns destes princípios:

a) princípio da autonomia da vontade – é à base do procedimento consensual, isto é, o direito das partes decidirem sobre os seus destinos, definindo as regras e sempre respeitando o ordenamento jurídico.

b) princípio da voluntariedade e decisão informada – se relacionam entre si e com o princípio anterior, fundamentando-se na dignidade da pessoa humana, ou seja, não podem ser impostas as partes soluções coercitivamente, devendo sempre as informar sobre os procedimentos, esclarecendo sobre os direitos e opções dispostas pela lei.

c) princípio da informalidade – é a ausência de procedimentos e regras fixas, devendo seguir as normas estabelecidas pelas partes, obviamente respeitando a lei vigente.

d) princípio da independência – é a autonomia e liberdade dos conciliadores e mediadores para exercerem suas funções sem qualquer subordinação ou pressão interna ou externa, garantindo desse modo a liberdade dos acordos.

e) princípio da oralidade – demonstra a importância da comunicação entre as partes, é o contato pessoal das partes com o conciliador e mediador.

f) princípio da imparcialidade e neutralidade – tanto o conciliador como o mediador deverá estar equidistante das partes por ser um terceiro estranho aos envolvidos, devem agir de forma imparcial respeitando os pontos de vista das partes, visando oportunidades para que elas possam explorar a negociação.

g) princípio da cooperação e busca do consenso – impede a competitividade e adversariedade entre as partes, favorecendo-as e buscando um diálogo construtivo, sempre objetivando ganhos mútuos entre elas.

h) princípio da boa-fé – extremamente importante a sua aplicação nas audiências de conciliação e medição, visto que nestas audiências à necessidade da presença da lealdade, honestidade, sinceridade, justiça, comunicação e cooperação das partes, estendendo-se também aos conciliares e mediadores, para que os procedimentos aplicados sejam produtivos e justos.

Não havendo aplicação deste princípio, claramente haverá o comprometimento da audiência.

i) princípio da confidencialidade – é a proteção ao sigilo das informações, documentos, propostas, declarações, abrangendo todas as informações produzidas no processo, a qual só poderá ser utilizada nos termos que for deliberados e previstos conjuntamente pelas partes.

Este princípio favorece a boa-fé, ao diálogo e a transparência.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O novo CPC/15, com vistas ao direito constitucional trouxe inúmeros benefícios para garantir a celeridade, economia processual e efetividade das demandas.

Este novo código de processo civil dá importância também a soluções de conflitos, através do seu artigo 3°, § 2°, que integra o capitulo das normas fundamentais do código de processo civil, estabelece que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, e continua no § 3°, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do ministério público, inclusive no curso do processo judicial”.

A lei atual coloca a solução consensual como um objetivo a ser alcançado dentro do possível, estimulando o Estado e aqueles que atuam no processo.

A lei atual coloca a solução consensual como um objetivo a ser alcançado dentro do possível, estimulando o Estado e aqueles que atuam no processo.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 março 2015. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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